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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 15/09 até 21/09


Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura!


ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

NOTÍCIAS ESTADUAIS


FEDERAL - PROTOCOLO ICMS N° 063 / 2022 – (20/09/2022)

EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DO PROTOCOLO ICMS 040/2007, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO LÓGICO DOS POSTOS FISCAIS (SCOMP) E O PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGA (PTC).


O Estado do Piauí fica excluído das disposições do Protocolo ICMS n° 40, de 6 de julho de 2007, que institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC - Protocolo de Transferência de Carga.

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



FEDERAL - PROTOCOLO ICMS N° 064 / 2022 – (20/09/2022)

EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DO PROTOCOLO ICMS Nº 022/2003, QUE CRIA O PORTAL INTERESTADUAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS.


O Estado do Piauí fica excluído das disposições do Protocolo ICMS n° 22, de 10 de outubro de 2003, que cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 031 / 2022 – (16/09/2022)

RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS 124/2022 E 125/2022.


Confaz declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados:

Convênio ICMS n° 124/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS n° 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica;

Convênio ICMS n° 125/22 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS decorrente de operações com energia elétrica, nos termos que especifica.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 21 DE SETEMBRO DE 2022


ESTADUAL – RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 079 / 2022 – (21/09/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE ACERCA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E).


Alterada a Instrução Normativa DRP nº 045/98, com fundamento no Ajuste SINIEF 17/22, para acrescentando o subitem:

20.3.5 - Na impressão do "DANFE Simplificado - Etiqueta", poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADUAL – AL - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 040 / 2022 – (21/09/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.


O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição:

a) ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado, com prova de arquivo no órgão de registro competente;

b) ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

c) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;

d) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de endereço dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;

e) certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização;

f) comprovante do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

g) declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios: do contribuinte e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, exceto em relação à sociedade de capital aberto;

h) balanços patrimoniais do contribuinte dos 3 (três) últimos exercícios.

Para fins de inscrição no CACEAL de estabelecimento pertencente à empresa resultante de cisão, fusão, transformação ou incorporação, a apresentação dos documentos mencionados acima, somente será exigida, total ou parcialmente, a partir da data da obrigatoriedade de sua entrega à Receita Federal do Brasil ou da sua divulgação, respectivamente.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – PA - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 022 / 2022 – (21/09/2022)

ALTERADA A TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA A SER UTILIZADA NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE).


Disponibilizada nova tabela que normatiza e disciplina a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Com isso, revoga-se a Tabela de Códigos de Receita de que trata o Anexo II da Instrução Normativa n° 026/2020, o título “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (CBMPA)” com os códigos de receita e suas respectivas descrições.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – PR - BOLETIM INFORMATIVO N° 011 / 2022 – (21/09/2022)

O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE ICMS, ITCMD E DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - REFIS 2022, SE ENCERRA DIA 30/09/2022.


A Receita Estadual do Paraná informa que o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e dívidas não tributárias - REFIS 2022, instituído pela Lei n° 20.946, de 20 de dezembro de 2021 se encerra:

a) no caso de parcelamento - dia 27/09/2022; e

b) no caso de pagamento em parcela única - dia 30/09/2022.

A adesão pode ser realizada no Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos.

O REFIS 2022 possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2021, com redução de até 80% da multa e juros, e parcelamento em até 180 meses. Também há a possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas ativas não tributárias, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31/07/2021, com redução dos encargos financeiros.

Os parcelamentos de ICMS e ITCMD, realizados em até 60 parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios.

No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas é necessária a prévia emissão, pela Procuradoria Geral do Estado, do TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, que comprova a regularização de honorários e desistência de eventuais recursos judiciais. Salientamos que a disponibilização do TRP no Portal de Programas Especiais de Regularização pode levar até 48 horas e, sendo assim, tal documento deve ser providenciado até o dia 23/09/2022 junto à Central de Atendimento da Procuradoria Geral do Estado pelo e-mail dividaativa@pge.pr.gov.br ou telefone 041 3281-6250.

A concessão dos benefícios da Lei n° 20.946/2021 para parcelamento está condicionada, nos casos de contribuintes sujeitos à entrega da EFD, GIA-ST ou DeSTDA, à adimplência do imposto declarado a partir do período de referência janeiro/2022. A mesma regra vale para a manutenção do parcelamento.

Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos ou o menu Parcelamento ICMS - REFIS 2022 - Lei n° 20.946/2021 do Receita/PR, mediante login e senha.



ESTADUAL GO – DECRETO Nº 10.144 / 2022 – (20/09/2022)

INSTITUÍDO O PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA).


O Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com o acréscimo do Provedor de Assinatura e Autorização de documentos fiscais eletrônicos – PAA.

O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou microempreendedor individual - MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte.

A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE são exatamente as mesmas descritas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC dos respectivos DFE e assinadas com assinatura qualificada.

Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:

a) deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária estadual;

b) admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada;

c) assume a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal n° 14.063, de 2020; e

d) assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações.

A administração tributária estadual pode limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 3 de abril de 2023.



ESTADUAL – PA - LEI N° 9.707 / 2022 – (20/09/2022)

ALTERADA A LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E A ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, E SOBRE A REINSTITUIÇÃO DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS.


O Poder Executivo fica autorizado a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, desde que o prazo de fruição não ultrapasse:

a) 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

b) 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

c) 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; e

d) 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

Por fim, partir de 1° de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação, acima mencionadas, deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL - PR - BOLETIM INFORMATIVO N° 010 / 2022 – (19/09/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTE DE APURAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).


A Receita Estadual comunica a inclusão de códigos na Tabela 5.1.1 Tabela de Códigos de Ajuste de Apuração, constante do Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n° 52/2018, conforme segue:

a) Inclusão - a partir de 01/08/2022:

- PR020102: Crédito presumido;

b) Inclusão - a partir de 01/09/2022:

- PR000040: Débito;

- PR000041: Débito.

A Tabela estará disponível na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico https://sped.fazenda.pr.gov.br/EFD/Pagina/511-TABELA-DE-CODIGOS-DE-AJUSTES-DA-APURACAO.



ESTADUAL – CE - NOTA EXPLICATIVA N° 002 / 2022 – (16/09/2022)

EXPLICITADA A FORMA DE REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.


Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET), vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados ou intimados para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista no RET.

O ICMS incidente nas operações e prestações será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária estabelecida pela Lei n° 14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária reduzida de que trata o art. 4° do referido diploma legal, nas seguintes hipóteses:

a) o contribuinte for autuado por infração à legislação tributária em virtude de dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovada, da qual resulte falta de recolhimento do imposto devido, relativamente ao crédito tributário objeto de autuação;

b) ocorrer a suspensão ou revogação do RET por ato do Secretário da Fazenda, com aplicação dos efeitos a partir da data do ato administrativo.

A revogação do RET compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas ao contribuinte, não cabendo às autoridades fiscais desconsiderar a concessão do RET, ressalvada a hipótese prevista no item “a” desta Nota Explicativa.

Relativamente à suspensão do RET, deverá ser observada a legislação referente ao Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto n° 33.902/2021, em especial o quanto disposto no inciso III do § 8° do seu art. 3°.

Revoga-se a Nota Explicativa n° 02, de 17 de setembro de 2021.

Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – PA - DECRETO N° 2.623 / 2022 – (16/09/2022)

DECRETO REGULAMENTA O CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (CADIN-PA), INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL NO 8.873/2019.


A seguir, encontram-se elencadas as principais disposições da referida norma.

1. O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) tem por objeto fornecer informações relativas às pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, por meio de um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.

2. O CADIN-PA conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas com:

a) obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, fundadas em título executivo extrajudicial;

b) créditos inscritos em Dívida Ativa; e

c) impedimentos para contratar com a Administração Pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos ou ainda em decorrência de decisão judicial.

3. O registro das pendências para fins de inclusão no CADIN-PA deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da inadimplência.

4. A inclusão no CADIN-PA será efetivada 75 (setenta e cinco) dias úteis após a notificação expressa ao devedor da existência de pendências passíveis de inclusão no referido cadastro.

5. Os dados constantes no CADIN-PA poderão ser acessados por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

6. Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual deverão, obrigatoriamente, proceder à consulta prévia ao CADIN-PA, na hipótese de:

a) concessão de auxílios e subvenções;

b) concessão de incentivos fiscais e financeiros;

c) contratação de serviços e fornecimento de materiais;

d) pagamento a fornecedores;

e) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros e respectivos aditamentos;

f) concessão de empréstimos e financiamento, bem como de garantias de qualquer natureza; e

g) repasse de parcela de convênio ou pagamento referente a contratos.

7. O registro no CADIN-PA ficará suspenso quando o devedor comprovar que:

a) tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei ou quando houver decisão judicial nesse sentido; ou

c) entregou a prestação de contas a que estiver obrigado, ainda que esta não tenha sido examinada pelo órgão competente.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADUAL – SC - CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 014 / 2022 – (16/09/2022)

PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE USO DO WEB SERVICE.


Conforme Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N° 09 / 2022, serão aplicadas as novas regras de uso indevido. As novas regras passarão a vigorar no dia 15-09-2022. Caso a adequação do seu software não seja feita até a data limite, não será possível o download, via web service, dos XMLs das NFEs dos seus clientes.

Conforme comunicado, a mudança é simples: atingida a sincronia - status 117 (Nenhum DF-e localizado para distribuição) - deverão ser aguardadas 12 horas para uma nova tentativa. Trata-se apenas de uma mudança no parâmetro de tempo, que atualmente o tempo é de 15 minutos.

A alteração foi motivada ao se constatar que a maioria das chamadas ao web service não entregavam NFes por não haver novas NFes disponíveis para o download. Com essa alteração, a infraestrutura de TI do SAT será menos demandada, otimizando também o uso dos recursos de infraestrutura de TI dos escritórios contábeis, bem como das redes de comunicação envolvidas.

A documentação dessa nova versão (2.1) está disponível no site. Ressaltamos que não é necessário aguardar a data limite para providenciar as alterações, haja vista que as versões são compatíveis. Aproveitamos para comunicar que as futuras atualizações neste serviço serão divulgadas exclusivamente na página do serviço.

Sugerimos fortemente o compartilhamento desse comunicado com seu fornecedor de software, para que este lhe auxilie nas alterações e fique ciente do novo canal de comunicação das versões.

Nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento. As dúvidas podem ser encaminhadas por meio do site 3 da Central de Atendimento Fazendária (CAF), pelo formulário “Fale Conosco” 4 (selecione o assunto NFE), ou pelo telefone 0300-645-1515, de segunda à sexta-feira, das 13h às 18h.



ESTADUAL – SC - DECRETO N° 2.162 / 2022 – (16/09/2022)

PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR EMPRESAS DETENTORAS DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD) E EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.


ALTERAÇÃO 4.549 - Para fins do cálculo do desconto de crédito presumido, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte:

a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa; e

b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o item “a”.

ALTERAÇÃO 4.550 - O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

ALTERAÇÃO 4.551 - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

a) em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e

b) ao contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações realizadas por: MEI; pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; produtor rural, acobertadas por NFA-e, modelo 55; ou contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF).

ALTERAÇÃO 4.552 - Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

ALTERAÇÃO 4.553 - Os eventos relacionados a um MDF-e são: registro de passagem; inclusão de Documento Fiscal Eletrônico; eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; e alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

ALTERAÇÃO 4.554 - O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer: após o final do percurso descrito no documento; quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento.

ALTERAÇÃO 4.555 - A ferramenta emissora de NFF poderá conter função para carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.

ALTERAÇÃO 4.556 - A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; ou

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

ALTERAÇÃO 4.557 - O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado, por meio da ferramenta emissora, desde que: não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fica revogada a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D do RICMS/SC-01.



ESTADUAL – MS - RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.265 / 2022 – (16/09/2022)

REVOGADA A RESOLUÇÃO DE VEDAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS ENTRADAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ALCANÇADAS POR BENEFÍCIO FISCAIS CONCEDIDOS EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N° 24/75.


A referida norma revoga a Resolução/SEFAZ n° 2.827, de 10 de abril 2017, que dispõe sobre a vedação de crédito do imposto relativo às entradas decorrentes de operações interestaduais alcançadas por benefício fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

Nesse sentido, ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Resolução/SEFAZ n° 2.827, de 10 de abril de 2017;

II - Resolução/SEFAZ n° 2.993, de 27 de dezembro de 2018; e

III - Resolução/SEFAZ n° 3.043, de 3 de outubro de 2019.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – ES - PORTARIA N° 131-R / 2022 – (15/09/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA NORMA DE PROCEDIMENTO DO COMPETE/ES PARA INCLUIR NOS ANEXOS A E C, O SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO QUE PRORROGOU A VIGÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS REFERENTES ÀS ISENÇÕES, INCENTIVOS, BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.


Considerando a publicação do Decreto N° 5192-R/2022 que prorrogou a vigência de atos normativos referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo.

Restou prorrogado até 31/12/2032 o benefício do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas do Estado do Espírito Santo, conforme Anexo Único, Item 14 do Decreto N° 5192-R/2022 - Art. 25, III - Das Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas,

Resumidamente, esta portaria inclui o Setor de Transporte Rodoviário de Cargas do Estado do Espírito Santo no Anexo A da Portaria SECTIDES n° 079-R/2022, Norma de Procedimento 002, que trata dos documentos obrigatórios, por setor produtivo, para o pedido de adesão.

Além disso, inclui no Anexo C da citada portaria, o prazo para envio do relatório setorial do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas do Estado do Espírito Santo para ao mês de novembro.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – RS - DECRETO N° 56.651; 56.652 / 2022 – (15/09/2022)

PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS ACERCA DOS PAGAMENTOS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.


ALTERAÇÃO N° 5981 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior.

ALTERAÇÃO N° 5982 – A possibilidade de compensação de débito com saldo credor.

ALTERAÇÃO N° 5983 – O período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, possibilidade de compensação do débito com saldo credor; concessão de sistema especial de pagamento; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro.

ALTERAÇÃO N° 5984 – A definição de carne verde; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto; possibilidade de compensação do débito com saldo credor; concessão de prazo para o pagamento do imposto; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa AGREGAR-RS CARNES.

O Decreto n° 56.651/2022, entra em vigor na data de sua publicação.


ALTERAÇÃO N° 5985 - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

ALTERAÇÃO N° 5986 - Para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO N° 5987 - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

ALTERAÇÃO N° 5988 - Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI.

ALTERAÇÃO N° 5989 - Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

ALTERAÇÃO N° 5990 - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

ALTERAÇÃO N° 5991 - MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

O Decreto n° 56.652/2022, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 5988 a 6 de julho de 2022.



ESTADUAL – RO - INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 055 / 2022 – (15/09/2022)

DIVULGADO O NOVO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA CONTRIBUINTES DO ESTADO DE RONDÔNIA.


Instituído novo Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para contribuintes do Estado de Rondônia, acrescentando os procedimentos da escrituração do crédito fiscal homologado em ato concessório e relacionado ao estorno de débito referente à transferência de créditos fiscais.

Após a devida autorização pelo Fisco, mediante edição de ato concessório, por ocasião da transferência de créditos por meio da emissão de NF-e, o contribuinte deverá escriturá-la da forma prevista neste Manual.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas em cada código de ajuste:

a) RO000015 - Ato Concessório - Transferência de Créditos Fiscais.

Data Inicial: 01.08.2022;

b) RO20009000 - Estorno de Débito - Transferência de Créditos Fiscais.

Data Inicial: 01.09.2022.

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.

Escrito por:


Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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