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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 15/12 até 21/12

Atualizado: 2 de jan. de 2023


Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura!


ÍNDICE

NOTÍCIAS FEDERAIS

  • GNRE - Promovidas alterações nos dispositivos do convênio que institui os documentos fiscais

  • CONFAZ - Publica diversos protocolos ICMS, dispondo especialmente sobre o regime de substituição tributária.

  • CONFAZ - Ratificados os convênios ICMS, que dispõem sobre redução da base de cálculo e redução de juros e multas relacionados a débitos do ICMS.

  • Receita Federal - Prorroga o prazo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos (DCTFweb).

  • NF-e - Publicada versão NT 2022.004 - v.1.10, que divulga o aperfeiçoamento da regra de validação do campo de ISSQN.

  • NF-e - Publicada NT 2022.005, que valida a informação do grupo ICMS devido para a UF de destino.

  • ICMS - Adesão dos estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins ao protocolo de ação integrada de fiscalização de mercadorias.

  • ICMS - Alterada a base de cálculo nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal destinadas ao estado de Alagoas.

  • E-CAC - A Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal disponibiliza a adesão ao convênio SINTER por meio do E-CAC.

  • EFD - Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 3.0.1

  • SPED - Aviso de atualização da tabela 4.3.6 - Código de Tipo de Crédito.

  • ECD - Publicação da versão 10.1.0 do programa.

  • PIS/PASEP/COFINS - Consolida as normas sobre a contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, e da COFINS-Importação.

  • ICMS - Os estados do Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal, ficam autorizados a registrar e depositar atos normativos e atos concessivos, vigentes em 08.08.2017.

  • IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP - Alterada a lei que instituiu o PERSE e reduz a 0% as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS sobre transporte aéreo de passageiros.

  • Receita Federal - Alteradas as normas que dispõem sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • AC - Alterada a lei que dispõe quanto ao ICMS, quanto ao fato gerador, base de cálculo e o local onde é devido o imposto.

  • AC - Prorrogado o prazo para pagamento de débitos do ICMS.

  • AM - Antecipado para o dia 29 de dezembro de 2022, o prazo para recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA.

  • BA - Diversos benefícios fiscais foram prorrogados para 2024.

  • BA - Divulgada dispensa parcial de créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da EFD/ICMS/IPI.

  • CE - Suspensão dos prazos processuais e do prazo para impugnar auto de infração no âmbito do CONAT.

  • DF - Alterado o RICMS/DF, em relação à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante.

  • DF - Homologado o convênio que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos.

  • GO - Alterados dispositivos do CTE, com o objetivo de incorporar as disposições da lei Kandir.

  • MG - Alterada a norma que define a forma de obtenção da autorização prévia e das unidades responsáveis pela sua concessão do DA, da GNRE e da GLME, com relação à entrada de mercadoria ou bens importados do exterior.

  • MS - Promovidas alterações na legislação estadual para incorporar as disposições da lei Kandir.

  • MS - Promovidas alterações na lei que dispõe sobre os tributos de competência do estado.

  • MT - Alterado o regulamento do ICMS, com relação ao termo de eficácia de fruição e condições para fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação.

  • MT - Estabelecida nova data limite para formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST), para até 23/12/2022.

  • MT - Prorrogados os prazos de vigência de diversos benefícios e incentivos fiscais.

  • MT - Prorrogados os prazos de vigência de diversos benefícios fiscais e incentivos, relacionados à isenção e crédito presumido.

  • MT - Prorrogados para dezembro de 2023, a vigência dos benefícios fiscais decorrentes do PRODECIT, PRODETUR e PRODEA.

  • PA - Alterada a alíquota interna geral do estado.

  • PA - Alteradas disposições no regulamento do sistema de Arrecadação Estadual (SIARE).

  • PA - Estabelecidos os procedimentos para a remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS.

  • PR - Homologados diversos benefícios fiscais neste estado.

  • RJ - Alterados aos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI.

  • RJ - Junta Comercial do Rio de Janeiro passa a fornecer serviço de emissão de certificados digitais.

  • RS - Estabelecida a inscrição de contribuintes com atividade em espaço de trabalho compartilhado ("coworking").

  • RS - Promovidas alterações no preenchimento da EFD, com relação aos registros fiscais de importação de mercadorias.

  • SC - Alterada a norma que define as instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD.

  • SC - Alterada a norma que estabelece as condições e procedimentos para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado na DIME.

  • SC - Alterado o dispositivo legal que lista o tratamento tributário sujeito a contribuição aos fundos instituídos pelo estado.

  • SC - Definidos os critérios para cancelamento de ofício da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS (CCICMS).

  • SC - Determinada a publicação da Nota Técnica Nº 002/2022, no Portal de Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (PE/SEF).

  • SC - Instituída a obrigatoriedade de preenchimento do campo “CBENEF - Código de Benefício Fiscal” (ID I05F) nos documentos fiscais eletrônicos.

  • SP - Alterado o RICMS, nas disposições relacionadas a diversos benefícios fiscais.

  • SP - Disciplinado o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST.

  • SP - Divulgada a possiblidade de parcelamento do imposto para os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista.

  • SP - Estado implementa diversos convênios ICMS, dispondo, inclusive, sobre benefícios fiscais.

  • SP - Ratificados convênios celebrados nos termos da lei complementar n° 024/1975, que dispõe acerca de benefícios fiscais.

SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO – 2022

  • IRPJ/CSL - Receita Federal divulga esclarecimento que dispõe sobre o IRPJ e o Lucro Real com relação a dedutibilidade dos tributos, juros e multas moratórios, e o parcelamento.

  • IRPJ/CSL - Receita Federal divulga esclarecimento acerca das multas por infrações fiscais, juros sobre multas indedutíveis e juros sobre o valor do tributo.

  • IRPJ/CSL - Receita Federal divulga esclarecimento sobre possibilidade de optar por lucro presumido no caso de participação societária no exterior.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 15 A 21 DE DEZEMBRO DE 2022

GNRE – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS DO CONVÊNIO QUE INSTITUI OS DOCUMENTOS FISCAIS.

Ajuste Sinief n° 059 / 2022 – (15.12.2022)

O Ajuste em comento, altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica, relativamente à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), ajustando o espaço anteriormente reservado para impressão do Código de Barras, para incluir o PIX como alternativa: "Código de Barras e/ou código PIX ". Ademais, foram incluídos os códigos: s)Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - Código 20001-8; t)Outras Receitas - Código 50002-0. Por fim, informa que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28 prevista no art. 88-A do Convênio SINIEF n° 6/89 passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios.

Resta revogado o § 4° do art. 88-A do Convênio SINIEF n° 06/89. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



CONFAZ - PUBLICA DIVERSOS PROTOCOLOS ICMS, DISPONDO ESPECIALMENTE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Despacho Confaz nº 79 / 2022 – (15.12.2022)

Através do supracitado ato, o Confaz publicou diversos Protocolos ICMS, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, conforme o exposto abaixo: Protocolo ICMS nº 73/2022 - dispõe sobre o credenciamento de Transportadora de Cargas como fiel depositária, com o objetivo de atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, com efeitos a partir de 01.01.2023; Protocolo ICMS nº 74/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 119/2012 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 01.01.2023; Protocolo ICMS nº 75/2022 - revoga o Protocolo ICMS nº 25/1991 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica, com efeitos a partir de 01.01.2023; Protocolo ICMS nº 76/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 108/2013 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 01.01.2023;

Protocolo ICMS nº 77/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 21/1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana, com efeitos a partir de 01.01.2023;

Protocolo ICMS nº 78/2022 - revoga o Protocolo ICMS nº 9/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, com efeitos a partir de 01.01.2023;

Protocolo ICMS nº 79/2022 - revigora o Protocolo ICMS nº 80/2015, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo;

Protocolo ICMS nº 80/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 114/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 01.01.2023;

Protocolo ICMS nº 81/2022 - dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado do Tocantins para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS, produzindo efeitos no período de 01.01.2023 a 31.12.2025;

Protocolo ICMS nº 82/2022 - altera o Protocolo ICM nº 11/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, com efeitos a partir de 01.02.2023;

Protocolo ICMS nº 83/2022 - altera o Protocolo ICM nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, com efeitos a partir de 01.02.2023;

Protocolo ICMS nº 84/2022 - altera o Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, com efeitos a partir de 01.02.2023;

Protocolo ICMS nº 85/2022 - altera o Protocolo ICM nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, com efeitos a partir de 01.02.2023; e

Protocolo ICMS nº 86/2022 - dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2023 e terá vigência até 31.12.2025, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos estados signatários.



CONFAZ - RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS, QUE DISPÕEM SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS A DÉBITOS DO ICMS.

Ato Declaratório Confaz n° 038 / 2022 – (16.12.2022)

Conselho Nacional De Política Fazendária - CONFAZ, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados: Convênio ICMS n° 174/22 - Altera o Convênio ICMS n° 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica; Convênio ICMS N° 185/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente; Convênio ICMS N° 189/22 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.



RECEITA FEDERAL - PRORROGA O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (DCTFWEB).

Portaria RFB nº 265 / 2022 – (16.12.2022)

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de quinta-feira (15/12) portaria RFB nº 265/2022 que prorroga o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), relativa ao período de apuração 11/2022 para o dia 20 de dezembro de 2022. A medida se tornou necessária em função de instabilidades no funcionamento do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Fonte: Ministério da Economia.



NF-E - PUBLICADA VERSÃO NT 2022.004 -V.1.10, QUE DIVULGA O APERFEIÇOAMENTO DA REGRA DE VALIDAÇÃO DO CAMPO DE ISSQN.

Nota Técnica 2022.004 - V.1.00 – (16.12.2022)

Esta Nota Técnica – NT divulga o aperfeiçoamento da regra de validação do campo de ISSQN, o objetivo é aperfeiçoar a regra de validação do campo de ISSQN, permitindo que as UF possam parametrizar com precisão a aceitação, ou não, da autorização de NF-e/NFC-e com a Tag de item de Serviço. Visando dar transparência na identificação da parametrização adotada pela UF, poderá ser realizada consulta na Tabela publicada no link <http://nfce.encat.org/>, aba “Desenvolvedor”, opção “Regras de Validação”. Essa NT não gera grandes impactos de desenvolvimento para os contribuintes, permitindo que o prazo de implantação em homologação e produção sejam reduzidos e vem da necessidade de o Distrito Federal adequar a emissão das notas fiscais eletrônicas, modelo 55 e 65, dos seus contribuintes em virtude da publicação de legislação interna para implementação, no âmbito do DF, da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – NFS-e para itens sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Fonte: Portal NF-e.



NF-E - PUBLICADA NT 2022.005, QUE VALIDA A INFORMAÇÃO DO GRUPO ICMS DEVIDO PARA A UF DE DESTINO.

Nota Técnica 2022.005 - V.1.00 – (16.12.2022)

Esta Nota Técnica reativa a Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), que havia sido suspensa no início de 2022, conforme comunicado no Portal Nacional na época. A Regra de Validação é reativada, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL). Lembrando que em Julho/2022 foi publicado o Ajuste Sinief 18/2022, definindo que: “§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”. Portanto, deverá ser considerado como destino, a própria UF de Destino, ou a UF de Entrega da mercadoria, conforme citado na legislação. A princípio, a reativação da Regra de Validação citada não traz impactos para as empresas, já que muitas empresas continuam informando o grupo “ICMSUFDest”, independentemente da validação que foi desativada. Não foram alteradas outras Regras de Validação relacionadas com o ICMS devido para a UF de Destino. Nesta mesma Nota Técnica, foram incluídas Regras de Validação para controlar a NF-e de Devolução. Esse tipo de NF-e obriga a informação da(s) NF-e referenciada(s). Nesta NT são incluídas validações para verificar se o Valor Total da NF-e de Devolução é maior do que o Valor Total das NF-e citadas como devolvidas (NF-e referenciadas). A princípio essas novas Regras de Validação não deverão ter impacto para as empresas, já que o valor da devolução não deveria ser maior que o valor das NF-e que estão sendo devolvidas. Fonte: Portal NF-e.



ICMS - ADESÃO DOS ESTADOS DO ACRE, AMAPÁ, MARANHÃO E TOCANTINS AO PROTOCOLO DE AÇÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS.

Protocolo ICMS n° 090 / 2022 – (16.12.2022)

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins acordam em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas legislações tributárias.

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação aos demais signatários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



ICMS - ALTERADA A BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS.

Protocolo ICMS N° 097 / 2022 – (16.12.2022)

O Protocolo supracitado altera o Protocolo ICMS n° 106, de 16 de novembro de 2008, para acrescentar o § 4° à cláusula segunda, com a seguinte redação: “§ 4° Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.



E-CAC - A ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL DISPONIBILIZA A ADESÃO AO CONVÊNIO SINTER POR MEIO DO E-CAC.

Portaria ASCIF n° 006 / 2022 – (19.12.2022)

Por meio da Portaria ASCIF n° 006/2022, fica disponível, através do processo digital aberto, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço Aderir ao Convênio Sinter, de 15 de dezembro de 2022. O serviço acima mencionado, está localizado na área de concentração temática (ACT) Celebração de Acordos Nacionais no e-CAC. Para solicitar a adesão ao Convênio Sinter, de 15 de dezembro de 2022, deverá ser juntada ao processo a documentação comprobatória da qualificação do signatário. A ativação do serviço no e-Cac será realizada na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU). Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.



EFD - Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 3.0.1

Portal SPED – (19.12.2022)

Publicado o PVA versão 3.0.1 com alterações corretivas. Foi disponibilizada a versão 3.0.1 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas: - Registro C800 exigindo registros filhso e campos incorretamente - Validação de existência de código de item para os registros 0200 e K220 - Erro crítico relacionado ao registro B020 - Correção de mensagem de arquivo não validado. Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022. A partir de 1º de janeiro de 2022, somente a versão 3.0.1 estará ativa. Fonte: Portal Sped.



SPED - AVISO DE ATUALIZAÇÃO DA TABELA 4.3.6 - CÓDIGO DE TIPO DE CRÉDITO.

Portal SPED – (19.12.2023)

A equipe da EFD-Contribuições informa a atualização da tabela 4.3.6 – Código de tipo de crédito, com o encerramento de vigência dos códigos 199, 299 e 399 (Outros) a ocorrer a partir de 31/03/2023. Em caso de dúvidas sobre a utilização dos códigos de tipo de crédito, sugere-se a leitura das Perguntas Frequentes e do Guia Prático da EFD-Contribuições. Por fim, informa que não existe previsão de alteração de leiaute de registros e de regras de validação para o ano de 2023. Caso haja necessidade, referidas alterações serão comunicadas previamente pelo portal da EFD-Contribuições. Fonte: Portal Sped.



ECD - PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 10.1.0 DO PROGRAMA.

Portal SPED – (19.12.2024)

A Versão 10.1.0 do Programa da ECD, foi publicada com as seguintes alterações: - Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; - Recuperação de todos os períodos de saldos (C150 e filhos) da ECD anterior, quando a ECD recuperada e a recuperadora são do mesmo ano; - Aplicação da regra de validação REGRA_CONTA_SALDO_FIN_ZERO quando existe mudança no plano de contas; e - Adequação das regras de validação de saldo inicial em relação ao período imediatamente anterior em função da recuperação de mais de um período de saldos. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: Portal Sped.



PIS/PASEP/COFINS - CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, COFINS, E DA COFINS-IMPORTAÇÃO.

Instrução Normativa RFB nº 2.121 / 2022 – (20.12.2022)

A Instrução Normativa RFB nº 2.121 / 2022, foi divulgada na Imprensa Nacional no dia 15 de dezembro e publicada no Diário Oficial da União no dia 20, consolidando as normas sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, e da Cofins-Importação, dispondo sobre a forma de apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação. Dentre as disposições apresentadas na norma destacam-se: Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são excluídos da base de cálculo a que se refere o art. 25, os valores de ICMS destacado no documento fiscal, porém não podem ser excluídos dos montantes de ICMS destacados em documentos fiscais os valores referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições. A prescrição em 5 (cinco) anos do direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no Título IV - Dos Créditos No Regime De Apuração Não Cumulativa. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). No cálculo dos Créditos Básicos, poderão ser incluídos: I. as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 25); e II. o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°,caput, com redação dada pela pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI n° 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea "c"). Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ICMS - OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL, FICAM AUTORIZADOS A REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 08.08.2017.

Resolução Confaz/ME n° 037 / 2022 – (20.12.2022)

Os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria- executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, nos termos do § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ: Registro e Depósito na forma de Correio eletrônico: 1.DF - Data: 05.12.2022 - Ato Normativo de alteração editado em março/2022. 2.RN - Data: 05.12.2022 - Ato Normativo de alteração editado em agosto/2022. 3.SE - Data: 29.11.2022 - Atos Concessivos de extensão, alteração e revogação, editados em julho/2022. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP - ALTERADA A LEI QUE INSTITUIU O PERSE E REDUZ A 0% AS ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E DA COFINS SOBRE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.

Medida Provisória n° 1.147 / 2022 – (21.12.2022)

Por meio da Medida Provisória nº 1.147/2022, a Lei n° 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Nesse sentido, a Lei passa a vigorar com as seguintes alterações acerca do: I. Perse 1. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: 2. Para fins de fruição do benefício fiscal previsto, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. 3. O disposto no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. 4. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. 5. Até que entre em vigor o ato do item 1, que prevê a fruição do benefício fiscal, deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2° do art. 2°. II. Transporte aéreo regular de passageiros 1. A partir de 1° de janeiro de 2023, ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. 2. O disposto no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo. 3. A redução de alíquotas de que trata o item 1, aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026. Por fim, esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1°, na parte em que altera o § 2° do art. 4° da Lei n° 14.148, de 2021; e II - a partir da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.



RECEITA FEDERAL - ALTERADAS AS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADUANEIRO E SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA NA IMPORTAÇÃO E NA EXPORTAÇÃO.

Instrução Normativa RFB nº 2.124 / 2022 – (21.12.2022)

A Instrução Normativa RFB nº 2.124/2022, promove alterações e inserções nos dispositivos das Instruções Normativas RFB nº 1.737/2017, e 611/2006 , que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. Dentre as diversas alterações destacam-se: a inclusão do Art. 12-A . A empresa de courier e a ECT ficam obrigadas a prestar as informações constantes do Anexo V à RFB, relativamente às operações de importação das remessas internacionais. a alteração do Art. 32. Caso o registro da declaração de importação com base no RTS, previsto no § 3º do art. 12-A, não seja realizado antecipadamente à chegada da remessa ao País, a empresa de courier ou a ECT deverá efetuá-lo nos seguintes prazos, contados da entrada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o seu tratamento: I - de até 5 (cinco) dias, no caso de despacho a ser processado pela empresa de courier ou pela ECT com utilização do Siscomex Remessa; e III - de até 30 (trinta) dias, no caso de declaração simplificada a ser processada com utilização do Siscomex Importação. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cuja somatória do valor, nas condições de venda do Incoterm FCA, não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. É vedada a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda com base na declaração de importação, registrada no sistema apropriado sob o regime de importação comum, para as remessas internacionais destinadas a pessoa jurídica.

A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006 , deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador. Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017 : o inciso II do § 1º do art. 19 ; o § 3º do art. 21 ; o § 2º do art. 31 ; o inciso II do caput e o § 2º do art. 32 ; os §§ 4º e 5º do art. 35 ; os §§ 4º e 6º do art. 37 ; o § 2º do art. 38 ; o inciso I do caput do art. 73 ; o art. 74 ; os §§ 2º a 4º do art. 81 ; o art. 82 ; e o § 2º do art. 83 . Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - em relação à inclusão do art. 12-A e à alteração do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017 , em 1º de julho de 2023; e II - em relação aos demais dispositivos, em 1º de janeiro de 2023.

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGADO O CONVÊNIO QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS REINSTITUÍDOS.

Decreto Legislativo nº 2.372 / 2022 – (14.12.2022)

Por meio do ato legal em fundamento, fica homologado o Convênio ICMS nº 68/2022, que altera disposições sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições. Com isso, fica prorrogada a vigência dos seguintes benefícios instituídos: I - de 20 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032: a) Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de produtos da indústria de informática e automação; b) Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de papel, formulário contínuo e impressos; c) Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center; d) Regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; e) Condições e procedimentos de apuração do ICMS, aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; f) Crédito presumido nas operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos. II - de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032: a) Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto. b) Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos; c) Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, referente ao crédito presumido nas saídas realizadas por contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.



BAHIA - DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS FORAM PRORROGADOS PARA 2024.

Decreto n° 21.777 / 2022 – (15.12.2022)

O Decreto nº 21.777/2022, altera o Regulamento do ICMS, do estado da Bahia, que passa a vigorar com os acréscimos e alterações, dentre os quais destacam-se: A prorrogação para até 31 de dezembro de 2024, dos prazos de vigência dos seguintes incentivos fiscais: I - Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei n° 7.932, de 19 de setembro de 2001, com regulamento aprovado pelo Decreto n° 8.064, de 21 de novembro de 2001; II - Decreto n° 7.721, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece incentivos para fabricantes de luvas de borracha natural; III - Decreto n° 7.727, de 28 de dezembro de 1999, que estabelece incentivos para fabricantes de artigos esportivos; IV - Decreto n° 12.415, de 08 de outubro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relacionado ao setor náutico. V - Decreto n° 11.183, de 21 de agosto de 2008, que dispõe sobre benefícios fiscais em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos do Conv. ICMS 178/21. VI - Decreto n° 20.668, de 26 de agosto de 2021, que prevê a redução em 100% (cem por cento), a base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (Conv. ICMS 53/21). Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



RIO DE JANEIRO - ALTERADOS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI.

Resolução Sefaz n° 473 / 2022 – (15.12.2022)

A resolução em fundamento, estabelece que a vedação da utilização ao código 10, não se aplica quando somente a operação subsequente, submetida ao regime da substituição tributária, for desonerada, alterando o Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, com relação aos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI.



SANTA CATARINA - ALTERADO O DISPOSITIVO LEGAL QUE LISTA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SUJEITO A CONTRIBUIÇÃO AOS FUNDOS INSTITUÍDOS PELO ESTADO.

Portaria SEF n° 526 / 2022 – (15.12.2022)

Por meio da Portaria SEF n° 526/2022, o estado alterou as disposições sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. Dessa maneira, houve a substituição do nº do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, que constava no item 19 do Anexo I, modificando de 328 para 1077. O referido Tratamento Tributário dispõe sobre o crédito presumido previsto no Regulamento Interno do ICMS, aplicável nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, Anexo 2 , art. 21 , XII. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2023.



SÃO PAULO - RATIFICADOS CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 024/1975, QUE DISPÕE ACERCA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Decreto n° 67.346 / 2022 – (15.12.2022)

Por meio do Decreto nº 67.346/2022, ficam ratificados os Convênios ICMS dispostos a seguir: Convênio ICMS nº 172/2022 - autoriza do Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia; Convênio ICMS nº 180/2022 - altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; Convênio ICMS nº 181/2022 - altera o Convênio ICMS 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); Convênio ICMS nº 182/2022 - altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi; Convênio ICMS nº 183/2022 - autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos; e Convênio ICMS nº 193/2022 - altera o Convênio ICMS 220/2019, que altera o Convênio 03/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. Contudo, ressalta-se que somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, os citados convênios. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PARÁ - ALTERADA A ALÍQUOTA INTERNA GERAL DO ESTADO.

Lei n° 9.755 / 2022 – (16.12.2022)

A nova Lei nº 9.755/2022, altera a Lei nº5.530/1989, que disciplina o ICMS, com relação às alíquotas internas para majorar a alíquota geral de 17% para 19% (dezenove por cento). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação (16.03.2023).



RIO GRANDE DO SUL - ESTABELECIDA A INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES COM ATIVIDADE EM ESPAÇO DE TRABALHO COMPARTILHADO ("COWORKING").

Instrução Normativa RE n° 103 / 2022 – (16.12.2022)

Por meio da norma em comento, foram promovidas alterações na Instrução Normativa n° 45/98, na parte que dispõe sobre o cadastro geral afim de estabelecer a inscrição de contribuintes em espaço de trabalho compartilhado ("coworking"). Nesse sentido, a inscrição no CGC/TE, poderá ser concedida a contribuinte que exerça suas atividades em ambiente de empresa cadastrada no código 8211-3/00 da CNAE como serviços de "coworking" ou escritórios compartilhados, hipótese em que não se aplica a vedação de conter pessoas diferentes em espaço físico que seja comum a ambos, contida na alínea "a" do subitem 1.1.1. No mais, fica vedado ao contribuinte, no ambiente compartilhado: a) manter estoque ou promover movimentação de mercadorias, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte classificado no código da CNAE 5611-2/03, tais como lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, desde que relacionados com essa atividade; b) exercer atividades que não sejam compatíveis com o tipo de instalação existente. Além disso, não será concedida a inscrição quando: a) o exercício da atividade do contribuinte estiver sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como comércio de medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis; b) se tratar de contribuinte que explore atividade econômica classificada nos segmentos: 1 - comércio atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica; 2 - indústria. O contribuinte deverá, quando solicitado, encaminhar a cópia do contrato firmado com a empresa que prestar os serviços de "coworking" ou de escritórios compartilhados, além dos demais documentos previstos na legislação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual. A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação. A posterior alteração da atividade econômica, do capital social ou da participação societária da empresa, ou qualquer outra alteração cadastral que implique regras impeditivas para inscrição no ambiente de "coworking", acarretará a suspensão da inscrição, na forma prevista na Seção 9.0, se não for providenciada a alteração do endereço do estabelecimento para local compatível com a sua nova configuração, nos prazos previstos na legislação estadual. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



SANTA CATARINA - DEFINIDOS OS CRITÉRIOS PARA CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CCICMS).

Portaria SEF n° 528 / 2022 – (16.12.2022)

Com fundamento no inciso IV do § 1° do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, esta norma estabelece que a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto: I - na hipótese de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime de apuração Normal: a) omissão da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou b) apresentação das declarações relacionadas na alínea “a” deste inciso, conforme o caso, com valores zerados ou com a indicação ‘sem movimento’; ou II - na hipótese de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional: a) omissão da apresentação da declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); ou b) apresentação da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso com valor da receita bruta mensal do estabelecimento zerado. O disposto anteriormente, não se aplica ao estabelecimento em relação ao qual, durante todo o período no qual foi enquadrado em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, tenha sido constatado o seguinte: I - recolhimento do ICMS por meio dos códigos de receita 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767, 1783, 1791, 2140, 2496, 2526, 2534, 3000, 3050, 3662, 4383, 7110, 7137, 9687 ou 9784; ou II - emissão ou destinação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). O cancelamento da inscrição estadual produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo edital. Prevalece sobre a data prevista neste item, aquela definida pela autoridade responsável pelo cancelamento da inscrição no CCICMS na hipótese de comunicação da inexistência ou inatividade do estabelecimento de que trata o inciso I do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Independentemente da ocorrência das hipóteses previstas anteriormente, fica facultado à DIAT, em casos pontuais e desde que definitivamente fundamentado, efetuar o cancelamento da inscrição no CCICMS deste Estado sempre que constatado que, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto, o contribuinte tenha deixado de apresentar quaisquer informações compulsórias previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações. O procedimento de cancelamento será precedido de intimação do contribuinte para regularização das omissões no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Portaria SEF n° 154, de 16 de outubro de 2008.



SANTA CATARINA - ALTERADA A NORMA QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA FINS DE PRAZO AMPLIADO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO NA DIME.

Portaria SEF n° 527 / 2022 – (16.12.2022)

A Portaria SEF n° 527/2022, estabelece que quando se tratar de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto previsto no art. 54 do RICMS-SC/01, a aquisição do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, estará condicionada à regularidade no pagamento do imposto por todos os estabelecimentos do sujeito passivo, observado, ainda, o seguinte: I - ressalvado o disposto no item II, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V e VI do artigo 2º; II - as pendências relacionadas no item I e nas alíneas “b” e “c” do inciso V do artigo 2º, serão verificadas somente em relação ao estabelecimento consolidador. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



RIO DE JANEIRO - JUNTA COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO PASSA A FORNECER SERVIÇO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS.

Resolução CG ICP-BRASIL nº 177 / 2020 – (16.12.2022)


A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), passou a fornecer, em dezembro de 2022, o serviço de emissão de certificados digitais jurídica (e-CNPJ). Ela é a primeira junta comercial do país e oferecer essa medida ao empreendedor. O órgão de registro público de empresas tornou-se uma Autoridade de Registro (AR) perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), uma articulação do Ministério da Economia para que as juntas comerciais do país possam se tornar autoridades de registro no âmbito da ICP-Brasil. Medida foi possibilitada a partir de articulação e diálogo do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), ligado à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), com o Comitê Gestor da ICP-Brasil, para que as juntas comerciais oferecessem mais esta facilidade ao empreendedor na abertura de empresas. A iniciativa foi possível mediante acordo entre o estado do Rio de Janeiro e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que atuará como autoridade certificadora (AC). Dessa forma, o empreendedor já pode solicitar a emissão do certificado digital de sua empresa imediatamente após a formalização do novo negócio, facilitando o cumprimento de obrigações acessórias, como a emissão de notas fiscais. O diretor do DREI, Allan Turano, destaca a importância desse benefício ao empresário. “Incentivamos a inovação por parte das juntas comerciais, que lidam diretamente com os empreendedores e que são capazes de identificar rapidamente oportunidades de melhoria em seus serviços”, disse. “A Junta do Rio de Janeiro tem importante histórico de pioneirismo no desenvolvimento de soluções tecnológicas, tendo sido a primeira junta do Brasil a possibilitar identificação biométrica para assinatura de documentos levados a registro, por exemplo. Essa nova medida é mais um marco positivo que pode servir de exemplo em todo o país.” A partir disso, ainda em 2020, o Comitê Gestor da ICP-Brasil aprovou a Resolução CG ICP-BRASIL nº 177, de 20 de outubro de 2020, que, dentre outras medidas, regulamentou a emissão de certificados digitais pelas juntas comerciais. Fonte: Ministério da Economia.



AMAZONAS - ANTECIPADO PARA O DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2022, O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE ICMS, ITCMD, IPVA.

Resolução GSEFAZ n° 047 / 2022 – (16.12.2022)

Considerando o feriado da rede bancária no dia 30 de dezembro de 2022; e o interesse do Governo do Estado do Amazonas em adotar procedimentos que viabilizem o pagamento tempestivo do ICMS, ITCMD, IPVA, taxas e contribuições com vencimento em 30 de dezembro de 2022, o estado resolve antecipar para o dia 29 de dezembro de 2022 o prazo para recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos e contribuições com vencimento no dia 30 de dezembro de 2022. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



DISTRITO FEDERAL - ALTERADO O RICMS/DF, EM RELAÇÃO À FABRICAÇÃO DAS MERCADORIAS OU BENS EM ESCALA NÃO RELEVANTE.

Decreto n° 44.027 / 2022 – (16.12.2022)

O Decreto nº 44.027/2022, revoga o § 1° do art. 336-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que estendia a inaplicabilidade da substituição tributária, conforme citação abaixo: § 1° O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final, situação em que as operações com os citados produtos estarão sujeitos à tributação normal. (REVOGADO) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



GOIÁS - ALTERADOS DISPOSITIVOS DO CTE, COM O OBJETIVO DE INCORPORAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI KANDIR.

Lei n° 21.690 / 2022 – (16.12.2022)

A supracitada Lei, promove alterações na Lei n° 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado, a fim de incorporar as disposições da Lei Kandir, acerca do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Dentre as alterações, destacam-se: A base de cálculo passa a corresponder ao valor da operação ou ao preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em relação ao local da operação, para os efeitos da cobrança do diferencial de alíquotas e definição do estabelecimento responsável, a norma estabelece um sistema de regras. Quando o destino da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o diferencial de alíquotas será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. Ademais, nos casos de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o local da ocorrência do fato gerador é onde se inicia a prestação. Desta forma, não será devido o ICMS por diferencial de alíquotas, sendo aplicada a alíquota interna. Por fim, restam diversos dispositivos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 5 de janeiro de 2022.



MATO GROSSO DO SUL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA INCORPORAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI KANDIR.

Lei n° 5.993 / 2022 – (16.12.2022)

As diversas alterações promovidas no Código Tributário do Estado, por meio da norma em fundamento, dispõem a competência dos tributos e incorporam as disposições da Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Nesse sentido, destacam-se os principais pontos abordados por esta Lei: I. houve alteração na redação dos Arts. 5º, 13 e 14, que descrevem as regras gerais, momento de incidência e local para efeitos de cobrança do diferencial de alíquotas; II. houve alteração na redação do parágrafo único do Art. 18, que dispõe sobre os elementos que compõe a base de cálculo, definindo que, a partir de 01.04.2023, a base para cálculo do diferencial de alíquotas na operação com consumidor final, deverá ser composta; III. o Art. 20, foi adequado ao diferencial de alíquotas, em situações específicas, quando destinado a contribuinte ou não contribuinte deste estado; IV. no Art. 42 houve a introdução de um esclarecimento acerca da aplicação das alíquotas, interna e interestadual, em hipóteses que incidirão o diferencial de alíquotas; V. houve alteração no Art. 60, §3º, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes desse estado, informando que o regulamento poderá estabelecer sua obrigatoriedade para o remetente de outros estados, quando realizar operações ou prestações destinadas a não contribuintes do Mato Grosso do Sul. Por fim, resta revogado o § 3° do art. 20 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.



MATO GROSSO DO SUL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA LEI QUE DISPÕE SOBRE OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO.

Lei n° 5.992 / 2022 – (16.12.2022)

A norma supracitada promove alterações na previsão de competência do Estado acerca dos tributos da Lei n° 1.810/97. Dentre as alterações, destacam-se as disposições a seguir: A nova Lei determina a não incidência do imposto para saída de concreto, cimento ou asfáltico; fornecimento de água natural, canalizada e/ou tratada; locação ou empréstimo de máquinas e equipamentos. Estabelece, também, que a base de cálculo do ICMS não será integrada pela parcela correspondente de energia elétrica que não foi consumida. Além disso, institui previsão acerca do transportador autônomo, possibilitando que tanto o próprio transportador, quanto a empresa transportadora poderão ser contribuintes substitutos do imposto incidente no serviço de transporte iniciado no Mato Grosso do Sul, na ausência de convênio ou protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária ao remetente. Ademais, define que no caso de arremate de veículo em leilão, a base de cálculo do IPVA será o valor venal do veículo. Por fim, renumera-se para § 1° o parágrafo único do art. 7° da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



ACRE - ALTERADA A LEI QUE DISPÕE QUANTO AO ICMS, QUANTO AO FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E O LOCAL ONDE É DEVIDO O IMPOSTO.

Lei Complementar n° 417 / 2022 – (19.12.2022)

A Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1. Será considerado fato gerador do imposto: a) o início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; b) a saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. 2. no tocante ao local da operação ou prestação interestadual, destinada a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual é: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. c) referente a letra "b" o imposto correspondente entre à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Acre, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou tomador esteja domiciliado ou estabelecido em Estado diverso. 3. considera-se contribuinte do imposto, nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Acre, em relação à diferença entre a alíquota interna deste estado e a alíquota interestadual: a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Por fim, restam Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997: I - o item 2, da alínea “f”, do inciso I, do art. 21; II - a alínea “c” do inciso II do art. 21; III - o Parágrafo único do art. 27-A. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



CEARÁ - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DO PRAZO PARA IMPUGNAR AUTO DE INFRAÇÃO NO ÂMBITO DO CONAT.

Portaria Sefaz nº 449 / 2022 – (19.12.2022)

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará resolve suspender os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023. No referido período de suspensão: I - Não serão realizadas sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários; II - Não haverá interrupção das demais atividades do Conat; A suspensão dos prazos aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração. Os prazos relativos às intimações realizadas no período citado, somente começarão a fluir a partir de 21 de janeiro de 2023. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2022.



SÃO PAULO - DIVULGADA A POSSIBLIDADE DE PARCELAMENTO DO IMPOSTO PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA.

Decreto n° 67.357 / 2022 – (19.12.2022)

Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023; II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023. O disposto acima, se aplica aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1. 36006; 2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890. O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas informadas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte: I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”; II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”; III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ACRE - PRORROGADO O PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DO ICMS.

Portaria Sefaz n° 630 / 2022 – (20.12.2022)

Considerando o problema ocorrido com o equipamento de rede (switch), em decorrência de uma sequência de queda de energia ocorrida no dia 15-12-2022, causando problemas com o banco de dados prejudicando os serviços oferecidos pela SEFAZ, principalmente relacionados ao pagamento do ICMS, fica, excepcionalmente, prorrogado para 20 de dezembro de 2022, sem a incidência de encargos moratórios, o prazo para pagamento de débitos do ICMS cujo vencimento tenha ocorrido nos dias 15 e 16 de dezembro de 2022. A prorrogação prevista nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PARÁ - ALTERADAS DISPOSIÇÕES NO REGULAMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (SIARE).

Decreto n° 2.828 / 2022 – (20.12.2022)

Promovidas alterações no Regulamento do Sistema de Arrecadação Estadual (SIARE), previsto no Decreto n° 626/2020, que autoriza a substituição do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) por Boleto Bancário e/ou Ficha de Compensação, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), com os dados informados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN-PA) nos casos previstos nesta norma. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2022.



PARANÁ - HOMOLOGADOS DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS NESTE ESTADO.

Decreto Legislativo nº 3/2022, 5/2022, 6/2022 e 7/2022 – (20.12.2022)

Nos termos da Lei nº 20.374/2020, foram homologados diversos benefícios fiscais através da Assembleia Legislativa do Estado que ratifica os seguintes atos: Decreto Legislativo nº 3/2022 - Homologa o Decreto nº 12.440/2022 - que altera o RICMS-PR/2017 para implementar isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, alcançando agora também as pessoas com Síndrome de Down. Decreto Legislativo nº 5/2022 - Homologa o Decreto nº 12.442/2022 - que autoriza a isenção do ICMS nas operações com o medicamento Pegaspargase, destinado ao tratamento de câncer. Decreto Legislativo nº 6/2022 - Homologa o Decreto nº 12.441/2022 - que estende o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS concedido, no âmbito do Programa Paraná Competitivo, aos estabelecimentos que operam exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico. Decreto Legislativo nº 7/2022 - Homologa o Decreto nº 12.439/2022 - que altera o RICMS-PR/2017 para implementar isenção nas operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.



RIO GRANDE DO SUL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO PREENCHIMENTO DA EFD, COM RELAÇÃO AOS REGISTROS FISCAIS DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.

Instrução Normativa RE n° 105 / 2022 – (20.12.2022)

A norma em comento, promove alteração na Instrução Normativa n° 45/98, com relação aos registros fiscais de importação de mercadorias, dispondo acerca do preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Nesse sentido, informamos que no Título I, Capítulo XXXVIII, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do item 4.2 e ao subitem 4.3.1, conforme segue: "4.2 - a) o código RS99993007, quando o débito da importação, pelo desembaraço aduaneiro ou pela entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; b) o código RS99993008, quando o débito da importação, pelo desembaraço aduaneiro ou pela entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento. 4.3.1 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria ou bem que compõe o débito, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, inclusive do campo 10, CHV_DOCe, nas hipóteses em que a NF prevista no RICMS, Livro II, art. 28, II, "c", tenha sido emitida na competência informada, ainda que a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento venha a ocorrer após a competência informada." Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



SÃO PAULO - DISCIPLINADO O COMPLEMENTO E O RESSARCIMENTO DO ICMS-ST.

Portaria SRE n° 102 / 2022 – (20.12.2022)

O presente ato normativo, apresenta novas disposições acerca do complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos, alterando a Portaria CAT n° 042/2018, que estabelece estes assuntos. Uma das principais modificações é a prorrogação, de 01.01.2023 para 01.07.2023, da obrigatoriedade da utilização do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (e-Ressarcimento), para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado. Além disso, a norma também informa que o contribuinte autorizado, desde 01.05.2018, de realizar os procedimentos da substituição do arquivo digital (artigos 8° e 9°), e do ressarcimento do ICMS mediante as modalidades de compensação escritural, transferência, pedido de ressarcimento, liquidação de débito fiscal, regime especial (artigo 20), exceto a autorização do lançamento referente à utilização de valor a ressarcir, registrado na conta-corrente de controle, a débito da referência mais antiga, ou outra referência conforme solicitado pelo requerente, que se aplicará a partir de 01.07.2023 (alteração do artigo 37). Destaca-se, ainda, que, desde 01.10.2021, o contribuinte substituído que promoveu saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, ou outro produto abrangido pelas disposições de termo de acordo firmado entre os estados, notadamente o Convênio ICMS 110/2007, deve observar as disposições do artigo 35. Ademais, os procedimentos para apuração e escrituração do complemento do imposto retido antecipadamente pelo contribuinte do Regime Periódico de Apuração e optante pelo Simples Nacional, se aplicam desde 15.01.2021,nos termos do artigo 35-A. Também dispõe acerca dos procedimentos relativos à emissão de nota fiscal, lançamento e escrituração da compensação/ressarcimento do imposto, bem como a autorização para utilização do valor a ressarcir (acréscimo dos artigos 6° a 20 às DDTT). Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



SANTA CATARINA - DETERMINADA A PUBLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 002/2022, NO PORTAL DE PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (PE/SEF).

Ato Diat n° 072 / 2022 – (20.12.2022)

A Diretoria de Administração Tributária resolve determinar, nos termos do art. 11 da Lei n° 14.967/2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387/2013, a publicação da Nota Técnica n° 002, de 16 de dezembro de 2022, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.



SANTA CATARINA - INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DO CAMPO “CBENEF - CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL” (ID I05F) NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.

Ato Diat n° 079 / 2022 – (20.12.2022)

A Diretoria de Administração Tributária, institui a obrigatoriedade de preenchimento de código específico no campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.870, de 27 de agosto de 2001. O disposto é aplicável à: I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1° de maio de 2023; e II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1° de maio de 2023. Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.



MATO GROSSO - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS, COM RELAÇÃO AO TERMO DE EFICÁCIA DE FRUIÇÃO E CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.

Decreto n° 1.577 / 2022 – (21.12.2022)

O Decreto nº 1.577/2022, promoveu alterações no Regulamento do ICMS, dispondo acerca da fruição do benefício fiscal e condições para fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação. Nesse sentido, destacam-se as disposições citadas abaixo: 1. Alteração do Art. 14-A, § § 3º e 4º: a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste artigo, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento (efeitos a partir de 1º.01.2020). 2. Acrescentado o § 3º-A ao art. 22 do Anexo VII: dispõe sobre a opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de insumos agropecuários. Além disso, houveram alterações no Art. 9º , § § 3º-A e 3º-B, do Decreto nº 288/2019, para dispor acerca do prazo de vigência de fruição de benefício fiscal ou tratamento fiscal diferenciado (efeitos a partir de 1º.08.2014). Por fim, também houve alteração no Decreto nº 317/2019, em seu Art. 1º , § 2º-A, dispondo sobre a opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos neste estado, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense. Revogam-se as disposições em contrário.



MATO GROSSO - PRORROGADOS PARA DEZEMBRO DE 2023, A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DECORRENTES DO PRODECIT, PRODETUR E PRODEA.

Decreto n° 1.579 / 2022 – (21.12.2022)

O decreto n° 1.579/2022, promove alterações no Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e cria Fundos. O objetivo desta alteração é prorrogar a vigência dos benefícios fiscais e tratamentos diferenciados decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental (PRODEA), do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR) e do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso (PRODECIT) quando destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, que antes seriam até 31.12.2022, passam para até 31.12.2023. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



MATO GROSSO - PRORROGADOS OS PRAZOS DE VIGÊNCIA DE DIVERSOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS.

Decreto n° 1.580/ 2022 – (21.12.2022)

O decreto em fundamento, altera o Regulamento do ICMS, prorrogando até 31.12.2023, o prazo de vigência de diversos benefícios e incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo mencionados: 1. base de cálculo reduzida no fornecimento de refeições (Art. 7º, Anexo V); 2. base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano (art. 13-A, Anexo V); 3. base de cálculo nas entradas de produtos artesanais, provenientes de outras unidades federadas com destino a empresas promotoras de feiras e exposições, a base de cálculo do ICMS devido por antecipação (art. 16, Anexo V); 4. base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novo (Art. 22, § § 14 e 15, Anexo V); 5. base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 133/2002 (art. 27-A, § 6º, III, Anexo V); 6. base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), (art. 53, § 7º, Anexo V); 7. base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados (art. 54, § 10, Anexo V); 8. base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira (art. 55, § 2º, Anexo V); 9. crédito outorgado concedido ao estabelecimento comercial atacadista (art. 7º, § 2º, III, Anexo XVII). Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



MATO GROSSO - ESTABELECIDA NOVA A DATA LIMITE PARA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROST).

Decreto n° 1.581 / 2022 – (21.12.2022)

O presente decreto, promove alterações no Regulamento do ICMS, estabelecendo, de forma excepcional, a data limite para formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST), para até 23.12.2022. Dessa forma, por meio do e-Process, poderá optar pelo ROST, o contribuinte que: I- obteve inscrição estadual entre 01.01.2022 a 21.12.2022, com início da eficácia da opção pelo ROST no primeiro dia do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual; e II- foi excluído do Regime do Simples Nacional, com início da eficácia da opção pelo ROST no primeiro dia do mês do início da exclusão do aludido regime. Além disso, aplica-se a opção pelo ROST, aos contribuintes que tiveram sua opção indeferida no período de 01.01.2022 a 21.12.2022. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



MATO GROSSO - PRORROGADOS OS PRAZOS DE VIGÊNCIA DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS E INCENTIVOS, RELACIONADOS À ISENÇÃO E CRÉDITO PRESUMIDO.

Decreto n° 1.582 / 2022 – (21.12.2022)

O decreto n° 1.582/2022, altera o Regulamento do ICMS, prorrogando para até 30.04.2024, o prazo de vigência dos benefícios fiscais mencionados abaixo, presentes no Anexo IV do RICMS-MT/2014: I. Art. 119-A, isenção nas saídas internas de mercadorias produzidas por estabelecimento enquadrado como agroindústria familiar; II. Art. 119-B, isenção nas saídas internas, exclusivamente de produtos agrícolas, agroextrativistas e extrativistas, in natura, e de pequenos animais vivos de produção ou criação própria; III. Art. 8º-A, crédito presumido nas aquisições internas realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o caput do art. 119-A. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação em 21.12.2022.



MINAS GERAIS - ALTERADA A NORMA QUE DEFINE A FORMA DE OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA SUA CONCESSÃO DO DAE, DA GNRE E DA GLME, COM RELAÇÃO A ENTRADA DE MERCADORIA OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR.

Resolução N° 5.638 / 2022 – (21.12.2022)

A Resolução N° 5.638 / 2022, estabele novos procedimentos para realizar a solicitação da autorização prévia do DAE, da GNRE e da GLME, com relacação ao desembaraço aduaneiro em outra unidade da federação, por meio do módulo Pucomex, realizada por determinadas unidades administrativas.



PARÁ - ESTABELECIDOS OS PROCEDIMENTOS PARA A REMISSÃO E ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS.

Instrução Normativa n° 027 / 2022 – (21.12.2022)

A Instrução Normativa n° 027/2022, estabelece procedimentos para a remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, dispostos no artigo 2° da Lei 8.930/2019.

Dentre as alterações promovidas por esta instrução, resta definido que, quando da notificação das empresas, para reconhecimento da remissão e anistia, sendo identificado a omissão ou inconsistência nas informações constantes do edital, o contribuinte deverá protocolizar a documentação necessária à correção da omissão ou da inconsistência verificada. Ademais, o contribuinte notificado deverá protocolizar na unidade fazendária indicada no edital, requerimento, bem como cumprir as demais exigências previstas no referido artigo. Por fim, informa que após autorizada a remissão e anistia dos Autos de Infração, o setor competente efetuará o lançamento da transação de débitos/créditos (artigo 6°). Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.



SÃO PAULO - ESTADO IMPLEMENTA DIVERSOS CONVÊNIOS ICMS, DISPONDO, INCLUSIVE, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Decreto Legislativo nº 2.535/2022; 2.536/2022; 2.537/2022; 2.538/2022; 2.539/2022; 2.540/2022 – (21.12.2022)

A Assembleia Legislativa do Estado, manifestou concordância com a implementação dos seguintes Convênios: Convênio ICMS nº 172/2022 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia, de forma que a carga tributária corresponda a 7%. (Decreto nº 67346/2022 / Decreto Legislativo nº 2.535/2022); Convênio ICMS nº 180/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. (Decreto nº 67346/2022 / Decreto Legislativo nº 2.536/2022); Convênio ICMS nº 181/2022 - Inclui novos itens ao Convênio ICMS nº 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Decreto nº 67346/2022 / Decreto Legislativo nº 2.537/2022); Convênio ICMS nº 182/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros. (Decreto nº 67346/2022 / Decreto Legislativo nº 2.538/2022); Convênio ICMS nº 183/2022 - Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos. (Decreto nº 67346/2022 / Decreto Legislativo nº 2.539/2022); Convênio ICMS nº 193/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 220/2019, que altera o Convênio ICMS nº 03/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências. (Decreto nº 67346/2022 / Decreto Legislativo nº 2.540/2022).



SÃO PAULO - ALTERADO O RICMS, NAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS.

Decreto n° 67.383 / 2022 – (21.12.2022)

O Decreto n° 67.383/2022, promove a reversão da majoração de carga tributária de diversos benefícios fiscais, e outras alterações no âmbito do Regulamento do ICMS. No "Anexo I - Isenção" do RICMS-SP/2000, as modificações foram em relação a prorrogação do prazo de vigência para 31.12.2024. Ademais, no que tange aos Anexos II (Redução de base de cálculo) e III (Crédito presumido) do RICMS/SP, os ajustes fiscais efetuados em 2021, foram revertidos, sendo reestabelecidos os percentuais dos benefícios. Por fim, também foram alterados os prazos de vigência, sendo prorrogados para 31.12.2024. Este decreto entra em vigor em 16 de janeiro de 2023.



SANTA CATARINA - ALTERADA A NORMA QUE DEFINE AS INSTRUÇÕES ADICIONAIS PARA A GERAÇÃO DOS ARQUIVOS DA EFD.

Portaria SEF n° 540 / 2022 – (21.12.2022)

A Portaria SEF nº 540/2022, dispensa os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210; 1200; 1210; 1250; 1255; 1700; 1710; 1960; 1970; 1975; 1980; B001; B020; B025; B030; B035; B350; B420; B440; B460; B470; B500; B510; B990; C116; C120; C140; C141; C165; C179; C180; C181; C185; C186; C191; C330; C350; C370; C380; C390; C430; C460; C470; C480; C495; C591; C600; C601; C610; C690; C800; C810; C815; C850; C860; C870; C880; C890; D600; D610; D690; e H030. Além disso, a norma altera a obrigatoriedade da utilização do registro "E115" e seus eventuais registros filhos a contar de 01.05.2023 e os REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço), dentre outras alterações. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



BAHIA - DIVULGADA DISPENSA PARCIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS RELATIVOS À MULTA FORMAL PELA FALTA DE ENTREGA DA EFD/ICMS/IPI.

Lei n° 14.525 / 2022 – (22.12.2022)

A Lei n° 14.525/2022, dispensa parcialmente créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital no prazo regulamentar e altera a Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que institui o Código Tributário do estado. Em vista disso, ficam dispensados 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do ICMS, relativos à multa formal pela falta de entrega da EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019. O benefício citado, fica condicionado, cumulativamente: I - ao pagamento à vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário; II - à entrega da EFD em atraso, observados os requisitos exigidos. O prazo para o cumprimento das condições estabelecidas, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo. O disposto anteriormente, não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Ademais, a Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 107-C - Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal. Art. 132 - O auto de infração e a notificação fiscal poderão ser impugnados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação. Art. 143. Da decisão do processo administrativo fiscal em primeira e segunda instâncias serão cientificados o autuante e o sujeito passivo, com fornecimento de cópia da decisão. § 1° Intimado o sujeito passivo, este terá o prazo de: II - 20 (vinte) dias para interpor recurso, se cabível. Art. 146. Caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em processo administrativo fiscal: I - para as Câmaras de Julgamento do CONSEF: b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha, em julgamento de recurso de ofício, reformado, no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO - 2022

IRPJ/CSL - RECEITA FEDERAL DIVULGA ESCLARECIMENTO QUE DISPÕE SOBRE O IRPJ E O LUCRO REAL COM RELAÇÃO A DEDUTIBILIDADE DOS TRIBUTOS, JUROS E MULTAS MORATÓRIOS, E O PARCELAMENTO.

Solução de Divergência COSIT nº 1 / 2022 – (21.12.2022)

A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência COSIT nº 1/2022, apresentou os seguintes esclarecimentos: Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte. Não são dedutíveis na apuração do lucro real as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre o IRPJ, a CSLL e sobre multas relativas a lançamento de ofício.



IRPJ/CSL - RECEITA FEDERAL DIVULGA ESCLARECIMENTO ACERCA DAS MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS, JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS E JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO.

Solução de Consulta COSIT nº 59 / 2022 – (21.12.2022)

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 59/2022, apresentou os seguintes esclarecimentos: No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração do IRPJ e da CSL a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS, os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores. No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração do IRPJ e da CSL os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, inclusive os juros do parcelamento incidente sobre esses valores. No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento, conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.



IRPJ/CSL - RECEITA FEDERAL DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE POSSIBLIDADE DE OPTAR POR LUCRO PRESUMIDO NO CASO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NO EXTERIOR.

Solução de Consulta COSIT nº 61 / 2022 – (21.12.2022)

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2022, apresentou os seguintes esclarecimentos: Para fins de apuração do IRPJ e da CSL, não há vedação legal que impeça a opção pelo lucro presumido à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real e observados os demais requisitos legais.

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.



Escrito por: Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax




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