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CONFAZ RATIFICA CONVÊNIOS TRATA DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DISPENSA TRIBUTÁRIA

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CONFAZ RATIFICA CONVÊNIOS TRATA DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DISPENSA TRIBUTÁRIA

Declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de julho de 2025:

 

Convênio ICMS nº 73/25 - Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica;

 

Convênio ICMS nº 74/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com conchas de sururu e dos produtos industrializados decorrentes da utilização deste insumo, nos termos que especifica;

 

Convênio ICMS nº 75/25 - Altera o Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica;

 

Convênio ICMS nº 76/25 - Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

 

Convênio ICMS nº 77/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresa - ME - ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica;

 

Convênio ICMS nº 78/25 - Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

 

Convênio ICMS nº 79/25 - Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97;

 

Convênio ICMS nº 84/25 - Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

 

Convênio ICMS nº 85/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 6, de 1º de abril de 2011, que autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação;

 

Convênio ICMS nº 86/25 - Autoriza a isenção do recolhimento do ICMS relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos destinados ao ativo permanente de contribuinte na hipótese que especifica;

 

Convênio ICMS nº 89/25 - Altera o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária;

 

Convênio ICMS nº 90/25 - Altera o Convênio ICMS n° 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

 

Convênio ICMS nº 92/25 - Altera o Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica;

 

Convênio ICMS nº 93/25 - Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

Convênio ICMS nº 94/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano;

 

Convênio ICMS nº 95/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;

 

Convênio ICMS nº 96/25 - Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

 

 

NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 21 A 25 DE JULHO DE 2025


CONFAZ RATIFICA CONVÊNIOS TRATA DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DISPENSA TRIBUTÁRIA


DITR 2025 COMEÇA EM 11 DE AGOSTO E PODERÁ SER FEITA DIRETAMENTE NO PORTAL DE SERVIÇOS DA RFB

 

MP DE COMPENSAÇÃO DO IOF É PRORROGADA ATÉ OUTUBRO

 


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 21 A 25 DE JULHO DE 2025


RIO DE JANEIRO - PUBLICADO NOVO REGULAMENTO PARA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOM

 

PARAÍBA - ATUALIZADOS OS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DA NF-E E DO DANFE PARA OPERAÇÕES PRESENCIAIS E ENTREGAS EM DOMICÍLIO COM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO.

 

RIO DE JANEIRO - OFICIALIZADAS AS ATUALIZAÇÕES NO MANUAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO

 

ESPÍRITO SANTO - DEFINIDAS AS REGRAS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELOS CONTRIBUINTES DO COMPETE/ES.


NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 21 A 25 DE JULHO DE 2025

 

 

DITR 2025 COMEÇA EM 11 DE AGOSTO E PODERÁ SER FEITA DIRETAMENTE NO PORTAL DE SERVIÇOS DA RFB

DITR- (22.07.2025)


A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025

 

Prazo de Apresentação

 

O período de apresentação da DITR começa às 8h (oito horas) do dia 11 de agosto de 2025 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2025.

 

Nova forma de Apresentação

 

A grande novidade da DITR 2025 fica por conta da disponibilização do preenchimento da declaração por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR" no Portal de Serviços da Receita Federal.

 

Uma solução mais moderna, multiexercício, com vários recursos, que permite maior padronização, agilidade e segurança, com destaque em:

 

Facilidade no preenchimento da declaração com a recuperação de informações cadastrais existentes nas bases de dados da RFB – pré-preenchimento;

Melhoria no agrupamento de declarações dos imóveis rurais de um mesmo contribuinte;

Fluxo simplificado sem necessidade de downloads de programas a cada nova versão;

Flexibilidade de uso em diferentes dispositivos incluindo dispositivos móveis;

Manuseio e preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um mesmo ambiente;

Melhor acessibilidade.

Neste ano de 2025, a DITR também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025).

 

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

 

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores.

 

Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

 

Como declarar

 

A DITR deve ser preenchida e enviada por uma das seguintes opções:

 

Serviço digital "Minhas Declarações do ITR": acessível por computador, celular ou tablet, no Portal de Serviços da Receita, que estará disponível a partir do dia 08 de agosto.

Programa ITR 2025: a ser disponibilizado aqui no site da Receita Federal, a partir do dia 08 de agosto.

A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. A impressão do recibo é de responsabilidade do contribuinte.

 

Pagamento do Imposto

 

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

 

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

 

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

 

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

 

O imposto pode ser pago por:

 

Transferência eletrônica;

Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados;

Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração.

Dispensa do ADA é novidade em 2025

 

Outra novidade é a dispensa da informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR 2025.

 

Importante: contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção estão dispensados dessa informação.

 

Fonte: RFB


MP DE COMPENSAÇÃO DO IOF É PRORROGADA ATÉ OUTUBRO

Ato CN nº 56/2025- (21.07.2025)

A medida provisória que aumenta o imposto sobre as bets e tributa aplicações financeiras atualmente isentas foi prorrogada até 8 de outubro (MP 1.303/2025). Ela perderia a validade em 9 de agosto. A prorrogação é automática, uma vez que a MP ainda está sob análise do Congresso Nacional.

 

A MP foi publicada em junho para compensar a revogação do aumento do IOF pelo Congresso. O texto prevê a incidência de Imposto de Renda para novas emissões títulos como letras de crédito (LCA e LCI), certificados de recebíveis (CRA e CRI) e debêntures incentivadas. A alíquota é de 5%. Para outros títulos já tributados com IR, a alíquota é fixada em 17,5%. O mesmo percentual valerá para criptoativos, que não terão mais isenção nas operações até R$ 35 mil.

 

Outro dispositivo eleva a carga sobre as apostas esportivas. A tributação sobre o faturamento das apostas de quota fixa (bets) sobe de 12% para 18%. A alíquota incide sobre o GGR (Gross Gaming Revenue, na sigla em inglês) pago pelas empresas, que é a diferença entre o total de apostas e o total pago em prêmios e demais impostos.

 

A medida está nas mãos de uma comissão mista de deputados e senadores, presidida pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) com relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP). A comissão deve fazer quatro audiências públicas antes da votação, prevista apra 26 de agosto. Depois, a MP ainda será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

 

A validade prorrogada da MP iria até o dia 22 de outubro, mas esse prazo foi encurtado em 14 dias em razão de não haver recesso parlamentar oficial neste ano. De acordo com a Constituição, os trabalhos legislativos são interrompidos entre 18 e 31 de julho, mas apenas se o Congresso tiver aprovado o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que ainda não aconteceu. Com isso, a interrupção de prazos que ocorreria devido ao recesso não é feita.

 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

Fonte: Agência Senado

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 21 A 25 DE JULHO DE 2025


RIO DE JANEIRO


PUBLICADO NOVO REGULAMENTO PARA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOM

Resolução Sefaz nº 809/2025 - (25.07.2025)


Resolve:

 

 

Art. 1º Fica incluído o Capítulo I -A ao Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I-A DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM) (Ajuste SINIEF 7/2022)

 

Seção I Da Emissão

 

Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestação de serviço de comunicação e telecomunicação ficam obrigados, a partir da data prevista no § 3º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, à emissão da Nota Fiscal Fatura de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:

 

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

 

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NFCom, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

 

§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

 

§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento eletrônico em uma determinada série, o contribuinte não poderá voltar a emitir a mesma série nos documentos Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

 

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, após o início da obrigatoriedade da emissão da NFCom, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

 

§ 5º Durante o período de transição para a NFCom, na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta (cofaturamento), poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:

 

I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

 

a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

 

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

 

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/2003 .

 

§ 6º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

 

Seção II Do Credenciamento

 

Art. 2º Ficam automaticamente credenciados para emissão da NFCom independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com os serviços de comunicação e telecomunicação, devidamente declarada no CAD-ICMS.

 

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, são consideradas atividades relacionadas com os serviços de comunicação e telecomunicação aquelas constantes da Tabela Única constante deste Capítulo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

 

§ 2º Os documentos emitidos no ambiente de homologação não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais obrigatórios do ANEXO XVI da Parte II da Resolução nº 720/2014.

 

§ 3º A NFCom com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

 

§ 4º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com serviços de comunicação ou telecomunicação, § 5º Na hipótese do § 4º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

 

§ 6º A Tabela Única de que trata o § 1º poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

 

Seção III Dos Procedimentos Escriturais

 

Art. 3º A NFCom deve ser escriturada de forma individualizada, no registro D700 da EFD ICMS/IPI.

 

Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 25-D do Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de dezembro de 2000, se a NFCom substituta for emitida no mesmo período em que se deu a emissão da NFCom substituída, o emitente deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no Registro D737 da EFD ICMS/IPI, preencher

 

I - no campo COD_AJ: o código RJ20002000;

 

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

 

§ 1º Caso a emissão da NFCom substituta ocorra em período de apuração distinto daquele em que foi emitida a nota fiscal substituída, o contribuinte deverá:

 

I - proceder ao estorno do débito de ICMS destacado na NFCom substituída, preenchendo o campo COD_AJ do Registro D737 com o código RJ20002001;

 

II - se a substituição resultar no pagamento de imposto em valor maior do que o destacado na NFCom originária, lançar a diferença entre os valores dos impostos destacados nas NFCom substituta e substituída, a título de débitos especiais, no Registro D737, da seguinte maneira:

 

a) no campo COD_AJ, o código RJ70002000;

 

b) no campo VL_ICMS, o valor da diferença a ser paga.

 

III - lançar o valor do débito descrito no inciso II no Registro E116, informando no campo MES_REF o mês e ano em que ocorreu o fato gerador, no formato MMAAAA;

 

IV - realizar o pagamento da diferença em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

 

§ 2º O destinatário do serviço de comunicação que for contribuinte do ICMS deverá escriturar a NFCom com finalidade de ajuste no Registro D700 da EFD-ICMS/IPI, podendo se creditar do imposto, caso a legislação o autorize.

 

§ 3º Caso o destinatário tenha escriturado a NFCom original, emitida com erro, e tenha se aproveitado do crédito dela decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NFCom substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de crédito, vinculado ao documento fiscal substituto, lançando na EFD ICMS/IPI:

 

I - no Registro D737:

 

a) no campo COD_AJ: o código RJ50002000;

 

b) no campo VL_ICMS: o valor do crédito do documento fiscal substituído a ser estornado.

 

II - no campo CHV_DOCe_REF do Registro D700, a chave de acesso da NFCom original, quando da escrituração da NFCom substituta.

 

Seção IV Das Disposições Finais

 

Art. 5º Caso tenha sido constatado, após o prazo de cancelamento, que a NFCom foi emitida com valor maior do que o devido, e a respectiva fatura já tiver sido paga, mas o destinatário não for mais cliente da operadora, a empresa deverá emitir uma NFCom de finalidade de ajuste para recuperar o imposto referente à diferença entre o valor que consta na NFCom e o valor que foi efetivamente consumido, referenciando a chave de acesso da NFCom com erro." (NR)

 

A tabela única que contém as atividades econômicas com credenciamento automático para emissão da NFCOM deve ser conferida no ato em comento.


PARAÍBA


ATUALIZADOS OS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DA NF-E E DO DANFE PARA OPERAÇÕES PRESENCIAIS E ENTREGAS EM DOMICÍLIO COM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO.

Decreto nº 46.872/2025 - (25.07.2025)


Decreta:

 

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

 

I - § 8º ao art. 166-C:

 

"§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D do art. 166-H, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025). “;

 

II - § 5º-D ao art. 166-H:

 

"§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025 ).";

 

III - ao "caput" do art. 166-J:

 

a) inciso IV:

 

"IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF 12/2025 ).";

 

b) § 5º-A:

 

"§ 5º-A Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/2025). “.

 

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

 

RIO DE JANEIRO

 

OFICIALIZADAS AS ATUALIZAÇÕES NO MANUAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO

Portaria SUT nº 744/2025 - (23.07.2025)

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam ratificadas as alterações e retificações promovidas pela Superintendência de Tributação, no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, por meio dos seguintes documentos:

 

I - Atualização SUT-MB nº 1/2025, de 7 de janeiro de 2025;

 

II - Atualização SUT-MB nº 2/2025, de 7 de abril de 2025

 

III - Atualização SUT-MB nº 3/2025, de 8 de maio de 2025;

 

IV - Atualização SUT-MB nº 4/2025, de 9 de maio de 2025.

 

 

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


ESPÍRITO SANTO

 

DEFINIDAS AS REGRAS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELOS CONTRIBUINTES DO COMPETE/ES.

Decreto nº 6.116-R/2025 - (23.07.2025)

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-Z-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 530-L-Z-C. Os estabelecimentos que optarem pelos benefícios dispostos neste Capítulo deverão recolher o imposto incidente sobre essas operações em separado, utilizando documento de arrecadação com os códigos de receita 937-7, para Comércio, ou 938-5, para Indústria, conforme o caso.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos benefícios de que tratam as seções XI-I e XI-K, para os quais deverão ser cumpridas as disposições do § 3° do art. 530-L-R-I e do § 1° do art. 530-L-R-K, respectivamente.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.



Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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