MODIFICAÇÃO NO ANEXO DA PORTARIA RFB Nº 328/2023 – RETIRADA DA DCTFWEB
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- 24 de jun.
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Resolve:
Art. 1° No Anexo Único da Portaria RFB n° 328, de 16 de junho de 2023, fica excluído o tema constante da seguinte linha:
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB) -
Corat
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 17 A 23 DE JUNHO DE 2025
MODIFICAÇÃO NO ANEXO DA PORTARIA RFB Nº 328/2023 – RETIRADA DA DCTFWEB
Portaria COGEA nº 218/2025 - (18.06.2025)
INSTITUÍDO PROJETO-PILOTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) PELA RECEITA FEDERAL
NOTÍCIAS ESTADUAIS – DE 17 A 23 DE JUNHO DE 2025
CEARÁ - ALTERADA A IN Nº 031/2024, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE O ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
Instrução Normativa n° 067/2025- (17.06.2025)
CEARÁ - PUBLICADAS NOVAS REGRAS PARA REGISTRO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECOP NA EFD
NOTÍCIAS FEDERAIS – DE 17 A 23 DE JUNHO DE 2025
INSTITUÍDO PROJETO-PILOTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) PELA RECEITA FEDERAL
Portaria RFB nº 549/2025 - (17.06.2025)
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS.
Art. 2º São objetivos do Piloto RTC - CBS:
I - possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS; e
II - estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos para a implementação da CBS.
Art. 3º O Piloto RTC - CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, no exercício das competências previstas no art. 5º da Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 4º Poderão participar do Piloto RTC - CBS as pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com Termo de Cooperação assinado em decorrência de participação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou nas homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou
II - tenham sido indicadas:
a) pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a seu critério, especialmente com vistas a fomentar a integração dos sistemas da CBS e do IBS;
b) por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software; ou
c) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais.
Parágrafo único. As indicações de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput serão solicitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante ofício encaminhado às respectivas entidades representativas.
Art. 5º O processo de adesão ao Piloto RTC - CBS será composto das seguintes etapas:
I - envio de Carta Convite da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de caixa postal do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, às pessoas jurídicas selecionadas previamente na forma do art. 4º;
II - assinatura digital de Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas selecionadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas;
III - validação, efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas selecionadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria;
IV - publicação, no Diário Oficial da União, de extrato com a relação de pessoas jurídicas validadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
V - envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, por meio de caixa postal do e-CAC, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC - CBS.
§ 1º A Carta Convite de que trata o inciso I do caput conterá a data limite para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput.
§ 2º A assinatura digital a que se refere o inciso II do caput deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão ao Requerimento Web indicado na Carta Convite.
§ 3º A não conclusão das etapas formais de adesão a que se refere o § 1º implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º O envio dos ofícios com solicitação das indicações das entidades representativas e das Cartas Convite, a que se referem, respectivamente, o art. 4º, parágrafo único, e o art. 5º, caput, inciso I, será realizado de forma escalonada e progressiva, de acordo com o cronograma de desenvolvimento das soluções, das demandas técnicas e das necessidades específicas de testes.”
Essas e demais disposições devem ser consultadas no ato normativo em questão.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 17 A 23 DE JUNHO DE 2025
CEARÁ
ALTERADA A IN Nº 031/2024, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE O ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
Instrução Normativa n° 067/2025- (17.06.2025)
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Instrução Normativa n° 31, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com nova redação do caput, do inciso I do § 4°, do inciso II do § 5° e acréscimo do § 8°, nos seguintes termos:
“Art. 2° Na emissão dos documentos fiscais, o percentual do adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser destacado de forma individualizada, se o layout do documento fiscal permitir, em campos designados para este fim, inclusive na hipótese de substituição tributária, conforme dispõe o art. 47 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
(...)
§ 4° (...)
I - nos campos destinados à alíquota do ICMS, próprio (pICMS) ou substituição tributária (pICMSST), deverá ser informada, conforme o caso, a carga tributária do ICMS, sem incluir a alíquota destinada ao adicional do FECOP.
(...)
§ 5° (...)
(...)
II - no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo infAdProd), informar os valores, por item, referentes à base de cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, à alíquota do FECOP e ao valor do FECOP;
(...)
§ 8° Na hipótese de importação do exterior, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria sujeita ao FECOP, enquanto não houver viabilidade técnica para separação dos valores, o valor correspondente ao adicional de ICMS destinado ao FECOP deverá ser somado ao valor do ICMS e informado no campo específico do ICMS.” (NR).
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1°, 2°, 6° e 7° do art. 2° da Instrução Normativa n° 31, de 11 de março de 2024.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CEARÁ
PUBLICADAS NOVAS REGRAS PARA REGISTRO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECOP NA EFD
Instrução Normativa SEFAZ nº 68/2025 (16.06.2025)
As alterações abrangem diferentes tipos de operações, tanto próprias quanto sujeitas à substituição tributária, e envolvem os seguintes aspectos:
I - Registro do Adicional referente às Operações Próprias do Contribuinte
II - Registro do Adicional referente às Entradas Interestaduais com Substituição Tributária
III - Registro do Adicional referente às Entradas Internas com Substituição Tributária
IV - Registro do Adicional referente às Saídas Internas com Substituição Tributária
V - Registro do Adicional referente às Operações sujeitas a Substituição Tributária por Convênios ou Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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