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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
ECF - Publicação da versão 9.0.1 do programa da ECF.
NF-E - Publicada Nota Técnica 2023.001 - V1.00 - Criação e atualização de regras de validação para atender o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.
IRPF - Receita abre consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de fevereiro/2023.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/IRPF - Presidente anuncia salário mínimo de R$1320,00 a partir de maio e isenção do IR para quem recebe até R$2640,00.
PIS/COFINS - Operação de autorregularização do Simples Nacional com foco em PIS e COFINS com indicação de existência de tributação monofásica, o contribuinte terá a oportunidade de se autorregularizar até o dia 10 de maio de 2023.
RECEITA FEDERAL - Divulga nota de esclarecimento acerca do Imposto de Renda.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/DIRPF - Alteradas as datas limites para repasse dos valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF.
RECEITA FEDERAL - Publicada portaria que disciplina o julgamento no âmbito das delegacias de julgamento da Receita Federal.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
CE - Instituído o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Ceará (FESF).
CE - Obrigatoriedade do registro 1601 na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
DF - Fixado prazo excepcional para envio de arquivos da EFD ICMS IPI relativos ao mês de janeiro de 2023.
DF - Instituída a emissão da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCOM) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, a partir de 1º de julho de 2024.
MG - Alterado o RICMS, em relação aos eventos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como as operações relativas às exportações de mercadorias para o exterior.
RJ - Alterado o decreto que disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO
Solução de consulta RFB: Divulga esclarecimento sobre mudança do regime do Lucro Presumido para o Lucro Real e a depreciação de créditos das contribuições.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 16 A 23 DE FEVEREIRO DE 2023
ECF - PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 9.0.1 DO PROGRAMA DA ECF.
Portal Sped – (16.02.2023)
Versão 9.0.1 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 9.0.1 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com a correção do erro de Java no momento da validação.
A versão 9.0.1 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: Portal Sped.
NF-E - PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2023.001 - V1.00 - CRIAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE REGRAS DE VALIDAÇÃO PARA ATENDER O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.
Nota Técnica 2023.001 - V1.00 – (16.02.2023)
A publicação da Nota Técnica 2023.001 - v1.00, tem o objetivo de atender o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2023 em relação aos novos Códigos de Situação Tributária do ICMS.
Nesse sentido, essa Nota Técnica divulga novos campos e Regras de Validação da NF-e versão 4.0. Como existe a inclusão de novos campos facultativos no Leiaute (Schema XML), algumas Regras de Validação serão ativadas posteriormente, conforme observação em cada uma delas, visando garantir um prazo de adequação para as empresas. Já as regras existentes que não permitiriam a informação dos novos campos, tem o mesmo prazo de entrada do Leiaute (Schema XML). O prazo abaixo, portanto, se refere a entrada das alterações no Leiaute (Schema XML), e das regras que visam permitir a informação dos novos campos sem rejeição.
O prazo previsto para a implementação das mudanças nos schemas e alterações nas regras de validação N12-20, N12-30, N12-70 e W16-10 é:
o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 03/03/2023
o Ambiente de Produção: 30/03/2023
O prazo previsto para a implementação das novas regras de validação é:
o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 03/07/2023
o Ambiente de Produção: 04/09/2023
Fonte: Portal NF-e.
IRPF - RECEITA ABRE CONSULTA AO LOTE RESIDUAL DE RESTITUIÇÃO DO IRPF DO MÊS DE FEV/2023.
Receita Federal – (16.02.2023)
A consulta para o lote residual de restituição do IRPF do mês de fevereiro de 2023, já está disponível na página da Receita Federal na internet (www.gov.br/receitafederal).
O crédito bancário para 179.065 contribuintes será realizado no dia 28 de fevereiro, no valor total de R$250.000.000,00. Desse total, R$150.578.569,86 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade legal, sendo 4.256 contribuintes idosos acima de 80 anos, 30.651 contribuintes entre 60 e 79 anos, 2.977 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 10.146 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Foram contemplados ainda 131.035 contribuintes não prioritários.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
Fonte: Ministério da Economia.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/IRPF - PRESIDENTE ANUNCIA SALÁRIO MÍNIMO DE R$1.320 A PARTIR DE MAIO E ISENÇÃO DO IR PARA QUEM RECEBE ATÉ R$2.640.
Planalto – (16.02.2023)
O salário mínimo no Brasil será de R$1.320 a partir de 1º de maio, Dia do Trabalhador. A política federal de reajustes levará em conta a reposição inflacionária e o crescimento do Produto Interno Bruto do país, o PIB. A informação foi anunciada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quinta-feira, 16/2, durante entrevista à CNN Brasil, e reforçada numa postagem no perfil oficial do presidente no Twitter.
"É um compromisso meu com o povo brasileiro. Nós vamos acertar com o movimento sindical, está combinado com o Ministério do Trabalho, está combinado com o ministro Haddad (Fazenda) que a gente vai, em maio, reajustar para R$ 1.320 e estabelecer uma nova regra para o salário mínimo, que a gente já tinha no meu primeiro mandato", disse Lula
"O salário mínimo terá, além da reposição inflacionária, o crescimento do PIB. É a forma mais justa de você distribuir o crescimento da economia. Não adianta o PIB crescer 14% e você não distribuir. Ou seja, é importante que ele cresça 5%, 6%, 7% e que você distribua isso com a sociedade. É isso que vai acontecer. Nós vamos aumentar o salário mínimo todo ano. A inflação será reposta e o crescimento do PIB será colocado no salário mínimo", completou.
Na mesma entrevista, Lula informou que trabalhadores com renda mensal de até R$2.640 ficarão isentos do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A política de isenção será conduzida de forma progressiva até que a faixa de isenção chegue a R$5 mil mensais, um compromisso de campanha do presidente.
"Nós vamos começar a isentar quem recebe até R$2.640. Depois vamos gradativamente até chegar aos R$5 mil de isenção. Quando a gente vai discutir Imposto de Renda, a gente percebe que quem ganha R$6 mil paga mais proporcionalmente do que quem recebe mais", disse o presidente Lula.
Fonte: Planalto Notícias.
PIS/COFINS - OPERAÇÃO AUTORREGULARIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL COM FOCO EM PIS E COFINS COM INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, O CONTRIBUINTE TERÁ A OPORTUNIDADE DE SE AUTORREGULARIZAR ATÉ O DIA 10 DE MAIO DE 2023.
Receita Federal – (17.02.2023)
A Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, durante as investigações que levaram à OPERAÇÃO RETIFICADORA , deflagrada no dia 6 de outubro de 2022, identificaram supostos consultores tributários que induziram contribuintes do Simples Nacional a retificarem as declarações previamente apresentadas à Receita, no sistema PGDASD, com o objetivo de obter restituição indevida dos tributos já pagos, reduzindo erroneamente os valores de PIS e COFINS.
Em decorrência do apurado na OPERAÇÃO RETIFICADORA, contribuintes do Simples Nacional de todo o país, que apresentaram declarações retificadoras, nas quais houve a indicação de tributação monofásica ou substituição tributária para as contribuições de PIS e COFINS, no período de 01/2018 a 11/2022, serão alertados para que verifiquem a legalidade das alterações pretendidas.
Com vista à autorregularização, foram enviadas mais de 4.500 comunicações, a partir de 15 de fevereiro de 2023, por meio do DTE-SN - Domicílio Tributário Eletrônico dos optantes do Simples Nacional.
O contribuinte que receber a comunicação deverá verificar se a incidência da tributação monofásica foi declarada de acordo com a legislação e, se necessário, proceder à correção por meio da retificação do Sistema PGDAS-D e efetuar o pagamento das diferenças apuradas. Essa fase não exige o comparecimento a qualquer unidade da RFB ou a apresentação de uma resposta sobre o demonstrativo apresentado.
Todas as informações necessárias ao contribuinte estarão na comunicação recebida no DTE do Simples Nacional (DTE-SN), incluindo o Demonstrativo de Receita Bruta Declarada e Valores de Crédito Pleiteados; e orientações sobre o procedimento.
O contribuinte terá a oportunidade de se autorregularizar até o dia 10 de maio de 2023.
A Receita Federal estima recuperar em torno de R$ 154 milhões em crédito tributário com a operação.
Fonte: Ministério da Economia.
RECEITA FEDERAL - DIVULGA NOTA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA.
Receita Federal – (18.02.2023)
A última atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%.
Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.
Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda – IRPF.
Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliado para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00.
Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.
Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda – nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual – e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.
Fonte: Ministério da Economia.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/DIRPF - ALTERADAS AS DATAS LIMITES PARA REPASSE DOS VALORES DOADOS AOS FDCA E AOS FDI POR MEIO DA DIRPF.
Ato Declaratório Executivo CODAR n° 007 / 2023 – (23.02.2023)
O presente ato, altera o Ato Declaratório Executivo Codar n° 4 / 2023, que dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Com isso, foram alteradas as datas de repasse de valores de doações feitas pela DIRPF aos FDCA e aos FDI que passam a vigorar da seguinte forma:
I - os valores referentes aos exercícios de 2013 a 2022 ainda não repassados, em 10 de março de 2023, desde que a conta bancária esteja em situação ativa até o dia 24 de fevereiro de 2023; e
II - valores referentes ao exercício de 2023, em 11 de agosto de 2023, desde que a conta bancária esteja em situação ativa até o dia 21 de julho de 2023.
Os Anexos I, II, III e IV a que se refere o art. 2° e 3º do Ato Declaratório Executivo Codar n° 4, de 2023, ficam substituídos pelos Anexos disponíveis no endereço eletrônico
Por fim, resta revogado o § 2° do art. 2° do Ato Declaratório Executivo Codar n° 4, de 2023.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RECEITA FEDERAL - PUBLICADA PORTARIA QUE DISCIPLINA O JULGAMENTO NO ÂMBITO DAS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL.
Receita Federal – (23.02.2023)
Foi publicada a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Destacam-se as seguintes medidas:
· Regulamentação do contencioso de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários-mínimos, tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.160, de 2023.
· No contencioso de pequeno valor e de baixa complexidade, implementação de julgamento por decisão monocrática em primeira instância e, em última instância, por decisão colegiada em Turmas Recursais, com observância dos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A modificação reduzirá o tempo médio de julgamento desses processos.
· A modificação reduzirá em cerca de 70% a quantidade de processos remetidos ao CARF, possibilitando a diminuição do tempo médio de permanência em contencioso dos processos de maior complexidade, dando cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
· A medida possibilitará também imprimir maior celeridade ao julgamento dos processos de menor valor e baixa complexidade, justamente os de maior fluxo, acervo e temporalidade, sem prejuízo à segurança jurídica, pois os entendimentos do CARF serão de observância obrigatória.
Destaca-se também a implementação de medidas já utilizadas no âmbito do CARF e que permitiram àquele órgão diminuir a temporalidade e o número de processos aguardando julgamento:
· Previsão de formação de lotes de repetitivos nas situações de identificação de recursos com idêntica questão de direito, com a eleição de um processo como paradigma a ser submetido à relatoria e cujo resultado será aplicado aos demais processos do lote de repetitivos.
· Possibilidade de adoção da íntegra da decisão de 1ª instância pelo julgador de Turma Recursal, quando restar identificado a não apresentação de novas razões de defesa.
· Previsão de despacho de intempestividade do Presidente de Turma Recursal nos casos de recursos voluntários apresentados fora do prazo, desde que não haja prequestionamento de tempestividade.
· Adequação das formas de realização de sessões de julgamento, levando em consideração as novas ferramentas tecnológicas (julgamento virtual em modalidade síncrona ou assíncrona).
· Possibilidade de o contribuinte, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal.
A Portaria MF nº 20, de 2023, entrará em vigor em 3 de abril de 2023, tendo em vista a necessária adaptação dos procedimentos e dos sistemas utilizados pelas DRJs.
Fonte: Ministério da Economia.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 16 A 23 DE FEVEREIRO DE 2023
DISTRITO FEDERAL - INSTITUÍDA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (NFCOM), E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (DANFE-COM), EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2024.
Portaria n° 045 / 2023 – (16.02.2023)
A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste SINIEF 7/2022, atualizado pelo Ajuste SINIEF 28/2022, fica instituída no Distrito Federal, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1° de julho de 2024.
Para emissão da NFCom o contribuinte deve estar previamente credenciado no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das Unidades Federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades previstas nesta Portaria.
Por fim, fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINAS GERAIS - ALTERADO O RICMS, EM RELAÇÃO AOS EVENTOS DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), BEM COMO AS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR.
Decreto n° 48.573 / 2023 – (16.02.2023)
O decreto n° 48.573/2023, altera o regulamento do ICMS - RICMS, em relação aos eventos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como as operações relativas às exportações de mercadorias para o exterior.
Nesse sentido, seguem as alterações promovidas:
Tratando-se de NF-e:
I - relativamente a declaração de recebimento dos produtos e a identificação e assinatura do recebedor dos produtos, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta parte;
II - o remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
III - a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel do documento auxiliar;
IV - o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.
A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.
O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referência a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.
A comprovação da entrega da mercadoria, mencionada acima, substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.
A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CEARÁ - INSTITUÍDO O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ (FESF).
Lei n° 18.307 / 2023 – (17.02.2023)
Por meio da Lei em fundamento, fica instituído o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal - FESF, com a finalidade de viabilizar o equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, na forma do Convênio ICMS n° 42/16, de 3 de maio de 2016.
Constitui receita do FESF encargo correspondente:
I - a 8,5% (oito e meio por cento), pelos 12 (doze) meses de vigência do FESF, do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI;
II - a 6,5% (seis e meio por cento), caso haja a prorrogação de vigência do FESF por 6 (seis) meses do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.
O encargo mencionado:
I - será devido pelas empresas que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2022 tenha sido igual ou superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
II - deve ser calculado tendo como base o valor diferido do ICMS Regime Mensal de Apuração, deduzido do percentual de retorno previsto em Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou em Termo de Acordo ou em outro instrumento legal utilizado para concessão do benefício;
III - deve ser pago no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará - Condec, pode prorrogar o prazo de fruição do incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto anterior, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão, limitado ao prazo de fruição do incentivo estabelecido na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017.
Para os fins desta Lei, considera-se faturamento a receita bruta das vendas e transferências de produtos e mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto.
A cada mês de recolhimento do FESF, o Estado concederá à empresa contribuinte 2 (dois) meses de prorrogação dos contratos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, previstos no Decreto n° 34.508/2022.
O não pagamento do mencionado encargo, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo no respectivo período de apuração.
Os recursos auferidos pelo FESF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, sendo 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FESF destinados preferencialmente à realização de cirurgias eletivas e a ações de combate à fome.
A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas empresas especialmente quanto às obrigações acessórias.
O FESF terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por mais 6 (seis) meses, se não houver equilíbrio fiscal comprovado.
Por fim, fica instituído o Selo “Contribuinte Parceiro da Cidadania”, que será destinado aos contribuintes mencionados nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao encargo do FESF, a partir do regime de apuração do mês de abril de 2023.
CEARÁ - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO 1601 NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI.
Comunicado SEFAZ S/nº/2023 – (17.02.2023)
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que, a partir de 01/03/2023, será obrigatória a apresentação do Registro das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos REG 1601, na EFD ICMS/IPI, pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações cujo recebimento ocorreu por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos (cartão de crédito, débito, pix etc).
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz/CE
CEARÁ - REVOGADA ALÍQUOTA APLICÁVEL SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS COM CONTADORES DE LÍQUIDO E MEDIDOR DIGITAL DE VAZÃO.
Lei n° 18.30
A Lei em fundamento, estabelece que a partir de 01.01.2024, fica revogada alíquota de 12%, utilizada nas operações internas com contadores de líquido e medidor digital de vazão, com previsão na alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n° 12.670/96, tendo como Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) os códigos: 9028.20 e 9026.20.90.
Com isso, passará a ser aplicada a alíquota geral.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a produção de efeitos.
RIO DE JANEIRO - ALTERADO O DECRETO QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
Decreto n° 48.367 / 2023 – (17.02.2023)
Por meio do decreto em fundamento, ficam alterados dispositivos do Decreto n° 42.049/2009, que disciplina o parcelamento dos Créditos Tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas.
Seguem as alterações promovidas:
Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL, estes poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, observada parcela mínima de 50 (cinquenta) UFIR-RJ, para pessoa física, e 100 (cem) UFIR-RJ, para pessoa jurídica. (Art. 6°, § 4°)
Ocorrida a hipótese de cancelamento de pleno direito, no caso de falta de pagamento de 03 (três) prestações seguidas ou de 05 (cinco) intercaladas, o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) os prazos de pagamento previstos no art. 6°, caput, e § 4°. (Art. 8°, § 2°)
O deferimento do Parcelamento Especial observará os seguintes parâmetros:
I - em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
II - em relação a créditos das demais pessoas jurídicas ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 200.000 (duzentos mil) UFIR-RJ. (Art. 9°, § 1°)
Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL - FIXADO PRAZO EXCEPCIONAL PARA ENVIO DE ARQUIVOS DA EFD ICMS IPI RELATIVOS AO MÊS DE JANEIRO DE 2023.
Portaria n° 048 / 2023 – (22.02.2023)
A portaria n° 048/2023, excepcionalmente altera para o vigésimo dia do mês de março de 2023 (20.03.2023), o prazo de entrega dos arquivos de que trata o caput do artigo 6° da Portaria n° 192, de 11 de junho de 2019, exclusivamente para os contribuintes do ISS que utilizaram a plataforma "Sefaz Virtual Rio Grande do Sul (SVRS)" para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Modelo 55 e Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) Modelo 65 no mês de janeiro de 2023.
Anteriormente o prazo previsto era até 20.02.2023.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO - 2023
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE MUDANÇA DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL E A DEPRECIAÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES.
Solução de Consulta COSIT nº 40 / 2023 – (17.02.2023)
COFINS/PIS/PASEP - MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e
c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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