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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
CORAT - Informa sobre a forma de recolhimento dos tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
CONFAZ - Ratificado o Convênio ICMS 006/2023, que dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e alteração do Convênio ICMS que dispõe sobre crédito outorgado de ICMS relacionado a projetos culturais.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
AC - Alterado o Regulamento do ICMS para dispor sobre nova alíquota do imposto e regulamentar outras alterações.
AM - Acréscimos de códigos de receitas e despesas relacionados a parcelamentos do ICMS.
AM - Alterada a lei que concede isenção do ICMS aos produtos que compõem a Cesta Básica.
AM - Alterada a relação de códigos de receitas e despesas do ICMS.
AM - Estado incorpora à Legislação os Protocolos ICMS e os Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do CONFAZ.
ES - Promovidas diversas alterações no Regulamento do ICMS.
MA - Incluídos novos códigos de receita na Tabela de Codificação de Receitas Estaduais do Sistema de Arrecadação Estadual.
MG - Novo regulamento do ICMS/MG, mais simples e reorganizado.
MS - Ratificados os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
MT - Alterada a Portaria SEFAZ que estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista como substituto tributário.
MT - Promovidas alterações na Portaria que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual.
PI - Publicada Portaria que dispõe sobre o diferimento e a concessão do credenciamento no regime especial de tributação das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação.
RS - Revogados dispositivos que dispõem sobre a dispensa de documentos fiscais de transporte.
SP - Autorizada a implementação do Convênio ICMS 005/2023, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS.
SP - Promovidas alterações na Portaria CAT que disciplina sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO
STF - Declara a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada na RFB.
IRPJ - CARF emite acórdão com decisão favorável ao contribuinte, dispondo sobre apropriação e dedução de juros sobre o capital próprio de forma retroativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB - Divulga esclarecimento sobre o aproveitamento de créditos das contribuições PIS-PASEP/COFINS sobre insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB - Divulga esclarecimento sobre apropriação de créditos das contribuições PIS-PASEP/COFINS na modalidade insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB - Divulga esclarecimento sobre apropriação de créditos sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado - COFINS/PIS-PASEP.
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB - Divulga esclarecimento sobre apropriação de créditos sobre o descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 16 A 22 DE MARÇO DE 2023
CORAT – INFORMA SOBRE A FORMA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL.
Ato Declaratório Executivo CORAT n° 003 / 2023 – (20.03.2023)
O recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora.
O disposto anteriormente se aplica ao recolhimento efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.
A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.
O recolhimento a que se refere o caput deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf>.
Depois de efetuado o recolhimento o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.
Na falta do processo específico o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB n° 719, de 5 de maio de 2016.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONFAZ - RATIFICADO O CONVÊNIO ICMS 006/2023, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS QUE DISPÕE SOBRE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS RELACIONADO A PROJETOS CULTURAIS.
Ato Declaratório CONFAZ n° 006 / 2023 – (20.03.2023)
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado:
Convênio ICMS n° 6/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS n° 77/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 16 A 22 DE MARÇO DE 2023
ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS.
Decreto n° 5.340-R / 2023 – (16.03.2023)
O ato legal em fundamento, promove diversas alterações no RICMS/ES, dentre as quais destacam-se: 1. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 473 e 475.
2. O fornecedor de bens e mercadorias a órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, cuja entrega seja feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, deverá emitir a NF-e, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto. Porém a NF-e de remessa das mercadorias deverá ser emitida com destaque do imposto.
3. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS 87/02, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
4. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do item 3 anterior, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e, indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:
I - informações adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto;
II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme previsão do item 4; e
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração".
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MATO GROSSO DO SUL - RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS, PROTOCOLOS ICMS E AJUSTES SINIEF CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ).
Decreto Legislativo n° 761 / 2023 – (16.03.2023)
Ficam aprovados os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
Convênio ICMS nº 87/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 24/2022, que altera o Convênio ICMS nº 101/97 , que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Convênio ICMS nº 93/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 3/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
Convênio ICMS nº 94/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Convênio ICMS nº 98/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Convênio ICMS nº 99/2022 - Altera o Convênio ICM nº 35/1977, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.
Convênio ICMS nº 100/2022 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 41/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
Convênio ICMS nº 103/2022 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Convênio ICMS nº 116/2022 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
Convênio ICMS nº 117/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Convênio ICMS nº 123/2022 - Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular (GNV), nos termos que especifica.
Convênio ICMS nº 124/2022 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 123/2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular (GNV), nos termos que especifica.
Convênio ICMS nº 126/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Convênio ICMS nº 129/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 82/2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI nº 7164, com vistas a incorporar expressamente o álcool anidro nas disposições conveniais.
Convênio ICMS nº 130/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 81/2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI nº 7164, com vistas a incorporar expressamente o biodiesel nas disposições conveniais. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO PAULO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA CAT QUE DISCIPLINA SOBRE A GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA).
Portaria SRE n° 020 / 2023 – (17.03.2023)
As alterações promovidas na Portaria CAT nº 92/1998, definem os critérios da dispensa da GIA e estabelecem novo prazo de entrega.
Nesse sentido, passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT 92/98:
“Artigo 1° - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deverá declarar, no prazo referido no artigo 20, em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, as seguintes informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:; Artigo 20 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração." Ademais, fica acrescentado, o § 4° ao artigo 1° do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
“§ 4° - Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas: 1 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1° de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
2 - a partir do 1° dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.”
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATO GROSSO - ALTERADA A PORTARIA SEFAZ QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
Portaria SEFAZ n° 046 / 2023 – (17.03.2023)
A Portaria n° 209/2019-SEFAZ, que estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os incisos I e II do caput do artigo 1°, que apresentavam exigências sobre a lotação do contribuinte e da apresentação do recolhimento do ICMS, em valor não inferior ao equivalente a 380 UPFMT.
II - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 053, de 18 de janeiro de 2023 (DOE 18/01/2023), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:
a) art. 1°, § 1°-Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP
Substituir por: Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP
b) art. 1°, § 5°-CCAD/SUIRP
Substituir por: CCAT/SUIRP
Com isso, o contribuinte atacadista interessado em solicitar o credenciamento apresentará apenas a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda (CND), válida.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos, conforme o caso, aos pedidos de credenciamento ou de renovação de credenciamento como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, de que trata a Portaria n° 209, de 19 de dezembro de 2019, cujos processos aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então.
Revogam-se as disposições em contrário.
ACRE - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS PARA DISPOR SOBRE NOVA ALÍQUOTA DO IMPOSTO E REGULAMENTAR OUTRAS ALTERAÇÕES.
Decreto n° 11.206 / 2023 – (20.03.2023)
Promovidas diversas alterações no Regulamento do ICMS, dentre as quais destacam-se:
a) a alíquota do imposto;
b) o fato gerador; e
c) o diferencial de alíquotas.
A alíquota geral do ICMS passará de 17% para 19%.
Além disso, houve a fixação da alíquota de 17% para produtos que compõem a cesta básica, produzindo efeitos a partir do dia 01 de abril de 2023.
Ademais, o ato legal promoveu alterações no Decreto nº 9.147/2021, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado do ICMS.
AMAZONAS - ACRÉSCIMOS DE CÓDIGOS DE RECEITAS E DESPESAS RELACIONADOS A PARCELAMENTOS DO ICMS.
Resolução GSEFAZ n° 005 / 2023 – (20.03.2023)
Promovidas alterações na Resolução GSEFAZ n° 05/2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS, para modificar os códigos de receita descritos abaixo:
a) Alterada a descrição do código 1393 do Anexo VII da supracitada resolução:
1393- 10-ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS COM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB
b) Acrescentado o código 1339 ao Anexo III da mesma resolução:
1339- 10-ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS SEM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARANHÃO - INCLUÍDOS NOVOS CÓDIGOS DE RECEITA NA TABELA DE CODIFICAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
Portaria GABIN n° 103 / 2023 – (20.03.2023)
A presente Portaria inclui na Tabela de Codificação de Receitas Estaduais, relativa ao Sistema de Arrecadação Estadual, instituída pela Portaria n° 308/2022-Gabin de 10 de junho de 2022, os códigos de receita abaixo indicados:
200-Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos;
800-Multa - Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos;
801-Juros - Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos;
240-Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais;
802-Multa-Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais;
803-Juros-Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais;
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIAUÍ - PUBLICADA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO E A CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM DESTINO À EXPORTAÇÃO OU EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO.
Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 004 / 2023 – (20.03.2023)
Fica diferido para o dia 15 de abril de 2023 o recolhimento do ICMS das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação e a comprovação da efetiva exportação, de que trata o art. 1° do Decreto n° 21.869/2023, em relação às operações ocorridas até o dia 31 de março 2023. O credenciamento no regime especial de tributação de que trata o art. 2° do referido decreto será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de formulário, Anexo Único à esta Portaria, dirigido ao Secretário da Fazenda.
O pedido de credenciamento será protocolizado através do e-mail:
<ageat.interestadual@sefaz.pi.gov.br>.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 08 de março de 2023.
Ademais, informa-se que por meio da publicação do Decreto n° 21.920, de 22 de março de 2023, que possui efeitos retroativos a partir de 08 de março de 2023, foi alterado o art. 7° do Decreto n° 21.869, de 07 de março de 2023, informando nova data de produção de efeitos para a partir de 01 de maio de 2023.
AMAZONAS - ALTERADA A RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE RECEITAS E DESPESAS DO ICMS.
Resolução GSEFAZ n° 006 / 2024 – (20.03.2024)
Considerando a necessidade de definir novos códigos de receitas e de atualizar a denominação de códigos já existentes, a fim de aumentar a eficiência no controle da arrecadação e dos gastos do Estado, foram promovidas alterações na Resolução GSEFAZ n° 07/2007, que define os códigos de receitas e despesas que especifica.
Nesse sentido, ficam alteradas as descrições dos códigos abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução n° 007/2007-GSEFAZ, que define os códigos de receitas e despesas que especifica, com as seguintes redações:
1339-10-ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS SEM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB
1393-10-ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS COM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB
Ficam acrescentados os códigos abaixo relacionados ao Anexo Único da Resolução n° 007/2007-GSEFAZ, com as seguintes redações:
3962-53-FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL – IMP
5281-53-MULTA- FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL – IMP
5655-53-JUROS- FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL – IMP
3963-53-FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL – TRANSFERÊNCIAS
5282-53-MULTA- FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL – TRANSFERÊNCIAS
5656-53-JUROS- FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL – TRANSFERÊNCIAS
3964-53-FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL - IND NÃO INCENTIVADA
5283-53-MULTA- FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL - IND NÃO INCENTIVADA
5657-53-JUROS- FPS - CESTA BÁSICA- AUXÍLIO ESTADUAL - IND NÃO INCENTIVADA
Ficam revogados os códigos abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução n° 007/2007-GSEFAZ:
9869-50-FTI - Sobre importação insumos industriais - Bem Final (8,25%) do valor FOB - Art. 19, “a”, Lei 2.826/03
5273-50-MULTAS - FTI SOBRE IMPORTACAO INSUMOS INDUSTRIAIS - BEM FINAL 8,25% DO VALOR FOB
5600-50-JUROS - FTI SOBRE IMPORTACAO INSUMOS INDUSTRIAIS - BEM FINAL 8,25% DO VALOR FOB
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RIO GRANDE DO SUL - REVOGADOS DISPOSITIVOS QUE DISPÕEM SOBRE A DISPENSA DE DOCUMENTOS FISCAIS DE TRANSPORTE.
Instrução Normativa RE n° 020 / 2023 – (21.03.2023)
Promovidas alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, para revogar dispositivos que dispõem sobre a dispensa de documentos fiscais de transporte.
Nesse sentido, ficam revogados os subitens do Título I, Capítulo XI, dispostos abaixo:
a) a alínea "a" do subitem 5.4.2.1.2, que estabelecia o requerimento de dispensa para contribuinte estabelecido no interior do Estado.
b) o subitem 5.4.2.1.7, que estabelecia o envio anual da relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário (Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou dos Conhecimentos Aéreos emitidos no período, por empresa contratante.
Além disso, é dada nova redação à alínea "c" do subitem 5.4.2.1.2, conforme segue:
“c) deverá estar acompanhado do contrato envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação dos signatários.”
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATO GROSSO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
Portaria SEFAZ n° 047 / 2023 – (21.03.2023)
Alterada a Portaria SEFAZ n° 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, relativamente a concessão de inscrição estadual.
Nesse sentido, destacam-se as alterações informadas abaixo:
A concessão de Inscrição Estadual provisória ao estabelecimento requerente será admitida independentemente da apresentação prévia da documentação exigida, desde que se trate de estabelecimento matriz ou filial de contribuinte regularmente inscrito, em caráter definitivo no CCE/MT, cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada em uma das CNAE indicadas no artigo 47.
A emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e) fica autorizada pelos estabelecimentos com inscrição estadual em caráter provisório, para acobertar a entrada de mercadorias, e na saída em devolução de mercadorias.
Resta dispensada a indicação do contabilista durante o cadastramento, quando o pedido de inscrição estadual for efetuado mediante preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61/2020, disponibilizado via REDESIM, ou por contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples.
Ficam dispensados da apresentação dos documentos arrolados nos dispositivos revogados pelo artigo 1° do presente Ato, os estabelecimentos, cuja manutenção da Inscrição Estadual, concedida mediante despacho emitido pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, ainda esteja condicionada à apresentação dos referidos documentos.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
AMAZONAS - ESTADO INCORPORA À LEGISLAÇÃO OS PROTOCOLOS ICMS E OS AJUSTES SINIEF CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ.
Decreto n° 47.155 / 2023 – (22.03.2023)
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I - os Ajustes SINIEF a seguir especificados:
47/2022-Revoga o Ajuste Sinief nº 3/1996, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual e revogados os arts. 81, 82 e 86 do Convênio s/nº de 1970, que disciplinavam sobre a obrigatoriedade de entrega da GI/ICMS, e consequentemente os modelos de documento e planilha, vinculados a sua entrega. 48/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
49/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 36/2019, para fins de possibilitar a apresentação do Dacte OS em meio eletrônico conforme a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), exceto quando emitido em contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador.
50/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
51/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 31/2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, com efeitos a partir de 01.01.2023.
52/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 36/2021, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.
53/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 10/2022, incluindo a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, modelo 65, em substituição a Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, a partir de 01.07.2023.
54/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica modelo 65 (NFC-e), para incluir a Nota Fiscal de produtor rural modelo 4, como modelo de documento que também poderá ser substituído pela NFC-e.
55/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
56/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 5/2021, para fins de postergar para 01.03.2024 a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).
57/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 1/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
58/2022-Altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
59/2022-Altera dispositivos do Convênio Sinief nº 6/1989, institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
I - os Protocolos ICMS:
83/2022-Altera o Protocolo ICM nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
84/2022-Altera o Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
85/2022-Altera o Protocolo ICMS nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
90/2022-Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins e altera o Protocolo ICMS nº 45/2019, que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre as unidades federadas que especifica.
91/2022-Dispõe sobre a exclusão do Estado de Roraima do Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou potável.
94/2022-Altera o Protocolo ICMS nº 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
95/2022-Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS.
AMAZONAS - ALTERADA A LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS AOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.
Lei n° 6.215 / 2023 – (22.03.2023)
Promovidas alterações na Lei n° 6.107/2022, que concede isenção do ICMS nas operações internas com os produtos essenciais ao consumo popular, e estabelece a arrecadação do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) para os referidos produtos, de acordo com o Convênio ICMS 224/2017.
Com isso, resta alterado o Anexo Único, que elenca os produtos sujeitos à isenção.
A isenção nas operações com os produtos essenciais ao consumo popular, fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, que corresponderá ao seguinte:
I - nas entradas interestaduais, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor que seria devido a título de antecipação do ICMS;
II - nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS;
III - nas importações do exterior, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS;
IV - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e não sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido na operação;
V - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária;
VI - nas operações internas de saída com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei fabricados por estabelecimento que não possui os benefícios da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária.
Ademais, a norma informa que as operações de aquisição dos produtos essenciais ao consumo popular, elencados no Anexo Único, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS.
Ressalta-se, que o contribuinte que deixar de recolher a contrapartida financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por antecipação durante o período em que permanecer devedor, somente sendo restabelecido o benefício com a quitação integral do débito.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.
MINAS GERAIS - NOVO REGULAMENTO DO ICMS/MG, MAIS SIMPLES E REORGANIZADO.
Decreto nº 48.589 / 2023 – (22.03.2023)
O Governo de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), lançou, nesta quarta-feira (22/3), o novo Regulamento do ICMS (RICMS).
O arcabouço legal do principal imposto estadual passou por um processo de revisão, modernização e simplificação. O resultado do trabalho, que durou mais de um ano, é uma legislação mais didática e racional, de fácil compreensão e aplicação, proporcionando maior transparência da tributação. Outro destaque está na redução de 30% do número de palavras, 158.233 a menos, além da diminuição do número de anexos, que caiu de 16 para dez.
O novo RICMS terá vigência a partir de 1º de julho de 2023, como forma de dar prazo para os contribuintes consultá-lo e se adaptarem à sua aplicação.
Com o novo regulamento, a consulta ficará mais fácil, por exemplo, para os profissionais que atuam na área contábil, reduzindo as chances de erros.
Principais alterações
A mudança do RICMS passou por cinco eixos:
1. reorganização do texto e consolidação das regras relativas aos respectivos temas;
2. regras gerais x regras específicas;
3. padronização do texto;
4. simplificação da norma e das obrigações acessórias;
5. atualização do texto.
Reorganização
O novo RICMS também busca eliminar lacunas e dubiedades que dificultam a interpretação e a aplicação da legislação, fortalecendo, assim, a necessária segurança jurídica para os contribuintes.
Um exemplo de melhoria são a organização e a consolidação das normas relativas às alíquotas do ICMS aplicáveis em Minas Gerais, que se encontravam dispersas ao longo de 15 alíneas e 85 subalíneas. Na nova versão do regulamento, elas passam a compor um novo anexo, onde as respectivas alíquotas são arroladas em uma tabela, com indicação das mercadorias ou serviços para os quais se aplicam, as condições para a sua adoção, bem como o marco temporal da sua eficácia, de forma organizada e clara.
O novo regulamento também está organizado de modo a garantir uma distinção clara das regras gerais daquelas de âmbito específico. Além disso, a atualização põe fim às diferentes redações que se referem a um mesmo conceito ou instituto jurídico, deixando tudo de forma padronizada.
Simplificação da norma e das obrigações acessórias
No projeto de revisão e modernização da legislação do ICMS também foram feitas simplificações de obrigações acessórias, tais como:
· eliminação da obrigação de registro da opção de crédito presumido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
· eliminação da obrigação de comunicação da opção de crédito presumido à Administração Fazendária à qual o contribuinte estiver circunscrito;
· eliminação de exigências que se mostraram anacrônicas, incompatíveis ou desnecessárias, referentes à Substituição Tributária;
· com a implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de documentos fiscais eletrônicos, foi possível dispensar a escrituração dos livros impressos Registro de Entradas, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis e de outros livros fiscais.
Considerando-se o fato de o ICMS ser um imposto estadual com 27 legislações distintas, essa iniciativa do governo de Minas pode ser um importante primeiro passo para que outras unidades da Federação também decidam atualizar e aprimorar suas respectivas legislações, de forma a facilitar os procedimentos tanto para os contribuintes quanto para os próprios estados.
SÃO PAULO - AUTORIZADA A IMPLEMENTAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 005/2023, QUE AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONCEDER AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS.
Decreto Legislativo n° 2.541 / 2023 – (22.03.2023)
Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei n° 17.293/2020, a implementação do Convênio ICMS 05/23, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual, ratificado pelo Decreto n° 67.551/2023.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO - 2023
STF - DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA RFB.
RE 796939 – (20.03.2023)
Na noite de sexta-feira, 17 de março de 2023, foi finalizado o Julgamento Virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4905, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação de multa isolada de compensação não homologada na RFB, com previsão legal no § 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A multa isolada era exigida, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, mediante lançamento de ofício, sem a necessidade de comprovação da falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Nesse sentido, por meio do Julgado mérito de tema 736 com repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:
"É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".
Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
IRPJ - CARF EMITE ACÓRDÃO COM DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, DISPONDO SOBRE APROPRIAÇÃO E DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE FORMA RETROATIVA.
Acórdão CARF nº 9202-010.471 – (22.03.2023)
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO E DEDUÇÃO. DELIBERAÇÃO PELO PAGAMENTO OU CREDITAMENTO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO PELAS NORMAS INFRALEGAIS. LICITUDE DA MANOBRA.
A dedução dos juros sobre o capital próprio do Lucro Real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução tais valores da monta do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores.
O art. 9º da Lei nº 9.249/95, único dispositivo legal que rege a dedução de tal rubrica, apenas exige a apuração lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em Instrumento societário para efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida.
Os normativos e atos infralegais não podem suprimir a amplitude de um regramento previsto pela legislação tributária, inaugurando limitações para a sua aplicação e observância, principalmente quando se trata de norma de apuração de base de cálculo de tributos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PIS-PASEP/ COFINS SOBRE INSUMOS.
Solução de Consulta COSIT nº 33 / 2023 – (22.03.2023)
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE. DESPESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep ou Cofins, em razão de não serem consideradas insumos pela legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PIS-PASEP/ COFINS NA MODALIDADE INSUMOS.
Solução de Consulta COSIT nº 55 / 2024 – (17.03.2023)
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPESAS COM O DESCARTE DE RESÍDUOS. CONTROLE AMBIENTAL.
O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE OS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO -COFINS/PIS-PASEP.
Solução de Consulta COSIT nº 56 / 2024 – (17.03.2023)
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.
Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE O DESCARTE DE RESÍDUOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECIAL.
Solução de Consulta COSIT nº 57 / 2023 - (17.03.2023)
COFINS/PIS-PASEP - NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e
b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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