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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 17/11 até 23/11


Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura!


ÍNDICE

NOTÍCIAS FEDERAIS

Nova Lei divulga o tratamento tributário aplicável Às perdas incorridas pelas instituições financeiras

RF cria Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União

RF edita Portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

RF institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (ENAT) da Secretaria Especial da RFB

NOTÍCIAS ESTADUAIS

AL - Alterada Instrução Normativa que dispõe sobre o MDF-e

CE - Alterado o regulamento do processo administrativo tributário

CE - Emissão do CF-e por meio do MFE será obrigatória a partir de janeiro de 2023

ES - Introduzidas alterações no regulamento do ICMS, nos dispositivos da NF-e e MDF-e

MA - Alterados dispositivos relacionados ao CT-e e ao DACTE

MT - Nova Portaria disciplina os procedimentos de utilização e do RE/NFF

PA - Modificado Ato Normativo que disciplina pedido de reconhecimento de isenção ou diferimento do diferencial de alíquotas

PB - Prorrogada para 2024 a alteração da lista de CFOP

PB - Prorrogadas para 2024 as alterações relacionadas à emissão de documentos fiscais

PB - Inserida nova condição no regulamento do ICMS para concessão de Regime Especial

PB - Alterados diversos itens sujeitos à substituição tributária

PB - Alteradas as hipóteses de suspensão da inscrição estadual

PB - Alterados os dispositivos que corroboram a emissão da NFA-e

PI - Governo do Estado atualiza a Legislação Tributária e dispõe sobre DIFAL, documentos fiscais eletrônicos, EFD-ICMS/IPI, diferencial de alíquotas e outros

PR - Receita Estadual divulga nova fase de integraçã com Redesim

RJ - Promovidas alterações nas regras de fiscalização para fins de enquadramento e desenquadramento de incentivos fiscais ou financeiro fiscal

RJ - Incluídos procedimentos especiais no Regime Repetro

RS - Modificados critérios para usufruir do regime especial para pagamento do imposto

RS - Incluída a importação de mercadoria realizada em aeroporto internacional localizado em outro estado nas hipóteses de diferimento do imposto

SC - Alteradas as tabelas externas da EFD

SC - Estado altera data de produção dos efeitos do cancelamento do cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS

SE - Acrescentados novos requisitos para aplicação do regime especial concedido aos comerciantes atacadistas


NOTÍCIAS FEDERAIS – 17 A 23 DE NOVEMBRO DE 2022

IRPJ/CSL - NOVA LEI DIVULGA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS PERDAS INCORRIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Lei n° 14.467 / 2022 – (17.11.2022)


A Lei nº 14.467/2022, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Com isso, a partir de 1° de janeiro de 2025, as referidas instituições, poderão deduzir na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:

I. operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e

II. operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

No mais, a norma informa que na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Ademais, ressalta-se que o disposto nesta norma não se aplica às:

I. administradoras de consórcio; e

II. instituições de pagamento.

Por fim, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.



RECEITA FEDERAL - CRIA CONSELHO CONSULTIVO SOBRE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA UNIÃO.

Portaria RFB n° 246 / 2022 – (18.11.2022)


A Receita Federal publicou a portaria RFB 246/22 que cria o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (Concat).

O Concat tem por finalidade implementar e dar efetividade às ações estratégicas da Receita Federal em conformidade com os padrões internacionais da OCDE com o objetivo de facilitar o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes e reduzir custos, com ganhos para toda a sociedade.

O Secretário Especial da Receita Federal, auditor-fiscal Julio Cesar Vieira Gomes, destaca a importância da medida: “vamos reunir especialistas da Casa e da sociedade para discutir de forma propositiva o que podemos oferecer de melhor para a sociedade. Vivenciamos hoje um cenário oportuno para a implementação de iniciativas que no passado não encontraram as mesmas condições atuais. Trazer para o fórum os ex-secretários proporcionará ganhos elevados em realizações. O potencial de entrega à sociedade é enorme e vamos maximizar isso”.

O Secretário ressalta que o Concat é um conceito que pode ser observado por outras instituições: "apesar de estarmos falando de Receita Federal, a ideia de um fórum aberto a compartilhar experiências, visões e pontos de vista diferentes se aplica a todas as administrações tributárias".

A portaria estabelece que as atividades do Conselho vão abranger, entre outras, análise e discussão a respeito dos seguintes temas:

· promoção de política de conformidade tributária;

· simplificação e aperfeiçoamento do sistema tributário;

· aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB;

· juridicidade de atos administrativos editados pela RFB; e

· abrangência das possibilidades de transação tributária.

A primeira reunião do Concat está prevista para início de dezembro.

Fonte: Ministério da Economia.



RECEITA FEDERAL - EDITA PORTARIA QUE ESCLARECE REGRAS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS POR MEIO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Portaria RFB n° 247 / 2022 – (22.11.2022)


Publicada no Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.

Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600.

Fonte: Ministério da Economia.



RECEITA FEDERAL - INSTITUÍDA A EQUIPE NACIONAL DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ENAT) DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).

Portaria RFB n° 248 / 2022 - (22.11.2022)


O ato legal, instituiu a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual compete, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Com isso, se torna competência da Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat), celebrar transação de créditos tributários com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor e celebrar transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.

Ressalta-se que a Enat terá jurisdição nacional no exercício regular de suas atribuições e poderá realizar as diligências necessárias à coleta de subsídios para a tomada de decisão sobre propostas de transação e requerimentos de adesão à proposta de transação ofertada pela RFB.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.




NOTÍCIAS ESTADUAIS – 17 A 23 DE NOVEMBRO DE 2022



RIO DE JANEIRO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E DE DESENQUADRAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS OU FINANCEIRO FISCAL.

Portaria Sufis nº 37 / 2022 – (16.11.2022)


A Portaria Sufis nº 37/2022, dispõe que as Auditorias Fiscais Especializadas realizarão ações fiscais específicas para fins de desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais.

Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos nº 47.201 e nº 47.437, ambos de 2020, deverão ser encaminhados à Superintendência de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.

No caso de constatação de descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá expedir aviso amigável, antes de iniciado o procedimento fiscal tendente à aplicação da penalidade, para que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada do Auditor Chefe da Especializada, regularize a obrigação tributária não cumprida, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.

Na hipótese de descumprimento de requisito ou contrapartidas, a irregularidade ficará sanada pela apresentação de documentação comprobatória do atendimento aos mesmos.

Além disso, as irregularidades cometidas após o enquadramento e plenamente solucionadas antes do início da ação fiscal não serão consideradas para efeito de desenquadramento.

Contudo, a empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições de natureza tributária, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



CEARÁ - ALTERADO O REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

Decreto nº 35.010 / 2022 – (17.11.2022)


Por meio de Decreto nº 35.010/2022, foi regulamentada a Lei nº 18.185/2022, que dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário e disciplina o processo administrativo tributário.

Dessa maneira, restam modificadas as estruturas e que subdividem aos atos normativos, tratando cada um sob matérias específicas do âmbito processual, sendo estes do contencioso administrativo tributário, processo administrativo tributário, processo especial de restituição, entre outros.

No mais, resta revogado o Decreto nº 32.885/2018 que tratava sobre a matéria.



PARÁ - MODIFICADO O ATO NORMATIVO QUE QUE DISCIPLINA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO OU DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Instrução Normativa Sefa nº 23 / 2022 – (17.11.2022)


No dia 17 de novembro, foi alterada a Instrução Normativa n° 17, de 31 de outubro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.

Com isso, a Secretaria de Fazenda do Pará constituiu a Instrução Normativa Sefa nº 23/2022, que altera o termo de responsabilidade, a ser apresentado juntamente com o pedido e com outros documentos, deve demonstrar a integração do bem ao ativo imobilizado pelo prazo de 1 ano, o que antes era determinado no prazo de 5 anos, conforme transcreve-se abaixo:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 17, de 31 de outubro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2° - IX - Termo de responsabilidade no qual demonstrará a integração do bem ao ativo imobilizado pelo prazo de 1 (um) ano, no mínimo, ou conforme definido em legislação específica.

Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.



SANTA CATARINA - ALTERADAS AS TABELAS EXTERNAS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).

Ato Diat n° 065 / 2022 – (17.11.2022)


Por meio do Ato Diat n° 065 / 2022, restou modificado Ato que institui os códigos de ajustes na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativos à apuração do imposto que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

Com isso, foi alterada a indicação das informações complementares obrigatórias, bem como o demonstrativo de créditos informados previamente, referente aos códigos de ajuste SC020083 e SC020090, conforme transcreve-se abaixo:

A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT n° 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato com alteração dos códigos “SC020083” e “SC020090”.

Reitera-se que a Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de outubro de 2022.



RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADOS CRITÉRIOS PARA USUFRUIR DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO.

Instrução Normativa RE n° 099 / 2022 – (18.11.2022)


Com a instituição da nova Instrução normativa restou aletrado a IN DRP n° 45/98, no que tange aos sistemas especiais de pagamento do imposto.

Assim, especificamente restou definido quanto à perda da validade da concessão de sistema especial, independentemente de notificação ou aviso, passando de 6 meses, para em 366 dias caso o ofício de concessão não tenha especificado prazo menor, conforme transcreve-se abaixo:

1. No Título I, Capítulo VI, subitem 5.5.1, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

5.5.1 - a) na data prevista no ofício de concessão ou, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, em 366 (trezentos e sessenta e seis) dias caso o ofício de concessão não tenha especificado prazo menor;

Ressalta-se que a referida alteração entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2022.



PARAÍBA - A ALTERAÇÃO DA LISTA DE CFOP, FOI PRORROGADA PARA 2024.

Decreto n° 43.063 / 2022 – (18.11.2022)


As alterações estabelecidas no Regulamento Interno do ICMS, relacionadas a lista de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), internalizadas através do Decreto n° 42.563/2022, foram prorrogadas, conforme depreende-se do texto do ato em fundamento:

Art. 4° A partir de 1° de abril de 2024, fica revogado o Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 41/22)

Art. 5°, inciso II:aos arts. 1°,3° e 4°, a partir de 1° de abril de 2024 (Ajuste SINIEF 41/22).

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



PARAÍBA - PRORROGADA PARA 2024 AS ALTERAÇÕES RELACIONADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Decreto n° 43.067 / 2022 – (18.11.2022)


Em conformidade com os Ajustes SINIEF 42/22 e 43/22, foram postergadas para 1° de abril de 2024, as alterações na forma de preenchimento do CST, CRT e Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação na NF-e, estabelecidas pelo Decreto nº 39.423/2019.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



PARAÍBA - INSERIDA NOVA CONDIÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS, PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL.

Decreto n° 43.071 / 2022 – (18.11.2022)


A concessão de Regime Especial fica condicionada a que o contribuinte não apresente participantes do seu quadro societário em outra empresa que esteja em situação de irregularidade junto à Fazenda Estadual, bem como em situação de omissão de declaração, excluindo-se, de tais exigências, as empresas de capital aberto.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PARAÍBA - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES EM DIVERSOS ITENS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Decreto n° 43.079 / 2022 – (18.11.2022)


Dentre os seguintes segmentos alterados por meio do decreto em fundamento, destacam-se:

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO:

ITEM - CEST - NCM/SH - ALÍQUOTA

12.0 - 13.012.00 - 4015.12.00 / 4015.19.00 - Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra - 18%.

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:

ITEM - CEST - NCM/SH - ALÍQUOTA

53.0 - 21.053.00 - 8517.13.00 / 8517.14.3 - Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos os classificados nos CEST 21.053.01. - 18%;

53.1 - 21.053.01 - 8517.13.00 / 8517.14.31 - Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite - 18%;

63.0 - 21.063.00 - 8523.52 - Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 - 18%;

64.0 - 21.064.00 - 8523.52 - Cartões inteligentes ("sim cards") - 18%.

Ficam convalidados os atos praticados com base nas alterações, no período de 2 de maio de 2022 até a data de sua publicação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PARAÍBA - ALTERAÇÕES AS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.

Decreto n° 43.074 / 2022 – (18.11.2022)


A inscrição do contribuinte será suspensa “ex officio” pelo chefe da repartição fiscal competente, quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 3 (três) meses, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que constatado por meio do sistema eletrônico da SEFAZ-PB que houve a emissão de documento fiscal em que o mesmo seja emitente ou destinatário no período apresentado, verificada mediante processo informativo.

Ademais, resta acrescentada as hipóteses de suspensão “ex officio”:

Quando o contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI - obtiver inscrição estadual e seu empresário tenha sido previamente o responsável de outra inscrição desta categoria, permanecendo a suspensão enquanto não comparecer à repartição do domicílio fiscal para comprovação de seu endereço e do efetivo exercício das atividades apresentadas;

Quando o contribuinte não apresentar durante 3 (três) meses, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Por fim, resta revogado o inciso VII do art. 140 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PARAÍBA - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS QUE CORROBORAM A EMISSÃO DA NFA-E.

Decreto n° 43.103 / 2022 – (18.11.2022)


O Regulamento do ICMS - RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária, denomina-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, e deverá atender as disposições contidas neste Regulamento.

Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, será emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado o DANFE emitido anterior à abordagem em dispositivo móvel. Para tanto, o DANFE deverá ser salvo no dispositivo móvel para exibição em localidades com ou sem conexão com a internet.

A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de suas repartições fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, que deverá atender as seguintes formalidades:

I - ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nesta Subseção;

II - ser preenchida pelo:

a) Microempreendedor Individual - MEI, nas operações ou prestações que realizar, quando optar pela emissão de Nota Fiscal Avulsa, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por meio do documento de que trata o “caput” deste artigo, observadas a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, as resoluções, as recomendações, e as demais normas emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e a legislação estadual especifica que trata do Simples Nacional, bem como, as disposições contidas neste Regulamento;

b) remetente não inscrito no CCICMS;

III - ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

IV - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e - poderá, alternativamente, ser emitida pelos remetentes devidamente cadastrados no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, limitada para operações pré-definidas e produtos cadastrados, cabendo aos remetentes a responsabilidade pela exatidão dos dados.

Ficam revogados os §§ 7° e 8° do art. 166 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.

Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de novembro de 2022 até a data de sua publicação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PARANÁ - RECEITA ESTADUAL DIVULGA NOVA FASE DE INTEGRAÇÃO COM REDESIM.

Boletim Informativo n° 014 / 2022 – (18.11.2022)


A Receita Estadual informa que, desde 8/11/2022, iniciou mais uma fase de integração com a REDESIM, a qual abrange eventos exclusivos no Estado e possibilita a solicitação de inscrição estadual para contribuintes inscritos no regime SIMEI.

Essa nova fase de integração ocorrerá exclusivamente pelo Portal Nacional da REDESIM, com acesso pela página https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim. Todas as solicitações que atualmente ocorrem pelo Portal Empresa Fácil permanecerão nesse Portal e não sofrerão alteração.

Além da inscrição e alteração cadastral para contribuinte SIMEI, será possível efetuar pelo Portal Nacional da REDESIM solicitações exclusivas ao Estado do Paraná, como inscrição estadual para um CNPJ já constituído ou a baixa da Inscrição Estadual sem a baixa do CNPJ.

Será possível, ainda, solicitar inscrição ST para contribuintes de outras unidades federadas. Já a inscrição ST de contribuinte do Paraná permanece disponível exclusivamente pelo Receita-PR.



PIAUÍ - O GOVERNO DO ESTADO REALIZOU A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DISPONDO SOBRE DIFAL, DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, EFD-ICMS/IPI, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E OUTROS.

Decreto n° 21.599 / 2022 – (18.11.2022)


O decreto estadual promoveu diversas alterações no Regulamento do ICMS.

Nesse sentido, destacam-se as disposições elencadas abaixo:

A partir de 04 de setembro de 2023, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD-ICMS/IPI, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, a partir:

a) de 01.01.2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

b) de 01.01.2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

c) de 01.01.2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE.

A partir de 1° de setembro de 2022, nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para diversos produtos na classificação de bebidas.

Em especial, foi alterado o Capítulo XI que dispõe acerca dos procedimentos relacionados ao Diferencial de Alíquotas - DIFAL, onde destacamos:

Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo.

O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

Dentre outras alterações de suma relevância que deverão ser conferidas junto ao referido ato.



ALAGOAS - ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E).

Instrução Normativa Sef n° 052 / 2022 – (21.11.2022)


Em conformidade com o Ajuste Sinief nº 21/2010, foram promovidas alterações nos dispositivos acerca do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), conforme demonstra-se abaixo:

Resta consolidada que a assinatura eletrônica qualificada, deve pertencer:

1. ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

2. a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte.

Ademais, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino da carga.

Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico eventos:

I. Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

II. Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; e

III. Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

Por fim, ressalta-se que esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos quanto alguns itens e acerca dos demais, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação (01.12.2022).



CEARÁ - A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE), SERÁ OBRIGATÓRIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2023.

Instrução Normativa n° 083 / 2022 – (21.11.2022)


A partir de 1° de janeiro de 2023, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.



MARANHÃO - ALTERADOS DISPOSITIVOS RELACIONADOS AO CT-E E AO DACTE.

Resolução Administrativa Gabin n° 069 / 2022 – (21.11.2022)


A Resolução em fundamento, modificou e acrescentou dispositivos ao Regulamento do ICMS.

Nesse sentido, a seguir são informados os principais pontos abordados:

Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e. A transmissão do arquivo digital da NF-e implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado.

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação revogando diversos dispositivos do RICMS e produzindo efeitos:

I. a partir de 1° de junho de 2023, relativamente ao inciso III do art. 1° e aos incisos II e VI do art. 3°;

II. a partir de 3 de abril de 2023, relativamente aos demais dispositivos.



MATO GROSSO - NOVA PORTARIA DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO E DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL (RE/NFF).

Portaria Sefaz n° 216 / 2022 – (21.11.2022)


O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

A adesão ao Regime Especial da NFF (RE/NFF) dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, disponível para download nas lojas de aplicativos das plataformas IOS e Android, e o usuário do APP NFF deverá possuir uma conta no Portal “gov.br” na internet https://www.gov.br/pt-br

O Regime Especial da NFF (RE/NFF) não alcança as operações sujeitas:

I. a tributos incidentes sobre comércio exterior;

II. à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 3° (terceiro) dia útil da respectiva publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.



RIO DE JANEIRO - INCLUÍDOS OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO REGIME REPETRO.

Resolução Sefaz n° 465 / 2022 – (21.11.2022)


O imposto devido nas operações de aquisição nacional dos contribuintes que aderirem ao tratamento tributário da Lei n° 8.890, de 15 de junho de 2020, deverá ser pago por período de apuração, em documento de arrecadação à parte.

As informações referentes aos pagamentos de ICMS-REPETRO importação e ICMS-REPETRO nas aquisições nacionais deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ.

Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.



ESPÍRITO SANTO - INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS, NOS DISPOSITIVOS DA NF-E E MDF-E.

Decreto n° 5.233-R / 2022 – (22.11.2022)


O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R/2002, introduziu modificações em relação aos eventos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a obrigatoriedade e emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), bem como quanto ao descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade da federação como substituto tributário. Dentre as alterações, destacam-se:

Em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, poderão ser registrados os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, este prazo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

Os eventos acima poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. Depois de registrados em determinada NF-e, as retificações poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação.

O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e. Neste caso, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no primeiro item.

Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados anteriormente, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.

Ademais, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica às operações de transporte com veículo novo não emplacado, ao MEI, a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, ao produtor rural, ao contratante do serviço de transporte autônomo de cargas que emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF.

Além disso, os eventos da MDF-e agora incluem a confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado e a alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

Por fim, resta revogado o § 3° do art. 543-Z-W do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2°, cuja vigência retroage a 1° de novembro de 2021.



SANTA CATARINA - ESTADO ALTERA A DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DO CANCELAMENTO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CCICMS.

Decreto n° 2.296 / 2022 – (23.11.2022)


O decreto supracitado informa que o cancelamento da inscrição passará a produzir efeitos na data da publicação do edital que convalida o cancelamento da inscrição.

Além disso, o contribuinte está sujeito ao cancelamento da inscrição caso seja constatado que o estabelecimento realizou operações com produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, sendo desnecessária a caracterização da receptação para tal.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fica revogado o inciso V do § 4° do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.



SERGIPE - ACRESCENTADOS NOVOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS COMERCIANTES ATACADISTAS.

Decreto n° 195 / 2022 – (23.11.2022)


Para a habilitação no regime especial concedido aos comerciantes atacadistas, o contribuinte solicitante deverá comprovar o número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte, acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para execução das atividades, contendo nome e data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) faturamento anual de até 15.597 UFPs, mínimo de 03 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a 15.597 UFPs e de até 38.991 UFPs, mínimo de 06(seis) empregados;

c) faturamento anual superior a 38.991 UFPs e de até 129.971 UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a 129.971 UFPs, mínimo de 20 (vinte) empregados;

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.



RIO GRANDE DO SUL - INCLUÍDA A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA EM AEROPORTO INTERNACIONAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO NAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO.

Decreto n° 56.744 / 2022 – (23.11.2022)


Por meio do presente decreto, o diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador, antes condicionado a importação por portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, passa a ser estendido ao aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, até 30 de junho de 2024.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




DECISÕES RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBITÁRIO - 2022

CROBRANÇA DO DIFAL A NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS VOLTA A SER PAUTA DE JULGAMENTO DO STF.

Com julgamento suspenso desde setembro, o questionamento em torno da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS), Lei Complementar 87/1996, versando sobre o ano do início dos seus efeitos, voltou a ser pauta de julgamento em novembro.

Isto porque, a referida lei complementar foi aprovada em no dia 20 de dezembro de 2021, porém só foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro e publicada oficialmente em 5 de janeiro de 2022. Dessa maneira, com base nos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal, iniciou-se questionamentos sobre o início de seus efeitos, se em 2022 ou em 2023.

Diante do caso, ainda em maio de 2022, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, havia indeferido o pedido de medida cautelar das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078), que tratam sobre a aplicação da referida lei.

Quanto aos questionamentos sobre a matéria legislativa, as ações citadas questionam ao supremo a legalidade da cobrança ainda no ano de 2022, sendo a ADI 7066, com a autoria Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) fundamentando que, com a promulgação da LC em 2022, a cobrança só poderia vigorar em 2023. Já nas ADI 7070 e 7078, os Estados de Alagoas e do Ceará, contestam a determinação legal de que a cobrança do tributo só seja retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e nas prestações interestaduais, com base no disposto na lei reguladora (24-A, parágrafo 4º, da Lei Kandir). Ressalta-se que no Judiciário, há decisões nos dois sentidos.

Sobre o tema, durante os julgamentos ocorridos em Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, se estabeleceu o placar até o momento em 5 a 2 de forma favorável ao contribuinte. No entanto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos durante o julgamento do dia 11.11.202 suspendendo a audiência, restando aos contribuintes aguardar a retomada do julgamento e sua decisão sobre a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS no exercício de 2022 ou 2023.

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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