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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 18/05 até 25/05


Adiado para 30 de junho o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD)

A Receita Federal prorrogou, para 30 de junho, o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022. O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias.

Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB, Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.

A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias.

Essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um ambiente de negócios mais favorável.


Fonte: Receita Federal


Veja mais notícias abaixo: -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

  • PUBLICADA NOTA ORIENTATIVA QUE INSTRUI A ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES COM ICMS MONOFÁSICO, A PARTIR DOS NOVOS CSTS CRIADOS PELO AJUSTE SINIEF 01/2023.

  • RATIFICADO CONVÊNIOS ICMS. ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 018/2023 – (22.05.2023)

  • TRAZ DEFINIÇÕES SOBRE A REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 19. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 23/2023 – (23.05.2023)

  • PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA ECD.

NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • MARANHÃO - SUSPENDE A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS.

  • MINAS GERAIS - ISENTO O ICMS DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA COMPOSIÇÃO DO ATIVO DE EMPRESAS NO REPORTO.

  • PARANÁ - ALTERADA TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTE DA APURAÇÃO ICMS, REFERENTE À INFORMAÇÕES DA EFD

  • TOCANTINS - INSTITUI O REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS

  • AMAZONAS - INCORPORADOS A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DETERMINADOS CONVÊNIOS ICMS.

  • DISTRITO FEDERAL - PRORROGADA A POSSIBILIDADE DE SE EFETUAR O LANÇAMENTO OU O PAGAMENTO DO ICMS RESULTANTE DE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DE CONTRIBUINTE CUJA ATIVIDADE SEJA INDUSTRIALIZAÇÃO

NOTÍCIAS FEDERAIS – 18 A 25 DE MAIO DE 2023


PUBLICADA NOTA ORIENTATIVA QUE INSTRUI A ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES COM ICMS MONOFÁSICO, A PARTIR DOS NOVOS CSTS CRIADOS PELO AJUSTE SINIEF 01/2023.

SPED – (19.05.2023)


Publicação de Nota Orientativa - ICMS Monofásico v 1.3


Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT 2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia prático da EFD ICMS IPI.


O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de maio com as regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento conforme os endereços listados no link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577


Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7217


Fonte: SPED



RATIFICA CONVÊNIOS ICMS.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 018/2023 – (22.05.2023)


Por meio do presente ato, são ratificados os Convênios ICMS abaixo explicitados:


CONVÊNIO ICMS n° 66/2023 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;


CONVÊNIO ICMS n° 67/2023 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará a dispositivo e altera o Convênio ICMS n° 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.




RESTAM RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 019/2023 – (22.05.2023)


O dispositivo aqui analisado ratifica os seguintes convênios:


Convênio ICMS n° 70/2023 - Autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado;


Convênio ICMS n° 71/2023 - Altera o Convênio ICMS n° 63/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;


Convênio ICMS n° 73/2023 - Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica;


Convênio ICMS n° 74/2023 - Altera o Convênio ICMS n° 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.



TRAZ DEFINIÇÕES SOBRE A REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 19.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 23/2023 – (23.05.2023)


O ato em comento explicita que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 19, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 01.10.2021 e divulgada em 25.10.2021, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.



PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA ECD.

SPED – (24.05.2023)


Versão 10.1.8 do Programa da ECD


Foi publicada a versão 10.1.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações: - Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; - Correção do problema na recuperação da ECD anterior (erro na estrutura do arquivo). O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd


Fonte: SPED



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 18 A 25 DE MAIO DE 2023



MARANHÃO - SUSPENDE A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS.

Instrução Normativa nº 44/2023


Ficam suspensos, no âmbito dos órgãos públicos do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para concessão de novos benefícios ou incentivos de natureza tributária, bem como para renovação ou ampliação de benefícios já concedidos.


Acrescenta-se que os procedimentos mencionados poderão ser autorizados, excepcionalmente, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que mediante justificativa prévia encaminhada pelo órgão público ou entidade ao Gabinete do Governador.



MINAS GERAIS - ISENTO O ICMS DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA COMPOSIÇÃO DO ATIVO DE EMPRESAS NO REPORTO.

Decreto nº 48.615/2023


O decreto em comento altera o RICMS, instituindo nova isenção de ICMS para entradas, que sejam decorrentes de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 33 do anexo I do regulamento, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, para utilização exclusiva em porto localizado em Minas Gerais, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.


A isenção explicitada retroagirá seus efeitos até 05/05/2023, com prazo determinado de duração até o final de abril de 2024.



PARANÁ - ALTERADA TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTE DA APURAÇÃO ICMS, REFERENTE À INFORMAÇÕES DA EFD.

BOLETIM INFORMATIVO N° 009/2023


A Receita Estadual do Paraná, com base na NPF nº 052/2018, comunica a desativação de código na Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração e a inclusão de códigos na Tabela 5.3 – Tabela de Ajuste e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, conforme segue:


DESATIVAÇÃO – TABELA 5.1.1


- PR011004 – Estorno de crédito presumido previsto na nota 2 do item 7 do Anexo VII do RICMS/2017;

- PR021004 – Crédito presumido previsto no item 7 do Anexo VII do RICMS/2017.


INCLUSÃO – TABELA 5.3


- PR11080001 – Crédito presumido constante no item 7 do Anexo VII do RICMS/2017;

- PR20001001 – Estorno de débito de CT-e substituído.



As tabelas estarão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico https://sped.fazenda.pr.gov.br/EFD/Pagina/511-TABELA-DE-CODIGOS-DE-AJUSTES-DA-APURACAO


Fonte: Secretaria da Fazenda



RONDONIA - ALTERADO O MANUAL DE ORIENTAÇÕES DA EFD.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 022/2023


Foi modificada a redação do item 9 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE.


Por conseguinte, este item passa a vigorar com a seguinte redação:


I - a contar de 1° de janeiro de 2022:


"9 - OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS DO BLOCO 1


Para o Estado de Rondônia, os registros do bloco 1 devem ser apresentados conforme tenham ocorrido as operações a serem registradas neste bloco, com exceção dos registros 1200, 1210, 1390, 1391, 1400, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926, que não precisam ser apresentados.


No caso dos registros, do bloco 1, que não necessitam ser apresentados a resposta às suas correspondentes perguntas no registro 1010 deve ser ““NÃO"".


Nos demais registros a resposta deve ser feita conforme tenha ocorrido ou não a operação.


Havendo operações e não sendo apresentados os correspondentes registros o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na legislação."


II - a partir de 1° de janeiro de 2024:


"9 - OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS DO BLOCO 1


Para o Estado de Rondônia, os registros do bloco 1 devem ser apresentados conforme tenham ocorrido as operações a serem registradas neste bloco, com exceção dos registros 1200, 1210, 1390, 1391, 1400, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926, que não precisam ser apresentados.


No caso dos registros, do bloco 1, que não necessitam ser apresentados a resposta às suas correspondentes perguntas no registro 1010 deve ser ““NÃO””.


Nos demais registros a resposta deve ser feita conforme tenha ocorrido ou não a operação.


Havendo operações e não sendo apresentados os correspondentes registros o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na legislação."



TOCANTINS - INSTITUI O REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS

MEDIDA PROVISÓRIA N° 014/2023


Instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições nesta Medida Provisória, referentes: ao ICMS, IPVA, ITCD, e aos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa.


Para efeitos do ato discutido, são autorizados os seguintes incentivos para recebimento do crédito à vista ou parcelado:


I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;


II - redução dos juros de mora.


Para maiores detalhes referentes ao REFIS, faz-se vital a conferência da Medida Provisória na íntegra.



AMAZONAS - INCORPORADOS A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DETERMINADOS CONVÊNIOS ICMS.

LEI N° 6.236/2023


Por meio desta Lei, ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os convênios indicados no dispositivo, dentre os quais destacam-se:


Convênio ICMS 154/22 - Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;


Convênio ICMS 164/22 - Altera o Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;


Convênio ICMS 195/22 - Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;


Convênio ICMS 196/22 - Altera o Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;


Convênio ICMS 200/22 - Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.



DISTRITO FEDERAL - PRORROGADA A POSSIBILIDADE DE SE EFETUAR O LANÇAMENTO OU O PAGAMENTO DO ICMS RESULTANTE DE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DE CONTRIBUINTE CUJA ATIVIDADE SEJA INDUSTRIALIZAÇÃO.

DECRETO N° 44.550/2023


O ato em comento prorroga os efeitos do Decreto n° 32.968/2011, este que dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento ou o pagamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade seja industrialização ou a ela equiparada, ou de contribuinte exclusivamente do ISS, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador.


Por consequência desta alteração, a possibilidade supramencionada faz-se prorrogada até o fim de 2026.



MATO GROSSO - REVOGADAS PORTARIAS QUE TRATAM DOS PROCEDIMENTOS DE EXPORTAÇÃO.

PORTARIA SEFAZ N° 085/2023


A presente portaria revoga a Portaria n° 104/2012 - SEFAZ, que trata dos procedimentos a serem observados pela Gerência de Controle de Comércio Exterior, quanto ao exportador mato-grossense, relativamente às operações ou prestações realizadas ao abrigo da não incidência ou suspensão do ICMS nas hipóteses que eram previstas no RICMS, e revoga o inciso III do artigo 1° da Portaria n° 94/2015-SEFAZ, que alterou a Portaria n° 104/2012-SEFAZ, para adequação ao RICMS



RIO GRANDE DO SUL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS, COM A REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGIME ESPECIAL NO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.

DECRETO N° 57.028/2023


Em razão da modificação discutida, o Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte ou Chefe da Agência Unidade de Fiscalização, não pode mais, em nenhuma hipótese, dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação.



TOCANTINS - REGULAMENTA O REFIS.

PORTARIA SEFAZ/GABSEC N° 417/2023


Esta Portaria regulamenta o REFIS, estabelecendo seus procedimentos, sua realização ocorrendo do período de 22 de maio até o final de agosto de 2023, mediante requerimento prévio feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda até o dia 11 de agosto de 2023. O sujeito passivo, para aderir ao incentivo, devendo ser previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.


Para maiores detalhes sobre o procedimento, é vital a consulta do dispositivo na íntegra.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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