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ÍNDICE: NOTÍCIAS FEDERAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS
NOTÍCIAS FEDERAIS – 18 A 24 DE AGOSTO DE 2022
FEDERAL - DECRETO N° 11.182 / 2022– (25/08/2022)
NOVA TIPI - ALTERADO O DECRETO N° 11.158/2022, QUE APROVA A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
Com mais esse reajuste, a TIPI passa restabelecer as alíquotas de produtos que foram objeto de redução de 35%, dessa maneira restam majoradas as alíquotas de IPI para os produtos mencionados no Anexo I da referida Portaria.
No mais, altera o código NCM 2202.99.00 foi desdobrado sob a forma de destaque "Ex" 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, conforme descrito abaixo:
Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.
Ressalta-se que o ato em comento entra em vigor na data da sua publicação (24.08.2022).
FEDERAL - PORTARIA SUARA N° 024 / 2022 – (22/08/2022)
(RFB) AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL POR MEIO DO E-CAC
Resta autorizado até o dia 09/09/2022, o fornecimento de cópia de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme descrito abaixo:
Fica autorizado, até o dia 9 de setembro de 2022, o fornecimento de cópias de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
O processo a que se refere o caput deverá ser aberto em nome do titular da DIRPF, pelo próprio titular ou seu procurador, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de agosto de 2022.
Será fornecida por meio do processo a que se refere o caput cópia em formato digital da última DIRPF transmitida nos últimos cinco anos.
Ficam convalidados os atos de fornecimento de cópias de DIRPF realizados com base na Portaria Suara n° 2, de 8 de março de 2021, até a data de publicação desta Portaria.
Fica revogada a Portaria Suara n° 2, de 8 de março de 2021.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 18 A 24 DE AGOSTO DE 2022
ESTADUAL – RJ - PORTARIA SUCIEF N° 112 / 2022 – (24/08/2022)
ALTERADA RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (CBENEF) A SEREM INFORMADOS NOS DOCUMENTOS FICAIS ELETRÔNICOS E NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), VINCULADOS ÀS NORMAS LISTADAS NO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acréscimo do seguinte item:
RJ820449 - Redução de alíquota Art 4°, Decreto 45.607 de 2016 - Data início:01/12/2021
II - Inserção de data fim no seguinte item:
RJ802332 - Redução de Base de Cálculo - Decreto 45.607 de 2016 - Data início:01/04/2019
ESTADUAL – CE - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 68/2022 – (19/08/2022)
ALTERADA DATA DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO GERENCIADO PELO SICRET ATÉ 31.12.2023
Resta alterada a data de fruição, nos seguintes moldes:
O sujeito passivo detentor de regime especificado no Anexo Único desta Instrução Normativa, que envolva a aplicação de regras de substituição tributária cumulada com benefício fiscal, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2023, preservando-se inclusive a mesma remuneração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta no Decreto n° 33.902, de 2021.
ESTADUAL – PE - LEI N° 17.914 / 2022 – (19/08/2022)
PRORROGA TERMOS FINAIS DE FRUIÇÃO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTE AO ICMS
Prorrogadas as datas de fruição de diversos benefícios fiscais referentes ao ICMS, adequando-as aos prazos-limite de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017.
Além disso, retsam excluídas do rol de vedações à sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721/2012, que trata das operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, as operações com mercadorias sujeitas a alíquota interna diversa de 17%, 18%, 25% ou 27%, nos períodos que relaciona.
ESTADUAL – RJ - DECRETO N° 48.183/2022 – (16/08/2022)
ALTERAÇÕES RELATIVAS À MVA APLICADA AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.
Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437/2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
ESTADUAL ES– DECRETO N° 48.183 / 2022 – (19/08/2022)
REVOGADA A LEI QUE INCLUIU NOVOS SETORES AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO COMPETE/ES.
Resumidamente, revoga as Leis n° 11.662/2022, que altera a Lei n° 10.568/2016, que instituiu o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade (COMPETE/ES), e n° 11.606/2022, que obriga os estabelecimentos comerciais varejistas no Estado do Espírito Santo a apresentar informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição, conforme descrito abaixo:
Fica revogada a Lei n° 11.662, de 15 de julho de 2022, tornando nulos seus efeitos e ficando restaurada a vigência da Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, com a redação anterior às alterações efetuadas por aquela Lei.
Fica revogada a Lei n° 11.606, de 09 de maio de 2022, tornando nulos seus efeitos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2022.
ESTADUAL – GO - INSTRUÇÃO NORMATIVA GSE N° 1.528 / 2022 – (18/08/2022)
ALTERADOS OS COEFICIENTES MÉDIOS DE CONSUMO PARA FINS DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Resumidamente, alterou a Instrução Normativa GSF n° 1.125/2012, que dispõe sobre a apropriação de crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Assim, restam alterados os coeficientes médios de consumo para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas rodoviários iniciado no território goiano, conforme anexo do ato em comento.
ESTADUAL - MA - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 052 / 2022– (18/08/2022)
ALTERADA A RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO.
Resta alterada, por meio do ato em comento a relação de produtos contemplados com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.
ESTADUAL – MA - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 053 / 2022 – (18/08/2022)
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
Nas prestações internas de serviços de comunicação, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no mínimo em 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - Esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - Esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, do CADE;
III - possua sede neste Estado;
IV - Comprove geração de, pelo menos, 10 novos empregos diretos no Estado;
V - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.
ESTADUAL – MA - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 055 – (18/08/2022)
ALTERADO O REGULAMENTO INTERNO DO ESTADO PARA DISPOR QUANTO AOS PROCEDIMENTOS FISCAIS A SEREM OBSERVADOS NA PRÁTICA DE OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 345-A, com a seguinte redação:
"Art. 345-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 344 e 345."
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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