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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 18/09 até 22/09


quality news noticias federais e estaduais

NOTÍCIAS FEDERAIS:


  • RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS REFERENTES AOS DÉBITOS FISCAIS.

  • IMPLANTAÇÃO DA RECEPÇÃO DOS EVENTOS DA SÉRIE R-4000

  • REPUBLICADA A LEI Nº 14.689/2023, TAL QUE DISCIPLINA, DENTRE OUTROS TEMAS, DA PROCLAMAÇÃO DE RESULTADOS DE JULGAMENTOS NA HIPÓTESE DE EMPATE NA VOTAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF.


NOTÍCIAS ESTADUAIS:


  • CEARÁ - RESTAM ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO NAS OPERAÇÕES COM ICMS PAGOS EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • ESPÍRITO SANTO - MODIFICA O RICMS/ES, TORNANDO FACULTATIVO O PREENCHIMENTO NA EFD DO REGISTRO 1601 E MODIFICANDO O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS (DOT).

  • PARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS PROMOVIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.

  • SÃO PAULO - ALTERADO O RICMS/SP, COM A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE DECORRA DE IMPORTAÇÃO REALIZADA POR REMESSAS POSTAL OU EXPRESSA.

  • RIO GRANDE DO SUL - DISPENSA O CONTRIBUINTE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) REFERENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO EM QUE NÃO TIVEREM SIDO REALIZADAS CERTAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES.

  • RIO DE JANEIRO - TRAZ ALTERAÇÕES À DISPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM AS COMPETÊNCIAS DAS REPARTIÇÕES FISCAIS REGIONAIS.


RESENHA ESPECIAL RECEITA FEDERAL:


  • RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE AS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM DOS FUNCIONÁRIOS, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSUMO, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS

  • RECEITA FEDERAL CLARIFICA QUE O IRRF NÃO HÁ INCIDE SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL RELATIVO A FINANCIAMENTO OBTIDO DO EXTERIOR.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 18 A 22 DE SETEMBRO

RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS REFERENTES AOS DÉBITOS FISCAIS.

Despacho Confaz nº 53/2023 - (18.09.2023)


Restam ratificados os convênios ICMS nº 129/2023, 130/2023, 131/2023 e 132/2023, tais que dispõem sobre Benefícios tocantes aos Débitos Fiscais.


Neste ínterim, cada convênio mencionado trata, resumidamente, dos seguintes tópicos:


Convênio ICMS nº 129/2023 - Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual;


Convênio ICMS nº 130/2023 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;


Convênio ICMS nº 131/2023 - Altera o Convênio ICMS nº 82/2023 que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 132/2023 - Altera o Convênio ICMS nº 78/2023 que autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.



IMPLANTAÇÃO DA RECEPÇÃO DOS EVENTOS DA SÉRIE R-4000.

SPED - (20.09.2023)


Foi realizada migração da versão 1.5.1 para a versão 2.1.2 e implantação da recepção dos eventos da série R-4000, no ambiente de produção da EFD-Reinf.

Tal implantação objetiva a realização de mudanças na interface visual buscando facilitar sua utilização com a implantação da série R-4000.


Observações:


Todos os lotes transmitidos utilizando a API REST https://reinf.receita.economia.gov.br/recepcao/lotes serão processados de forma assíncrona, conforme detalhado no manual do desenvolvedor no item “5. Envio de Lote - modelo assíncrono”. Para obter o resultado do processamento de um lote assíncrono, deverá ser chamada a API REST https://reinf.receita.economia.gov.br/consulta/lotes/{numeroProtocolo}.


Os sistemas que ainda não foram adaptados para usar a API REST com processamento assíncrono, deverão continuar a utilizar a URL https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc para transmitir eventos de tabelas R-1000 e R-1070 e da família R-2000, porém todos os eventos obrigatoriamente deverão ser migrados para a versão 2.1.2 do leiaute.


Os eventos da família R-4000 somente poderão ser transmitidos utilizando a API REST com processamento assíncrono.


Recomendamos fortemente que a transmissão de todos os eventos, incluindo a família R-2000, seja migrada o quanto antes para transmissão via API REST com processamento assíncrono, pois o webservice SOAP será desativado em aproximadamente 6 meses, em data a ser divulgada oportunamente.


Os schemas XML para transmissão de lotes via API REST com processamento assíncrono são ""envioLoteEventosAssincrono-v1_00_00.xsd"" e ""retornoLoteEventosAssincrono-v1_00_00.xsd"".


Os schemas XML para transmissão de lotes utilizando webservice SOAP com processamento síncrono não mudaram, continuam sendo ""envioLoteEventos-v1_05_01.xsd"" e ""retornoLoteEventos-v1_05_01.xsd""

Para assinatura digital dos eventos na aplicação EFD-REINF dentro do e-CAC, será necessário instalar o componente de assinatura digital disponível em https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro, de acordo com o sistema operacional do seu computador.


Somente contribuintes que devem informar os campos incluídos na versão 2.1.2 do R-1000 ({indUniao}, {dtTransfFinsLucr} e {dtObito}) precisarão transmitir novo evento R-1000, tais como os de naturezas jurídicas [101-5,104-0,107-4,110-4, 113-9, 116-3, 121-0, 122-8, 125-2, 126-0, 128-7, 131-7, 201-1, 203-8]. Os demais contribuintes não precisarão enviar novo evento R-1000.


Maiores informações consulte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7261

e para usuários do webservice: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7258


Fonte: SPED



REPUBLICADA A LEI Nº 14.689/2023, TAL QUE DISCIPLINA, DENTRE OUTROS TEMAS, DA PROCLAMAÇÃO DE RESULTADOS DE JULGAMENTOS NA HIPÓTESE DE EMPATE NA VOTAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF.

Lei nº 14.689/2023 - (22.09.2023)


Resta republicada a Lei nº 14.689/2023, tal que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública.


Neste sentido, dentre as novidades trazidas pela lei republicada, destacam-se:


- Os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na hipótese de empate na votação, serão resolvidos pelo “voto de qualidade”, nos termos do § 9° do art. 25 do Decreto n° 70.235/1972, tal voto recaindo ao Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais.


- Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora.


- O pagamento mencionado no ponto anterior poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, admitindo-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 18 A 22 DE SETEMBRO


CEARÁ - RESTAM ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO NAS OPERAÇÕES COM ICMS PAGOS EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Instrução Normativa SEFAZ nº 104/2023


Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos quanto ao pedido de ressarcimento nas operações com ICMS pagos em razão de Substituição Tributária, interna e interestadual.


Logo, no que tange o procedimento supramencionado, destacam-se as seguintes definições, trazidas pela Instrução:


- O pedido de ressarcimento deverá ser formulado por período de referência mensal, no Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), no qual será anexado arquivo eletrônico no formato “.xlsx ou .csv”, contendo todas as informações necessárias para a apuração mensal do valor do ICMS a ser ressarcido, e em conformidade com as especificações definidas nos Anexos I e II, do dispositivo em discussão.


- Os pedidos de ressarcimentos de ICMS pagos por Substituição Tributária Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo deverão ser protocolados separadamente dos pedidos de Substituição Tributária interna.


- Os processos decorrentes de ressarcimentos de Substituição Tributária Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo devem ser analisados pelo Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênio e Protocolos (NUSUT) e os de Substituição Tributária Interna, pelo órgão de monitoramento ao qual a empresa requerente está vinculada, que devem se manifestar, mediante informação fiscal, sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.


Outrossim, faz-se vital a leitura do dispositivo, em sua íntegra, para observação de todos os detalhes concernentes ao ressarcimento em questão.



ESPÍRITO SANTO - MODIFICA O RICMS/ES, TORNANDO FACULTATIVO O PREENCHIMENTO NA EFD DO REGISTRO 1601 E MODIFICANDO O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS (DOT).

Decreto nº 5.504-R/2023


O presente ato altera o RICMS/ES, principalmente, no que tange o preenchimento na EFD-ICMS/IPI do registro 1601 e o prazo de entrega da Declaração de Operações Tributáveis (DOT).


Neste sentido, o preenchimento na EFD do Registro 1601 - ""Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos"" passa a ser facultativa. Por outro lado, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, até o último dia do mês de abril do ano subsequente.



PARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS PROMOVIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.

Instrução Normativa Sefa nº 17/2023


Promovidas modificações referentes ao procedimento fiscalizatório da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA – PA).


Dentre as alterações mencionadas, destacam-se:


- As ações fiscais deverão ser motivadas e conter estimativa de valor de crédito tributário a ser lançado de ofício, quando couber;


- O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado, será de 2 (dois) exercícios fechados. O exercício fechado do ano de início de atividade da empresa compreendendo a data de início de atividade até o fim do ano civil;


- O prazo para a conclusão das ações fiscais passa a ser de 90 dias, nas programações fiscais por distribuição aleatória;


- A distribuição de ações fiscais deverá observar o limite de 6 ações fiscais em execução simultânea por servidor, não sendo distribuída ação fiscal para servidor que esteja com ação fiscal não finalizada após o prazo de conclusão.


Para mais detalhes concernentes às mudanças no procedimento discutido, faz-se vital a leitura do dispositivo analisado, em sua íntegra.



SÃO PAULO - ALTERADO O RICMS/SP, COM A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE DECORRA DE IMPORTAÇÃO REALIZADA POR REMESSAS POSTAL OU EXPRESSA.

DECRETO N° 67.967/2023


Por conseguinte, das disposições do ato discutido, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado.


Neste sentido, mister citar que o benefício em questão vigorará até 31 de dezembro de 2024.


Fora isto, resta definida ainda a isenção do ICMS referente aos bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, tal isenção possuindo efeitos retroativos a contar de agosto de 2023.



RIO GRANDE DO SUL - DISPENSA O CONTRIBUINTE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) REFERENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO EM QUE NÃO TIVEREM SIDO REALIZADAS CERTAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES.

Instrução Normativa RE nº 71/2023


O ato em discussão dispensa o contribuinte da obrigação da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA relativa a período de apuração em que não tiverem sido realizadas as operações ou prestações relacionadas com:


a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);


b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;


c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.


Por fim, mister citar que este Instrução Normativa produz efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2023.



RIO DE JANEIRO - TRAZ ALTERAÇÕES À DISPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM AS COMPETÊNCIAS DAS REPARTIÇÕES FISCAIS REGIONAIS.

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 561/2023


Por meio da norma em destaque, foram realizadas alterações nos seguintes dispositivos:


a) Na Resolução Sefaz nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral. A norma alteradora trazendo novas competências do Fisco em relação ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);


b) Na Resolução Sefaz nº 414/2022, que estabelece as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita;


c) Na Resolução Sefaz nº 929/2015, que estabelece as normas sobre a execução de procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda. A modificação em discussão definindo que:

- Os procedimentos administrativos gerados a partir de solicitações de contribuintes que demandarão recepção, instrução, exame e decisão poderão ser efetuados sem a geração de Relatório de Ação Fiscal (RAF).

- A Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal assume as competências da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) em relação aos procedimentos fiscais, bem como do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização referente à baixa dos atos necessários ao cumprimento das normas previamente estabelecidas, bem como resolver os casos omissos.


Salienta-se que a leitura da Resolução alteradora, em sua íntegra, é vital para o entendimento de todas as modificações realizadas, de maneira detalhada.


RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE AS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM DOS FUNCIONÁRIOS, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSUMO, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS.

Solução de Consulta Cosit nº 211/2023


Por meio deste esclarecimento, a Receita Federal posiciona-se no sentido da impossibilidade do aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Cofins, referente as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários.


Tal disposição se dando nos seguintes termos:


“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).

Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins.

A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem na expressão ""bens e serviços"" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.

As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.

DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).

Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na expressão ""bens e serviços"" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.

As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023


RECEITA FEDERAL CLARIFICA QUE O IRRF NÃO HÁ INCIDE SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL RELATIVO A FINANCIAMENTO OBTIDO DO EXTERIOR.

Solução de Consulta COSIT nº 212/2023


Assim, resta definido, pela Receita Federal, que o IRRF não incidirá sobre o financiamento obtido no exterior.


Neste sentido, a Solução de Consulta discutida traz a seguinte redação:


“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. FINANCIAMENTO OBTIDO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

Não há incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre o valor do principal relativo a financiamento obtido do exterior. O IRRF incidirá sobre a parcela dos juros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. O recolhimento do imposto deve ser efetuado na data do fato gerador”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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