DESTAQUES DO ÂMBITO FEDERAL:
RECEITA FEDERAL DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS POR SUA SECRETARIA ESPECIAL.
AUTORIZA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
DESTAQUES DO ÂMBITO ESTADUAL:
PARAÍBA - PRORROGADO O PRAZO PARA O PREENCHIMENTO FACULTATIVO DAS INFORMAÇÕES DO REGISTRO 1601 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI.
ESPÍRITO SANTO - TRAZ MODIFICAÇÕES AO RICMS, DESTACANDO-SE AS MUDANÇAS REFERENTES A DIFAL NÃO CONTRIBUINTE E A DETERMINADOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.
ESPÍRITO SANTO - INCLUÍDAS NOVAS DISPOSIÇÕES NO RICMS RELACIONADAS A ISENÇÃO DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:
RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE O BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE, SOBRETUDO NO QUE TANGE A SUA APLICAÇÃO E AS SUAS ALÍQUOTAS.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 20 DE JULHO A 26 DE JULHO
AUTORIZA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 047/2023 - (25.07.2023)
Nos termos do ato discutido, o Estado do Espírito Santo fica autorizado, conforme Convênio ICMS n° 190/ 2017, a registrar e depositar na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva documentação comprobatória, a ser recebida na SE/CONFAZ.
RECEITA FEDERAL DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS POR SUA SECRETARIA ESPECIAL.
RNSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.153/2023 - (26.07.2023)
Por meio do dispositivo discutido, a Receita Federal traz novas definições que abrangem aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados por sua Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
O disposto nesta instrução também se aplica aos débitos provenientes de tributos administrados pela RFB inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); e às contribuições sociais administradas pela RFB destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, inscritas ou não em DAU, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de agosto de 2011.
Outrossim, dentre as novas disposições, destaca-se que os depósitos citados passam a poder ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), conforme modelo constante no anexo I da instrução
Faz-se vital a leitura do dispositivo em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças realizadas.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 20 DE JULHO A 26 DE JULHO
PARAÍBA - PRORROGADO O PRAZO PARA O PREENCHIMENTO FACULTATIVO DAS INFORMAÇÕES DO REGISTRO 1601 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI.
PORTARIA SEFAZ N° 122/2023
Por meio do ato em tela, a SEFAZ da Paraíba facultar o preenchimento das informações do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI até o mês de referência de dezembro de 2023.
Nesta esteira, salienta ainda, que o Núcleo de Declarações da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais irá realizar, em parceria com a Escola de Administração Tributária - ESAT, até o final de setembro de 2023, cursos e treinamentos para empresários e profissionais da área contábil, no mínimo nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa, Monteiro, São Bento, Princesa Isabel e Conceição.
Por fim, resta positivado que os arquivos com informações do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, até o mês de referência de dezembro de 2023, entregues com o preenchimento do referido registro não serão objeto de nenhum tipo de ação fiscal.
ESPÍRITO SANTO - TRAZ MODIFICAÇÕES AO RICMS, DESTACANDO-SE AS MUDANÇAS REFERENTES A DIFAL NÃO CONTRIBUINTE E A DETERMINADOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.
Decreto nº 5.442-R/2023
Assim, dentre as modificações trazidas pelo ato em comento, faz-se mister destacar:
- Na remessa de bem ou prestação de serviço por contribuinte de outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado discutido, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço.
- Resta positivado que a validade jurídica da NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e faz-se garantida por meio de assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital, que devem pertencer ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, ou, ainda ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, e por meio de autorização de uso pela Sefaz.
ESPÍRITO SANTO - INCLUÍDAS NOVAS DISPOSIÇÕES NO RICMS RELACIONADAS A ISENÇÃO DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR.
Decreto nº 5.447-R/2023
Assim, no que tange as novas definições estabelecidas pelo dispositivo em comento, no que tange a isenção de mercadorias e bens provenientes do exterior, destaca-se a isenção da diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, nos casos de recebimento do exterior.
Faz-se vital a consulta ao dispositivo discutido, para maior entendimento de todas as mudanças realizadas.
RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL TRAZ NOVOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO PERSE
Solução de Consulta Cosit nº 141/2023
Assim, no que tange o benefício fiscal do PERSE, a Receita Federal esclarece que:
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. HOTÉIS (CNAE 5510-8/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado à pessoa jurídica que, no período de fruição desse benefício, apure o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022.
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal.
PERÍODO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas auferidas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS), no período de março de 2022 a fevereiro de 2027”.
Fonte: Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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