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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 20 A 26 DE OUTUBRO DE 2022
PARANÁ - ALTERA DISPOSITIVOS ACERCA DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO AOS FABRICANTES NOS TERMOS DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB).
Decreto n° 12.437 / 2022 – (20.10.2022)
A apropriação do crédito presumido de que trata o Decreto n° 1.922/2011, não pode resultar saldo credor no período de apuração, e deverá ser efetuada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o código de ajuste da apuração PR021031, gerando um Registro E111, com a informação de seu montante no campo 04.
Na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011031, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
ACRE - PRORROGADO O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2021 (REFIS 2021), VISANDO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS.
Decreto n° 11.134 / 2022 – (25.10.2022)
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 23 de dezembro de 2022, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda - Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, caso inscrito em dívida ativa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SANTA CATARINA - INTRODUZIDA ALTERAÇÃO NO RICMS, PARA DISCIPLINAR AS OPERAÇÕES DO ARMAZÉM GERAL DA ZFM, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
Decreto n° 2.227 / 2022– (26.10.2022)
Introduzida a ALTERAÇÃO 4.573, no Regulamento Interno do ICMS, para acrescentar a Seção LI, no Capítulo V do Anexo 2.
Nesse sentido, destacam-se os principais pontos abordados na alteração:
Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior.
As operações com mercadorias depositadas no armazém geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista nesta Seção deverão:
I. requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM)
II. possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Itajaí.
Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras ou transportadores autônomos relativos às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição do armazém geral serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de setembro de 2019.
TRIBUTOS EM GERAL - DECISÕES - 2022
STF - ICMS: MAIS NORMAS ESTADUAIS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES SÃO INVALIDADAS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados de Pernambuco, do Piauí e do Acre que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7108, 7127 e 7131) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Serviços essenciais
Ao votar pela procedência dos pedidos, o relator das ações, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral. Em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.
Modulação dos efeitos
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme também estabelecido no julgamento do RE 714139. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O ministro ressaltou, ainda, que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.
Estados
Já foram julgadas 15 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118) e Sergipe (ADI 7120).
Fonte: ICMS (stf.jus.br)
STF - BARROSO REJEITA AÇÃO PARA CORREÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento à ação em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontava defasagem da alíquota adicional de Imposto de Renda paga por empresas sujeitas à tributação com base no lucro real. O relator aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária das tabelas do Imposto de Renda sem que exista previsão legal para tanto.
Defasagem
De acordo com a Lei 9.430/1996, o adicional de 10% deve incidir sobre a parcela da base de cálculo apurada mensalmente que exceder o valor de R$ 20 mil. A OAB pedia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7221, que esse patamar fosse corrigido pela inflação, aplicando-se o índice do IPCAE.
Segundo a OAB, desde a edição da lei, o patamar de R$ 20 mil não é atualizado, embora a inflação tenha aumentado de forma exorbitante, gerando uma defasagem de 376%. Com isso, o valor atualizado seria de R$ 95 mil em junho de 2022.
Competência
Em sua decisão, Barroso lembra que, no Recurso Extraordinário (RE) RE 388312, o STF salientou que a vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva são questões que demandam a análise da situação individual do contribuinte. O entendimento foi o de que o poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país é de competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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