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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 21/07 até 27/07

Atualizado: 3 de ago. de 2022


Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura!


ÍNDICE:

NOTÍCIAS FEDERAIS – 21 a 27 de julho

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 21 a 27 de julho



DESTAQUES DA SEMANA NO ÂMBITO FEDERAL:

NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - DISPONIBILIZADA A VERSÃO BETA DO PVA-ICMS/IPI



NOTÍCIAS FEDERAIS - 21 A 27 DE JULHO DE 2022


FEDERAL - RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 031/2022 – (27/07/2022)

AUTORIZA OS ESTADOS DA PARAÍBA E SERGIPE A REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08.08.2017, BEM COMO AS RESPECTIVAS DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.


Os Estados da Paraíba e Sergipe ficam autorizados a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS que alteram, estendem, revogam ou aderem a atos VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto no art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

a) PB – 15.06.2022 – Recebimento por Correio eletrônico – Registro e Depósito de:

Atos Normativos de alteração e adesão editados entre agosto/2020 e fevereiro/2022.

b) SE – 14.06.2022 – Recebimento por Correio eletrônico – Registro e Depósito de:

Atos Normativos e Atos Concessivos de alteração, revogação, extensão e adesão editados entre junho/2021 e dezembro/2021

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.




PORTAL NF-E – (25/07/2022)

PUBLICADA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NT 2021.004 V1.32 – ALTERAÇÕES NA DOCUMENTAÇÃO DA REGRA K01-20.


Alterações Introduzidas na Versão 1.32.

A versão 1.32 dessa Nota Técnica corrige a documentação da Regra K01-20 para melhorar o entendimento. Além disso, os CFOP da Exceção 3 desta mesma regra foram substituídos pelos corretos na operação de Venda para Entrega Futura. Como são alterações meramente documentais, o prazo da NT se mantém o mesmo da versão 1.31, ou seja:

o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 25/07/2022

o Ambiente de Produção: 12/09/2022


Fonte: Portal NF-e.



PORTAL NF-E – (22/07/2022)

PARADA PROGRAMADA PARA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS DA SVRS E SEFAZ-RS, EM 31.07.2022.


Será executada, em 31/07/22, a partir das 7h da manhã, com duração de até 2 horas, parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos Documentos Fiscais eletrônicos da SVRS e SEFAZ-RS.

Durante os trabalhos, serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e. Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line.


Fonte: Portal NF-e.



FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2060/2021 – (22/07/2022)

NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD.


A nova versão atualiza o modelo do comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.

A versão 1.3 do PGD Dirf 2022, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 72, de 14 de julho de 2022, contempla as seguintes alterações:

a) Inclusão de campo para o registro do rendimento não tributável anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

b) Inclusão de campo para o registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave comprovada por laudo médico;

c) Atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) emitido pelo Programa, em observância à Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.

A nova versão do PGD Dirf deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Dirf 2022).

A Receita Federal destaca que a alteração da estrutura do Programa com a inclusão dos novos campos não obriga o declarante regular (cuja Dirf original foi entregue dentro do prazo estabelecido) a transmitir declaração retificadora. O declarante precisará enviar a Dirf retificadora de acordo com novo leiaute apenas se for necessário prestar as informações referentes aos registros criados.

Entretanto, qualquer declaração retificadora referente ao exercício de 2022, ainda que não contenha informações relativas às alterações disponibilizadas pela nova versão do PGD Dirf 2022, deve ser transmitida por meio da versão 1.3.


Fonte: Receita Federal.



FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 025/2022 – (21/07/2022)

RATIFICADOS OS CONVÊNIOS ICMS 085/2022, 087/2022, 088/2022, 089/2022, 090/2022, 091/2022, 092/2022, 093/2022, 094/2022, 095/2022, 096/2022, 098/2022, 099/2022, 100/2022, 101/2022, 102/2022, 103/2022 E 105/2022.


CONFAZ declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados:

CONVÊNIO ICMS n° 85/22 - Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder crédito presumido em valor equivalente ao do ICMS incidente nas saídas de geladeira, fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas, na hipótese que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 87/22 - Altera o Convênio ICMS n° 24/22, que altera o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 88/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética;

CONVÊNIO ICMS n° 89/22 - Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente;

CONVÊNIO ICMS n° 90/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo;

CONVÊNIO ICMS n° 91/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros;

CONVÊNIO ICMS n° 92/22 - Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 93/22 - Altera o Convênio ICMS n° 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;

CONVÊNIO ICMS n° 94/22 - Altera o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 95/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 52/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio;

CONVÊNIO ICMS n° 96/22 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 151/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria;

CONVÊNIO ICMS n° 98/22 - Altera o Convênio ICMS n° 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

CONVÊNIO ICMS n° 99/22 - Altera o Convênio ICM n° 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências;

CONVÊNIO ICMS n° 100/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS n° 41/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 101/22 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM n° 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 55/21;

CONVÊNIO ICMS n° 102/22 - Altera o Convênio ICMS n° 155/21, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

CONVÊNIO ICMS n° 103/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 5° da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

CONVÊNIO ICMS n° 105/22 - Altera o Convênio ICMS n° 14/20, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica este convênio.



FEDERAL - RECEITA FEDERAL – (21/07/2022)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - DISPONIBILIZADA A VERSÃO BETA DO PVA-ICMS/IPI

Disponibilizada no site do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a versão beta do programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) - PVA-EFD-ICMS/IPI, Onde resta implementado o novo leiaute do bloco K, poe disposição do novo Guia Prático, versão 3.1.0, vigente a partir de janeiro/2023.

O programa validador da Escrituração Digital EFD ICMS IPI necessita, para ser instalado, de uma Máquina Virtual Java (JVM). Recomendamos as versões 1.5 ou superior. Até a data de publicação desse texto, o instalador havia sido testado até a versão 1.8.201 da JVM.

1) Para a execução, o PVA utiliza uma JRE(Java Runtime Environment), que está embutida no instalador e que constitui uma camada de software que é executada sobre o sistema operacional, Windows ou Linux, provendo as bibliotecas necessárias para o correto funcionamento. Embora seja possível executar o PVA com outras versões de JVM ou JRE, recomenda-se que o mesmo seja sempre executado utilizando a JRE embutida. Para isso, é necessário sempre que possível executar o PVA através de seus atalhos criados.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1) Versão 2.8.4

A) Para Windows: PVA_EFD_w32-2.8.4.exe

B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-2.8.4.jar

C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-2.8.4.jar

Importante para Windows: Caso o download não seja iniciado, clique com o botão direito do mouse e escolha "Salvar link como..." e peça para manter o download (em alguns casos o firewall do computador pode bloquear o download).

Para instalar no sistema operacional Linux, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +xPVA_EFD_2.8.4.jar" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

2.2) Versão 2.8.2

A) Para Windows: PVA_EFD_w32-2.8.3.exe

B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-2.8.3.bin

C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-2.8.3.bin

Importante para Windows: Caso o download não seja iniciado, clique com o botão direito do mouse e escolha "Salvar link como..." e peça para manter o download (em alguns casos o firewall do computador pode bloquear o download).

Para instalar no sistema operacional Linux, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +xPVA_EFD_2.8.2.jar" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

2.3) Versão Beta (para testes relacionados ao novo leiaute do bloco K)

A) Para Windows: PVA_EFD_w32-9.9.9.001.exe

B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-9.9.9.001_x64.jar

C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-9.9.9.001_x86.jar

Importante para Windows: Caso o download não seja iniciado, clique com o botão direito do mouse e escolha "Salvar link como..." e peça para manter o download (em alguns casos o firewall do computador pode bloquear o download). A versão beta não permite a assinatura e transmissão de arquivos, sendo utilizada apenas para testes.

Fonte: Ministério da Economia.



FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30/2022 – (21/07/2022)

PROMOÇÃO DE VENDAS POR VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA (PROPAGANDAS): NÃO INCIDÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE.


As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985.

Fonte: Receita Federal.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 21 A 27 DE JULHO DE 2022



ESTADUAL – RS - DECRETO N° 56.601/2022 – (27/07/2022)

ALTERADO O REGULAMENTO INTERNO QUANTO À NOTA FISCAL EMITIDA NAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ALCANÇADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


O Decreto n° 56.601 de 2022, promoveu as seguintes alterações:

I - A NF deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.

II - A referida NF deverá conter nos campos “BASE DE CÁLCULO DO ICMS” e “VALOR DO ICMS” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do remetente e, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, além de referenciar a NF de aquisição, deve indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

III - O lançamento do valor do imposto retido, para fins de restituição desse imposto, será feito com base na NF emitida, pelo contribuinte substituído.

IV - Fica revogado o inciso III do art.25.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.



ESTADUAL – SC - CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 012/2022 – (27/07/2022)

APLICAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS ORIGINÁRIAS DE PAÍSES MEMBROS OU ASSOCIADOS AO MERCOSUL, CUJA ENTRADA NO PAÍS, POR VIA TERRESTRE, OCORRA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.


O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1° do Anexo II da Lei n° 17.763/2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de agosto de 2022.



ESTADUAL – DF - DECRETO N° 43.594/2022 – (27/07/2022)

ALTERA O DECRETO N° 41.643/2020, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO DISTRITO FEDERAL A BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 160/2017, E DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.


Para fins de comprovação dos investimentos efetuados, poderão ser aceitos os valores desembolsados por estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença.



ESTADUAL – DF - LEI COMPLEMENTAR N° 1.014/2022 – (26/07/2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 937/2017, QUE INCORPORA À LEGISLAÇÃO DISTRITAL RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 157/2016, QUANTO À ALÍQUOTA MÍNIMA DO ISS.


A Lei Complementar n° 1.014/2022 altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Dentre as disposições foi acrescido o seguinte:

Fica estabelecida a alíquota de 2% incidente sobre o subitem 11.05 da lista de serviços do Anexo Único.

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.



ESTADUAL – MA - MEDIDA PROVISÓRIA N° 391 / 2022 – (25/07/2022)

ALTERA A LEI N° 11.367/2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ICMS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES RESCINDIDOS OU ATIVOS.


A Medida Provisória n° 391/2022, inclui dispositivo de cumulatividade de benefícios à Lei que institui o Programa de Créditos Tributários, relacionados ao ICMS.

Os benefícios concedidos com base nesta Lei:

Podem ser cumulados com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, das multas, juros e demais acréscimos legais relacionados ao ICMS.



ESTADUAL - MA - PORTARIA GABIN N° 364/2022 – (25/07/2022)

REVOGADA A PORTARIA N° 348/2022 - GABIN POR MOTIVO DE DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO.


A Portaria Gabin n° 364/2022, revoga a portaria n° 348/2022, que altera a Portaria n° 160/2020, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte prestadores internos de serviços de comunicação. por motivo de duplicidade de publicação.



ESTADUAL – PE - DECRETO N° 53.240/2022 – (25/07/2022)

ALTERADO O DECRETO N° 19.528/96, QUE CONSOLIDA NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DISPÕE SOBRE HIPÓTESES DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS, RELATIVAMENTE AO COMPLEMENTO DO IMPOSTO E À INSTITUIÇÃO DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Dentre as diversas alterações promovidas pelo ato, destacam-se:

I - Com relação às saídas subsequentes das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária, fica decretado que a partir de 1° de janeiro de 2023, na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

II - A dispensa de qualquer outro pagamento do imposto não se aplica ao contribuinte-substituto que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz e regulamentado por decreto do Poder Executivo; e na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria, devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover.

III - Produtos considerados componentes da cesta básica:

a) - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas;

b) - tilápia;

c) - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável;

d) - gipsita, gesso e seus derivados;

e) - gado e produtos derivados do seu abate;

f) - operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.

IV - A partir de 1° de janeiro de 2023, fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT, que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado aplicável ao estabelecimento:

a) - varejista;

b) - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.

IV.1 - Este regime não se aplica às operações com combustíveis.

IV.2 - No período de 1° de setembro a 30 de novembro de 2022, a solicitação de adesão ao ROT produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 7° do Decreto n° 19.528/96.

As demais disposições deverão ser verificadas junto ao ato em comento.



ESTADUAL – DF - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008/2022 – (22/07/2022)

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AOS TRIBUTOS DIRETOS DO DISTRITO FEDERAL.


1) Para o reconhecimento de direito à fruição de benefício fiscal de tributos diretos, a verificação da regularidade fiscal será regulada pelo disposto nesta Instrução Normativa.

2) A verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita:

I - na data do fato gerador do tributo e no momento da análise do pedido de benefício fiscal do respectivo tributo;

II - na data do fato gerador do tributo, nos casos de renovação de ofício permitida pela legislação tributária distrital.

3) Eventual pendência que impeça a concessão ou a renovação do benefício poderá ser regularizada até a data do vencimento da respectiva cota única do IPVA, do IPTU e do TLP, também aplicável na análise de requerimentos de isenção do ITBI e do ITCD.

4) A verificação da Certidão Negativa de Débito - CND junto ao sistema de seguridade social será feita no momento da análise do requerimento de benefícios fiscais e, anualmente, nos casos de renovação dos benefícios.

5) O valor da base de cálculo do ITCD na transmissão causa mortis, para fins de concessão de benefício de isenção será:

I - na data da sentença que homologar a partilha; ou

II - na data do envio da declaração, quando se tratar de inventário judicial ainda não sentenciado ou quando se tratar de inventário extrajudicial.

5.1) O lançamento do ITCD deverá ser realizado pelo interessado por meio da Declaração Eletrônica de ITCD, por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br).

5.2) O interessado deverá anexar ao pedido de isenção a cópia da Declaração Eletrônica de ITCD.

6) Para usufruir dos benefícios fiscais dos tributos diretos, o interessado deverá atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária distrital.

7) Nas hipóteses relacionadas ao IPTU, à TLP e ao IPVA, não será concedido benefício àquele que não seja responsável tributário na data da ocorrência do fato gerador do tributo, ressalvada expressa autorização legal.

8) Na hipótese de o interessado não concordar com o valor do lançamento do tributo direto para o qual solicita o benefício fiscal, poderá apresentar manifestação de inconformidade por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br).

9) O Ato Declaratório seguirá o modelo do Anexo Único desta Instrução Normativa.



ESTADUAL – DF - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 009/2022 – (22/07/2022)

ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 017/2016, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIO DE VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.


A Instrução Normativa n° 17/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Para o reconhecimento de direito à fruição de benefício fiscal relacionado a tributos indiretos, a verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita:


I)na data do fato gerador do tributo objeto do pedido de benefício fiscal e no momento da análise deste, quando da concessão;

I) na data do fato gerador do tributo, nos casos de renovação de ofício permitidos pela legislação.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação (22.07.2022).




ESTADUAL – RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 063/2022 – (22/07/2022)

ALTERADO O ROL DE CFOPS PARA CÁLCULO DO FAF PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO.


No cálculo do FAF serão considerados:

a) para os períodos de apuração de janeiro a julho de 2022, os valores das operações vinculadas aos CFOPs 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551.

b) para os períodos de apuração de agosto a dezembro de 2022, os valores das operações vinculadas aos CFOPs 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.453, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.453, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.



ESTADUAL – MG - DECRETO N° 48.468/2022 – (22/07/2022)

ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS, RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Segue as disposições alteradas:

O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão, a qualquer título, contado da data de aquisição, dentro do prazo de:

a) dois anos, nas aquisições de caminhão;

b) um ano, nas aquisições dos demais bens;

O contribuinte detentor original de créditos acumulados de que tratam os arts. 1° e 4° deste Anexo, relativos às entradas remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-los para estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de comunicação signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para pagamento de até 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS devido a este Estado pela prestação de serviços de comunicação não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, não se aplicando a vedação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Anexo.



ESTADUAL – PB - DECRETO N° 42.725/2022 – (22/07/2022)

ALTERADA A DATA DE EFEITOS DO DECRETO N° 39.926/2019, QUE ALTERA O REGULAMENTO DO ICM, TRANTANDO SOBRE A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO IDENTIFICA UMA NFC-E DE FORMA ÚNICA


De modo geral, adia de 04.09.2023 a redação do inciso I, conforme segue abaixo:

“I - ao inciso I do art. 1°, a partir de 4 de setembro de 2023 (Ajuste SINEF 19/22).”

O referido Ajuste trata-se determinação de que a concessão da Autorização de Uso identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.




ESTADUAL – RO - DECRETO N° 27.351/2022 – (22/07/2022)

PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO N° 22.721/2018, RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS



Promovidas diversas alterações e inserções de dispositivos na legislação, dentre as quais, destacam-se as disposições elencadas abaixo:

I - São passíveis de utilização para liquidação de débitos, as hipóteses de créditos desvinculados de conta gráfica dos produtores rurais e empresas optantes pelo simples nacional; e liquidação de débitos fiscais das empresas do regime normal.

II - A empresa transferidora do crédito deverá emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, em nome do destinatário do crédito na qual deverá constar, além do valor autorizado a transferir, obrigatoriamente:

a) identificação completa do destinatário; e

b) CFOP “5.601 - Transferência de Crédito de ICMS Acumulado”.

II.1 - O número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e; e o número do Ato Conjunto que autorizou a transferência de crédito, deverão constar no campo informações adicionais da NF-e.

III - A empresa recebedora do crédito escriturará NF-e a transferência do crédito na EFD ICMS/IPI de acordo com o Guia Prático com o CFOP 1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.

IV - Para utilizar créditos fiscais do imposto na liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, bem como na transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento localizado neste Estado não pertencente ao mesmo titular detentor do crédito, o contribuinte deverá atender às condições previstas na legislação vigente.

V - Em caso de indeferimento do pedido poderá ser apresentado pedido de reconsideração ao Gerente de Fiscalização.


Ficam revogados os dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721 de 2018: § 4°-A do art. 47; inciso I do § 3° do art. 2° do Anexo IX; art. 13 do Anexo IX; § 4° do art. 25 do Anexo IX; incisos I e II do caput do art. 27 do Anexo IX; incisos I e II do caput do art. 28 do Anexo IX; art. 29 do Anexo IX; alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I e II do art. 30 do Anexo IX; incisos I e II e os §§ 1° ao 6° do art. 31 do Anexo IX.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

As demais disposições deverão ser verificadas junto ao referido ato.



ESTADUAL – RO - LEI N° 5.410/2022 – (22/07/2022)

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N° 688/1996, QUE INSTITUI O ICMS, EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO PAGO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


A alteração promovida acrescenta que o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, aplica-se, também, à hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida, nos termos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – DF - PORTARIA N° 233/2022 – (21/07/2022)

ALTERADA A PORTARIA Nº 103/2010, QUE INSTITUI O SISTEMA REMOTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA (SENFA), QUANTO AO ACESSO AO SISTEMA.


O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) mediante uso de senha pessoal e intransferível.

A senha somente pode ser obtida e utilizada por Microempresa, enquadrada no Simples Nacional e de Microempreendedor Individual – MEI, até o dia 31 de dezembro de 2022.

O interessado deverá efetuar o acesso ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e nos casos abaixo relacionados:

O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 31 de dezembro de 2022.



ESTADUAL – MG - DECRETO N° 48.463/2022 – (21/07/2022)

ESTADO PROMOVEU ALTERAÇÕES EM SEU ANEXO XV, PARTE 2, DO RICMS-MG/2002 , A QUAL RELACIONA OS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE AO CONVÊNIO ICMS Nº 66/2022 .

O Decreto n° 48.463/2022, altera os itens: 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS.

Dentre os itens constantes destacam-se os elencados a seguir:

56.0 / 01.056.00 - Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

63.0 / 01.063.00 - Antenas

12.0 / 13.012.00 - Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

53.0 / 21.053.00 - Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

53.1 / 21.053.01 - Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

54.0 / 21.054.00 - Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

55.0 / 21.055.00 - Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1 / 21.055.01 - Outros aparelhos telefônicos

63.0 / 21.063.00 - Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

64.0 / 21.064.00 - Cartões inteligentes (“sim cards”)

65.0 / 21.065.00 - Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

67.0 / 21.067.00 - Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

84.0 / 21.084.00 - Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

86.0 / 21.086.00 - Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

30.0 / 25.030.00 - Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

31.0 / 25.031.00 - Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.



ESTADUAL – MG - DECRETO N° 48.466/2022 – (21/07/2022)

ALTERA O REGULAMENTO INTERNO ICMS, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR.


Torna-se exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos:

1 - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso:

a) da data da saída da mercadoria;

b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação;

2 - na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos.

Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

1- no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no item 3;

2- a chave de acesso das NF-e correspondentes:

a) à remessa para formação de lote de exportação;

b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do item 3;

3- Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

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