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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 22/06 até 28/06


Quality News - Notícias Federais e Estaduais

PUBLICADA A VERSÃO 3.1.4 DO GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS IPI

SPED – (28.06.2023)


Foi publicada a nova versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:


1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.

2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.

3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.

4. Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105

5. Inclusão de instrução no registro C105.

6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.

7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.

8. Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.

9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391.


Fonte: SPED -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

  • DISPÕE SOBRE O DIREITO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME NÃO CUMULATIVO. Solução de Consulta COSIT nº 110/2023 – (23.06.2023)


  • TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, E DO IPI, SOBRE PRODUTOS QUE SEJAM REMETIDOS PELO VENDEDOR DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. Solução de Consulta COSIT nº 113/2023 – (23.06.2023)


  • CLARIFICA QUE AS RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO IMPORTADOR/EXPORTADOR, REMUNERADA COM VALORES INTITULADOS COMO PROFIT INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. Solução de Consulta COSIT nº 116/2023 – (23.06.2023)


  • TRATA DA NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO AO LOCAL DO TOMADOR DE SERVIÇOS, NO QUAL O EMPREGADO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS APENAS EXECUTE O SERVIÇO, A REALIZAR, PORTANTO, UMA ATIVIDADE FORA DO ESTABELECIMENTO DO SEU EMPREGADOR. Solução de Consulta COSIT nº 117/2023 – (23.06.2023)


  • TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A INCIDÊNCIA DA PIS/COFINS NAS BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS ENTREGUES GRATUITAMENTE, A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE, SEM VINCULAÇÃO A OPERAÇÃO DE VENDA. Solução de Consulta COSIT nº 123/2023 – (28.06.2023)


NOTÍCIAS FEDERAIS – 22 A 28 DE JUNHO


APRESENTADO PARECER PRELIMINAR DO RELATOR DA REFORMA TRIBUTÁRIA.

(22.06.2023)

Foi apresentado, no dia 22.06.2023, parecer preliminar da Reforma Tributária. Neste ínterim, o portal de comunicação da Câmara dos Deputados salienta os seguintes pontos chaves, concernentes a esta proposta:


NOVO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO


Eliminação de impostos – Substituição de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), gerida pela União, e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido pelos estados e municípios. Também será criado o Imposto Seletivo.


CBS e IBS – Tributos a serem cobrados no local de consumo dos bens e serviços, com desconto do tributo pago em fases anteriores da produção.


Imposto seletivo – Será uma espécie de sobretaxa sobre produtos e serviços que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente.


Alíquotas – Haverá uma alíquota padrão, uma reduzida em 50% e uma alíquota zero. Os percentuais serão discutidos em lei complementar.


Alíquota reduzida - Para atender as seguintes áreas: transporte público, serviços de saúde, serviços de educação, produtos agropecuários, cesta básica, atividades artísticas e culturais e parte dos medicamentos. Isso porque esses grupos não têm muitas etapas como a indústria e teriam menos créditos tributários.


Alíquota zero – Medicamentos, Prouni, produtor rural pessoa física.


Exceções – A Zona Franca de Manaus e o Simples manteriam suas regras atuais. E alguns setores teriam regimes fiscais específicos: operações com bens imóveis, serviços financeiros, seguros, cooperativas, combustíveis e lubrificantes, planos de saúde.


CORREÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS


Cashback – A emenda constitucional deve prever a implantação de um cashback ou devolução de parte do imposto pago. Mas o funcionamento do mecanismo ficará para a lei complementar.


Fundo de Desenvolvimento Regional – para compensar o fim da guerra fiscal, será criado esse fundo com recursos da União para promover regiões menos desenvolvidas. O objetivo é ter R$ 40 bilhões por ano a partir de 2033.


Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – Os benefícios já concedidos pelos estados seriam garantidos até 2032 por este fundo, também com recursos da União. No seu ponto máximo, em 2028, teria recursos de R$ 32 bilhões.


Transição federativa – Será feita uma transição de 50 anos, entre 2029 e 2078, para manter a arrecadação da União, estados e municípios. Sem a transição, estados e municípios “produtores” seriam prejudicados com a cobrança do IBS no local de consumo.


Transição dos tributos – Apesar de serem feitos modelos, a arrecadação dos novos tributos não é conhecida. Então, essa transição, de oito anos, terá o objetivo de calibrar as alíquotas de forma a manter a carga tributária.


IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO


IPVA – Será cobrado também sobre veículos aquáticos e terrestres. Será menor para veículos de menor impacto ambiental.


IPTU – Os municípios poderão mudar a base de cálculo do imposto por decreto, mas a partir de critérios estabelecidos em lei municipal.


ITCMD – A ideia é determinar a progressividade do imposto. Ou seja, alíquotas maiores para valores maiores de herança ou doação. Permite a cobrança de heranças no exterior.


EFEITOS ESPERADOS DA REFORMA


Fim da guerra fiscal – A redução de impostos para atrair fábricas não se justifica mais porque o imposto será cobrado no destino do bem ou serviço.


Crescimento econômico – O IBS simplifica o sistema, eliminando custos para as empresas. A indústria é mais favorecida porque pode ter mais créditos de tributos pagos por insumos.


Desoneração das exportações – Como o imposto só é cobrado no consumo, as vendas externas podem ser totalmente desoneradas. Por outro lado, as importações terão a mesma taxação do produto nacional.


Segurança jurídica – Cai a diferenciação entre produtos e serviços, evitando conflitos sobre qual alíquota deve ser aplicada sobre determinado consumo.


Transparência – O consumidor vai saber quanto está pagando de imposto em cada produto ou serviço.


Fonte: Agência Câmara de Notícias



PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA DA ECF.

SPED – (22.06.2023)


Foi publicada a versão 9.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com as seguintes correções: i) Correção do erro no registro X280 quando é utilizado o código do PERSE no campo do benefício fiscal; e ii) Correção do erro na recuperação de mais de um arquivo da ECD do período da ECF, quando há mudança de plano de contas na ECD. A versão 9.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal


Fonte: SPED



INSTITUI RESUMO COMPARTILHADO DOS ARQUIVOS DIMP - RCAD.

Ato Cotepe/ICMS nº 86/2023 – (27.06.2023)


Por meio do ato em comento, resta instituído resumo compartilhado de arquivos DIMP - RCAD a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), conforme manual de orientação, tendo como chave de codificação digital a sequência 21e01f1024ab266c5f4c4789ed2256cf, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5”.


Neste sentido, cumpre citar que o RCAD corresponde ao resumo das informações contidas no arquivo DIMP, gerado pela aplicação de validação e transmissão dos arquivos TED-TEF. O mesmo devendo ser encaminhado para a UF de destino do arquivo DIMP e também, em cópia, para a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, que compilará as informações de todos os arquivos recebidos e as disponibilizará, em ambiente seguro e restrito aos fiscos para análise de possíveis omissões ou erros de elaboração nos arquivos DIMP.



APROVA NOVO GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI.

Ato Cotepe/ICMS nº 87/2023 – (27.06.2023)


Em razão do dispositivo discutido, deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.4, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “212E8720024FF1DBFDA1292BD64AEE99”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - ""Message Digest 5”.


Cumpre citar que este ato produzirá seus efeitos a partir de janeiro de 2024.



PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2020.007 NO PORTAL NF-E.

Nota Técnica nº 7/2020 – (26.06.2023)


Publicada nova versão da NT 2020.007 que divulga a especificação do novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga.


Fonte: Portal NF-e


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 22 A 28 DE JUNHO DE 2023



SÃO PAULO - ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS CONTRIBUINTES DO ICMS, EM RELAÇÃO A DETERMINADAS OPERAÇÕES.

PORTARIA SRE N° 041/2023


A portaria discutida se dá na esteira das modificações promovidas, por meio do Decreto nº 67.761/2023, no RICMS/SP.

Assim, este dispositivo prevê que, relativamente às operações abaixo especificadas, os contribuintes do ICMS deverão adotar os procedimentos disciplinados nos correspondentes anexos da portaria, tais sendo:


I - Anexo I: venda à ordem ou para entrega futura, prevista no artigo 129 do RICMS;


II - Anexo II: entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos públicos diretamente a outros órgãos ou entidades, prevista no artigo 129-A do RICMS e no Ajuste SINIEF 13/13, de 26 de julho de 2013;


III - Anexo III: remessa de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, prevista nos artigos 319 e 319-A do RICMS;


IV - Anexo IV: devolução de mercadoria, prevista nos artigos 452 e 454-A do RICMS;


V - Anexo V: distribuição ou entrega de brindes e presentes, previstas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS;


VI - Anexo VI: aquisição por contribuinte de mercadoria para distribuição a seus empregados, prevista no artigo 456-A do RICMS;


VII - Anexo VII: consignação mercantil, prevista no artigo 465 do RICMS e no Ajuste SINIEF 02/93, de de 9 de dezembro de 1993;


VIII - Anexo VIII: consignação industrial, prevista nos artigos 470 e 471 do RICMS e no Protocolo ICMS 52/00, de 21 de dezembro de 2000;


IX - Anexo IX: retirada e devolução, pelo adquirente paulista não contribuinte do ICMS, de mercadorias vendidas por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos, em estabelecimento diverso do vendedor, prevista no Ajuste SINIEF 14/22, de 1° de julho de 2022.


Para verificação dos procedimentos em sua íntegra, é vital a consulta ao dispositivo discutido.



SANTA CATARINA - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - TTD 489

PORTARIA SEF N° 152/2023


De início, cumpre explicitar que o Tratamento Tributário Diferenciado -TTD 489 se encontraria disposto no art. 52-C do RICMS/SC, tal que prevê hipóteses, onde, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas.


Assim, a portaria em comento estabeleceria os critérios para fruição do Tratamento Tributário Diferenciado discutido, determinando, dentre outras coisas, que o pedido do TTD 489 será instruído com os documentos especificados no art. 52-C do RICMS/SC-01, anexados no momento do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT), e que o limite especial mínimo relacionado ao tratamento será de R$ 80.000,00 e o máximo de R$ 3.000.000,00 por mês.


Salienta-se ainda que a norma discutida passará a produzir efeitos a partir de julho de 2023.


Nesta esteira, faz-se vital a consulta ao dispositivo legal, em sua íntegra, para observação de todos os critérios estabelecidos.



ALAGOAS - DISPENSA O CONTRIBUINTE QUE ADERIR À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD/SPED DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS NA REPARTIÇÃO FISCAL.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 033/2023


Este dispositivo promove alterações na Instrução Normativa SEF n° 008/2021, tal que dispõe, majoritariamente, sobre a dispensa de determinadas obrigações acessórias.


Em consequência disto, o contribuinte que aderir à Escrituração Fiscal Digital - EFD/SPED ficará dispensado da autenticação de livros fiscais na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


Cumpre citar que a dispensa em questão compreenderá os livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os contribuintes que fizerem a opção até 31 de dezembro de 2023.



RIO DE JANEIRO - REALIZADAS MODIFICAÇÕES REFERENTES AO REGISTRO 1400 DA EFD-ICMS/IPI.

Resolução Sefaz nº 536/2023


O ato discutido promoveu alterações na RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014, esta que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral.


Assim, estabelece-se que, no campo 04 (VALOR) do Registro 1400, o contribuinte deverá:


1. No caso da EFD-ICMS/IPI referente ao período de dezembro do ano em curso, preencher com o valor total da receita bruta auferida pelo estabelecimento no exercício corrente;


2. Na situação da última EFD-ICMS/IPI apresentada pelo estabelecimento que houver requerido a baixa da inscrição estadual, com o valor total da receita bruta auferida no ano em curso, até a data em que a inscrição for baixada.



ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL – RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVAS SOLUÇÕES DE CONSULTA.


DISPÕE SOBRE O DIREITO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME NÃO CUMULATIVO.

Solução de Consulta COSIT nº 110/2023 – (23.06.2023)


Por meio da solução em comento, a Receita Federal traz o seguinte esclarecimento referente ao direito de aproveitamento ao Crédito das Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:


Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.

Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.


Fonte: Receita Federal


TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, E DO IPI, SOBRE PRODUTOS QUE SEJAM REMETIDOS PELO VENDEDOR DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA.

Solução de Consulta COSIT nº 113/2023 – (23.06.2023)


Assim, no que concerne a incidência das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) e do IPI, sobre a remessa de produto, antes de sua venda, por vendedor de estabelecimento localizado fora da ZFM, para armazém geral dentro desta mesma, a receita traz o seguinte esclarecimento:


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS REMETIDOS PELO VENDEDOR, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZFM PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE IPI. APLICABILIDADE.

A suspensão de IPI e sua conversão em isenção, previstas nos arts. 81, III, e 84 do RIPI, aplicam-se à hipótese em que pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, antes de comercializar seus produtos, remete os referidos bens de estabelecimento localizado fora da ZFM para armazém geral localizado na ZFM, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. VENDEDOR SITUADO FORA DA ZFM QUE REMETE SEUS PRODUTOS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.

A remessa ao armazém geral localizado na ZFM por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM para posterior comercialização de produtos não afeta a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.

Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, a Lei não detalha o processo de internamento de mercadorias nas áreas administradas pela Suframa, cabendo ao referido órgão a competência para regulamentar a comprovação desse internamento.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. VENDEDOR SITUADO FORA DA ZFM QUE REMETE SEUS PRODUTOS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.

A remessa ao armazém geral localizado na ZFM por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM para posterior comercialização de produtos não afeta a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.

Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, a Lei não detalha o processo de internamento de mercadorias nas áreas administradas pela Suframa, cabendo ao referido órgão a competência para regulamentar a comprovação desse internamento”.

(...)


Fonte: Receita Federal


CLARIFICA QUE AS RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO IMPORTADOR/EXPORTADOR, REMUNERADA COM VALORES INTITULADOS COMO PROFIT INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Solução de Consulta COSIT nº 116/2023 – (23.06.2023)


Por meio da Consulta discutida, a receita elucida o seguinte posicionamento quanto a integração das receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, à base de cálculo das contribuições PIS/Cofins:


Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, as receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, mediante responsabilização perante o armador/transportador de carga, em nome daquele, por eventual inadimplemento contratual relativo ao processo de carregar e descarregar mercadorias.


Fonte: Receita Federal


TRATA DA NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO AO LOCAL DO TOMADOR DE SERVIÇOS, NO QUAL O EMPREGADO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS APENAS EXECUTE O SERVIÇO, A REALIZAR, PORTANTO, UMA ATIVIDADE FORA DO ESTABELECIMENTO DO SEU EMPREGADOR.

Solução de Consulta COSIT nº 117/2023 – (23.06.2023)


Nos termos do mencionado, resta comunicada a não-obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para o prestador de serviços em relação ao local do tomador de serviços, no qual o empregado do prestador de serviços apenas execute o serviço, a realizar, portanto, uma atividade fora do estabelecimento do seu empregador.


Nesta esteira, a solução discutida contém a seguinte redação:


“Assunto: Obrigações Acessórias

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR.

Dada a definição de estabelecimento para fins de inscrição no CNPJ, não há obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para o prestador de serviços em relação ao local do tomador de serviços, no qual o empregado do prestador de serviços apenas execute o serviço, a realizar, portanto, uma atividade fora do estabelecimento do seu empregador.

O fato de a pessoa jurídica manter empregados nas dependências do contratante de seus serviços não implica, por si só, a obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ”.

(...)


Fonte: Receita Federal


TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A INCIDÊNCIA DA PIS/COFINS NAS BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS ENTREGUES GRATUITAMENTE, A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE, SEM VINCULAÇÃO A OPERAÇÃO DE VENDA.

Solução de Consulta COSIT nº 123/2023 – (28.06.2023)


Por meio desta solução de consulta, a Receita explicita o seguinte posicionamento, sobre o assunto exposto:


Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins apuradas pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.


Fonte: Receita Federal



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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