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RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A CONFISSÃO DAS QUOTAS RELATIVAS AO IRPJ E À CSLL DO ÚLTIMO TRIMESTRE DE 2024

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  • há 11 minutos
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A Instrução Normativa RFB nº 2.267, de 28 de maio de 2025, institui a obrigatoriedade de os contribuintes que optaram por dividir em quotas o pagamento dos débitos relativos ao IRPJ e à CSLL, referentes ao 4º trimestre de 2024, apresentarem a DCTF transmitida por meio do PGD para a prestação exclusiva das informações relativas às quotas dos referidos tributos.


As informações das quotas deverão ser prestadas por meio da pasta Trimestre Anterior da declaração (antiga DCTF), referente ao mês de março de 2025, ou, em caso de evento especial no mês de janeiro ou fevereiro de 2025, da declaração referente ao mês de ocorrência do primeiro evento especial do ano. O procedimento é o mesmo que sempre foi realizado nos anos anteriores à implantação do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT da DCTFWeb.


O preenchimento da declaração deverá ser efetuado por meio da versão 3.8 do Programa Gerador da Declaração – PGD DCTF Mensal, que será disponibilizada nos próximos dias na página da RFB na Internet: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dctf.


Os contribuintes terão até o dia 31 de julho do ano corrente para apresentar a DCTF das quotas referente o IRPJ ou a CSLL do 4º trimestre de 2024, independentemente do mês a que se refere a declaração, sem emissão de multa por atraso.


Atenção! Após a publicação da nova versão, todas as DCTF (PGD), originais ou retificadoras, deverão ser elaboradas com o novo programa.


Fonte: RFB - Ministério da Fazenda



NOTÍCIAS FEDERAIS – 27 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2025


  • RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A CONFISSÃO DAS QUOTAS RELATIVAS AO IRPJ E À CSLL DO ÚLTIMO TRIMESTRE DE 2024


  • OBRIGATORIEDADE DA DCTFWEB É AMPLIADA PELA RECEITA FEDERAL




NOTÍCIAS ESTADUAIS - 27 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2025


  • RIO GRANDE DO SUL - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS COM BENEFÍCIO FISCAL TEM PRAZO PRORROGADO


  • DISTRITO FEDERAL - NORMA ATUALIZA REGRAS PARA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS-ST E REFORÇA EXIGÊNCIA DE REGISTROS FISCAIS

  • RIO DE JANEIRO - RECEITA ESTADUAL MODIFICA CÓDIGOS APLICÁVEIS AO REGISTRO 1400 NA EFD-ICMS/IPI

  • RIO GRANDE DO NORTE - DECRETO ALTERA RICMS/RN PARA ADEQUAÇÃO À NOVA LEI DO ICMS




NOTÍCIAS FEDERAIS – 27 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2025


OBRIGATORIEDADE DA DCTFWEB É AMPLIADA PELA RECEITA FEDERAL


Instrução Normativa RFB nº 2.267/2025 (28.05.2025)



Resta alterada os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024.Resta atualizada a regulamentação que trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), incluindo entre os obrigados à sua apresentação também as pessoas físicas que estejam sujeitas ao recolhimento de tributos federais, ainda que atuando como responsáveis tributários.


No mais, a norma estabelece orientações específicas quanto ao registro do pagamento parcelado do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao quarto trimestre de 2024.


Essas e demais disposições podem ser conferidas no ato em comento.



NOTÍCIAS ESTADUAIS - 27 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2025


RIO GRANDE DO SUL - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS COM BENEFÍCIO FISCAL TEM PRAZO PRORROGADO

Decreto nº 58.184/2025 (02.06.2025)



Prorrogado até 31 de dezembro de 2027 benefício fiscal para importação com diferimento de ICMS para contribuintes enquadrados na categoria geral do Cadastro Geral de Contribuintes

de Tributos Estaduais (CGC/TE) possam realizar importações de mercadorias destinadas à industrialização, com desembaraço aduaneiro realizado em aeroporto internacional localizado fora do Estado do Rio Grande do Sul, conforme transcreve-se a seguir:


Art. 53. .....


VII - .....


NOTA 03 - .....


a) até 31 de dezembro de 2027, a importação poderá ser realizada, também, por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação;



DISTRITO FEDERAL - NORMA ATUALIZA REGRAS PARA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS-ST E REFORÇA EXIGÊNCIA DE REGISTROS FISCAIS

Instrução Normativa SEF nº 13/2025 - (30.05.2025)



A Instrução Normativa nº 016/2019, que trata da restituição parcial ou da complementação do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, foi modificada para reforçar critérios de admissibilidade dos pedidos. A norma regula os casos em que o valor efetivo da operação difere da base de cálculo presumida.


Em suma, ficou estabelecido que não serão aceitos requerimentos que não estejam acompanhados da totalidade dos registros obrigatórios no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), nos casos de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019. Para os fatos geradores posteriores a essa data, a exigência recai sobre a escrituração correta da EFD ICMS/IPI.



RIO DE JANEIRO - RECEITA ESTADUAL MODIFICA CÓDIGOS APLICÁVEIS AO REGISTRO 1400 NA EFD-ICMS/IPI

Portaria Sucief nº 184/2025 - (27.05.2025)


Promovidas alterações na Portaria SUCIEF nº 156/2024, que regulamenta o preenchimento do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), responsável por detalhar informações relativas aos valores agregados, face ao artigo 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.


Com a mudança, o Anexo II da portaria foi modificado, atualizando a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) que devem ser excluídos do valor informado no Registro 1400.


Ademais, esta medida entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais retroativos a 1º de novembro de 2024.



RIO GRANDE DO NORTE - DECRETO ALTERA RICMS/RN PARA ADEQUAÇÃO À NOVA LEI DO ICMS

Decreto nº 34.590/2025 - (27.05.2025)



Dentre as diversas alterações trazidas pelo Decreto nº 34.590/2025, destaca-se:


I - Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, uma segunda prorrogação de igual prazo;


II - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto caso exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Estado da Fazenda



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.

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