top of page
  • Foto do escritorQuality Tax

Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 22/12 até 29/12

Atualizado: 6 de jan. de 2023



Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura!

ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

  • IRPJ – Medida provisória prorroga por 2 anos o crédito presumido e consolidação para multinacionais brasileiras.

  • PIS/PASEP/COFINS - Receita Federal atualiza legislação sobre PIS/PASEP e COFINS.

  • PGFN - Publicada portaria que regulamenta os requisitos e procedimentos para a utilização de créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da união.

  • DIRF - Aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2023).

  • RFB/PGFN - Alterada a portaria que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

  • CT-e/DACTE - Promovidas alterações no ajuste que institui o CT-e e o DACTE.

  • Administração Federal - Alteradas normas que dispõem acerca do Registro Comercial de Empresas.

  • ICMS - Ratificado diversos convênios que tratam, em sua maioria, de matéria de benefícios fiscais.

  • IPRJ - MP altera legislação sobre Imposto de Renda e Contribuição Social de empresas.


NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • AC - Promovidas alterações nas alíquotas geral e de operações específicas do estado.

  • AL - Alterada a alíquota geral e de operações com bebidas alcoólicas.

  • AL - Alteradas disposições sobre o conhecimento de transporte eletrônico para outros serviços (CT-e OS), e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS).

  • BA - Alterada alíquota interna do estado com efeitos a partir de 22 de março de 2023.

  • BA - Dispensados os créditos tributários do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

  • BA - Dispensados parcialmente os créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da EFD.

  • BA - Restaurados, nos termos de decisões prolatadas pelo plenário do STF, dispositivos relacionados às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação.

  • CE - Acrescentadas diversas operações na hipótese de isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 121/22.

  • CE - Alterada a previsão de recolhimento do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF).

  • CE - Alteradas disposições sobre o recolhimento do ICMS devido por entrada neste estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas.

  • CE - Publicado decreto que consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS, dispondo acerca das obrigações acessórias.

  • GO - Alterados os prazos para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestados de serviço e de telecomunicação.

  • MA - Alterada alíquota geral do ICMS, reduzida a carga tributária sobre os produtos da cesta básica e instituído o programa de parcelamento de créditos tributários.

  • MA - Estado modifica disposições acerca do Difal para contribuinte e não contribuinte.

  • MS - Promovidas alterações nas alíquotas do ICMS sobre energia elétrica e comunicações.

  • MS - Publicada lei que estabelece requisitos e condições para que o estado, suas autarquias e fundações realizem transação de créditos.

  • MT - Alterada a obrigatoriedade e a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

  • PR - O Rito Simplificado para adesão a regime especial foi acrescentado ao regulamento do ICMS.

  • PR - Prorrogado início da obrigatoriedade do FUNREP.

  • RN - Alterada alíquota geral do ICMS e dos produtos destinados à cesta básica.

  • RN - Alterado o regulamento do ICMS quanto aos documentos fiscais.

  • RN - Estado implementa diversos ajustes SINIEF.

  • RO - Altera e acrescenta códigos do Sistema de Arrecadação e Controle da Receita Estadual.

  • RS - Altera a lei que dispõe sobre o ICMS, para conceder o diferimento, a transferência e a compensação de saldos credores acumulados.

  • RS - Prorrogado o prazo de adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST).

  • SC - Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos que comprovadamente tenham sido atingidos pelo desastre meteorológico ocorridos nas datas relacionadas.

  • SE - Alterada a alíquota geral do ICMS.

  • SE - Alterada a norma que cria tabelas nas especificações técnicas da EFD.

  • SE - Alteradas as disposições acerca do pedido de ressarcimento do imposto.

  • SE - Prorrogada a produção de efeitos da lei que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF.

  • SE - Prorrogado o prazo de obrigatoriedade do recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe (FEEF).

  • SP - Alterados diversos códigos das tabelas de ajuste da EFD.

  • SP - Revogada a exigência de escrituração de documentos fiscais em condição denegada ou inutilizada.

  • TO - Benefícios de remissão e anistia, reinstituídos, são prorrogados para 2032.


SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO – 2022

  • Solução de consulta RFB: Esclarece sobre pagamento das contribuições sobre mercadorias declarada a maior.

  • Solução de consulta RFB: Esclarece sobre utilização de créditos decorrentes de decisão judicial na compensação de débitos e indébitos tributário.


RESENHA FISCAL

  • Estados estão implementando o regime monofásico de tributação de combustíveis, conforme determinação legal.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 22 A 29 DE DEZEMBRO DE 2022

IRPJ – MEDIDA PROVISÓRIA PRORROGA POR 2 ANOS CRÉDITO PRESUMIDO E CONSOLIDAÇÃO PARA MULTINACIONAIS BRASILEIRAS.

Medida Provisória n° 1.148 / 2022 – (22.12.2022)

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória que prorroga até o final do ano calendário de 2024 a utilização do crédito presumido do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e do regime de consolidação para multinacionais brasileiras, alterando a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A MP 1148 foi publicada nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União (DOU).

Segundo Receita Federal do Brasil (RFB), a MP aumenta a competitividade das multinacionais brasileiras que exercem atividade produtiva no exterior, porque aproxima a tributação delas aos patamares dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20 (grupo das 20 maiores economias). A RFB avalia que, em um cenário de recuperação econômica, a prorrogação desses instrumentos fiscais evita prejuízos à retomada e favorece a realização e a ampliação de investimentos no exterior.

A Lei 12.973/2014 permitiu que as multinacionais brasileiras consolidassem os lucros e prejuízos de todas as suas controladas na apuração do resultado total da controladora, para o imposto incidir apenas em caso de lucro na soma de toda a empresa. As controladas não podem, nesse caso, estar em paraísos fiscais nem ter renda própria inferior a 80% do total.

Também permitiu a dedução até 9%, a título de crédito presumido, do IRPJ incidente sobre a parcela do lucro real da multinacional controladora do Brasil que tem controladas no exterior.

Os benefícios terminariam no final deste ano, mas foram prorrogados até o final do ano de 2024. A renúncia estimada pela RFB é de R$ 4,20 bilhões para o ano de 2023.

O que diz a MP

Pela Medida Provisória, até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o artigo 77 da Lei nº 12.973/2014 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da controladora no Brasil.

Nesse mesmo período, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% do IRPJ, a título de crédito presumido relativo à renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real. A dedução vale para investimentos em controladas no exterior nas atividades de fabricação de bebidas e de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

Fonte: Ministério da Economia.



PIS/PASEP/COFINS - RECEITA FEDERAL ATUALIZA LEGISLAÇÃO SOBRE PIS/PASEP E COFINS.

Instrução Normativa RFB nº 2.121 / 2022 – (22.12.2022)

Por meio de um único ato, elaborado de forma lógica e organizada, o cidadão agora tem disponível tudo o que precisa saber em relação às complexas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

A Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, consolida a legislação sobre o tema.

Além de substituir a IN anterior (Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019), diversas outras normas foram condensadas em um único ato, de forma estruturada e sistematizada, a fim de facilitar a apuração dessas contribuições e o cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas.

A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, já havia revogado grande parte do arcabouço de instruções normativas hoje aplicáveis às contribuições. A nova IN, além de revogar a anterior, também consolida e elimina os atos que foram editados desde 2019. Tais regras, após depuradas e atualizadas, passaram a compor a última consolidação. Para isso foram compiladas leis, decretos, instruções normativas, decisões judiciais e normas operacionais, incluindo formulários e requerimentos necessários para viabilizarem o exercício dos mais diversos regimes e benefícios.

Com a edição da Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção à melhoria do ambiente de negócios do país.

Fonte: Ministério da Economia.



PGFN - PUBLICADA PORTARIA QUE REGULAMENTA OS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

Portaria PGFN n° 10.826 / 2022 – (22.12.2022)

A Portaria PGFN nº 10.826/2022, disciplina os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para a utilização dos créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em parcelamento ou transação resolutiva de litígio.

Além das disposições mencionadas, esta portaria aborda as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição ou revisão do título judicial ou do precatório.

Resta consolidado que é uma faculdade do credor a oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, observados todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Ademais, informa que a oferta se inicia a requerimento do credor e pressupõe a apresentação de documentação comprobatória à unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação que se pretende liquidar ou amortizar.

Com relação a utilização dos créditos para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União, este será realizado por meio de encontro de contas.

O requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa da União deverá ser apresentado por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br> , mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.

Por fim, fica revogado o Capítulo VIII da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, preservando-se os negócios celebrados sob sua vigência.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Informa-se que no dia 26.12.2022 houve a seguinte retificação no art. 8º, § 3º, da Portaria PGFN n. 10.826, de 21 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2022, Seção 1, pág. 104, onde se lê:

"As ações mencionadas no inciso VIII do caput"", leia-se: ""As ações mencionadas no inciso VII do caput".



DIRF - APROVADO O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (PGD DIRF 2023).

Ato Declaratório Executivo Cofis n° 134 / 2022 – (23.12.2022)

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023), fica aprovado nos termos deste Ato Declaratório Executivo.

O PGD Dirf 2023 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

O referido Programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2022, situação normal, e das relativas ao ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial, conforme disposto no § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020.

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



RFB/PGFN - ALTERADA A PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL.

Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 103 / 2022 – (23.12.2022)

A Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 103/2022, altera o artigo 2° da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 895/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, prorrogando de 31.12.2022, a previsão de valores mínimos reduzidos para os pedidos de parcelamento apresentados até 31.12.2023.

Por essa razão, fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 64, de 2 de agosto de 2022.

Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.



CT-E/DACTE - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO AJUSTE QUE INSTITUI O CT-E, E O DACTE.

Ajuste SINIEF n° 050 / 2022 – (27.12.2022)

A presente alteração acrescenta os dispositivos "Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador", aos eventos relacionados a um CT-e, previstos no Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

Ademais, retifica pelo DOU de 27.12.2022, por ter saído com incorreções no original os dispositivos a seguir indicados:

I - o § 2° da cláusula décima: Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.

II - o "caput" da cláusula décima primeira A: Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

III - os incisos III e IV do § 7° da cláusula décima terceira: imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira A;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira A.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1° de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira; (retificações)

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda. (acréscimos - 01.02.2023)



ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - ALTERADAS AS NORMAS QUE DISPÕEM ACERCA DO REGISTRO COMERCIAL DE EMPRESAS.

Instrução Normativa DREI /ME n° 088 / 2022 – (27.12.2022)

A Instrução Normativa DREI /ME n° 088/2022, altera as Instruções Normativas DREI n° 81/2020; 77/2020; 52/2022; e 112/2022, que dispõem acerca do registro comercial de empresas.

Nesse sentido, dentre as diversas disposições alteradas destacam-se:

Instrução Normativa DREI n° 81, de 2020

“Art. 9° § 4° No caso de arquivamento de atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa, que envolvam assuntos sujeitos à aprovação governamental, o órgão federal controlador da atividade, após ser cientificado pela Junta Comercial do arquivamento do ato, poderá requerer:

I - anotação, acerca da não apresentação do pedido de aprovação governamental ou de sua não aprovação; ou

II - bloqueio, em virtude de irregularidade das formalidades legais no arquivamento realizado.

§ 5° A Junta Comercial realizará a anotação ou o bloqueio, conforme o caso, na ficha cadastral e nas certidões do empresário individual, da sociedade empresária e cooperativa, pelo prazo em que vigorar a irregularidade.

§ 6° Caso a situação que ensejou o pedido de anotação ou bloqueio seja superada, o órgão federal controlador da atividade encaminhará solicitação de retirada de anotação ou de desbloqueio à Junta Comercial.

“Art. 23-A. § 6° Não cabe ao DREI analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes."

Da Conversão

“Art. 84. No caso de conversão de sociedade simples ou associação em empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, na mesma ou em outra Unidade da Federação, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede.

Art. 85. No caso de conversão de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa em sociedade simples ou associação, na mesma ou em outra Unidade da Federação, deverá ser arquivado, na Junta Comercial da sede, o instrumento de conversão, oportunidade em que serão consolidadas as informações do ato constitutivo do respectivo tipo societário, para inscrição no Registro Civil e cumprimento das formalidades exigidas por aquele Registro.”

Além disso, também altera diversos capítulos dos Manuais de Registro de Empresário Individual, que dispõem sobre os modelos de declarações.

Instrução Normativa DREI n° 52, de 2022

"Art. 47. O processo de habilitação inicia-se com a apresentação de requerimento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público devido, acompanhado da documentação que comprove os seguintes requisitos:

V - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, ressalvadas as sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas (holding pura).”

Por fim, restam revogados diversos dispositivos da Instrução Normativa DREI n° 81, de 2020, que abordavam o mesmo assunto.

Ressalta-se que a Instrução Normativa em fundamento possui datas de vigor distintas para seus dispositivos.



ICMS - RATIFICADOS DIVERSOS CONVÊNIOS, QUE TRATAM EM SUA MAIORIA DE MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Ato Declaratório Confaz nº 42 / 2022 – (29.12.2022)

Por meio do Ato Declaratório Confaz nº 42/2022, foram ratificados os seguintes Convênios ICMS:

Convênio ICMS n° 171/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros;

Convênio ICMS n° 172/22 - Autoriza do Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia;

Convênio ICMS n° 173/22 - Revoga dispositivo do Convênio ICMS n° 56/12, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

Convênio ICMS n° 175/22 - Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica;

Convênio ICMS n° 176/22 - Altera o Convênio ICMS n° 126/20, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS n° 177/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas à cláusula terceira e altera o Convênio ICMS n° 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;

Convênio ICMS n° 178/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

Convênio ICMS n° 179/22 - Altera o Convênio ICMS n° 156/21, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte - DAC;

Convênio ICMS n° 180/22 - Altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

Convênio ICMS n° 181/22 - Altera o Convênio ICMS n° 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS n° 182/22 - Altera o Convênio ICMS n° 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

Convênio ICMS n° 183/22 - Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos;

Convênio ICMS n° 184/22 - Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, conforme especifica;

Convênio ICMS n° 186/22 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 155/21, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Convênio ICMS n° 187/22 - Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrente da utilização da tributação exclusiva, aplicada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na IN GSEF N° 29/12, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação favorecida previsto no Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, na forma que especifica;

Convênio ICMS n° 188/22 - Altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Convênio ICMS n° 190/22 - Altera o Convênio ICMS n° 40/02, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;

Convênio ICMS n° 191/22 - Altera o Convênio ICMS n° 69/97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso em que especifica;

Convênio ICMS n° 192/22 - Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 183/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica;

Convênio ICMS n° 193/22 - Altera o Convênio ICMS n° 220/19, que altera o Convênio ICMS n° 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.



IPRJ - MP ALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE EMPRESAS.

Medida Provisória n° 1.152 / 2022 – (29.12.2022)

O presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória (MP 1.152/2022) que altera a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os chamados preços de transferência. A mudança incide sobre empresas que realizam transações com partes relacionadas no exterior. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29).

De acordo com o Poder Executivo, a MP 1.152/2022 busca corrigir “lacunas e fragilidades existentes no atual sistema” e “problemas decorrentes de desalinhamento” com o padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Segundo o Palácio do Planalto, essas divergências “prejudicam o ambiente de negócios, a inserção do país nas cadeias globais de valor, a segurança jurídica e a arrecadação de receitas tributárias”.

Segundo o Palácio do Planalto, a medida é urgente por conta de uma recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, país que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil, por causa de desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao chamado princípio Arm’s Length (ALP).

Pelas regras de ALP, as partes de uma transação devem ser independentes e estar em pé de igualdade. O princípio é usado em direito contratual para promover acordos equitativos e sustentáveis.

“A menos que uma ação legislativa imediata seja tomada, o país poderá experimentar uma redução significativa do investimento atual e perderá a competitividade para atração de novos capitais, com impacto nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e tecnologia e, em última análise, também levar a perdas de receita tributária”, explicou a Presidência da República, por meio da assessoria de Comunicação Social. De acordo com o Poder Executivo, a medida provisória deve permitir uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional.

Fonte: Agência Senado



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 22 A 29 DE DEZEMBRO DE 2022

BAHIA - DISPENSADOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.

Lei n° 14.527 / 2022 – (22.12.2022)

A Lei nº 14.527/2022, dispensa os créditos tributários do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, decorrentes do descumprimento da condição prevista no art. 1° da Lei n° 13.564, de 20 de junho de 2016, desde que o contribuinte interessado recolha, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do incentivo ou benefício usufruído, com os acréscimos moratórios devidos.

O prazo máximo para adesão do sujeito passivo ao benefício de que trata esta Lei não poderá exceder a 90 (noventa) dias da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

O recolhimento em favor do FUNCEP deverá ocorrer até a data limite para a adesão ao benefício, podendo ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com incidência de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela, acrescido, ainda, de 01% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A adesão do contribuinte ao disposto nesta Lei:

I - afasta a aplicação da perda do incentivo ou benefício, prevista no art. 2° da Lei n° 13.564, de 20 de junho de 2016;

II - não implica transação relacionada aos custos e despesas previstas na legislação processual aplicável aos feitos judiciais em curso.

O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá protocolizar requerimento de desistência de ações judiciais, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal e desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, renunciando ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Além disso, esta Lei promove alterações referentes à alíquota e ao regime adotado nas operações com combustíveis.

Por fim, resta revogado o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 13.219, de 30 de dezembro de 2014.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



BAHIA - ALTERADA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO COM EFEITOS A PARTIR DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Lei n° 14.527 / 2022 – (22.12.2022)

A Lei em fundamento, altera a alíquota interna do estado da seguinte maneira:

“Art. 15 - As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 19% (dezenove por cento)" - o Decreto n° 21.797/2022, estabelece efeitos a partir de 22.03.2023.

A referida Lei entra em vigor na data de sua publicação.



CEARÁ - ACRESCENTADAS DIVERSAS OPERAÇÕES NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO ICMS PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 121/22.

Decreto n° 35.068 / 2022 – (23.12.2022)

O ato normativo, promove alterações no RICMS, acrescentando como beneficiárias da isenção diversas operações pelo período de até 30.04.2024.

Dentre as operações beneficiadas encontra-se a isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), disposto no item 177.0 do Anexo I, do Convênio ICMS 121/22.

Além desses, o benefício se estende de forma condicional, até 30.04.2024, para outras hipóteses elencadas no dispositivo legal. Dentre elas, destacamos o item:

"177.1.1 - à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga de navios até as áreas de tancagem;"

No mais, ficam revogados:

I - o item 10.0 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 2019 e seus subitens;

II - o item 13.0 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 2019.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, relativamente à prorrogação dos itens 15.0 e 16.0 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.



CEARÁ - PUBLICADO DECRETO QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO ICMS, DISPONDO ACERCA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Decreto n° 35.061 / 2022 – (23.12.2022)

Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela legislação tributária estadual no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS.

Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou prestações contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou indiretamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

Este ato normativo aborda as disposições sobre o cadastro geral da Fazenda, os documentos fiscais, a escrituração de livros e documentos fiscais, e os documentos de arrecadação de receitas estaduais.

Ademais, revoga as disposições em contrário, substituindo e a complementando as remissões aos artigos:

I - os arts. 92 a 117 e 126 a 430-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - o Decreto n° 31.440, de 14 de março de 2014;

III - o Decreto n° 31.922, de 11 de abril de 2016;

IV - o Decreto n° 32.488, de 08 de janeiro de 2018;

V - o Decreto n° 32.543, de 08 de março de 2018;

VI - o Decreto n° 32.996, de 27 de fevereiro 2019;

VII - o Decreto n° 34.203, de 25 de agosto de 2021.

Ressalvadas as situações excepcionais em que fica autorizada a utilização de documentos fiscais físicos extintos por este Decreto, pelo prazo e nas condições nele definidos, nos casos em que a legislação tributária fizer menção à utilização dos referidos documentos fiscais, o contribuinte deverá utilizar aqueles a que esteja obrigado por força das disposições deste Decreto.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

SÃO PAULO - REVOGADA A EXIGÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM CONDIÇÃO DENEGADA OU INUTILIZADA.

Portaria SRE n° 103 / 2022 – (22.12.2022)


A Portaria SRE n° 103/2022, revoga dispositivos que abordam a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e o documento auxiliar da NFC-e, e sobre o credenciamento de contribuintes.

Com isso, a partir de 1º.01.2023, ficam revogados os seguintes códigos:

I - os incisos I e II do artigo 39 da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências;

II - os incisos I e II do artigo 35 da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências;

III - os incisos I e II do artigo 19 da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

A presente alteração ocorre em razão da falta de disponibilidade no leiaute da EFD, dos códigos mencionados acima a partir de 2023.



SÃO PAULO - ALTERADOS DIVERSOS CÓDIGOS DAS TABELAS DE AJUSTE DA EFD.

Portaria SRE n° 104 / 2022 – (22.12.2022)

Os códigos de ajustes utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), alterados por esta norma, possuem relação com as tabelas:

5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal; e

5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto

Ademais, resta estabelecido o prazo final de utilização para alguns códigos de ajustes e a inclusão de novos códigos tabelas mencionadas, os quais serão utilizados a partir da competência 07/2023.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ACRE - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS ALÍQUOTAS GERAL E DE OPERAÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTADO.

Lei Complementar n° 422 / 2022 – (27.12.2022)

O Regulamento do ICMS, foi alterado por meio da Lei Complementar n°422/2022, para modificar a alíquota geral, a partir de 01.04.2023, parando de 17% para 19% (dezenove por cento).

Esta Lei também altera as alíquotas internas das operações e prestações informadas a seguir:

a) embarcações de esportes e recreações, de 25% para 19%;

b) automóveis importados, de 25% para 19%;

c) comunicação, de 25% para 19%;

d) energia elétrica, de 25% para 19%;

e) energia elétrica acima de 140 kwh, de 25% para 19%;

f) energia elétrica mais de 50 kwh até 100 kwh, de 12% para 19%;

g) semijóias e bijuterias, de 17% para 25%.

Nas operações com os produtos que compõem a cesta básica, foi mantida a alíquota de 17%. (produtos definidos no artigo 184-G do RICMS/AC - acréscimo do inciso X ao artigo 18).

Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de abril de 2023.

Restam revogados os itens “2”, “4”, “7” e “8” do inciso III, as alíneas “b” e “d” do inciso V e o inciso VI, todos do art. 18 da Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997.



ALAGOAS - ALTERADA A ALÍQUOTA GERAL E DE OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS.

Lei n° 8.779 / 2022 – (22.12.2022)

Por meio da Lei em fundamento, foram alterados dispositivos acerca das alíquotas interna aplicadas e de operações com bebidas alcoólicas, previstos na Lei n° 5.900/96, que dispõe sobre o ICMS.

A partir de 01.04.2023, a alíquota geral será modificada passando de 17% para 19% (dezenove por cento).

No que tange às operações com bebidas alcoólicas, o percentual passará de 25% para 27% (vinte e sete por cento).

Além disso, o Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/ITCD, para extinção de créditos tributários do ITCD com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos de Decreto.

Os benefícios do PROFIS/ITCD serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.

O crédito tributário consolidado poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas punitivas, moratórias e juros.

Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte, a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 1, da alínea a, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996.



ALAGOAS - ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS), E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS (DACTE OS).

Instrução Normativa SEF n° 056 / 2022 – (23.12.2022)

As alterações promovidas por esta norma estabelecem que o arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e.

Além disso, para os efeitos fiscais, os vícios de tornam o documento fiscal inidôneo, atingem também o respectivo DACTE OS.

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOCCT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas informadas na norma.

Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4° deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, e ainda, providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

Acrescentado ainda que o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS prevista no art. 18.

Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.



BAHIA - DISPENSADOS PARCIALMENTE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS RELATIVOS À MULTA FORMAL PELA FALTA DE ENTREGA DA EFD.

Lei n° 14.525 / 2022 – (22.12.2022)

Com base na Lei nº 14.525/2022, ficam dispensados 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

O benefício previsto fica condicionado, cumulativamente:

I - ao pagamento à vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário;

II - à entrega da EFD em atraso, observados os requisitos exigidos.

O prazo para o cumprimento destas condições não poderá exceder a 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

As demais disposições poderão ser conferidas junto a referida norma.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



CEARÁ - ALTERADA A PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ (FEEF).

Decreto n° 35.074 / 2022 – (26.12.2022)

O ato legal, promove alterações nas disposições relativas ao recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), previsto nos Decretos n° 32.013/2016, 32.913/2018, 33.467/2020 e 33.933/2021.

Com isso, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do FEEF poderá ser suprida com recolhimento até 30.12.2022, com relação aos meses de:

a) setembro/2016 a agosto/2018;

b) janeiro/2019 a dezembro/2019;

c) janeiro e fevereiro de 2020;

d) março, abril e maio de 2021.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



CEARÁ - ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR ENTRADA NESTE ESTADO DE MERCADORIAS OU BENS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS.

Instrução Normativa n° 120 / 2022 – (28.12.2022)

A presente norma promove diversas alterações na Instrução Normativa Sefaz nº 40/2013, que instituiu o sistema eletrônico de credenciamento de pessoa jurídica, para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, em prazos definidos na legislação e nas condições que indica.

Nesse sentido, dentre as demais disposições alteradas destacam-se:

I. considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Credenciamento e Fiel Depositário permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.

II. as empresas de transporte de cargas devidamente credenciadas nos termos desta Instrução Normativa poderão estender seu credenciamento para empresas de transporte de cargas de outras unidades federativas, as quais não possuam inscrição no CGF.

III. a empresa transportadora de cargas não inscrita no CGF, de que trata o caput deste artigo, poderá ter o seu credenciamento renovado automaticamente desde que a empresa transportadora que lhe houver estendido o credenciamento esteja classificada como 4 ou 5 jangadas no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”.

IV. São competentes para homologar o pedido de credenciamento de empresa de transporte rodoviário de cargas, ou, conforme o caso, revogá-lo, inclusive de ofício, as seguintes autoridades fazendárias: Coordenador da COATE; Coordenador da COART; Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (COFIT); orientadores e supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT) e de seus respectivos Núcleos; supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT); Orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (CEMOT); Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT).

Por fim, revoga-se o Anexo Único da Instrução Normativa n° 40, de 02 de outubro de 2013.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2023.



BAHIA - RESTAURADOS, NOS TERMOS DE DECISÕES PROLATADAS PELO PLENÁRIO DO STF, DISPOSITIVOS RELACIONADOS ÀS ALÍQUOTAS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

Decreto n° 21.796 / 2022 – (24.12.2022)

Nos termos de decisões prolatadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, foram restauradas, até 31.12.2023, as alíquotas de 25% e 26% para as operações com energia elétrica e serviços de comunicações.

Outra alteração versou sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, que fica restaurado com o acréscimo de dois pontos percentuais.

Observa-se que recentemente o estado alterou a alíquota geral passando de 18 para 19%, com efeitos somente a partir de 22.03.2023.

Além disso, ficam ajustados em 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), os valores das taxas relacionadas ao poder de polícia e aos serviços do poder executivo.

Ficam revogados:

I - o inciso XLVIII do art. 268 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012;

II - o art. 1° do Decreto n° 21.494, de 04 de julho de 2022.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.



GOIÁS - ALTERADOS OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOS DE SERVIÇO E DE TELECOMUNICAÇÃO.

Instrução Normativa GSE nº 1.539 / 2022 – (28.12.2022)

A presente Instrução, altera os prazos e outras disposições, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS que estavam previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF/94.

O ICMS deve ser pago pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:

I - quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente;

II - quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica pode recolher o valor da 2ª (segunda) parcela com base no período de apuração anterior, que deve corresponder a, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do ICMS devido, hipótese em que eventuais ajustes poderão ser efetuados até o dia 20 do mês seguinte ao do respectivo mês de apuração.

Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.



MARANHÃO - ALTERADA ALÍQUOTA GERAL DO ICMS, REDUZIDA A CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA E INSTITUÍDO O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

Lei n° 11.867 / 2022 – (28.12.2022)

Promovidas diversas alterações no Regulamento do ICMS deste estado, onde destaca-se as seguintes disposições:

A REDUÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CESTA BÁSICA MARANHENSE

A carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 10% (dez por cento).

A fruição deste benefício fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas no Regulamento do ICMS.

PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ICMS

No âmbito da SEFAZ, fica instituído o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

Os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções reinstituídos vigorarão até:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS

Alíquota modal do ICMS, alterada para 20% (vinte por cento).

Nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação e nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural, a alíquota a ser aplicada será de 18% (dezoito por cento).

Ademais, ficam temporariamente suspensos, no período de 1° de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2025, os efeitos do disposto no art. 1° da Lei n° 7.323, de 26 de outubro de 1998, que dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS para usina produtora de pellets de minério de ferro e seus concentrados implantada no Estado do Maranhão.

Por fim, observa-se que a referida norma possui especificações com relação a entrada de seus dispositivos, sendo necessário ater-se ao ato em comento.



MARANHÃO - ESTADO MODIFICA DISPOSIÇÕES ACERCA DO DIFAL PARA CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE.

Lei n° 11.867 / 2022 – (28.12.2022)

Nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, o estado promoveu diversas alterações relacionadas ao Difal para contribuinte e não contribuinte, com o objetivo de incorporar as disposições da referida Lei.

Dentre outras alterações destaca-se que:

Restou definido que ocorre o fato gerador na entrada nesse Estado, de mercadoria adquirida por contribuinte, que seja destinada a uso, consumo ou integração ao ativo;

Acrescenta que a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado:

a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado;

b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade federada, na hipótese de o destinatário localizado neste Estado não ser contribuinte do imposto e a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço ocorra a em território maranhense.

Acrescenta também que a base de cálculo é integrada pelo montante do imposto, inclusive na hipótese das operações e prestações interestaduais, que tenham como destino físico e final este Estado, e não estejam vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, assim:

a) entradas destinadas a contribuinte do imposto - será considerada para a base de cálculo da origem a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual e, para determinação da base de cálculo do diferencial de alíquotas, devido a esse Estado, será considerada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna;

b) quando destinadas à não contribuintes deverão considerar o valor da operação ou prestação.

Quando a operação for destinada a contribuinte do ICMS, o DIFAL a ser pago será correspondente ao valor da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.



MATO GROSSO - ALTERADA A OBRIGATORIEDADE E A DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).

Portaria Sefaz n° 247 / 2022 – (27.12.2022)

Esta alteração normativa institui, no âmbito estadual, a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1601 na EFD, quando utilizados instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante, obedecidas as disposições contidas no GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD-ICMS/IPI, a partir de 1° de janeiro de 2023.

Ademais, dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD:

I - o contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microemprendedor Individual - MEI, que estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da aludida Lei Complementar (federal) n° 123/2006;

II - os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais.

A dispensa prevista acima não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.

Por fim, revogam-se as disposições em contrário.



MATO GROSSO DO SUL - PUBLICADA LEI QUE ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA QUE O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES REALIZEM TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS.

Lei nº 6.032 / 2022 – (27.12.2022)

Esta Lei estabelece requisitos e condições para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e as fundações realizem transação resolutiva de litígio relativo aos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

A transação será de competência da Procuradoria-Geral do Estado e sua regulamentação se dará por ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 11 desta Lei.

A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado; ou

II - por proposta individual, por iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.

Importa mencionar que a celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis.

Na realização da transação o Estado poderá conceder:

I - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa;

II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;

III - substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Sendo permitida a utilização cumulativa, na mesma transação, das alternativas citadas, para fins de equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

Ressalvada a possibilidade de utilização para oferecimento de garantia, é vedada, em qualquer caso, a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, à exceção de precatórios ou de ordens de pagamento de pequeno valor para liquidação ou para parcelamento do débito.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PARANÁ - O RITO SIMPLIFICADO PARA ADESÃO A REGIME ESPECIAL FOI ACRESCENTADO AO REGULAMENTO DO ICMS.

Decreto n° 12.860 / 2022 – (22.12.2022)

O ato legal em comento, introduz no Regulamento do ICMS, A SEÇÃO IV-A -

DO RITO SIMPLIFICADO PARA ADESÃO A REGIME ESPECIAL, com as seguintes disposições:

O fisco poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial quando a situação peculiar, a que se refere o inciso II do caput do art. 99 deste Regulamento, estiver nele prevista.

O regime especial:

I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 98 deste Regulamento;

II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná, a partir de proposta que atenda o disposto no inciso I deste parágrafo, formulada pela Inspetoria Geral de Fiscalização, devidamente instruída com as razões de fato e de direito;

III - a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 106-B deste Regulamento, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente.

Resta revogada a alínea “a” do inciso I do caput do art. 102.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



PARANÁ - PRORROGADO O INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DO FUNREP.

Decreto n° 12.889 / 2022 – (23.12.2022)

O decreto n° 12.889/2022, promove alterações na legislação do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), prorrogando o início da obrigatoriedade

da cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, que seria 01.01.2023, porém por meio desta alteração será a partir de 01.03.2023.



RIO DE JANEIRO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO DIFERIMENTO DO ICMS NO DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.

Resolução Sefaz n° 480 / 2022 – (26.12.2022)


A principal alteração acrescentada está na vedação para a fruição cumulativa do diferimento com outros regimes diferenciados, conforme:

"Art. 3° - § 1° Caso o contribuinte opte, no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, por adotar o diferimento, aplicar-se-ão os regramentos previstos nesse regime até que ocorram as respectivas saídas das mercadorias do estabelecimento do importador próprio, do encomendante, ou do adquirente, estando vedada, assim, a fruição cumulativa com outros regimes diferenciados que, porventura, seja detentor."

No mais, caso o contribuinte seja beneficiário de outro regime diferenciado que lhe conceda mecanismo de redução de carga tributária, este deverá realizar apurações em separado (sub-apurações) de forma a evitar a fruição cumulativa de regimes tributários diferenciados.

Além disso, caso o contribuinte industrial empregue no processo produtivo insumo oriundo de importação abarcada pelo diferimento instituído pelo Decreto n° 46.781/19, o produto resultante estará sob a égide desse mesmo regime de tributação.

Fica incluído o “Anexo II”, ficando renumerado o Anexo único da Resolução SEFAZ n° 112 de 30 de janeiro de 2020.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



RIO GRANDE DO NORTE - ALTERADA ALÍQUOTA GERAL DO ICMS, E DOS PRODUTOS DESTINADOS À CESTA BÁSICA.

Lei n° 11.314 / 2022 – (26.12.2022)

A Lei n° 11.314/2022, modifica a alíquota geral do estado, estabelecendo que no período de 01.04.2023 a 31.12.2023, o percentual de 18% passará para 20% (vinte por cento).

Ademais, a norma estabelece que a partir de 01.04.2023 a alíquota interna de 7% para produtos mencionados abaixo, que compõem a cesta básica: arroz; feijão e fava; café torrado e moído, exceto os cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo; flocos e fubá de milho; óleo de soja e de algodão; margarina; pão; frango.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.



RIO GRANDE DO NORTE - ESTADO IMPLEMENTA DIVERSOS AJUSTES SINIEF.

Decreto n° 32.349 / 2022 – (28.12.2022)

O Regulamento do ICMS, foi alterado pelo ato legal para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 35, 37, 39, 41 e 42/2022.

Nesse sentido, dentre as alterações destacam-se:

Ajuste SINIEF nº 35/22 - procedimentos previstos nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes deste Estado, destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Ajustes SINIEF nº 37/2022 - operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, onde a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.

Ajuste SINIEF nº 41/2022 - até 31.03.2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/n, de 15/1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram, após esse período observar o Anexo II-A do Convênio s/n, de 15/1970.

Ajuste SINIEF nº 42/2022 - até 31.03.2024, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, indicados por contribuinte optante pelo Simples Nacional no momento da emissão da NF-e.

Além destas alterações, houve a revogação do art. 409, I e II do Regulamento, que tratava das operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.



RIO GRANDE DO NORTE - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS QUANTO AOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Decreto n° 32.352 / 2022 – (28.12.2022)

O estado alterou o Regulamento do ICMS para implementar os Convênios ICMS nºs 71/2020, 166/2022 e Ajustes SINIEF nºs 19, 20/2021, 31,33,34 e 43/2022.

Com isso, destacam-se as seguintes alterações:

Ajuste SINIEF nº 19/2021 - desde 04.04.2022, a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;

Ajuste SINIEF nº 43/2022 - até 31.03.2024 a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 07/2005;


Ajuste SINIEF nº 20/2021 - desde 04.04.2022, a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;

Ajuste SINIEF nº 31/2022 - a partir de 03.04.2023, os procedimentos para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação;

A revogação do II do art.118 do Anexo 011 do RICMS-RN/2022, que tratava da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

Ajuste SINIEF nº 31/2022 - a revogação a partir de 1º.06.2023, do inciso II do § 14 do art. 122 do Anexo 011 do RICMS-RN/2022 , que tratava referente a relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, onde o emitente deveria, após a cessação do problema, solicitar a Inutilização da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.



RIO GRANDE DO SUL - ALTERA A LEI QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, PARA CONCEDER O DIFERIMENTO, A TRANSFERÊNCIA E A COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS.

Lei n° 15.923 / 2022 – (27.12.2022)

As modificações realizadas pelo fisco na legislação do ICMS incluem a possibilidade de autorização de outras hipóteses de transferência de crédito acumulado.

Com isso, a Lei n° 8.820/89, que institui o ICMS, para a vigorar com a introdução das seguintes alterações:

Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores e obedecido o disposto neste regulamento:

I - se acumulados em virtude da concessão de benefício fiscal;

II - a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado.

O Poder Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários lançados ou não, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.

Entre os responsáveis pelo pagamento do imposto, fica incluído, na condição de substituto tributário, o estabelecimento de contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

Além destas alterações, restou alterado também o anexo com a relação de mercadorias amparadas por diferimento do imposto.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



RIO GRANDE DO SUL - PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT ST).

Decreto n° 56.786 / 2022 – (23.12.2022)

O presente decreto prorrogado o prazo de adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST), de 01.01.2023 para 13.01.2023, pelos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que já estavam inscritos desde 31.10.2022.

A opção pelo ROT ST deverá ser formalizada até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades, a partir de 01.12.2022 para contribuintes que iniciarem as atividades e a partir de 01.12.2022 para contribuintes que solicitaram a exclusão do Simples Nacional.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2022.



RORAIMA - ALTERA E ACRESCENTA CÓDIGOS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DA RECEITA ESTADUAL.

Portaria Sefaz nº 1.035 / 2022 – (23.12.2022)

A Portaria Sefaz nº 1.035/2022, altera o Anexo III da Portaria GAB/Sefaz nº 153/1999, que relaciona os códigos de recolhimento de qualquer tributo ou receita de competência do Estado.

Nesse sentido, o código 45 da alínea "a", do item 1, passa a vigorar com como "DIFAL - Antecipação Parcial".

Além disso, restam acrescentados os códigos: "46 - DIFAL - EC nº 87/15 - Remetente" e "47 - DIFAL - EC nº 87/15 - Destinatário".

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



SANTA CATARINA - PRORROGADO O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELOS ESTABELECIMENTOS QUE COMPROVADAMENTE TENHAM SIDO ATINGIDOS PELO DESASTRE METEOROLÓGICO OCORRIDOS NAS DATAS RELACIONADAS.

Decreto n° 2.378 / 2022 – (27.12.2022)

O Regulamento do ICMS foi alterado para prorrogar o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria n° 3.457, de 2 de dezembro de 2022, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado.

Nesse sentido, segue abaixo o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência sendo prorrogado:

I - até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022;

II - até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023;

III - até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023;

IV - até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023;

V - até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e

VI - até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023.

Ressalta-se que a prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

A comprovação do dano ocorrido deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que o ateste, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



SERGIPE - PRORROGADA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DE SERGIPE - FEEF.

Lei n° 9.119 / 2022 – (20.12.2022)

A norma em questão prorroga os efeitos da Lei n° 8.180/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe (FEEF), para até 31 de dezembro de 2026.

A referida Lei possui como finalidade viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Sergipe.



SERGIPE - ALTERADA A ALÍQUOTA GERAL DO ICMS.

Lei n° 9.120 / 2022 – (20.12.2022)

Alterada a Lei n° 3.796/96, que dispõe acerca do ICMS, para que a partir de 20.03.2023, o percentual da alíquota geral seja modificado passando de 18% para 22% (vinte e dois por cento).

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa dias) a partir de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.



SERGIPE - ALTERADAS AS DISPOSIÇÕES ACERCA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO.

Decreto n° 216 / 2022 – (22.12.2022)

O Regulamento do ICMS, teve dispositivos alterados (Artigos 121 a 124), que estabelecem a emissão do documento fiscal e dispõem acerca do ressarcimento do imposto.

Um dos pontos de maior atenção é acerca do detalhamento dos lançamentos na EFD ICMS/IPI, relacionados à recuperação do ICMS efetuada por crédito fiscal da própria empresa ou mediante a dedução do imposto ressarcido da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.

Nesse sentido, o lançamento será realizado no registro E110, justificado no Registro E111 sob o código "SE020009 - OUTROS CRÉDITOS- AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGO-RESSARCIMENTO".

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



SERGIPE - ALTERADA A NORMA QUE CRIA TABELAS NAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA EFD.

Portaria Sefaz n° 450 / 2022 – (27.12.2022)

A portaria em fundamento, promove alterações na Portaria SEFAZ nº 356/2020, estabelecendo novos códigos de ajuste de Apuração do imposto previstos nas tabelas de especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital-EFD/IPI-ICMS.

Dessa forma, restam alterados os Anexos abaixo informados, da Portaria SEFAZ n° 356/2020, que cria as Tabelas nas especificações técnicas da EFD:

· ANEXO I - TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTE DE APURAÇÃO DO ICMS;

· ANEXO II - TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL;

· ANEXO III - TABELA DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - ICMS;

· ANEXO IV - TABELA DE AJUSTES RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO E COMPLEMENTAÇÃO; e

· ANEXO V - TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DE APURAÇÃO- VALORES DECLARATÓRIOS.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



TOCANTINS - BENEFÍCIOS DE REMISSÃO E ANISTIA, REINSTITUÍDOS, SÃO PRORROGADOS PARA 2032.

Lei n° 4.063 / 2022 – (27.12.2022)

Nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, ficam prorrogados para até 31.12.2032, os termos finais dos benefícios previstos nos itens 5.2, 8, 12, 16 e 21 do Anexo Único da Lei n° 3.577/2019.

Destaca-se que a prorrogação mencionada não é aplicável à isenção das operações internas de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, disposição revogada no Regulamento do ICMS de 2006.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MATO GROSSO DO SUL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS ALÍQUOTAS DO CMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES.

Decreto n° 16.073 / 2022 – (29.12.2022)

O ato legal, estabelece a inaplicabilidade da alíquota de 17%, prevista no Decreto n° 15.990/2022, para as operações e prestações internas com energia elétrica e serviços de comunicação pelo período de 01.01.2023 a 31.12.2023.

Com isso, restam reestabelecidas as alíquotas de 20%, 25% e 27% previstas no artigo 41 da Lei n° 1.810/97.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2023.



SERGIPE - PRORROGADO O PRAZO DE OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DE SERGIPE (FEEF).

Decreto n° 225 / 2022 – (29.12.2022)

Alterado o Decreto nº 30.479/2017, que instituiu a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe (FEEF), para prorrogar até 31 de dezembro de 2026, os seus efeitos.



SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO - 2022


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: ESCLARECE SOBRE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE MERCADORIAS DECLARADA A MAIOR.

Solução de Consulta COSIT nº 56 / 2022 – (28.12.2022)

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ERRO QUANTO A QUANTIDADE IMPORTADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente, ou seja, não tenha ocorrido perda ou extravio de mercadorias no transporte, o protesto do importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.



SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: ESCLARECE SOBRE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E INDÉBITOS TRIBUTÁRIO.

Solução de Consulta COSIT nº 64/2022 – (28.12.2022)

IRPJ - LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Na hipótese de compensação de indébito tributário federal decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ.

RESENHA FISCAL


ESTADOS ESTÃO IMPLEMENTANDO O REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL.

Em decisão proferida em caráter cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, foi deferido o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para a implementação efetiva do regime monofásico dotado de alíquotas uniformes em todo o território nacional, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 2022.

O Convênio ICMS n° 199/2022, trata sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e estabelecer procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Ressalta-se que o regime monofásico de tributação do ICMS define a cobrança ocorrendo apenas no momento de saída das refinarias.

A não implantação efetiva e legítima do regime monofásico importará em apuração de responsabilidades em função do descumprimento de decisão judicial, sem prejuízo de outras medidas pertinentes à situação.

Por esta razão, os estados brasileiros precisam cumprir a norma até a data prevista, alguns estados já realizaram a publicação e incorporação das disposições do Convênio.

Seguem os estados e respectivos atos que demonstram o cumprimento da decisão:

· Alagoas - Decreto nº 86.060/2022;

· Bahia - Decreto nº 21.830/2022;

· Distrito Federal - Decreto nº 44.057/2022;

· Maranhão - Resolução Administrativa Gabin nº 84/2022;

· Mato Grosso do Sul - Decreto nº 16.074/2022;

· Paraíba - Lei nº 12.512/2022;

· Paraná - Decreto nº 12.894/2022;

· Pernambuco - Decreto nº 54.259/2022; e

· Sergipe - Decreto nº 224/2022.

Os demais estados que ainda não publicaram devem cumprir a norma até a referida data mencionada.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

16 visualizações0 comentário

Kommentare


bottom of page