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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 23/03 até 29/03




Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura!


ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS


  • RF - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento do benefício fiscal do Perse.

  • MINISTÉRIO DA FAZENDA - A substituição da DCTF pela DCTFWEB acontecerá de maneira parcial, com previsão de uma parte acontecendo em maio deste ano e a outra em janeiro de 2024.

  • Torna-se obrigatória a solicitação de habilitação ou coabilitação e de pedido de cancelamento de habilitação ou coabilitação ao reporto por meio de processo digital formalizado no e-CAC.

  • Divulgada a adequação da TIPI às alterações introduzidas na nomenclatura comum do Mercosul.


NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • AC - Alterada a Portaria Nº 565/2016, que dispõe sobre os códigos de ajustes e informações obrigatórias da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no estado do Acre.

  • AL - Nova regulamentação para o regime de substituição tributária com efeitos previstos para junho de 2023.

  • RS - Modificadas as instruções acerca da denúncia espontânea de infração.



DESTAQUES DO ÂMBITO FEDERAL:



NOTÍCIAS FEDERAIS – 23 A 29 DE MARÇO DE 2023



RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.


Solução de Consulta COSIT nº 67/2023 – (28.03.2023)


Estabelecidos esclarecimentos acerca do aproveitamento do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Nesse sentido restou definida a redução a zero, conforme prazo estabelecido, as alíquotas do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, com as seguintes condições:

I. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II. O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional;

III. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022);

IV. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.



A SUBSTITUIÇÃO DA DCTF PELA DCTFWEB ACONTECERÁ DE MANEIRA PARCIAL, COM PREVISÃO DE UMA PARTE ACONTECENDO EM MAIO DESTE ANO E A OUTRA EM JANEIRO DE 2024.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.137 – (24.03.2023)


Substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, ocorrerá a partir do mês de maio de 2023. Em relação à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a substituição de DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para janeiro de 2024.

Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.137, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.  

Ademais, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.

Para otimizar os trabalhos, houve o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora, que não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.  

As novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb podem ser conferidas no site do Ministério da Fazenda/ RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-comunica-a-substituicao-de-tributos-da-dctf-pela-dctfweb#:~:text=19%2DA%20para%20prorrogar%20para,Normativa%20n%C2%BA%202.005%2C%20o%20art.



TORNA-SE OBRIGATÓRIA A SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO OU DE COABILITAÇÃO E DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO OU COABILITAÇÃO AO REPORTO POR MEIO DE PROCESSO DIGITAL FORMALIZADO NO E-CAC


PORTARIA COCAD Nº 43/2023 – (24.03.2023)


Torna-se obrigatória a solicitação de habilitação ou de coabilitação, e de pedido de cancelamento de habilitação ou coabilitação, por meio de processo digital aberto pelo interessado ou seu procurador digital diretamente no sistema e-Processo, pelo e-CAC, nos termos da IN RFB nº 2022, de 2021, e da Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de 2022, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1370, de 28 de junho de 2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1644, de 30 de maio de 2016 e pela Instrução Normativa RFB nº 2129, de 31 de janeiro de 2023.

Para fins de habilitação ou coabilitação, a pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de habilitação ou de coabilitação;

II - Inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou, no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e

III - documentos comprobatórios a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 14 da IN RFB nº 1370, de 2013.

Parágrafo Único - O requerimento a que se refere o inciso I deste artigo é de texto livre; não existindo um modelo estabelecido.

Para fins de cancelamento de habilitação ou coabilitação, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento de cancelamento de habilitação ou coabilitação, de texto livre, mas preferencialmente indicando inclusive o processo administrativo que tratou a respectiva habilitação ou coabilitação.

Quando da solicitação de habilitação ou de coabilitação, ou de pedido de cancelamento de habilitação ou coabilitação, e sem prejuízo de tais informações constarem no requerimento a que se referem o art. 2º, inciso I e o art. 3º desta portaria, a pessoa jurídica deverá informar o tipo de requerimento (solicitação de habilitação ou coabilitação ou pedido de cancelamento), bem como a que tipo de beneficiário pertence, conforme relação prevista no art. 6º da IN RFB nº 1370, de 2013.

Ao serviço de que trata esta portaria será ativado no e-CAC no dia 29/03/2023.



DIVULGADA A ADEQUAÇÃO DA TIPI ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL.


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB nº 2/2023 – (24.03.2023)


A norma em comento trata adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 11.158/22 que se refere às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex n° 440/22.

Com isso, a Tabela Tipi passa a vigorar de acordo com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Ficam alterados na Tipi, a partir de 1° de abril de 2023, os códigos de classificação constantes do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas, suprimidos os códigos de classificação 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.

A tabela pode ser conferida no anexo I do ato declaratório.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 23 A 29 DE MARÇO DE 2023



ACRE - ALTERADA A PORTARIA N° 565/2016, QUE DISPÕE SOBRE OS CÓDIGOS DE AJUSTES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) NO ESTADO DO ACRE.

PORTARIA SEFAZ N° 377 / 2023 – (29.03.2023)


Com a referida norma, o estado estabelece a obrigatoriedade do Registro 1601 - Registro Total das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos. Anteriormente, era exigida a apresentação do Registro 1600 - Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito, nos seguintes termos:

“A EFD será apresentada com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida:

Registro 1601 - Registro Total das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos - destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB".



ALAGOAS - NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM EFEITOS PREVISTO PARA JUNHO DE 2023.

Decreto nº 90.309/2023 – (28.03.2023)


Em suma, o estado consolidou em um único ato legal todas as disposições acerca do regime de substituição tributária e de antecipação tributária nas operações subsequentes.

Assim, com efeitos previsto para junho de 2023, as disciplinas legais referentes a substituição tributária previstas ficam revogadas

Ademais, ressalta-se que o referido decreto possui regulamentação acerca de diversos temas, todos vinculados à substituição tributária e antecipação com encerramento dentre eles o procedimento para abertura de inscrição de substituto e disciplinas referentes ao Regime Optativo e Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).



RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADAS AS INSTRUÇÕES ACERCA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 022/2023 – (24.03.2023)


A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS conterá a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável e dos valores devidos desdobrados, se possível, por período de apuração do imposto, e será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC e no Portal Pessoa Física, ambos no ""site"" da Receita Estadual (http://www.receita.fazenda.rs.gov.br), conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

Ressalta-se que não caberá apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA ou DeSTDA, assim como não caberá lavratura de Auto de Lançamento, caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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