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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
RECEITA FEDERAL - Promove alterações na norma que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
ICMS - Publicados protocolos ICMS celebrado entre os estados e o Distrito Federal.
RECEITA FEDERAL - Alerta para a necessidade de envio das DCTFWEB que estejam na situação "em andamento" - Declarações que não forem enviadas poderão gerar pendência fiscal e impedir a emissão de certidão negativa.
RECEITA FEDERAL - Disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória Nº 1.152/2022.
RECEITA FEDERAL - Define novas regras para o Imposto de Renda 2023 - Prazo de envio das declarações vai de 15 de março a 31 de maio.
RECEITA FEDERAL - Publica ato para dispor sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.
RECEITA FEDERAL - Prorroga o início de obrigatoriedade dos eventos da EFD-REINF referentes às retenções de IRRF, CSLL, PIS e COFINS.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - Medida Provisória dos combustíveis atende a responsabilidades social, fiscal e ambiental.
MEDIDA PROVISÓRIA - Redução de alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
CE - Alterado o decreto que instiui o Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), para prorrogar o prazo de manutenção de Regime Especial de Tributação para Atacadista.
CE - Alterado o RICMS/CE para ampliar a quantidade de parcelas no parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa.
MA - Alterado o RICMS/MA, em relação ao DIFAL das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
RJ - Promovidas alterações na portaria que divulga regras de validação de documentos fiscais eletrônicos, de implementação facultativa, adotadas pelo estado para acrescentar novos códigos (MSG).
RS - Acrescentada dispensa de informações em registro relativo à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
RS - Alterado o RICMS/RS para acrescentar códigos à lista de códigos indicativos da tributação do ICMS, nos termos do ajuste SINIEF 001/2023.
SP - Reduz carga tributária de diversos setores até o final de 2024.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 24 DE FEVEREIRO A 1 DE MARÇO DE 2023
RECEITA FEDERAL - PROMOVE ALTERAÇÕES NA NORMA QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA.
Instrução Normativa RFB nº 2.129 / 2023 – (24.02.2023)
A norma em fundamento altera a Instrução Normativa RFB n° 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
Dentre as alterações promovidas destaca-se especialmente a extensão da aplicabilidade do benefício para importações e aquisições no mercado interno realizadas de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
Ademais, foram promovidas atualizações nas disposições gerais sobre habilitação, cancelamento e acerca dos beneficiários.
Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação ou a coabilitação e a fruição do Reporto ficam condicionadas:
I - À adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II - À regularidade da inscrição e da situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - ao cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais; d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
O requerimento de habilitação ou de coabilitação deve ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>, acompanhado:
I - Da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis; ou
II - No caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores.
A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela atividade na unidade administrativa com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, publicado no site da RFB na Internet.
Os procedimentos para habilitação ou coabilitação ao Reporto serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022.
Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de março de 2023.
ICMS - PUBLICADOS PROTOCOLOS ICMS CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
Despacho CONFAZ nº 7 / 2023 – (27.02.2023)
O Despacho Confaz nº 7/2023, divulga e dá publicidade aos Protocolos ICMS nº 1 e 2 de 2023, que dispõem sobre o regime de substituição tributária.
Protocolo ICMS nº 1/2023 - revoga o Protocolo ICMS nº 28/1993 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2023; e
Protocolo ICMS nº 2/2023 - altera o Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2023. Contudo, o protocolo também informa que suas disposições não se aplicam às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna, e a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.
RECEITA FEDERAL - ALERTA PARA NECESSIDADE DE ENVIO DAS DCTFWEB QUE ESTEJAM NA SITUAÇÃO “EM ANDAMENTO” - DECLARAÇÕES QUE NÃO FOREM ENVIADAS PODERÃO GERAR PENDÊNCIA FISCAL E IMPEDIR A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
Receita Federal – (24.02.2023)
Recentemente, a Receita Federal encaminhou aos contribuintes, via caixa postal do e-CAC, mensagem eletrônica informando sobre a necessidade de transmitir eventuais Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que estiverem na situação “em andamento”.
A cada novo encerramento mensal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), realizado pelos próprios contribuintes, é gerada uma nova DCTFWeb na situação “em andamento”, que deve ser transmitida mesmo que não tenha havido mudança nos valores confessados.
A transmissão é obrigatória, nos termos do art. 16, §12, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, e garante a integridade entre os dados informados no eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. A falta de transmissão poderá impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).
Entenda: Para regularizar a situação, basta acessar o serviço relativo à DCTFWeb, no Portal eCAC, e transmitir todas as declarações que estão na situação “em andamento”.
Para as declarações originais que porventura forem transmitidas após o prazo legal, haverá lançamento automático de multas pelo atraso na entrega (MAED). Não serão lançadas multas para declarações retificadoras.
Contribuintes que já tenham efetuado o pagamento do DARF e não identificarem alterações nos valores declarados, não precisam realizar novo pagamento. Os sistemas da Receita Federal alocarão o pagamento ao débito de forma automática.
Fique ligado!
Algumas destas declarações “em andamento” identificadas pela Receita Federal referiam-se ao mês de janeiro de 2023, cujo prazo de entrega ainda não estava vencido quando foi realizada a extração dos dados. Dessa forma, contribuintes que não localizarem declarações na situação “em andamento” podem desconsiderar a mensagem recebida.
Fonte: Ministério da Fazenda.
RECEITA FEDERAL - DISCIPLINA A OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PREVISTAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152/2022.
Instrução Normativa RFB nº 2.132 / 2023 – (24.02.2023)
Esta Instrução Normativa disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
A referida opção será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante:
I - Abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC);
II - Anexação do termo de opção constante do Anexo Único.
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023, a opção referida deverá ser formalizada no 1º (primeiro) mês de atividade.
No caso de extinção da pessoa jurídica no período de janeiro a agosto do ano-calendário de 2023, a opção referida no caput deverá ser formalizada no mês de extinção.
A opção efetuada nos termos previstos anteriormente será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 45 e dos efeitos constantes do art. 47, todos da Medida Provisória nº 1.152, de 2022.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RECEITA FEDERAL - DEFINE NOVAS REGRAS PARA O IMPOSTO DE RENDA 2023 - PRAZO DE ENVIO DAS DECLARAÇÕES VAI DE 15 DE MARÇO A 31 DE MAIO.
Receita Federal – (27.02.2023)
Começa, no próximo dia 15 de março, o período para o envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2023 à Receita Federal. Uma das novidades deste ano é que o contribuinte poderá utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega do documento, disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pela solução Meu Imposto de Renda, on-line ou em aplicativo para iOS ou Android. A medida visa minimizar erros e oferecer maior comodidade aos contribuintes, já que o sistema da Receita traz automaticamente diversas informações que antes precisavam ser preenchidas uma a uma pelo declarante, que é responsável por confirmar, alterar, incluir ou excluir dados.
A Receita Federal espera receber entre 38,5 milhões e 39,50 milhões de declarações dentro do prazo estipulado, que vai até 31 de maio. Segundo a instituição, o uso da declaração pré-preenchida deve alcançar 25% dos contribuintes.
O detalhamento das regras do programa do IRPF 2023 foi apresentado por equipe da Receita Federal em coletiva de imprensa realizada na manhã desta segunda-feira (27/2). A entrevista contou com as participações do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon; do subsecretário de Gestão Corporativa, Juliano da Justa Neves; do responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023, José Carlos da Fonseca; da coordenadora de Fiscalização, Elaine Pereira, e do coordenador de Tributação, Newton Raimundo.
“Temos várias modificações e evoluções, todas elas benéficas à sociedade. Mas é importante destacar que a partir que desde o primeiro dia em que as declarações poderão ser transmitidas já estará disponível para todo e qualquer cidadão a declaração pré-preenchida”, disse Dehon. Isso deverá reduzir os riscos de enganos e, consequentemente, diminuirá o volume de declarações retidas em malha fina.
O subsecretário de Gestão Corporativa explicou o motivo da mudança do período de entrega da declaração de 2023, que este ano será entre 15 de março e 31 de maio. “A disponibilização da declaração pré-preenchida exige um esforço de tecnologia de cruzamento de informações internos enorme. É uma atividade que as áreas de tecnologia da Receita estão fazendo, algumas quase que manualmente, para que tenhamos o máximo possível de informação pronta para o cidadão”, apontou Juliano da Justa Neves, destacando que é um processo que está sendo executado sob absoluta transparência, assim como as demais alterações no programa do IRPF deste ano.
“Facilitar o processo de preenchimento e entrega da declaração é uma constante”, reforçou o responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023. José Carlos da Fonseca reforçou a importância do avanço da oferta da declaração pré-preenchida aos cidadãos e, nesse contexto, destacou que a mudança do prazo de entrega permitirá que um maior número de brasileiros seja beneficiado com essa alternativa. “É necessário processo tecnológico pesado para consolidar todas as informações”, afirmou Fonseca.
Meu Imposto de Renda
Neste ano, foram feitas alterações na plataforma Meu Imposto de Renda. Agora, além do próprio contribuinte, podem fazer uso da declaração pré-preenchida o procurador pessoa física ou jurídica do contribuinte, via procuração eletrônica; e a pessoa autorizada pelo contribuinte – como dependentes e grupos familiares – por meio da nova funcionalidade “Autorização de acesso”, disponível apenas na ferramenta Meu Imposto de Renda.
Tanto quem autoriza, como quem faz uso da autorização deve possuir conta digital no GOV.BR nos níveis Ouro ou Prata. A autorização permite acesso a todos os serviços do Meu Imposto de Renda, como declarar, retificar, ver pendências, gerar Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e imprimir declarações e recibos, entre outros.
A autorização vale para somente um único CPF (não sendo válida para CNPJ), e o mesmo CPF pode ser autorizado por até cinco pessoas. O prazo da autorização, de no máximo seis meses, é definido pelo autorizador.
A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas, sem exigência de conta GOV.BR, limite de datas, de número de pessoas ou de serviços.
Mudanças nas fichas
No Programa Gerador de Declaração (PGD), aplicativo ou on-line, haverá a atualização dos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A ficha de Bens e Direitos solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa. O contribuinte receberá nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo. A recomendação mínima para o PGD IRPF 2023 é o Windows 10.
Quem deve declarar
Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 o cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto.
No que diz respeito à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022; e que tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Vencimento das cotas
O cronograma de vencimento das cotas obedecerá às seguintes datas:
Até 10/5 – Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única;
Até 31/5 – Vencimento da 1ª cota ou cota única;
Até 31/5 – Darf da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;
Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28/12 – Vencimentos das demais cotas.
Restituição
Outra novidade do IR 2023 é que o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via Pix, chave CPF – única permitida – terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei – contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:
31/5 – Primeiro lote
30/6 – Segundo lote
31/7 – Terceiro lote
31/8 – Quarto lote
29/9 – Quinto e último lote
A consulta à restituição pode ser realizada na página da Receita Federal na Internet e nos aplicativos oficiais da instituição.
Campanha Destinação
O subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita destacou a importância da “Campanha Destinação”. Trata-se de um sistema que permite a qualquer cidadão que declara seu Imposto de Renda pelo modelo completo a enviar parte do imposto ao Fundos dos Direitos da Criação e do Adolescente (FDCA), dos Direitos da Pessoa Idosa (FDPI), atividades audiovisuais, na área de cultura, além de projetos desportivos e paradesportivos.
“É importante destinar parte do Imposto de Renda devido. Não custa absolutamente nada. O Imposto de Renda está a serviço da cidadania”, destacou Mário Dehon. Ninguém que participar do programa pagará mais imposto, nem terá sua restituição diminuída. O valor destinado será somado à restituição, atualizado pela Taxa Selic, ou o valor será abatido, no caso de imposto a pagar.
Fonte: Ministério da Fazenda.
RECEITA FEDERAL - PUBLICA ATO PARA DISPOR SOBRE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023, ANO-CALENDÁRIO DE 2022.
Ato Declaratório Executivo RFB n° 001 / 2023 – (28.02.2023)
A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2023.
O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2023 (DIRF 2023), de acordo com o seguinte cronograma:
I - 1° (primeiro) lote, em 31 de maio de 2023;
II - 2° (segundo) lote, em 30 de junho de 2023;
III - 3° (terceiro) lote, em 31 de julho de 2023;
IV - 4° (quarto) lote, em 31 de agosto de 2023; e
V - 5° (quinto) lote, em 29 de setembro de 2023.
As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2023, com observância das seguintes regras de preferência:
I - As restituições dos contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, os portadores de deficiência física ou mental, os portadores de moléstias graves e os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
II - As restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX; e
III - as restituições dos demais contribuintes.
O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2023 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RECEITA FEDERAL - PRORROGA O INÍCIO DE OBRIGATORIEDADE DOS EVENTOS DA EFD-REINF REFERENTES ÀS RETENÇÕES DE IRRF, CSLL, PIS E COFINS.
Instrução Normativa RFB n° 2.133 / 2023 - (01.03.2023)
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133, de 27 de fevereiro, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins.
A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
O prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.
Por fim, destaca-se que os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web em relação a esses fatos geradores serão providenciados tempestivamente, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.
Fonte: Ministério da Fazenda.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEDIDA PROVISÓRIA DOS COMBUSTÍVEIS ATENDE A RESPONSABILIDADES SOCIAL, FISCAL E AMBIENTAL.
(01.03.2023)
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a volta da cobrança de tributos federais sobre a gasolina e o etanol, anunciada na terça-feira (28/2), corrige uma distorção e é importante para a recomposição do orçamento federal. “Estamos, desde o começo do ano, na verdade desde antes da posse, com um objetivo claro: recompor o orçamento público do ponto de vista das despesas e das receitas”, afirmou.
A reoneração, de acordo com o Ministério da Fazenda, restabelece a competitividade do etanol, um biocombustível, estimulando a sustentabilidade ambiental e social. O prazo de desoneração dos combustíveis terminava em 31 de dezembro de 2022 e foi estendido até 28 de fevereiro de 2023, por decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Gasolina e etanol permaneceriam desonerados até 28 de fevereiro. Diesel e o gás de cozinha continuam desonerados por um ano, até o fim de 2023.
Decisão após anúncio da Petrobras
Segundo Haddad, o governo só fez seu anúncio depois que a Petrobras divulgou o preço da gasolina e do etanol para o próximo mês. “Não faria sentido tomarmos uma decisão depois do anúncio dos preços da Petrobras”, disse o ministro.
A empresa reduziu o preço da gasolina em R$ 0,13 e o do diesel, em R$ 0,08. A reoneração da gasolina será de R$ 0,47 e, com a redução de R$ 0,13 anunciada pela Petrobras, o saldo líquido é de R$ 0,34. Já a reoneração do etanol será de R$ 0,02, mantendo-se assim a diferença de R$ 0,45 entre as alíquotas da gasolina e do etanol, em atendimento ao estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. O preço do diesel, por sua vez, caiu R$ 0,08 e, como não há reoneração, a queda ocorre nessa medida.
Prevista nas medidas de recuperação fiscal anunciadas em 12 de janeiro pelo Ministério da Fazenda, a reoneração dos combustíveis está inserida no contexto mais amplo do cumprimento das metas estabelecidas pela pasta, entre as quais se destaca a redução do déficit primário, de R$ 231 bilhões, conforme previsto no relatório final do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2023, para menos de 1% do Produto Interno Bruto (PIB), cerca de R$ 100 bilhões.
Imposto de exportação
Na coletiva desta terça-feira, Haddad também anunciou que o Brasil irá taxar a exportação de petróleo não refinado (óleo cru) por quatro meses. A medida tem como objetivo possibilitar que o governo recomponha o orçamento, atinja a expectativa de arrecadação (R$ 28,9 bilhões) e assegure maior equilíbrio fiscal. A alíquota do imposto será de 9,2%, com arrecadação prevista de R$ 6,6 bilhões.
De acordo com o Ministério da Fazenda, a medida assegura a sustentabilidade econômica, na medida em que tributa uma parte da cadeia que gera menos valor, no caso o petróleo cru, e redistribui a carga tributária sobre o setor, de forma que ele onere menos o consumidor e mais o exportador de petróleo.
Participaram da entrevista os ministros Fernando Haddad, Alexandre Silveira (Minas e Energia) e o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.
Fonte: Ministério da Fazenda.
MEDIDA PROVISÓRIA - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM GASOLINA, ÁLCOOL, GÁS NATURAL VEICULAR E QUEROSENE DE AVIAÇÃO.
Medida Provisória n° 1.163 / 2024 – (01.03.2023)
Esta Medida Provisória dispõe sobre a redução das alíquotas das seguintes contribuições, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação - PIS/Pasep-Importação;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação - Cofins-Importação; e
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.
Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:
I - Querosene de aviação, de que tratam o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II - Gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5° e o art. 9° da Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 24 DE FEVEREIRO A 1 DE MARÇO DE 2023
RIO DE JANEIRO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA QUE DIVULGA REGRAS DE VALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, DE IMPLEMENTAÇÃO FACULTATIVA, ADOTADAS PELO ESTADO PARA ACRESCENTAR NOVOS CÓDIGOS (MSG).
Portaria SUCIEF n° 126 / 2023 – (24.02.2023)
A Portaria SUCIEF n° 126/2023, altera a Portaria SUCIEF n° 69/19, que divulga as regras de validação de documentos fiscais eletrônicos, de Implementação Facultativa, adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, ficam acrescentados os seguintes itens nas tabelas do art. 1° da Portaria SUCIEF n° 69, de 9 de outubro de 2019, que devem ser inseridos observando-se a ordem crescente da numeração das mensagens:
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, inclusive na modalidade avulsa (NFA-e):
906 - Rejeição: Não informados os campos para informações do ICMS Efetivo. [nItem: nnn]
938 - Rejeição: Não informada BCST, pST e ICMSST retido na operação anterior [nItem: 999]
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65:
906 - Rejeição: Não informados os campos para informações do ICMS Efetivo. [nItem: nnn]
Esta Portaria entrará em vigor a partir de sessenta dias após sua publicação.
RIO GRANDE DO SUL - ALTERADO O RICMS/RS PARA ACRESCENTAR CÓDIGOS À LISTA DE CÓDIGOS INDICATIVOS DA TRIBUTAÇÃO DO ICMS, NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 001/2023.
Decreto n° 56.902 / 2023 – (23.02.2023)
Com fundamento no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, e no Ajuste SINIEF 01/23, de 13 de fevereiro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6095 - No Apêndice VII, na Tabela B, ficam acrescentados os códigos 02, 15, 53 e 61, observada a ordem numérica, com a seguinte redação:
Tabela B - Tributação pelo ICMS
02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de fevereiro de 2023.
RIO GRANDE DO SUL - ACRESCENTADA DISPENSA DE INFORMAÇÕES EM REGISTRO RELATIVO À NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA.
Instrução Normativa RE n° 011 / 2023 – (27.02.2023)
Em razão da alteração promovida pela norma em fundamento, a partir de março os contribuintes estarão dispensados de prestar as informações nos registros relacionados a operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), conforme informado a seguir:
"No Título I, Capítulo LI, da Instrução Normativa DRP n° 45/98, fica acrescentado o subitem 4.4.4.14 com a seguinte redação:
4.4.4.14 - Ficam dispensados os registros de que tratam as alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4 relacionados a operações acobertadas por NFC-e, hipótese em que deverá ser apresentado registro E115 indicando no campo 02 (COD_INF_ADIC) o código RS000665, bem como a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos."
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2023.
CEARÁ - ALTERADO O DECRETO QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (SICRET), PARA PRORROGAR O PRAZO DE MANUTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA ATACADISTA.
Decreto n° 35.311 / 2023 – (28.02.2023)
O ato legal em fundamento, promove alterações nas disposições acerca do Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET).
Com isso, o Decreto n° 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 6°, nos seguintes termos:
“Art. 6° O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2024, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto.”
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CEARÁ - ALTERADO O RICMS/CE PARA AMPLIAR A QUANTIDADE DE PARCELAS NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
Decreto n° 35.314 / 2023 – (28.02.2023)
O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs.
No que diz respeito ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, aplica-se, no que couber, o disposto sobre o parcelamento mencionado.
No mais, restam revogados os incisos I e II do § 3° do art. 94, e o § 1° do art. 96, todos do Decreto n° 33.327/2019, que vedavam a concessão do parcelamento nas hipóteses de imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por saída, na condição de substituto tributário e ICMS Antecipado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO PAULO - REDUZ CARGA TRIBUTÁRIA DE DIVERSOS SETORES ATÉ O FINAL DE 2024.
Decretos nº 67.516 a 57.526/2023 – (28.02.2023)
O governador Tarcísio de Freitas assinou nesta segunda-feira (27) decretos que reduzem a carga tributária de vários segmentos do setor produtivo paulista até 31 de dezembro de 2024. As medidas têm o objetivo de reduzir o custo de produção e estimular a economia no Estado de São Paulo.
“Esse é um ato em prol da indústria de São Paulo. Estamos acionando todas as alavancar disponíveis para promover o desenvolvimento no Estado. A nossa caminhada vai ser no sentido de promover a reindustrialização do Estado e de promover a competitividade da indústria paulista. Nossa expectativa é que a renúncia, mesmo que em um primeiro momento leve a uma redução de arrecadação, alavanque os investimentos no Estado, com a geração de emprego e renda”, destacou o governador Tarcísio de Freitas.
Os benefícios – alguns renovados e outros concedidos pela primeira vez – têm potencial para promover novos investimentos e gerar uma ampla oferta de empregos. Os decretos concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou diferimento do ICMS aos produtores de soja, fabricantes de suco de fruta e bebidas à base de leite, à geração de energia elétrica, indústria de informática, empresas de data center, fabricantes de embalagens metálicas e medicamento para fibrose cística, entre outros.
A medida também reverte os efeitos do ajuste fiscal implementado em 2020, que havia reduzido os benefícios fiscais em razão da pandemia.
Confira na lista abaixo um resumo dos novos benefícios concedidos:
Energia elétrica – Isenção do ICMS para geração distribuída de energia elétrica e centrais geradoras com potência instalada de até 1 MW (megawatt), ou de até 5 MW (megawatts) quando se tratar de geradora de energia elétrica solar fotovoltaica.
Informática – Regime Especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de Informática.
Data Center – Suspensão, o diferimento e a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos.
Leite de aveia – redução da base de cálculo do ICMS nas vendas de bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7%.
Embalagens metálicas – A cobrança do imposto na venda de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
Fibrose Cística – Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), destinado ao tratamento da doença, ficam isentos de ICMS.
Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira – Crédito do imposto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.
Máquina semiautomática sem centrífuga (tanquinho) – O estabelecimento fabricante poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% nas operações internas e de 1,5% nas operações interestaduais.
Bebidas à base de leite – Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de produtos alimentícios promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista.
Fonte: Portal Sefaz São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Governo-de-S%C3%A3o-Paulo-reduz-carga-tribut%C3%A1ria-de-setores-produtivos-at%C3%A9-o-final-de-2024.aspx
MARANHÃO - ALTERADO O RICMS/MA, EM RELAÇÃO AO DIFAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
Resolução Administrativa GABIN n° 010 / 2023 – (01.03.2023)
Por meio da Resolução em fundamento, foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS em relação ao diferencial de alíquota para não contribuinte do ICMS.
O objetivo da presente alteração é incorporar as disposições da Lei Complementar nº 190/2022.
Nesse sentido, destacam as disposições abaixo:
I - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada;
II - o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto;
III - na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
a) o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso II deste parágrafo;
b) o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL, nos termos do Convênio ICMS n° 153, de 11 de dezembro de 2015.
Ficam revogados os §§ 2° e 6° do art. 3° e o art. 21 do Anexo 44 do RICMS.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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