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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
RF revoga Instrução Normativa sobre DPREV.
Companhias menores não precisam fazer publicações obrigatórias em site próprio.
RF cria Fórum de Diálogo Permanente entre empresários e o fisco. Juntas comerciais têm novas regras para autenticar livros contábeis e sociais.
DIRF 2023 - Layout do programa gerador.
Alagoas e Santa Catarina estão autorizados a reduzir juros e multas relacionadas a débitos dos ICMS.
Sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas de publicar demonstrações financeiras no DOU ou jornais.
Publicada a versão 3.0.0. do EFD ICMS IPI.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
CE - Estado concede parcelamento do ICMS aos contribuintes do comércio varejista, por vendas a prazo realizadas em dezembro de 2023.
DF - Alterados critérios para identificar importantes atacadistas.
MT - Promovidas alterações no RICMS, inclusive no Processo Administrativo Tributário.
MT - Alterado o regulamento do ICMS para revogar o prazo de circulação de mercadoria após emissão do documento fiscal.
MT - Introduzidas alterações no regulamento do ICMS nos dispositivos que dispõem das operações que o ICMS não incide e da utilização do livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências.
PA - Estado ratifica e incorpora à legislação diversos convênios ICMS que dispõem acerca de parcelamento do imposto.
PB - Concedido parcelamento administrativo extraordinário de débitos fiscais não recolhidos no prazo legal.
RJ - Alterados dispositivos sobre o impedimento da inscrição estadual do contribuinte.
RN - Alterada norma que disciplina procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de concessão do ressarcimento do ICMS-ST. NOTÍCIAS FEDERAIS – 24 A 30 DE NOVEMBRO DE 2022
RECEITA FEDERAL - REVOGA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE DPREV.
Instrução Normativa RFB n° 2.116 / 2022 – (24.11.2022)
A Receita Federal publicou Instrução Normativa que descontinua as obrigações relacionadas ao sistema 'Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários'. Com a criação do módulo de previdência privada na e-Financeira, que permite a prestação das informações, a obrigação acessória tornou-se desnecessária.
Ato faz parte de um conjunto de esforços da Receita Federal, seguindo o princípio constitucional da eficiência da administração pública, em descontinuar sistemas que ainda estão gerando custos, porém não mais atendem às necessidades da instituição.
Conforme texto do documento:
"Art. 2º Fica dispensado o fornecimento à RFB das informações constantes da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica dispensada a entrega de DPREV em atraso ou retificadora."
Fonte: Ministério da Economia.
SPED - COMPANHIAS MENORES NÃO PRECISAM FAZER PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS EM SITE PRÓPRIO.
Portaria ME n° 10.031 / 2022 – (24.11.2022)
Entra em vigor na próxima quinta-feira (1/12) a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022, que retira a obrigatoriedade de que empresas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realizem suas publicações e divulgações em seu próprio sítio eletrônico.
As publicações obrigatórias continuarão a ser feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O SPED é um sistema público, gratuito, que fornece ampla publicidade e transparência, por meio de acesso rápido e fácil via internet.
A consulta no sistema pode ser feita de forma simples através de parâmetros como o número do CNPJ ou o nome empresarial, ano e tipo de publicação, em uma base de dados unificada nacional, disponível a qualquer cidadão.
A nova norma altera a Portaria nº 12.071/2021, que regulamentou a realização das publicações obrigatórias no SPED. Desta forma, a alteração mantém o alcance e a transparência das informações, ao mesmo tempo em que reduz custos relevantes para as empresas que não possuem interesse econômico na manutenção de sites próprios.
Fonte: Ministério da Economia.
RECEITA FEDERAL - CRIA FÓRUM DE DIÁLOGO PERMANENTE ENTRE EMPRESÁRIOS E O FISCO.
Portaria RFB n° 253 / 2022 – (24.11.2022)
Foi publicada nesta quinta-feira (24/11), a Portaria RFB nº 253, que institui o Fórum de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata). A norma, assinada pelo secretário Especial da Receita Federal, Júlio César Vieira Gomes, tem o objetivo de estabelecer um plenário permanente de comunicação entre as entidades empresariais e profissionais e o fisco federal, com vistas a maior integração não só com os contribuintes, mas com a sociedade como um todo.
O Fórum tem natureza consultiva e permanente, e pretende contribuir para um ambiente de consensualidade na Receita Federal, passando a ser um marco operacional e regulatório para a conformidade fiscal.
O Secretário da Receita, auditor fiscal Júlio Cesar Vieira Gomes, lembrou que “as experiências internacionais indicam que a probabilidade de sucesso de programas de conformidade é maior quando são desenvolvidos colaborativamente com os contribuintes”. Segundo ele, o Fata vai debater assuntos de natureza tributária e aduaneira apresentados pela Receita, pelos contribuintes e pela sociedade para apresentação de propostas visando ao aprimoramento técnico e normativo dos procedimentos.
O Fórum será presidido pelo secretário especial da Receita Federal, e participarão como membros efetivos o subsecretário geral da Receita Federal, o diretor de Programa, o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA) e o secretário executivo do Confia.
Os subsecretários, os coordenadores gerais e coordenadores especiais e os respectivos assessores técnicos participarão conforme os temas a serem tratados.
Os convites aos participantes serão formulados pelo presidente do fórum, por meio do Gabinete do Secretário Especial da Receita Federal.
Fonte: Ministério da Economia.
RECEITA FEDERAL - COMPANHIAS MENORES NÃO PRECISAM FAZER PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS EM SITE PRÓPRIO.
Portaria RFB n° 252 / 2022 - (25.11.2022)
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022, que estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes, disciplinado pelas Portarias RFB nº 645/2015 e nº 4.888/2020.
A nova portaria atualiza valores dos parâmetros de indicação relativos às pessoas jurídicas diferenciadas, e define as diretrizes gerais que fundamentam o monitoramento diferenciado e especial, com a finalidade de elaborar a lista de maiores contribuintes selecionados para 2023.
Serão indicadas ao acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo no ano-calendário:
i. Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 300 milhões;
ii. Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 40 milhões;
iii. Massa salarial maior ou igual a R$ 100 milhões;
iv. Débitos previdenciários maiores ou iguais a R$ 40 milhões na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP);
v. Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 200 milhões.
Já ao monitoramento especial, serão indicadas as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo ano calendário:
· Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 2 bilhões;
· Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 150 milhões;
· Massa salarial maior ou igual a R$ 250 milhões;
· Débitos Previdenciários cuja soma seja maior ou igual a R$ 150 milhões na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Também serão monitorados os eventos de cisão – total ou parcial –, incorporação ou fusão ocorridas até dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos novos parâmetros.
A Receita Federal poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição, formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento diferenciado e especial.
A iniciativa norteará o acompanhamento dos maiores contribuintes no ano de 2023, que serão comunicados até o último dia útil do mês de janeiro do ano de vigência da lista, sendo que a inclusão independe do seu recebimento.
A Portaria RFB nº 5.018/2020, que define os parâmetros atuais, será revogada a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fonte: Ministério da Economia.
TRIBUTOS - JUNTAS COMERCIAIS TÊM NOVAS REGRAS PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E SOCIAIS.
Instrução Normativa DREI /ME nº 79 / 2022 - (25.11.2022)
A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (SEPEC/MEI), por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicou nesta sexta-feira (25/11), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) DREI /ME nº 79, que altera disposições da Instrução Normativa DREI nº 82, de 2021 sobre procedimentos para autenticação dos livros contábeis e societários de empresários individuais e de sociedades.
As alterações atendem demandas recebidas pelo DREI, em especial no que se refere à autenticação de livros sociais em branco, ou seja, antes da escrituração ou preenchimento. O Código Civil prevê a autenticação antes dos livros serem postos em uso. A IN também traz ajustes de redação, no sentido de dar transparência e objetividade aos procedimentos que devem ser observados, tanto pelos cidadãos quanto pelos órgãos de registro, para autenticação de livros digitais.
A medida se destina aos empresários individuais e sociedades empresárias que devem submeter à autenticação, pela Junta Comercial, os livros contábeis e societários obrigatórios e, se desejarem, os facultativos.
Para o diretor do DREI, Allan Turano, a nova IN atende aos usuários que necessitavam da autenticação de livros em branco ou já escriturados. “O normativo esclarece dúvidas, simplifica procedimentos e traz mais segurança à abertura e gestão dos livros sociais das sociedades anônimas, em formato digital. Além disso, os empreendedores terão liberdade para utilizar o modelo gratuito fornecido pelo DREI, ou desenvolver ou contratar soluções próprias para elaboração de seus livros,” concluiu.
Confira a lista de benefícios trazidos com a publicação da IN.
Simplificação e automatização dos serviços de autenticação de livros pelos empresários e sociedades empresárias no âmbito das juntas comerciais;
Apresentação facultada de livros sociais em branco para autenticação dos termos de abertura e de encerramento;
Redução de custos para os empresários e sociedades, com a possibilidade de criação de versões dos livros sociais a cada operação/transação realizada, sem necessidade de nova autenticação;
Criação e escrituração de livros sociais em formato de livre escolha, permitindo que os usuários tenham a liberdade de confeccionar seus livros em plataformas ou sistemas já habituais que serão convertidos em PDF somente ao serem submetidos à autenticação pela junta comercial;
Possibilidade de regularização das escriturações já realizadas em papel (legado físico) por meio da digitalização e envio dos livros para autenticação pela junta comercial;
Possibilidade de reenvio do livro físico já autenticado, para nova autenticação na forma digital, por meio da digitalização do seu conteúdo e de declaração firmada pelos responsáveis de que se trata de cópia fiel do livro físico.
Fonte: Ministério da Economia.
DIRF 2023 – LEIAUTE DO PROGRAMA GERADOR.
Ato Declaratório Executivo Cofis n° 113 / 2022 - (28.11.2022)
Publicado ato que aprova o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2023) para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2022, situação normal, e 2023, nos casos de situação especial.
Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2023 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ICMS - OS ESTADOS DE ALAGOAS E SANTA CATARINA, FICAM AUTORIZADOS A REDUZIR JUROS E MULTAS RELACIONADOS A DÉBITOS DO ICMS.
Convênio ICMS n° 170 / 2022 - (28.11.2022)
Os Estados de Alagoas e Santa Catarina ficam autorizados a instituir programa de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos valores referentes a juros e multas, relativo a débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, relacionados ao não recolhimento pelo sujeito passivo da complementação do imposto retido por substituição tributária, em razão de o valor efetivo da saída destinada a consumidor final ter sido realizado por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida utilizada quando da sua retenção.
Para a referida aplicação, observa-se o seguinte:
1. somente se aplica aos débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021;
2. o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2022;
3. na hipótese de pagamento parcial do débito tributário, o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
Além disso, o Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir a complementação do ICMS devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações com óleo diesel, gasolina automotiva, etanol hidratado combustível, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular realizadas durante o período de produção de efeitos dos convênios que dispõem nesse sentido.
Por fim, este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
TRIBUTOS - SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE ESTÃO DESOBRIGADAS DE PUBLICAR DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO DOU OU EM JORNAIS.
Ofício Circular nº 099 / 2008 - (29.11.2022)
Foi publicada no último dia 25 de novembro decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008, que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A iniciativa – promovida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) – tem como objetivo reduzir os custos para empresários e sociedades, além de promover maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda.
A decisão judicial foi proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008. O Drei não reapreciou o assunto e a orientação dada no passado pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) foi considerada legal por decisão judicial.
A manutenção da orientação acerca da não publicação possui um efeito prático relevante para as sociedades limitadas de grande porte, que ficam desoneradas do custo de publicação de suas demonstrações financeiras, a partir dessa decisão.
Para o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, Allan Turano, o tema tem suscitado controvérsias desde 2008, quando o então DNRC – atual Drei – editou parecer no sentido de facultar as publicações: “Esse entendimento fora questionado judicialmente, obrigando as Juntas Comerciais a exigir provas dessas publicações, sob pena de não arquivar os atos. Muitos usuários precisaram se valer de mandados de segurança para contornar esse entrave. Uma grande dor de cabeça para todos. Passados quase 15 anos, o novo entendimento judicial reafirma o entendimento do DNRC e resolve a questão.”
Fonte: Ministério da Economia.
EFD - Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 3.0.0
Versão 3.0.0 / 2022 - (29.11.2022)
Foi disponibilizada a versão 3.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2023. Os registros D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761 relacionados com a NFCom, não foram implementados nesta versão.
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022. A partir de 1º de janeiro de 2022, somente a versão 3.0.0 estará ativa.
Fonte: Portal Sped.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 24 A 30 DE NOVEMBRO DE 2022
RIO DE JANEIRO - ALTERADOS DISPOSITIVOS SOBRE O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE.
Resolução Sefaz n° 468 / 2022 – (25.11.2022)
Alterados diversos dispositivos da norma que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências.
Os principais pontos alterados são relacionados ao Impedimento e Cancelamento da Inscrição Estadual.
Dentre os dispositivos alterados destacam-se:
O impedimento da inscrição estadual será promovido a partir de um dos seguintes fatos motivadores:
a) instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN);
b) comunicação à Sefaz, de decisão administrativa emanada por órgão externo competente, ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado emanada pelo Poder Judiciário, por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o impedimento da inscrição estadual do contribuinte;
c) não localização do estabelecimento no endereço constante na base de dados do CAD-ICMS.
Ademais, acrescentadas hipóteses na qual a inscrição estadual será cancelada:
a) efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS;
b) decisão administrativa da Sefaz, a título de penalidade cominada após comunicação de sentença transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte;
c) comunicação à Sefaz de decisão administrativa de órgão externo competente ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATO GROSSO - PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO RICMS, INCLUSIVE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Decreto n° 1.527 / 2022 – (25.11.2022)
Promovidas diversas alterações em dispositivos do Regulamento Interno do estado, dentre os quais destaca-se os relacionados ao Processo Administrativo Tributário - PAT, conforme enumerados abaixo:
1. as formalidades para o lançamento do crédito tributário por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI;
2. as defesas e recursos no PAT;
3. a composição e as atribuições do Conselho de Contribuintes; e
4. os prazos relacionados aos atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes.
Por fim, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MATO GROSSO - ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS PARA REVOGAR O PRAZO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA APÓS A EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL.
Decreto n° 1.529 / 2022 – (25.11.2022)
O ato em fundamento, revoga o dispositivo que previa a determinação acerca do documento fiscal que uma vez emitido relacionava o cumprimento do serviço ou a saída da mercadoria no prazo máximo de 3 dias contados de sua emissão, conforme alteração mencionada a seguir:
“Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.”
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de outubro de 2022.
Revogam-se as disposições em contrário.
MATO GROSSO - INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS NOS DISPOSITIVOS QUE DISPÕEM DAS OPERAÇÕES QUE O ICMS NÃO INCIDE, E DA UTILIZAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS.
Decreto n° 1.528 / 2022 – (25.11.2022)
Considerando a necessidade de implementar medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública, e que os avanços tecnológicos têm permitido à Administração Tributária valer-se de controles informatizados para conhecimento das ocorrências verificadas nos estabelecimentos dos contribuintes, dispensando-se a apresentação de livros e documentos físicos e reservando-se ao fisco a prerrogativa de posterior homologação, se for o caso, com relação às operações que o ICMS não incide, e quanto a utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, foram introduzidas as seguintes determinações:
I. nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico na correspondente NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;
II. não incidência no retorno de locação ou de empréstimo ao estabelecimento de origem, desde que consignado o CFOP correspondente na NF-e, bem como referenciamento da NF-e que acobertou a entrada no estabelecimento;
III. não incidência na remessa e retorno de bem em comodato, de que a operação esteja identificada mediante consignação do CFOP específico na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;
IV. disposições relativas ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência no qual independe de visto prévio devendo ser observado:
V. pelo contribuinte:
a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;
b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto;
c) pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido no subitem "d.1.1" foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO GRANDE DO NORTE - ALTERADA A NORMA QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SIMPLIFICADOS A SEREM OBSERVADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO RESSARCIMENTO DO ICMS-ST.
Portaria Sei n° 1.030 / 2022 – (25.11.2022)
O texto foi adequado de modo a ser compatível com o novo Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825 agosto de 2022.
Nesse sentido, seguem as atualizações da norma:
A ementa da Portaria SEI n° 161/2022/SET, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Disciplina os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, de que tratam o art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.”
A Portaria SEI n° 161/2022/SET, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Disciplinar os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária (ICMS-ST), de que tratam o art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 3°. I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento do processo, e de posse dos documentos referidos nos arts. 660 ou 662 do Decreto n° 31.825, de 2022, conforme o caso, informar se o contribuinte se encontra enquadrado no procedimento simplificado constante nesta Portaria;
§ 1° A autorização referida no inciso II do caput não representa reconhecimento tácito da precisão do valor solicitado, sendo cabível, na hipótese de ser posteriormente constatado pelo Fisco que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, a constituição do crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido, na forma do art. 686, II, ‘a’ do Decreto n° 31.825, de 2022.
§ 2° Na hipótese do procedimento simplificado previsto nesta Portaria ficam dispensadas as exigências contidas no §5° do art. 659 e no art. 661 do Decreto n° 31.825, de 2022."
Aplicam-se, no que não conflitarem com esta Portaria, as disposições contidas no art. 659 e seguintes da Seção V do Capítulo XXVII do Decreto n° 31.825, de 2022.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de novembro de 2022.
CEARÁ - ESTADO CONCEDE PARCELAMENTO DO ICMS AOS CONTRIBUINTES DO COMÉRCIO VAREJISTA, POR VENDAS A PRAZO REALIZADAS EM DEZEMBRO DE 2022.
Decreto n° 35.022 / 2022– (28.11.2022)
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, foi publicada a presente norma.
Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no período de dezembro de 2022 poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Os contribuintes interessados observarão o seguinte:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de novembro de 2022;
II - as vendas a prazo deverão ser realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III - deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V - deverão apresentar em qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), até o dia 31 de janeiro de 2023, demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2022, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento de que trata este Decreto.
O parcelamento previsto não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:
I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2023;
II - a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2023;
III - a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2023.
O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2° será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I - no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número deste Decreto;
II - no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração”.
O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2022 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2023.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DISTRITO FEDERAL - ALTERADOS OS CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE IMPORTADORES ATACADISTAS.
Portaria n° 022 / 2022 – (29.11.2022)
Alterada a Portaria n° 02/2022, que estabelece critérios para identificação de importadores atacadistas e de filiais de contribuintes atacadistas como substitutos tributários, passando a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4°. Parágrafo único. Após a publicação do Ato a que se refere o caput, a COFaIT encaminhará a relação dos referidos contribuintes ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI, para inclusão da informação no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal."
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PARAÍBA - CONCEDIDO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO DE DÉBITOS FISCAIS NÃO RECOLHIDOS NO PRAZO LEGAL.
Decreto n° 43.135 / 2022 – (29.11.2022)
Fica permitida a concessão de parcelamento administrativo extraordinário de débitos fiscais não recolhidos no prazo legal, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e os limites estabelecidos neste Decreto.
O incentivo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.
O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser concedido em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para concessão de parcelamento, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.
O prazo informado, não se aplica às empresas em processo de recuperação judicial, cujo parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, será de até 84 (oitenta e quatro) meses, nos termos do Convênio ICMS 59/12 e Decreto n° 39.149/19, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFR-PB por parcela.
O parcelamento de que trata este Decreto será excluído automaticamente, independente de notificação, com a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de quitação integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PARÁ - ESTADO RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO DIVERSOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM ACERCA DE PARCELAMENTO DO IMPOSTO.
Decreto Legislativo n° 022 / 2022 – (29.11.2022)
Atendendo solicitação formal da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA), e para os fins a que se destinam, ficam reconhecidos e ratificados os Convênios ICMS n°s 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 159/22 e 161/22, de 23 de setembro de 2022, que dispõem:
• Convênio ICMS nº 137/2022 - convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24/2022, que altera o Convênio ICMS nº 101/1997 , que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, no período determinado;
• Convênio ICMS nº 138/2022 - altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
• Convênio ICMS nº 141/2022 - altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
• Convênio ICMS nº 142/2022 - autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos;
• Convênio ICMS nº 159/2022 - altera as disposições do Convênio ICMS nº 91/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros;
• Convênio ICMS nº 161/2022 - altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.
O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 20 de setembro de 2022.
DECISÕES RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBITÁRIO - 2022
STF JULGA REGRAS QUANTO AO DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E DA COFINS No último sábado, dia 26 de novembro, ocorreu o julgamento que discutia a sistemática de créditos de PIS e COFINS, iniciado em 18 de setembro. No mérito, se discutia conceito de insumo para fins de apuração de créditos de Contribuição ao PIS e à Cofins, diante aos ditames constitucionais da Carta Magna, face a aplicação do princípio da não cumulatividade das referidas contribuições. O referido recurso foi julgado sob sistemática de repercussão geral (Tema nº 756), o Recurso Extraordinário n. 841.979.
Questionou-se a Suprema Corte, à luz do conceito de insumo, que sua interpretação quanto a utilização mantenha sentido mais amplo, sem mérito casuístico e atendendo a qualquer limitação, assim permitindo mais hipóteses de lançamento de crédito das referidas contribuições em suas despesas incorridas em suas operações, cabendo uma interpretação mais ampla, conforme estabelece a CF/88, uma vez que as disposições do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04 limitaram essa não cumulatividade, incidindo em inconstitucionalidade.
Vale lembrar que essa questão já foi tratada anteriormente no (REsp. 1.221.170/PR) pelo STJ, manifestando entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância no bem ou serviço necessário para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Essa decisão foi acatada pela Receita Federal, que por meio de diversas disposições legais reconheceu o conceito estabelecida pela corte ( Parecer Normativo Cosit nº 5/2018).
Diante dos questionamentos, os ministros ratificaram que os fatos criadores de créditos das contribuições podem ser limitados, permitindo ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao Pis e Cofins no regime não cumulativo quando na sua cobrança, dessa forma validando leis que restringem aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, restando fixada a seguinte tese:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Diante dos fatos, evitou-se o rombo de mais de 470 bi a união, segundo o próprio Ministério da economia, conforme transcreve-se abaixo:
ATUAÇÃO DA PGFN JUNTO AO SUPREMO EVITA PERDA DE R$ 472 BILHÕES
STF definiu os contornos constitucionais da aplicação da não-cumulatividade à contribuição ao PIS e à Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria, em plenário virtual encerrado no último sábado (26/11), os contornos constitucionais da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, e validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do PIS/Cofins.
A decisão evitou um impacto orçamentário de aproximadamente R$ 472 bilhões para a União, além de uma perda de arrecadação de R$ 100 bilhões anuais. “Essa foi uma importante decisão do STF sobre os contornos constitucionais da contribuição ao PIS/Cofins”, afirmou o coordenador-geral da Atuação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) perante o STF, Paulo Mendes de Oliveira. Ele destacou a atuação conjunta e coordenada dos servidores do órgão.
A PGFN defendeu não haver qualquer inconstitucionalidade na regulamentação feita pelo legislador da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins. E, ainda, que a base econômica sobre a qual incidem o PIS e a Cofins, que é a receita e o faturamento, não autoriza a simples aplicação da noção de não-cumulatividade tal qual prevista para alguns impostos incidentes em cadeia.
No STF, a PGFN contou com a sustentação oral do procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, e com memoriais elaborados por Flávia Coelho.
A matéria acima pode ser conferida no link a seguir: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/atuacao-da-pgfn-junto-ao-supremo-evita-perda-de-r-472-bilhoes
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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