CONVALIDADA A MP Nº 1.159/2023, QUE DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS.
LEI N° 14.592/2023 – (31.05.2023)
O dispositivo discutido, entre outras definições, recepciona as regras estabelecidas pela MP nº 1.159/2023, que tem como objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para COFINS, o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.
Por conseguinte, o tema que anteriormente foi alvo de discussões em cortes superiores, se faz devidamente positivado.
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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
CONVALIDADA A MP Nº 1.159/2023, QUE DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS
ESTABELECE NOVO PRAZO DE ENTREGA DA ECD
ESCLARECE QUE OS DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INSUMOS PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS.
MODIFICA O AJUSTE SINIEF N° 1/19, RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA, MODELO 66, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
DISTRITO FEDERAL - RESTAM ESTABELECIDOS OS CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO CBENEF DA NF-E E DA NFC-E.
DISTRITO FEDERAL - MODICADO O RICMS, RELACIONADO À RESTITUIÇÃO OU AO COMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, EM CASOS NO QUAL A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEJA DIVERSA DO VALOR PRATICADO AO CONSUMIDOR FINAL.
SERGIPE - MODIFICADO O PRAZO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO ICMS
RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADO O CONCEITO DE "DESPESAS ADUANEIRAS" NO RICMS
ALAGOAS - ALTERA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PROFIS
CEARÁ - RATIFICA E INCORPORA DETERMINADOS CONVÊNIOS E AJUSTES SINIEF À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
PARAÍBA - TRAZ NOVAS DEFINIÇÕES RELACIONADAS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
SANTA CATARINA - DEFINE A OBRIGATORIEDADE (A PARTIR DE 01.07.2024) E A FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM).
NOTÍCIAS FEDERAIS – 25 A 31 DE MAIO DE 2023
ESTABELECE NOVO PRAZO DE ENTREGA DA ECD.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.142/2023 – (29.05.2023)
Esta Instrução modifica a Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Por consequência desta mudança, a ECD, agora, deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano calendário a que se refere a escrituração.
É salientado, ainda, que, em casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
I- se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
ESCLARECE QUE OS DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INSUMOS PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS.
Solução de Consulta Cosit nº 94/2023 – (31.05.2023)
A receita Federal, por meio desta solução de consulta, salienta que:
Os dispêndios para viabilização da mão de obra, tais como alimentação; cesta de Natal; cesta básica (in natura ou ticket) e apólice de seguro de vida dos empregados da pessoa jurídica que trabalham no processo de produção de bens ou na prestação de serviços, não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade do Pis/Pasep e da Cofins.
Explicita ainda que a previsão de referidos gastos em cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à pessoa jurídica não lhe permite a apropriação e a utilização dos créditos da Contribuição para a Cofins e para o PIS/Pasep.
Fonte: Receita Federal
MODIFICA O AJUSTE SINIEF N° 1/19, RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA, MODELO 66, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA.
AJUSTE SINIEF N° 015/2023 – (31.05.2023)
Em razão desta alteração, resta definido que, ficam os contribuintes do ICMS de Tocantins e do Distrito Federal obrigados ao uso da NF3e, previsto na cláusula primeira do ajuste modificado, a partir de 1° de abril de 2023, e de 1° de julho de 2023, respectivamente.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 25 A 31 DE MAIO DE 2023
DISTRITO FEDERAL - RESTAM ESTABELECIDOS OS CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO CBENEF DA NF-E E DA NFC-E.
ATO DECLARATÓRIO N° 004/2023
Define-se que o campo I05f, Código de Benefício Fiscal (CBenef), existente na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelos 55 e 65, de que trata o art. 1° da Portaria n° 386/19, deve ser preenchido com os códigos estabelecidos no Anexo Único a este Ato Declaratório.
O Ato Declaratório, por sua vez, produzirá efeitos a partir de 1° de junho de 2023.
DISTRITO FEDERAL - MODICADO O RICMS, RELACIONADO À RESTITUIÇÃO OU AO COMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, EM CASOS NO QUAL A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEJA DIVERSA DO VALOR PRATICADO AO CONSUMIDOR FINAL.
DECRETO N° 44.509/2023
Este decreto altera o art. 328 do RICMS/DF, definindo que o contribuinte substituído tributário, no regime de substituição tributária referente às operações e prestações subsequentes, na operação realizada com consumidor ou usuário final, quando a obrigação principal efetiva, comparada ao valor obtido com a base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST, for:
Menor - tem assegurado o direito de requerer a restituição do imposto retido a maior
Maior - deverá recolher a diferença do imposto devido ao Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido, a restituição do imposto será integral.
SERGIPE - MODIFICADO O PRAZO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO ICMS.
DECRETO N° 309/2023
Altera o caput do art. 1° e o art. 2°, do Decreto n° 124/ 2022, este que amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos do ICMS e de débitos de natureza não tributária relativos a compensação financeira. Em decorrencia desta alteração, os dispositivos discutidos passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2023, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do ““caput”” do art. 1° do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:
I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos acima de 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
.............”
Art. 2° Os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados a partir de 1° de janeiro de 2022, podem ser reativados até 30 de junho de 2023, desde que haja o pagamento das parcelas atrasadas.”
RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADO O CONCEITO DE "DESPESAS ADUANEIRAS" NO RICMS.
DECRETO N° 57.039/2023
Em consequência da mudança explicitada, no que concerne à base de cálculo do ICMS, passa-se a definir "despesas aduaneiras" como aquelas devidas às repartições alfandegárias.
ALAGOAS - ALTERA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PROFIS.
DECRETO N° 91.349/2023
O presente dispositivo traz alterações ao Decreto n° 71.800/2020, este que é responsável pela Instituição do programa de recuperação fiscal - PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros.
Em consequência destas alterações, o programa em comento passar a se estender as débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, também passando a permitir que os benefícios do programa sejam utilizados cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou parcial, de ICMS.
CEARÁ - RATIFICA E INCORPORA DETERMINADOS CONVÊNIOS E AJUSTES SINIEF À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
DECRETO N° 35.486/2023
O decreto em comento incorpora certos Convênios/Ajustes SINIEF à Legislação Estadual, dentre os quais destaca-se:
AJUSTE SINIEF Nº 02/2023 - Altera o AJUSTE SINIEF nº 1/2019, que institui a nota fiscal de energia elétrica eletrônica, modelo 66, e o documento auxiliar da nota fiscal de energia elétrica eletrônica
AJUSTE SINIEF Nº 03/2023 - Altera o AJUSTE SINIEF Nº 7/2005, que institui a nota fiscal eletrônica e o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica.
AJUSTE SINIEF Nº 13/2023 - Altera o AJUSTE SINIEF Nº 10/2022, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica - nf-e - em substituição à nota fiscal, modelo 4.
CONVÊNIO ICMS Nº 42/2023 - Altera o CONVÊNIO ICMS nº 87/2002, que concede isenção do icms nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal.
CONVÊNIO ICMS Nº 44/2023 - Altera o CONVÊNIO ICMS Nº 133/2002, que reduz a base de cálculo do icms nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o pis/pasep e da cofins, a que se refere a lei federal nº 10.485, de 03.07.2002.
CONVÊNIO ICMS nº 51/2023 - Altera o CONVÊNIO ICMS nº 153/2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de icms e da redução da base de cálculo de icms autorizados por meio de convênios icms às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do icms, localizado em outra unidade federada.
PARAÍBA - TRAZ NOVAS DEFINIÇÕES RELACIONADAS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
DECRETO N° 43.736/2023
Em razão destas mudanças, a NF-e passa a contar com novos registros, tendo-se:
I - Evento de Conciliação Financeira - ECONF: Registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
II - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira: Registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação
Dentre outras definições, é estabelecida também a vedação a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.
Por fim, destaca-se a importância da leitura do ato em comento, em sua íntegra, para reconhecimento de todas as mudanças realizadas.
MARANHÃO - SUSPENDE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, BEM COMO PARA RENOVAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
DECRETO N° 38.303/2023
Em razão do decreto explicitado, ficam suspensos, no âmbito dos órgãos públicos do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para concessão de novos benefícios ou incentivos de natureza tributária, bem como para renovação ou ampliação de benefícios já concedidos.
Tais procedimentos poderão ser autorizados, excepcionalmente, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que mediante justificativa prévia encaminhada pelo órgão público ou entidade ao Gabinete do Governador.
SÃO PAULO - MODIFICA TABELA DA PORTARIA CAT N° 147/ 2009, TAL QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA FINS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD PELOS CONTRIBUINTES DO ICMS.
PORTARIA SRE N° 039/2023
A Portaria analisada alterou a redação da Tabela 5.1.1 do Anexo VI, e da a Tabela 5.3 do Anexo VIII, tais que se configuram, respectivamente, como a Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do ICMS, e como a Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal.
Neste sentido, faz-se vital a conferência do ato, em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças.
SANTA CATARINA - DEFINE A OBRIGATORIEDADE (A PARTIR DE 01.07.2024) E A FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM).
ATO DIAT N° 044/2023
Nos termos deste ato, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1° de julho de 2024.
Dentre as definições trazidas para sua emissão, cumpre explicitar que seu credenciamento será realizado:
I - de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou
II - de ofício, quando efetuado pela SEF.
Neste sentido, o credenciamento voluntário será efetuado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), podendo ser realizado no período de 1° de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024; Podendo ser efetuado apenas pelos contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC).
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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