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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 25/08 até 31/08

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Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura!


ÍNDICE:

NOTÍCIAS FEDERAIS

NOTÍCIAS ESTADUAIS


NOTÍCIAS FEDERAIS – 25 A 31 DE AGOSTO DE 2022


FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N° 005 / 2022– (29/08/2022)

ALTERADA TABELA TIPI A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2022


Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex n° 371/2022.


rt. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.


Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de setembro de 2022, os códigos de classificação constantes do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.


Fica criado na Tipi, a partir de 1º de setembro de 2022, o código de classificação constante do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição do produto, observada a respectiva alíquota.

Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi, a partir de 1º de setembro de 2022, os códigos de classificação 3923.90.00 e 9403.20.00.


FEDERAL - PORTAL SPED – (26/08/2022)

PUBLICADA VERSÃO 8.0.5 DO PROGRAMA DA ECF


Foi publicada a versão 8.0.5 do programa da ECF, com as seguintes alterações:


i) Correção do problema de impressão do relatório de pastas e fichas.

ii) Correção do problema da recuperação de dados da ECD com período maior que a ECF.

iii) Ajuste na atualização de campos de cálculos alteráveis.

iv) Melhoria do desempenho do programa durante a validação.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.5 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados na página http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644


Fonte: Portal SPED


FEDERAL - PORTARIA Nº 208/2022/ – (25/08/2022)

SECEX PUBLICA PORTARIA PARA SIMPLIFICAR REGRAS DOS REGIMES DE DRAWBACK


Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou, nesta quinta-feira (25/8), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 208/2022, para simplificar regras de utilização dos regimes de drawback suspensão e isenção. Nesses regimes, as empresas brasileiras têm desoneração tributária para adquirir insumos importados ou nacionais destinados à fabricação de bens que serão exportados – ou com equiparação legal à exportação. No ano passado, os regimes de drawback possibilitaram a exportação de mais de US$ 61 bilhões.


Com a nova norma, não será mais necessário apresentar cópia de contratos da industrialização de embarcações para obter o regime de drawback estabelecido pela Lei nº 8.402/1992. A medida permitirá aos estaleiros brasileiros iniciar a construção de embarcações – tanto para o segmento naval quanto para o náutico – mesmo sem um comprador definido.


Os produtos poderão ser oferecidos no mercado praticamente à pronta entrega, o que tende a contribuir para o dinamismo da indústria local e dos serviços vinculados ao turismo em território nacional. A iniciativa não prejudicará os controles exercidos pela Secex, pois a empresa beneficiária do regime deverá realizar a venda da embarcação dentro de prazo previamente estabelecido e comprovar a operação perante o órgão responsável.


A portaria também reduz as exigências relacionadas à comprovação das exportações indiretas realizadas por empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, do mecanismo de drawback suspensão. Para encerrar o regime, nesses casos, será necessário apenas vincular ao ato concessório de drawback o documento fiscal enviado pela indústria para a empresa comercial exportadora, referente à remessa da mercadoria – assim como já ocorre nas operações com participação de trading companies registradas na forma do Decreto-Lei nº 1.248/1972. Dessa maneira, aplica-se o critério isonômico aos operadores de comércio exterior.

Outra alteração se refere à adequação do regramento a um dispositivo da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), que revogou a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira para o aproveitamento de benefícios referentes a tributos cobrados na importação. Portanto, a previsão de dispensa desse requisito para as compras externas amparadas pelos regimes de drawback suspensão e isenção não é mais necessária e foi eliminada com a portaria.

Fonte: Ministério da economia


FEDERAL -ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 030/2022– (25/08/2022)

RATIFICA OS CONVÊNIOS ICMS 121/2022 E 122/2022.


CONVÊNIO ICMS N° 121/22 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará;


CONVÊNIO ICMS N° 122/22 - Altera o Convênio ICMS n° 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos pro agroindústria familiar, nas condições que especifica.


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 25 A 31 DE AGOSTO DE 2022


ESTADUAL – MA - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA/GABIN N° 056 / 2022- (26/08/2022)

ALTERADAS AS REGRAS DE VALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Altera o Regulamento do ICMS - RI-CMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Com as alterações trazidas, considera-se, em qualquer das hipóteses citadas acima,o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

Para validação desses documentos, a assinatura eletrônica qualificada, deverá pertencer:

a) ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

b) a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste Sinief nº 9/ 2022.

c) no caso da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, à administração tributária.

Além disso, com relação a NF-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.


ESTADUAL – RJ - PORTARIA SUCIEF N° 112 / 2022– (25/08/2022)

ALTERADA RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (CBENEF) A SEREM INFORMADOS NOS DOCUMENTOS FICAIS ELETRÔNICOS E NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), VINCULADOS ÀS NORMAS LISTADAS NO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do seguinte item:

RJ820449 - Redução de alíquota Art 4°, Decreto 45.607 de 2016 - Data início:01/12/2021

II - inserção de data fim no seguinte item:

RJ802332- Redução de Base de Cálculo - Decreto 45.607 de 2016 - Data início:01/04/2019


TRIBUTOS EM GERAL - DECISÕES FAVORÁVEIS - AGOSTO DE 2022


INAPLICABILIDADE DA TABELA PMC A REMÉDIOS PARA USO DE HOSPITAIS E CLÍNICAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprova súmula sobre inaplicabilidade da tabela PMC a remédios para uso de hospitais e clínicas.

A súmula do STJ em questão (№ 654) terá a seguinte redação:

A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Vale destacar que ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


ICMS SOBRE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

Ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do RE 714.139 (Tema 145 da Repercussão Geral), que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não poderá ser superior do que a alíquota geral. Vale destacar que os efeitos da decisão proferida pelo STF passarão valer a partir do exercício financeiro de 2024.

Deste modo, o Plenário do STF declarou a inconstitucional cinco leis estaduais que fixavam a cobrança do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação superiores que o geral.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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