Notícias Federais:
PUBLICADA A VERSÃO 3.1.5 DO GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS IPI.
INICIADA A NOVA ETAPA DE IMPLANTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DAS RETENÇÕES NA EFD-REINF E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA NA DCTFWEB.
MODIFICA ATO QUE DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DA DIFAL.
ALTERAÇÕES NOS CÓDIGOS DE NATUREZA DE RENDIMENTO 15001 E 15002.
MODIFICA PORTARIA RFB QUE PRORROGA OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Notícias Estaduais:
ESPÍRITO SANTO - ESTABELECE NOVA DATA DE OBRIGATORIEDADE PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA -NF3E.
MARANHÃO - ACRESCIDAS NOVAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E ISENÇÃO, DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM O EXTERIOR.
DISTRITO FEDERAL - MODIFICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISCIPLINA A RESTITUIÇÃO PARCIAL E A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO ICMS, PAGO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR DIVERSA DA PRESUMIDA.
ALAGOAS - REDUZIDA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS.
Resenha Especial Receita Federal:
RECEITA FEDERAL TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 25 A 28 DE SETEMBRO
PUBLICADA A VERSÃO 3.1.5 DO GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS IPI.
SPED - (25.09.2023)
Publicada a versão 3.1.5 do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Com a publicação do Ato Cotepe ICMS nº 134/2023, foi disponibilizada a nova versão 3.1.5 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:
1. Alteração nas orientações do registro 1400.
2. Alteração na descrição do campo 02 do registro 1400.
3. Alterações nas regras de validação dos campos 02 e 03 do registro 1400.
4. Alteração da obrigatoriedade do campo 7 do registro D700, de ‘OC’ para ‘O’.
5. Alteração da obrigatoriedade do campo 22 do registro D700, de ‘OC’ para ‘O’.
6. Alteração na orientação do registro D700.
7. Alteração na orientação do registro D730.
8. Alteração na orientação do registro D750.
9. Alteração do tipo do campo 03 do registro D750 de ‘C’ para ‘N’.
10. Correção da chave do registro D750, retirando o campo COD_MUN_DEST.
11. Alteração na orientação do registro D760.
12. Alteração na validação do campo 02 do registro E110, inclusão dos registros D700, D730, D750 e D760.
13. Alteração na validação do campo 03 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
14. Alteração na validação do campo 06 do registro E110, inclusão dos registros D700 e D730.
15. Alteração na validação do campo 07 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
16. Alteração na validação do campo 12 do registro E110, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
17. Alteração na validação do campo 15 do registro E110, inclusão do registro C857, C897 e D737.
18. Alteração na orientação de preenchimento e validação do campo 10 do registro E113.
19. Alteração na validação do campo 07 do registro E210, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
20. Alteração na validação do campo 10 do registro E210, inclusão dos registros C800, C857, C860, C897, D700 e D737.
21. Alteração na orientação de preenchimento do campo 15 do registro E210, inclusão do registro C857, C897 e D737.
22. Alteração na orientação de preenchimento e validação do campo 10 do registro E240.
23. Alteração na orientação do registro C700.
24. Alteração na Seção 2, página 18, referente a inclusão do trecho a seguir na Tabela de Registro obrigatórios a serem apresentados pelas empresas de energia elétrica (NF3e – código 66): “...ou C700 para as UF cuja legislação permitir a escrituração consolidada.
Fonte: SPED
INICIADA A NOVA ETAPA DE IMPLANTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DAS RETENÇÕES NA EFD-REINF E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA NA DCTFWEB.
EFD-Reinf - (25.09.2023)
No dia 21 de setembro de 2023, teve início a escrituração na EFD-Reinf das informações sobre os rendimentos pagos e as retenções de tributos (IR, CSLL, COFINS e PIS) relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2023.
Essa nova etapa tem por objetivo complementar as informações necessárias para a substituição da DIRF e transferir a constituição desses créditos tributários da DCTF PGD para a DCTFWeb.
A substituição da DIRF e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2024. Assim:
Os rendimentos e as retenções relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na DIRF/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023.
As retenções devem continuar sendo informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração em 02/2024).
Os recolhimentos das retenções devem seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do DARF por meio desta.
Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade das informações, que deixa de ser anual (DIRF) e passa a ser mensal (EFD-Reinf).
Importante destacar que os rendimentos decorrentes da relação de trabalho já estão sendo escriturados no eSocial desde o mês de maio de 2023.
Mais informações podem ser obtidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf.
Fonte: Ministério da Fazenda
MODIFICA ATO QUE DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DA DIFAL.
Ato Cotepe/ICMS nº 136/2023 - (25.09.2023)
Resta modificado o Ato Cotepe/ICMS n° 014/2022, tal que dispõe sobre a operacionalização do Portal Nacional da DIFAL.
Em decorrência do supramencionado, resta estabelecido que, a critério da Unidade Federada, a cada atualização, total ou parcial, dos campos relacionados nos Anexos I a IV, será disponibilizada no Portal nova versão da planilha eletrônica completa pela respectiva unidade federada, mediante acesso restrito, contendo indicação dos campos alterados e a respectiva chave única de codificação digital - “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público.
Mister citar que, antes da modificação discutida, o procedimento em questão tinha caráter obrigatório.
ALTERAÇÕES NOS CÓDIGOS DE NATUREZA DE RENDIMENTO 15001 E 15002.
EFD-Reinf - (26.09.2023)
Resta Informado que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com alterações relacionadas aos códigos de natureza de rendimento 15001 - ""Importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição"" e 15002 - ""Importâncias pagas ou creditadas a associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
A referida pode ser acessada pelo seguinte link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7267
Fonte: SPED
PROMOVIDAS MODIFICAÇÕES NA NORMA QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REALIZADO POR MEIO DO CHAT RFB.
Portaria RFB nº 356/2023 - (27.09.2023)
Foram promovidas modificações na Portaria RFB n° 90/2021, que disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB.
Dentre as principais mudanças consequentes destas alterações, destaca-se:
- Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, de forma justificada, interromper temporariamente os serviços do Chat RFB no âmbito da respectiva região fiscal, mediante edição de Portaria, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), com, no mínimo, 10 dias de antecedência em relação ao primeiro dia da interrupção dos serviços; e informar o período da interrupção e as formas alternativas de protocolo das demandas de serviços de que trata esta Portaria.
- O atendimento do Chat RFB será prestado à pessoa física que tenha se autenticado, o referido sendo encerrado caso o servidor que efetua o atendimento identifique que o interlocutor não é o titular da conta gov.br de pessoa física, exceto em caso de acesso por representação no qual o representante seja uma pessoa jurídica; Ou constate que o interessado procedeu com inobservância dos deveres previstos no art. 4° da Lei n° 9.784/ 1999 (artigo este que elenca os deveres do administrado perante a Administração), sem prejuízo de eventual representação penal, quando cabível.
MODIFICA PORTARIA RFB QUE PRORROGA OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PORTARIA RFB N° 357/2023 - (27.09.2023)
Cumpre contextualizar que a Portaria RFB n° 351/ 2023 dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam em seu anexo único, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos n°s. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos de Chuvas Intensas, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
Outrossim, em decorrência das alterações realizadas na norma, os estados do Rio Grande do Sul que seguem presentes anexo único da Portaria alterada, e por conseguinte, seguem em situação de calamidade pública são os seguintes: Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires.
Por fim, mister salientar que os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para o cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes cujos nomes constam do Anexo Único da Portaria, ficam prorrogados para o último dia útil do mês de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 25 A 28 DE SETEMBRO
ESPÍRITO SANTO - ESTABELECE NOVA DATA DE OBRIGATORIEDADE PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA -NF3E.
Decreto nº 5.511-R/2023
Em razão do ato discutido, restou definido que as concessionárias ou permissionárias, autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL à distribuição de energia elétrica no Espírito Santo, credenciadas pela Sefaz, ficam obrigadas a emitirem a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, a partir de 1° de dezembro de 2023, quando efetuarem saídas de energia elétrica.
MARANHÃO - ACRESCIDAS NOVAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E ISENÇÃO, DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM O EXTERIOR.
Resolução Administrativa Gabin nº 37/2023
O ato em discussão reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Adicionalmente, define que o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC.
Neste sentido, também estabelece que o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, quando o destinatário da remessa estiver situado neste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Por fim, cumpre destacar que, nos termos da norma exposta, fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
DISTRITO FEDERAL - MODIFICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISCIPLINA A RESTITUIÇÃO PARCIAL E A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO ICMS, PAGO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR DIVERSA DA PRESUMIDA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008/2023
Em razão do dispositivo discutido, foram promovidas modificações na Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC n° 016/2019, a mesma que dispunha sobre a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente, sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.
Por conseguinte, para requerer a restituição supramencionado, o contribuinte anexar, ao seu requerimento, arquivo digital elaborado no leiaute constante no Anexo Único da Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC n° 016/2019, relacionando:
I - Todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST para os quais pretenda obter a restituição parcial do ICMS-ST pago a mais; e
II - Os documentos fiscais de entrada que comprovem a aquisição das mercadorias a que se refere o inciso I deste parágrafo.
Cumpre citar que, nestes termos, o direito à restituição é condicionado à regular escrituração fiscal dos documentos fiscais explicitados.
ALAGOAS - REDUZIDA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS.
DECRETO N° 93.675/2023
Foi reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Menciona-se ainda que, o dispositivo discutido produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; E a partir de 1° de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.
RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA.
Solução de Consulta Cosit nº 203/2023
Por meio da Solução de Consulta discutida, a Receita Federal expressa esclarecimento referente à base de Cálculo do IRPJ/CSLL em casos específicos, relacionados à contratos de concessão de serviços públicos sob a modalidade de concessão patrocinada.
Assim, traz o seguinte posicionamento:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado no lucro real à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a ""cláusula adicional de garantia"" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência do IRPJ no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO AJUSTADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (que corresponde à complementação de receita no decorrer da concessão, no dizer do item 19 da Orientação Técnica CPC 05 - Contratos de Concessão), previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado na base de cálculo da CSLL à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a ""cláusula adicional de garantia"" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência da CSLL no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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