Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Boa leitura!
ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
NF-E - Publicadas Notas Técnicas 2022.003 V.1.11 e 2022.005 V.1.10.
EFD - Migração de todos os eventos para leiaute versão 2.1.1.
EFD - Limite de prazo para transmissão no modo síncrono.
DARF - Instituído o código de receita para recolhimentos decorrentes de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF).
RF - Regulamentada a opção pela autorregularização de débitos da Receita Federal para fins de fruição do benefício que afasta a incidência da multa.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
AM - Estabelecidos os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
PA - Alterado o regulamento do ICMS quanto ao tratamento tributário aplicável às operações relativas à indústria naval.
PE - Prorrogado o período de depósito para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
PR - Alterado o regulamento do ICMS nos dispositivos que dispõem sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-line - GNRE on-line.
RS - Prorrogada a obrigatoriedade de ajuste do imposto retido por substituição tributária.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO - 2023
Solução de Consulta RFB: Divulga esclarecimento sobre o percentual de presunção aplicável na prestação de serviços mediante o fornecimento de mão de obra terceirizada.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 26 DE JANEIRO A 01 DE FEVEREIRO DE 2023
NF-E-PUBLICADAS NOTAS TÉCNICAS 2022.003 V.1.11 E 2022.005 V.1.10
Nota Técnica 2022.003 v.1.11 / Nota Técnica 2022.005 v.1.10 – (25.01.2023)
Publicadas novas versões das NT 2022.003 e 2022.005, sendo que as alterações de ambas as Notas Técnicas não impactam as empresas (somente as SEFAZ autorizadoras).
NT 2022.003 v1.11 – Regras de Validação e Novos Campos
A versão 1.11 traz alterações meramente documentais e na explicação acerca dos novos campos.
Portanto, os prazos para implementação se mantêm:
o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 07/02/2023
o Ambiente de Produção: 03/04/2023
NT 2022.005 – ICMS na Operação Interestadual em Venda a Consumidor Final
Essa versão da Nota Técnica traz algumas alterações em Regra de Validação, principalmente com a criação de exceções para evitar a rejeição por parte da SEFAZ Autorizadora. A versão, a princípio, não afeta o esforço de implementação por parte das empresas, portanto o prazo de entrada em homologação fica mantido.
Alterada a data de entrada em produção para 03/04/23, já que foi publicado incorretamente dia 06/04/23, que é véspera de feriado nacional.
Fonte: Portal NF-e.
EFD - MIGRAÇÃO DE TODOS OS EVENTOS PARA LEIAUTE VERSÃO 2.1.1
Portal Sped - (26.01.2023)
Atenção: assim que for implantada em produção a nova versão da EFD-REINF para receber os eventos da série R-4000, todos os eventos deverão migrar para o leiaute versão 2.1.1 (incluindo os eventos de tabela R-1000, R-1070 e os eventos da série R-2000 e R-3010).
O ambiente de produção restrita permanecerá temporariamente recebendo eventos do leiaute da versão 1.5.1 até um mês antes da implantação da versão 2.1.1 em produção, para permitir eventuais testes com a versão que está em produção atualmente.
Fonte: Portal Sped.
EFD - LIMITE DE PRAZO PARA TRANSMISSÃO NO MODO SÍNCRONO.
Portal Sped - (26.01.2023)
Após a implantação da recepção dos eventos da série R-4000, as empresas poderão enviar eventos da série R-2000, R-3010, R-1000 e R-1070 de forma síncrona e assíncrona durante seis meses.
Após esse período de seis meses, o modo de transmissão síncrono da série R-2000 será desativado e todos os eventos (tabelas, R-3010, séries R-2000 e R-4000) deverão ser enviados de forma assíncrona.
Fonte: Portal Sped.
DARF - INSTITUÍDO O CÓDIGO DE RECEITA PARA RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRANSAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF).
Ato Declaratório Executivo CODAR n° 003 / 2023 – (30.01.2023)
Em vista do disposto na Lei n° 13.988/2020, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1/2023, fica instituído o código de receita 6102 - Transação - Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que deverá ser informado em Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para efetuar recolhimentos decorrentes de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF) de que trata Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1, de 12 de janeiro de 2023.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RECEITA FEDERAL - REGULAMENTADA A OPÇÃO PELA AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA.
Instrução Normativa RFB n° 2.130 / 2023 – (01.02.2023)
A Instrução Normativa RFB n° 2.130/2023, regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3° da Medida Provisória n° 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe:
"Art. 3º Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício."
Ressalta-se que o mencionado benefício se aplica exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023.
A autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
A confissão dos tributos devidos deverá ser realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
No mais, a norma informa que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
A opção do sujeito passivo pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> e acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 26 DE JANEIRO A 01 DE FEVEREIRO DE 2023
PARÁ - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS QUANTO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À INDÚSTRIA NAVAL.
Decreto n° 2.867 / 2023 – (26.01.2023)
O estado altera o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2032, do benefício de diferimento do ICMS aplicável nas operações relativas à indústria naval.
Trata-se de diferimento de ICMS previsto no art. 346 do RICMS/PA, sendo incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações. Nestes casos, o recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
Observa-se que este benefício fiscal foi reinstituído por meio da Lei n° 8.930/2019 e do Decreto n° 2.014/2018.
Além disso, revoga-se o § 3° do referido dispositivo, que estabelecia a solicitação prévia de regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda para a aplicação do diferimento nas importações.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PERNAMBUCO - PRORROGADO O PERÍODO DE DEPÓSITO PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF.
Lei n° 18.141 / 2023 – (26.01.2023)
A presente norma altera a Lei nº 15.865/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), prorrogando para 31.12.2024, o período de depósito no montante correspondente à aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS.
Dessa forma, prorroga a produção de efeitos da referida Lei para até 31 de dezembro de 2024.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.
RIO GRANDE DO SUL - PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE AJUSTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decreto n° 56.866 / 2023 – (26.01.2023)
Com fundamento no art. 36-A e no § 5° do art. 37, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a alteração n° 6083, no Regulamento do ICMS, referente a data de início da obrigatoriedade do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária que fica postergada para 1° de janeiro de 2024, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.
PARAÍBA - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS NOS DISPOSITIVOS QUE DISPÕEM SOBRE A GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE.
Decreto n° 43.390 / 2023 – (31.01.2023)
O presente decreto altera o § 4° do Art. 261-A do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, Anexo 119, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.
Nesse sentido, o § 4° do mencionado dispositivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Na emissão da GNRE On-Line, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá, também, exigir o código de classificação da receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o Ajuste SINIEF 01/10, hipótese em que será obrigatória a sua informação.”
Além disso, o Anexo 119 - GNRE On-Line - Modelo 28, previsto no mesmo dispositivo do RICMS, passa a vigorar conforme modelo publicado no site do CONFAZ, no link:
Resta revogado o § 3° do art. 261-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.
Por fim, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 15 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação (31.01.2023).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AMAZONAS - ESTABELECIDOS OS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO OU CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO AOS ESTOQUES DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resolução GSEFAZ n° 003 / 2023 – (24.01.2023)
Em conformidade com a norma em fundamento, o estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2022, estoque de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária, conforme estabelecido nos Anexos II a XXVI da Lei n° 6.108, de 23 de dezembro de 2022, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, e nesta Resolução.
O imposto apurado na forma do inciso II do art. 117-A do RICMS, se tratando de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, discriminadas no Anexo I desta Resolução, o imposto será recolhido em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 6 de fevereiro de 2023 e no caso das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, discriminadas no Anexo II desta Resolução, o crédito do imposto será apropriado em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira apropriação na apuração relativa ao mês de janeiro de 2023.
O contribuinte substituído cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária deverá informar no arquivo da “Escrituração Fiscal Digital - EFD” os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração relativa ao mês de janeiro de 2023.
O contribuinte substituído cujas mercadorias foram excluídas do regime de substituição deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de janeiro de 2023.
No mais, fica incluído o seguinte código de ajuste de apuração no Anexo I da Resolução n° 0016/2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI):
" AM050029 - ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias - Decreto Estadual n° 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a"
Por fim, restam revogadas as Resoluções n° 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015- GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0035/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0037/2015- GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0039/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ E 0041/2015-GSEFAZ.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO - 2023
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE O PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.
Solução de Consulta COSIT nº 21 / 2023 – (27.01.2023)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) às receitas decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
Comments