top of page
Foto do escritorQuality Tax

Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 26/08 até 01/09


Quality News - Notícias Federais e Estaduais


NOTÍCIAS FEDERAIS:

  • TRAZ DISPOSIÇÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS.

  • PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA RFB 167/2022, TAL QUE DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.

  • TRAZ DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O INÍCIO OU A RETOMADA DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CONSIDERADAS ABANDONADAS PELO DECURSO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA EM RECINTO ALFANDEGADO OU POR INTERRUPÇÃO DE DESPACHO.

  • MEDIDA PROVISÓRIA TRAZ NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE SUBVENÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO.

  • ESTABELECE O MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (NFS-E).


NOTÍCIAS ESTADUAIS:

  • PARÁ - DISPENSA DETERMINADOS CONTRIBUINTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF).

  • RIO GRANDE DO SUL - TRAZ NOVAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AO DANFE

  • MARANHÃO - MODICA DEFINIÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ICMS

  • MINAS GERAIS - DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS.


NOTÍCIAS FEDERAIS


TRAZ DISPOSIÇÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.184/2023 - (29.08.2023)


Em consequência da nova Medida Provisória, os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.


Neste ínterim, a alíquota incidente do imposto discutido será, como regra geral, de 15% na data de tributação periódica supramencionada; E no percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1° da Lei n° 11.033/2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.


Outrossim, no caso dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado, a alíquota incidente será de 20% na data da tributação periódica; E no percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2° do art. 6° da Lei n° 11.053, de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.


Por fim, faz-se vital a leitura da Medida Provisória, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações ocorrentes.



PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA RFB 167/2022, TAL QUE DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.

PORTARIA RFB N° 346/2023 - (30.08.2023)


Por meio desta portaria, faz-se alterado o anexo II da Portaria RFB n° 167/2022, o referido tratando sobre os dados dos sistemas da Receita Federal que se encontram sob o controle de acesso de caráter específico.


Neste sentido, faz-se vital a leitura do dispositivo discutido para verificação de todas as modificações realizadas no anexo supramencionado.



TRAZ DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O INÍCIO OU A RETOMADA DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CONSIDERADAS ABANDONADAS PELO DECURSO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA EM RECINTO ALFANDEGADO OU POR INTERRUPÇÃO DE DESPACHO.

Instrução Normativa RFB nº 2.160/2023 - (31.08.2023)


O presente dispositivo traz determinações referentes aos procedimentos de início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas, seja pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, ou por interrupção do respectivo despacho, e sujeitas à pena de perdimento nas seguintes hipóteses:


I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;


II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;


III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;


IV - Quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; ou quarenta e cinco dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.


Mister citar, também, que o disposto no ato em questão não prejudica o reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias ou de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em extarfário, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.


Neste sentido, faz-se vital a verificação do dispositivo explicitado, em sua íntegra, para conferência de todos os detalhes do procedimento tangenciado.



MEDIDA PROVISÓRIA TRAZ NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE SUBVENÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO.

Medida Provisória nº 1.185/2023 - (31.08.2023)


A Medida Provisória discutida permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que receba subvenção de algum dos entes federativos para implantar ou expandir empreendimento econômico, apure crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos do positivado no dispositivo.


Neste sentido, o ato discutido também revoga normas anteriores que afirmam que as receitas de subvenção de investimentos não integrariam a base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.


Assim, passam a poder ser beneficiárias do crédito fiscal de subvenção para investimento, as pessoas jurídicas habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal, os requisitos para esta habilitação sendo:


I – A pessoa jurídica deve ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;


II – O ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e deve estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.


As disposições presentes no ato em questão entrarão em vigor a partir de 2024, sendo vital a leitura do dispositivo, em sua íntegra, para maior detalhamento dos seus efeitos.



ESTABELECE O MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (NFS-E).

RESOLUÇÃO CGNFS-E N° 003/2023 - (01.09.2023)


O ato discutido institui o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN e outras operações de acordo com a legislação tributária.


De início, faz-se vital salientar que o modelo discutido de NFS-e não é de emissão exclusiva pelo MEI, determinados prestadores de Serviços que sejam contribuintes do ISS também podendo utilizar a referida, a depender do Município.


Neste sentido, mister salientar que, conforme positivado no dispositivo, a validade jurídica da NFS-e se faz garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.


Outrossim, resta definido que NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:


a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, ou NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, quando da ativação do Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional);


II - Emissor Local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, contendo a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).


Neste ínterim, é vital a conferência do ato em comento, em sua íntegra, para observação de todas as especificidades referentes ao modelo da NFS-e.


NOTÍCIAS ESTADUAIS


PARÁ - DISPENSA DETERMINADOS CONTRIBUINTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF).

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 014/2023


Por consequência do ato expedido, ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, a partir da referência imediatamente posterior a avaliação, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - esteja com o cadastro de contribuintes ativo;


II - tenha inscrição definitiva no cadastro de contribuintes;


III - não recolha ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;


IV - tenha sido obrigado compulsoriamente a entrega da EFD;


V - tenha recolhimento de ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);


VI - tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico;


VII - tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, contendo a escrituração da totalidade:


a) das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe de emissão própria;


b) das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFCe de emissão própria;


c) dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CTe de emissão própria;


d) dos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BPe de emissão própria;


VIII - tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.


Por fim, cumpre citar que a avaliação inicialmente mencionada será realizada mensalmente pelo sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de agosto de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação.



RIO GRANDE DO SUL - TRAZ NOVAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AO DANFE.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 62/2023


O dispositivo explicitado modifica a Instrução Normativa DRP n° 045/1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.


Por conseguinte, a presente alteração passa a estabelecer que o DANFE será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, devendo observar o disposto no Ajuste SINIEF 7/05, no ""Manual de Orientação do Contribuinte"", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e e na instrução normativa alterada.



MARANHÃO - MODICA DEFINIÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ICMS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 416/2023


A presente Medida provisória altera a Lei n° 11.867/2022, responsável por instituir o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS.


Com isto, o programa supramencionado passa a ter sua aplicação estendida aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 95% dos juros, multas e demais acréscimos legais.


Neste ínterim, o presente ato dispõe que os créditos tributários decorrentes do programa poderão ser pagos nas seguintes condições:


I - com redução de 95% das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;


II - com redução de 90% das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 a 10 parcelas;


III - com redução de 75% das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 a 20 parcelas;


IV - com redução de 60% das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 a 60 parcelas."



MINAS GERAIS - DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS.

Decreto nº 48.677/2023


O decreto abordado promove alterações no RICMS/MG, sobretudo no que tange o Crédito Acumulado do imposto, dentre tais alterações destacando-se:


- Para efeitos da apuração da proporção de vendas, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.


- O contribuinte detentor original do crédito do ICMS deverá, para transferência deste crédito, solicitar o visto de transferência até o dia vinte e cinco do mês, a NF-e de transferência do crédito, por sua vez, sendo escriturada no mesmo período de apuração em que este visto seja formalizado.


- Estabelece determinados procedimentos a serem observados pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado.


Neste sentido, faz-se vital a leitura do dispositivo discutido, em sua íntegra, para consulta de todas as alterações consubstanciadas.


RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS REFERENTES À SUJEIÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, AO IRPJ/CSLL E PIS/COFINS, RETIDOS NA FONTE.

Solução de Consulta Cosit nº 190/2023


Assim, no que tange a retenção na fonte do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS sobre pagamentos efetuados a título de reembolso por empresa pública federal, a Receita Federal traz o seguinte posicionamento:


“Assunto: Normas de Administração Tributária

SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE CONCESSÃO. OBRAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA. REEMBOLSO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. APLICABILIDADE.

Estão sujeitos à retenção de tributos prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, os pagamentos efetuados por empresa pública federal, no âmbito de contratos de concessão de serviços públicos, em benefício da concessionária, a título de reembolso dos dispêndios por pela suportados em face do exercício de cláusula contratual que lhe faculta a opção de celebrar e executar contratos referentes às obras e serviços cujo ônus originalmente caberia à empresa pública”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 190, DE 28 DE AGOSTO DE 2023


ESCLARECE QUE OS INSUMOS ADQUIRIDOS POR FABRICANTES DE REFRIGERANTES QUE SEJAM BENEFICIADOS COM NÃO INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, NÃO POSSIBILITARÃO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.

Solução de Consulta COSIT nº 188/2023


Por meio desta Consulta, a Receita Federal traz o seguinte posicionamento sobre a apropriação de créditos, por fabricantes de refrigerantes, vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão do PIS/COFINS:


“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão da referida contribuição.

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES ISENTAS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida contribuição, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão da referida contribuição.

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES ISENTAS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida contribuição, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.

(...)

Assunto: Normas de Administração Tributária

É ineficaz a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução”.


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 28 DE AGOSTO DE 2023


DETERMINA QUE A REMESSA DE VALORES À PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO EXTERIOR CONFIGURA FATO GERADOR DO IRRF.

Solução de Consulta COSIT nº 201/2023


A Receita Federal, por meio da presente Solução, traz os seguintes esclarecimentos sobre a incidência do IRRF sobre a remessa de valores destinados à Pessoa Jurídica no exterior:


“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSA AO EXTERIOR. AQUISIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FATO GERADOR. IRRF.

A remessa de valores à pessoa jurídica residente no exterior por fonte situada no País para aquisição de direitos creditórios configura fato gerador do IRRF”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 30 DE AGOSTO DE 2023


TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPI.

Solução de Consulta Cosit nº 197/2023


Por meio do ato em discussão, a Receita Federal externa o presente posicionamento referente à caracterização de industrialização para fins de incidência do IPI:


“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO.

A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades:

a) montagem, quando da operação resultar um novo produto ou unidade autônoma, distinta daqueles produtos reunidos;

b) acondicionamento ou reacondicionamento, quando da operação resultar nova apresentação de vários produtos em uma mesma embalagem ou volume sem, no entanto, gerar novo produto; ou

c) montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando apenas parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

ESCLARECE SOBRE A REALIZAÇÃO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, DE PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO NO ÂMBITO DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

Solução de Consulta Cosit nº 193/2023


A Receita Federal se posicionou sobre a realização de operação de venda para entrega futura, de produto final industrializado no âmbito do Repetro-Industrialização, à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped, salientando que:


“Assunto: Regimes Aduaneiros

REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DATA DA EXTINÇÃO DO REGIME E TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA DESTINAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (REPETRO-SPED)

Não há óbice à realização de operação de venda para entrega futura, de produto final industrializado no âmbito do Repetro-Industrialização, à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped. Nesse tipo de operação, a extinção do Repetro-Industrialização ocorrerá na data da celebração do contrato de compra e venda. O produto final vendido poderá permanecer armazenado no estabelecimento do fornecedor, devendo o adquirente, beneficiário do Repetro-Sped, destinar o produto adquirido às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural no prazo de três anos contados da data da celebrado do contrato de compra e venda”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 29 DE AGOSTO DE 2023


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.

21 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page