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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 27/04 até 03/05


DESTAQUE: PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (SAT).


ATO COTEPE ICMS N° 045/2023 – (03.05.2023)


Resta modificado o Ato Cotepe/ICMS nº 32/2011 , o qual estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT. As modificações em discussão se deram por meio da alteração no parágrafo único do art. 1°.

Com isso, A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_19_04 e terá como chave de codificação digital a sequência B1BF3BFCB8F3373EF90F23F91AD8923B obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - ""Message Digest"" 5. Veja mais notícias abaixo.

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ÍNDICE:


NOTÍCIAS FEDERAIS

  • PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (SAT).

  • REALIZADAS ALTERAÇÕES NAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO-SAT


NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO REGIME DE RESTITUIÇÃO DO ICM

  • MARANHÃO - AUTORIZADO O ESTADO DO MARANHÃO A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL REALIZADO POR MEIO DE FERRY BOAT.

  • PARAÍBA - TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES A POSSIBILIDADE DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DO REGISTRO 1601 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

  • PERNAMBUCO - MODIFICADA A RELAÇÃO DE INSUMOS ABARCADOS COM DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO

  • RIO GRANDE DO NORTE - IMPLEMENTADAS MODIFICAÇÕES NA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

  • RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADO O RICMS/RS, QUANTO AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE AEROPORTO INTERNACIONAL

  • SANTA CATARINA - GEFIS - PREENCHIMENTO DO CAMPO CBENEF E DO GUIA PRÁTICO DE ESCRITURAÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

  • SERGIPE - PROMOVE ALTERAÇÕES NO RICMS E DISPÕE SOBRE OUTROS ASSUNTOS

  • SANTA CATARINA - DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, E PARA APROVAÇÃO DO MODELO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA A SER PRESTADA PELO CONTRIBUINTE USUÁRIO E PELO FORNECEDOR DO PROGRAMA APLICATIVO

  • BAHIA - REALIZADAS ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO QUE CONCERNE A ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS ALÍQUOTAS DO ICMS.

NOTÍCIAS FEDERAIS – 27 DE ABRIL A 03 DE MAIO DE 2023


REALIZADAS ALTERAÇÕES NAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO-SAT

ATO COTEPE ICMS N° 046/2023 – (03.05.2023)


O dispositivo em discussão altera o parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 33/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:


""Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_30_03.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência FCB65741C0C01CEAF20DAFC01A77B769 obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - ""Message Digest"" 5.""."


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 27 DE ABRIL A 03 DE MAIO DE 2023


ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO REGIME DE RESTITUIÇÃO DO ICMS.

DECRETO N° 5.381-R/2023 – (28.04.2023)


Dentre as alterações promovidas, destaca-se:


I - Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização.

II - Na hipótese de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a restituição fica condicionada ao estorno ou à não utilização do respectivo crédito pelo terceiro.



MARANHÃO - AUTORIZADO O ESTADO DO MARANHÃO A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL REALIZADO POR MEIO DE FERRY BOAT.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 021/ 2023 – (28.04.2023)


O decreto em comento modifica o RICMS/MA, no que tange a isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferryboat.

Esta alteração se dá nos seguintes termos:


Altera o caput do art. 43 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 43. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat.”



PARAÍBA - TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES A POSSIBILIDADE DO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DO REGISTRO 1601 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).

PORTARIA SEFAZ N° 077/ 2023 – (28.04.2023)


A Portaria em comento trata sobre o preenchimento das informações do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), trazendo as seguintes definições:


"Art. 1° Facultar o preenchimento das informações do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI até o mês de referência de junho de 2023.


Art. 2° O Núcleo de Declarações irá disponibilizar na página da SEFAZ orientações para o correto preenchimento das informações do Registro 1601.


Art. 3° Os arquivos de períodos anteriores entregues com o preenchimento do referido registro não serão objeto de nenhum tipo de ação fiscal".



PERNAMBUCO - MODIFICADA A RELAÇÃO DE INSUMOS ABARCADOS COM DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO.

DECRETO N° 54.650/2023 – (28.04.2023)


O decreto em comento altera o Anexo 8-D do RICMS-PE/2017, que trata dos insumos contemplados com diferimento do recolhimento do ICMS na importação para industrialização, assim, o anexo passa a vigorar com as modificações realizadas, majoritariamente, pelo Anexo Único do decreto.



RIO GRANDE DO NORTE - IMPLEMENTADAS MODIFICAÇÕES NA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

PORTARIA SEI N° 354/2023 – (28.04.2023)


O ato em comento modifica a Portaria GS/SET n° 013/2012, que trata sobre a apresentação de laudo técnico de consumo de energia elétrica e escrituração das operações relativas à aquisição de energia elétrica. A Portaria modificada passando a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 3°


§ 1° O laudo técnico deve ser renovado a cada dois anos, ou sempre que houver alteração superior a 25% (vinte e cinco por cento) na potência instalada do estabelecimento, em relação à verificada na data de elaboração do laudo vigente.


§ 2° Ocorrendo a renovação do laudo após o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, poderá haver o aproveitamento do crédito fiscal relativo à aquisição de energia elétrica correspondente ao último percentual autorizado, até que haja nova homologação.


§ 3° Na hipótese do § 2°, caso o novo percentual de crédito de energia homologado seja inferior ao antecedente, deverá ser estornado o valor do crédito eventualmente utilizado a maior no período compreendido entre o período de vigência do laudo anterior e o da nova homologação.


Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 3° da Portaria n° 013/2012-GS/SET, de 14 de fevereiro de 2012".



RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADO O RICMS/RS, QUANTO AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE AEROPORTO INTERNACIONAL.

DECRETO N° 57.013/2023 – (28.04.2023)


Por meio deste decreto, traz-se novas definições sobre a importação realizada por intermédio de aeroportos internacionais, estabelecendo novas condições para o diferimento de seu imposto.

Em decorrência das modificações citadas, a importação poderá ser realizada, também, por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, até 30 de junho de 2024.


Na hipótese em que a importação tenha sido contratada para ser realizada por intermédio de porto deste Estado, e tenha ocorrido evento superveniente alheio à vontade do importador e a mercadoria tenha sido desembarcada em porto de outra unidade da Federação, considerar-se-á cumprida a condição, desde que seja comprovado, por meio do documento de embarque correspondente, que o local originalmente contratado para desembarque era o Estado do Rio Grande do Sul.



SANTA CATARINA - GEFIS - PREENCHIMENTO DO CAMPO CBENEF E DO GUIA PRÁTICO DE ESCRITURAÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS.

CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 012/2023 – (28.04.2023)


O Correio Eletrônico discutido trata sobre o preenchimento do campo cbenef e do Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, nos seguintes termos:


Tendo em vista a quantidade significativa de dúvidas que chegaram à Central de Atendimento Fazendário - CAF, e levando em consideração a necessidade de adequação dos sistemas contábeis às regras de preenchimento das informações com as regras de validação da NF-e/NFC-e, a Diretoria de Administração Tributária vem informar, por meio do presente correio eletrônico, que o prazo de obrigatoriedade da entrega das informações será prorrogado para o dia 01/07/2023.


Ademais, esta Diretoria aproveita oportunidade para ratificar a necessidade de preenchimento do campo cbenef pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme dispõe o Ato DIAT n° 79/2022.


Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os códigos de benefícios previstos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), identificando as mercadorias e os produtos alcançados por não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMS/SC , aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.


Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos art. 70 da Lei Estadual n° 10.297/1996.


Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.



SERGIPE - PROMOVE ALTERAÇÕES NO RICMS E DISPÕE SOBRE OUTROS ASSUNTOS.

DECRETO N° 295/2023 – (02.05.2023)


Dentre as alterações promovidas pelo ato discutido, destaca-se:


1. Passa-se a implementar a alíquota geral do ICMS para itens que não contenham a alíquota específica de 19%, esta modificação valendo a partir de 04.2023, conforme a Lei nº 9.176.


2. Por consequência da nova alíquota, os demais dispositivos que dispõem sobre crédito presumido, redução de base de cálculo, determinação da base de cálculo para fins de antecipação do imposto com encerramento, foram ajustados.


3. Por fim, os produtos considerados ""supérfluos"" sofrerão uma majoração de alíquotas majoradas, salvo prorrogação expressa, para 25% e 28%, dependendo do produto. Esta majoração se dando a partir de 2024.



SANTA CATARINA - DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, E PARA APROVAÇÃO DO MODELO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA A SER PRESTADA PELO CONTRIBUINTE USUÁRIO E PELO FORNECEDOR DO PROGRAMA APLICATIVO.

ATO DIAT N° 033/2023 – (03.05.2023)


O ato discutido dispõe sobre a solicitação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais, e adicionalmente, trata da aprovação do modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo fornecedor do programa aplicativo.


Assim, na esteira do citado, define que:


O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 2° do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD).


O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso será efetuado por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo conter declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo ou com assinaturas digitais.


A critério da SEF, a declaração conjunta de que trata o § 1° deste artigo poderá ser disponibilizada no SAT, requerendo apenas as assinaturas digitais do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo.


A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização.


A cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência.


Atendidos os requisitos exigidos, a SEF terá 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, cujo resultado será divulgado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível no sítio eletrônico da SEF.



BAHIA - REALIZADAS ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO QUE CONCERNE A ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS ALÍQUOTAS DO ICMS.

DECRETO N° 22.019/ 2023 – (03.05.2023)


O dispositivo em questão altera o Decreto n° 7.799/2000, que versa sobre o tratamento tributário para atacadistas, de forma a adequar a majoração de alíquota na seguinte forma:


O art. 5° do Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 5° A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1° e 3°-B somente se aplicará às saídas internas de mercadorias, cuja alíquota incidente na operação seja de 19% (dezenove por cento) a 21% (vinte e um por cento).”


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de março de 2023.



RESOLUÇÕES CONFAZ


PUBLICA CONVÊNIOS ICMS APROVADOS NA 188ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ, REALIZADA NOS DIAS 31.03.2023 E 12, 13 E 14.04.2023, CONFORME SEGUE:

Despacho Confaz nº 19/2023


CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.



CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Revigora, prorroga, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera as disposições do Convênio ICMS nº 136/18, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques, nos seguintes termos:

I- Revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - Prorrogadas até 30 de abril de 2024.



CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Este convênio produzirá efeitos até 30 de abril de 2024.



CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.



CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 121/16, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.



CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.



CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.



CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do ICMS incidente nas operações relacionadas às atividades de Distribuição Centralizada, previstas no Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, na forma que especifica.



CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica.



CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.



CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.



CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002.



CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O convênio em comento produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro 2024.



CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 143/20, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 218/19.



CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 178/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.



CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 113/22, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.



CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.



CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.



CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Este convênio retroagindo seus efeitos a partir de 26 de dezembro de 2017.



CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18.

Cumpre citar que o Convênio alterado versaria sobre substituição tributária.



CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O convênio em comento produz efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo subsequente ao da publicação em relação ao inciso II da cláusula primeira;

II - de 1º de maio de 2023 para os demais dispositivos.



CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18.

Cumpre citar que o Convênio alterado versaria sobre substituição tributária.



CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.



CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé.

Este convênio produzirá efeitos até 30 de abril de 2024.



CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.



CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio ICMS nº 178/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.



CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Este convênio produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ratificação.



CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 58/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.



PUBLICA AJUSTES SINIEF APROVADOS NA 188ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ, REALIZADA NOS DIAS 31.03.2023 E 12, 13 E 14.04.2023, CONFORME SEGUE:

Despacho Confaz nº 21/2023


AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Dentre as mudanças citadas, destaca-se a adição de dois novos eventos relacionados à Conciliação Financeira. Este ajuste produzindo efeitos a partir da data da sua publicação, exceto em relação inciso I da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.



AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, o parágrafo único do art. 66 do Convênio citado passando a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.”.

Este ajuste produzirá efeitos a partir de junho de 2023.



AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. O parágrafo único da cláusula décima sexta do Ajuste modificado sendo renumerado para § 1°, e passando a vigorar com a seguinte redação:


“§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa”.

Fora isto, O § 2º fica acrescido à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 7/22, com a seguinte redação:

“§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.”

Este ajuste produzirá efeitos a partir de junho de 2023.



AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, este último que versaria sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte).

Os efeitos deste ajuste retroagindo a 1º de janeiro 2023.



AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Em decorrência desta alteração, a obrigatoriedade de emissão para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, se dá até 1º de junho de 2023; Já para o Estado de São Paulo, tal obrigatoriedade se dá até 1º de junho de 2024.

Fora isto, passa a ser vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.



AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, esta mudança envolvendo a inclusão do evento do cancelamento no inciso I do § 1º da cláusula décima terceira do Ajuste alterado.



AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e e Outros Serviços. Acrescentando a irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS ao rol de hipóteses de rejeição do arquivo, e revogando o inciso II da cláusula sétima, e o § 5° da cláusula sétima, do ajuste modificado.

Este ajuste produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023.



AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no que concerne:

A solicitação de inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas; Os Eventos de Conciliação Financeira – ECONF; E a revogação de determinados dispositivos.

Este ajuste produzindo efeitos a partir de primeiro de junho, em relação ao inciso II da cláusula segunda; E a partir de 4 de setembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.



AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 7/15, que dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.

Dentre as alterações, destaca-se que as empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção – UEP - de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.



AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

A modificação em comento revoga determinados dispositivos do ajuste anterior, e trata, dentre outros assuntos, de problemas técnicos e de como se daria a forma de emissão no meio eletrônico.

Este ajuste produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.



AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 14 DE ABRIL DE 2023


Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

Em consequência desta mudança, o “caput” da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024.”


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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