DESTAQUES DO ÂMBITO FEDERAL:
PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.
PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS REFERENTES AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E À ISENÇÕES.
DESTAQUES DO ÂMBITO ESTADUAL:
ESPÍRITO SANTO - MODIFICADO O RICMS/ES, DESTACANDO-SE AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA IMPORTAÇÃO, E NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
ESPÍRITO SANTO - MODIFICA O RICMS, TRAZENDO ALTERAÇÕES CONCERNENTES AO DIFAL CONTRIBUINTE E O NÃO CONTRIBUINTE
RIO DE JANEIRO - ESTABELECIDAS MODIFICAÇÕES NO MECANISMO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
ALAGOAS - MODIFICADOS OS PROCEDIMENTOS REGULAMENTADORES DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 27 DE JULHO A 02 DE AGOSTO
PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023 - (31.07.2023)
Com isto, o prazo para aderir ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF resta estendido até o dia 28/12/2023.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS REFERENTES AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E À ISENÇÕES.
Ato Declaratório Confaz nº 26/2023 - (02.08.2023)
O dispositivo em tela ratifica os convênios ICMS nº 82/2023 e 83/2023, tais que tangenciam, majoritariamente, os seguintes temas:
Convênio ICMS nº 82/2023: Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 83/2023: Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.
Lei Complementar nº 199/2023 - (02.08.2023)
Foi publicada, no dia 02/08, a Lei Complementar nº 199, o novo dispositivo legal tendo a finalidade de reduzir os custos incorridos pelo contribuinte para o cumprimento de suas obrigações acessórias, e por conseguinte, estimulando-o a se manter em conformidade com suas obrigações legais. As alterações decorrentes desta lei se referindo, principalmente, à:
I - Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
II - Utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
III - Facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;
IV - Unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;
Cita-se ainda que, nos termos da nova lei, foi vetada a criação da Declaração Fiscal Digital (DFD), que teria informações dos tributos federais, estaduais e municipais.
Outro ponto é o fato de que essa nova positivação não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional.
Por fim, faz-se vital a conferência da norma, em sua íntegra para maior entendimento do novo Estatuto.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 27 DE JULHO A 02 DE AGOSTO
ESPÍRITO SANTO - MODIFICADO O RICMS/ES, DESTACANDO-SE AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA IMPORTAÇÃO, E NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
Decreto nº 5.455-R/2023
O ato em comento promove alterações no RICMS/ES, dentre as quais destacam-se:
- Vedação, no desembaraço aduaneiro, a aposição do visto na GLME em caso de estabelecimentos beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest/ES);
- Veda o parcelamento de débito fiscal decorrente de fatos geradores abrangidos pelos programas COMPETE/ES, e INVEST-ES.
ESPÍRITO SANTO - MODIFICA O RICMS, TRAZENDO ALTERAÇÕES CONCERNENTES AO DIFAL CONTRIBUINTE E O NÃO CONTRIBUINTE
Decreto nº 5.449-R/2023
Por meio deste ato, foram realizadas modificações no RICMS/ES, objetivando a atualização de disposições ligadas ao DIFAL para contribuintes e não contribuintes.
Em razão disto, foram acrescentadas novas definições referentes ao instituto supramencionado, destacando-se alterações no Fato Gerador e na Base de Cálculo.
Faz-se vital a consulta do dispositivo, em sua íntegra, para verificação de todas as novas definições acrescentadas.
RIO DE JANEIRO - ESTABELECIDAS MODIFICAÇÕES NO MECANISMO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Resolução Sefaz nº 555/2023
Foram realizadas alterações na Resolução SEFAZ n° 191/2017, tal que dispõe sobre a restituição de indébito, cumprindo destacar as seguintes modificações:
- O requerimento de restituição de indébito não será mais realizado por meio de petição, e sim por meio de formulário de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
- No caso de indébito concernente ao ITD, IPVA ou outros tributos, a restituição passa a ocorrer por meio de depósito em conta corrente.
- Determina que o pedido discutido, pode, alternativamente, ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou em qualquer Auditoria Fiscal.
ALAGOAS - MODIFICADOS OS PROCEDIMENTOS REGULAMENTADORES DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO.
Portaria SEFAZ nº 1.748/2023
O ato discutido estabelece algumas alterações nos procedimentos tendentes a regulamentar as operações internas de saídas de mercadorias sujeitas a sistemática da substituição tributária, destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, dentre tais modificações, salientando-se:
- O contribuinte que promova a operação supramencionada passa a ter o valor de retenção do ICMS limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 12.000,00.
- As saídas decorrentes desta operação passam a ser acobertadas exclusivamente por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
PARANÁ - POSTERGA PARA NOVEMBRO, A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 293/2023, TAL QUE PROMOVE MODIFICAÇÕES REFERENTES À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decreto nº 2.934/2023
O Dispositivo discutido posterga, para o mês de novembro, a vigência do Decreto nº 293/2023, este que traria diversas modificações RICMS do estado, promovendo alterações no instituto da Substituição Tributária, e em seus procedimentos.
ESCLARECE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DISPÊNDIOS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA POR PESSOA JURÍDICA GERAREM CRÉDITOS DO PIS/COFINS.
Solução de Consulta Cosit nº 154/2023
Por meio desta Solução de Consulta, a receita se posiciona sobre a possibilidade do contribuinte se creditar, no PIS/COFINS, dos dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica, trazendo a seguinte afirmação:
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE COLABORADORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Cofins, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(...)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE COLABORADORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Contribuição do PIS/Pasep, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 24 DE JULHO DE 2023.
Solução de Consulta Cosit nº 143/2023
Assim, a Receita Federal fixa o seguinte entendimento, no que tange o Benefício Fiscal discutido:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime.
O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como ""equipamento necessário"" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação.
Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime.
O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como ""equipamento necessário"" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação.
Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
(...)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação”.
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 20 DE JULHO DE 2023
TRAZ DETERMINAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE (DMED) POR PARTE DAS ENTIDADES QUE INTERMEDEIAM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE.
Solução de Consulta Cosit nº 146/2023
Assim, no que tange a obrigação de apresentação da declaração discutida, a receita esclarece:
“Assunto: Obrigações Acessórias
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE.
Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023
Solução de Consulta Cosit nº 144/2023
Assim, no que concerne a apuração da base de cálculo dos impostos, e das contribuições, a Receita esclarece:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para fins de determinação do resultado presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
(...)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade".
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 20 DE JULHO DE 2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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