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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS
NOTÍCIAS FEDERAIS – 27 DE OUTUBRO A 02 DE NOVEMBRO DE 2022
RECEITA FEDERAL ALTERA PRAZO DE ENTREGA DA DBF.
Instrução Normativa RFB nº 2.113 / 2022 – (03.11.2022)
O prazo para entrega da DBF – Declaração de Benefícios fiscais - foi alterado por Instrução Normativa. Por meio da declaração, a Receita Federal recebe informações sobre doações realizadas que possuem repercussão tributária.
O prazo de entrega até 2022 era o último dia útil de março.
A partir de 2023, os dados do ano-calendário imediatamente anterior deverão ser transmitidos até o último dia útil de fevereiro.
A antecipação do prazo de entrega da declaração tem como finalidade que os dados apresentados passem a constar já na declaração pré-preenchida para envio da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) anual.
Fonte: Ministério da Economia.
NF-E - DIVULGADA ATUALIZAÇÃO DE REGRAS DE VALIDAÇÃO DA NF-E/NFC-E.
Nota Técnica 2021.004 - V.1.35 – (01.11.2022)
A presente Nota Técnica divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, dentre as diversas alterações promovidas, destaca-se o novo prazo previsto para a implementação das mudanças:
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/02/2022;
· Ambiente de Produção: 04/04/2022.
Fonte: Portal NF-e.
NF-E - ALTERADO O PRAZO DO NOVO EVENTO GERADO PELO EMITENTE OU DESTINATÁRIO DA NF-E, NO QUAL É POSSÍVEL INFORMAR O TRANSPORTADOR RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO DA CARGA.
Nota Técnica 2020.007 - V.1.22 – (31.10.2022)
O objetivo desta Nota Técnica é permitir que o Emitente informe a identificação do Transportador a qualquer momento, como uma das pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e.
No caso em que o transporte não é de responsabilidade do Emitente, o Destinatário poderá gerar o evento, com o mesmo objetivo de autorizar que o Transportador fique autorizado a acessar o XML da NF-e.
Nos casos de Redespacho ou Subcontratação, definido o transportador contratado, este poderá também autorizar outro transportador participante da mesma operação de transporte a acessar o XML da NF-e.
O Transportador precisa dos dados da NF-e para instrumentalizar seus processos de transporte e, a partir da geração deste evento, possibilita o transportador em buscar o XML da NF-e no Ambiente Nacional, por meio do “Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e”, conforme documentado na NT2014.002.
Por fim, informa-se a alteração no prazo de implantação:
· Teste: 06/03/2023;
· Produção:15/05/2023.
Fonte: Portal NF-e.
PRORROGADO O PRAZO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
Portaria PGFN n° 9.444 / 2022 – (31.10.2022)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), prorrogou o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital de Transação por Adesão PGFN n° 016/2020, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022.
Com isso, poderão ser negociados até 31 de outubro de 2022, os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos da Portaria PGFN nº 11.496/2021, que dispõe sobre a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos da referida Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.
Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS – ESTADO DO MARANHÃO É EXCLUÍDO DO CONVÊNIO QUE DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA EXAME E CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS.
Convênio ICMS N° 168 / 2022 – (31.10.2022)
Por meio do Convênio ICMS n° 168/2022, o Estado do Maranhão fica excluído do convênio que disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação (01.11.2022).
RECEITA FEDERAL – NORMATIVA ATUALIZA REGRAS DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE SAÍDA DO PRODUTO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
Instrução Normativa RFB nº 2.112 – (31.10.2022)
Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.112, de 26 de outubro de 2022, que altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, em situações específicas, para disciplinar dispositivos da Lei nº 9.826, de 1999, e da Lei nº 10.833, de 2003, incluídos pela Lei nº 14.368, de 2022.
Conhecida como Lei do Voo Simples, ela incluiu o inciso IV ao art. 6º da Lei nº 9.826, além de alterar o § 1º e incluir o § 2º ao art. 61 da Lei nº 10.833, de 2003, para considerar como operação de exportação sem saída, aquela referente às aeronaves industrializadas no país, de propriedade de empresa sediada no exterior e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.
Nesse contexto, a nova norma alterou o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 2003, acrescentando um segundo parágrafo para a inclusão do dispositivo previsto na lei com a finalidade de definir os procedimentos a serem adotados para o seu cumprimento, evitar insegurança jurídica e embaraços na execução.
Fonte: Ministério da Economia.
SPED – DIVULGADO MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO DESENVOLVEDOR DA EFD-REINF – VERSÃO 2.0.
Portal Sped – (27.10.2022)
Publicada a versão 2.0 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf que unifica o manual anterior de transmissão síncrona com as novas informações para transmissão assíncrona, especialmente da família R-4000. Esta nova versão do manual do desenvolvedor não traz alterações técnicas, apenas melhorias e simplificações no texto.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 27 DE OUTUBRO A 02 DE NOVEMBRO DE 2022
PARÁ - PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (PROREFIS).
Decreto n° 2.722 / 2022 – (01.11.2022)
A adesão ao Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS), foi prorrogada de 31.10.2022 para 11.11.2022.
O referido programa se destina à redução de multas e juros referentes ao ICM e o ICMS, IPVA, ITCD e a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Instrução Normativa RE n° 095 / 2022 – (01.11.2022)
A Instrução Normativa RE n° 095/2022, promoveu alterações e inserções com relação às transferências de saldo credor a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul.
Com isso, foi estabelecido que os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, IV e V, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, III.
Além disso, a norma inclui os procedimentos relativos à transferência de saldo credor a outros contribuintes deste estado, conforme segue:
a) A solicitação de transferência de saldo credor deverá ser precedida de habilitação do contribuinte no sistema de transferência de saldo credor, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
b) Para habilitação no sistema de transferência de saldo credor, o contribuinte deverá apresentar, para cada mercadoria objeto de suas operações, o "Memorial descritivo das mercadorias cujas operações ensejaram acúmulo de saldo credor passível de transferência a outros contribuintes deste Estado" (Anexo A-19).
c) Na hipótese de as operações com mercadoria que não represente mais de 10% (dez por cento) do total das operações do contribuinte no período de apuração anterior, fica dispensada a apresentação do documento previsto no item anterior.
d) O contribuinte deverá realizar habilitação para cada estabelecimento interessado em promover as transferências.
e) Na hipótese de o contribuinte já ter solicitado transferência de saldo credor nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação atual, fica dispensada a habilitação.
f) Após deferida sua habilitação, o contribuinte poderá efetuar a solicitação de transferência de saldo credor por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo encaminhar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhado da documentação prevista nesta norma.
Por fim, fica substituído o Anexo A-19 e fica acrescentado o Anexo A-33, conforme apensos a esta Instrução Normativa.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2022.
RIO DE JANEIRO - PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS E QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS POR CONTRIBUINTES.
Resolução Sefaz n° 457 / 2022 – (31.10.2022)
A resolução supracitada, promoveu alterações nos procedimentos relacionados às obrigações acessórias do cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), previstos na Resolução Sefaz n° 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS, dispondo sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional.
Nesse sentido, torna-se importante destacar as principais alterações, conforme informadas abaixo:
i. para os contribuintes localizados fora do Estado do RJ, e em caso de não enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões.
ii. a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal relacionada a Petróleo e Combustível, fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização.
iii. os contribuintes que exerçam atividade econômica principal petróleo e combustível, energia elétrica e telecomunicações, siderurgia, metalurgia e material de construção em geral, supermercados e lojas de departamentos, bebidas, produtos alimentícios, veículos e material viário, deverão vincular-se às unidades de cadastro e fiscalização e serão estabelecidas em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional. Em razão das alterações mencionadas, ficam revogados os Subanexos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII.
iv. agirão como unidades de fiscalização suplementar: o AFE 02 - Comércio Exterior, AFE 14 - Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, e AFE 15 - Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais. Esta atribuição anteriormente era da AFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais.
v. AFE 01 - Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, o título constante da Subseção IX, que trata sobre a fiscalização especializada de prestação de serviços, veio para substituir a AFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PARANÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA NORMA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS.
Norma de Procedimento Fiscal n° 060 / 2022 – (28.10.2022)
Por meio da norma em fundamento, ficam introduzidas diversas alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, responsável por estabelecer os procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, dentre as alterações destaca-se:
A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios - REDESIM, via Empresa Fácil ou Portal Nacional, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4° a 15 desta norma.
Por fim, informa-se que esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08/11/2022.
PARANÁ - ALTERADA A TABELA 5.1.1 - TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO, DA EFD.
Boletim Informativo n° 013 / 2022 – (28.10.2022)
A Receita Estadual do Paraná, com base na NPF n° 052/2018, comunica a alteração e inclusão de novos códigos na Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração a partir de 1°/1/2023, conforme disponível neste link:
As tabelas completas estarão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico: https://sped.fazenda.pr.gov.br/EFD/Pagina/511-TABELA-DE-CODIGOS-DE-AJUSTES-DAAPURACAO
RIO DE JANEIRO - INCLUÍDOS CÓDIGOS VINCULADOS ÀS NORMAS LISTADAS NO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Portaria Sucief n° 119 / 2022 – (27.10.2022)
Considerando as alterações promovidas no Manual de Diferimento, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01, a tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes itens:
· RJ823451 – Suspensão - Data início: 01/11/2022 – Protocolo ICMS nº 2/2014;
· RJ823452 - Suspensão - Data início: 01/11/2022 - Protocolo ICMS nº 5/2014;
· RJ823453 - Suspensão - Data início: 01/11/2022 - Protocolo ICMS nº 64/2015;
· RJ820454 - Redução de alíquota - Data início: 01/11/2022 – Lei nº 2.657/96;
· RJ823455 – Suspensão - Data início: 01/11/2022 - Protocolo ICMS nº 28/2008;
· RJ823456 - Suspensão - Data início: 01/11/2022 - Protocolo ICMS nº 4/2011;
· RJ801457 - Isenção - Data início: 01/11/2022 – Convênio ICMS nº 88/2012;
· RJ820458 - Redução de alíquota - Data início: 01/11/2022 – Lei nº 5.147/2007;
· RJ802459 - Redução de base de cálculo - Data início: 01/11/2022 – Convênio ICMS nº 130/94; e
· RJ822367 – Tributação sobre saída - Data início: 01/11/2022 – Lei nº 4.531/2005.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DISTRITO FEDERAL - PRORROGADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO, REDUÇÃO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS.
Decreto n° 43.883 / 2022 – (27.10.2022)
O decreto n° 43.883/2022, altera o Regulamento Interno do ICMS, para prorrogar até 30.04.2024, a vigência dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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