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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 29/06 até 05/07


quality tax news estaduais e federais

PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA ESCRITURAÇÃO EFD CONTRIBUIÇÕES.

SPED - (29.06.2023)


Encontra-se disponível para download a versão 5.1.0 do programa da EFD Contribuições. Entre as novidades desta versão cita-se:


1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;


2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;


3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0; e


4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoa física, transportador autônomo.


Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.


Esta versão será de uso obrigatório a partir dos fatos geradores ocorridos em 01/10/2023.


Fonte: SPED


RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS/COFINS DEVIDA POR PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.

Solução de Consulta Cosit nº 126/2023


Em consequência deste posicionamento, a Receita Federal manifesta a seguinte definição sobre o aproveitamento de créditos advindos de Contribuições por pessoa jurídica prestadora de serviços no âmbito do regime de apuração não cumulativa:


No âmbito do regime de apuração não cumulativa das contribuições (PIS/Cofins) devidas por pessoa jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras - ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado.

Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados nesse processo propriamente dito.

Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada nesse processo.

Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição legal específica.


Fonte: Receita Federal



TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A ISENÇÃO E A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (PIS/COFINS) ALUSIVA ÀS RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.

Solução de Consulta Cosit nº 131/2023

Por meio desta contribuição, a receita explicita seu posicionamento no que tange a abrangência da isenção e suspensão da contribuição PIS/Pasep e da Cofins alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas quanto ao frete interno, trazendo a seguinte definição:


A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas - consistente no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes - não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado.

(...)

Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.

Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.


Fonte: Receita Federal



TRATA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO IRPJ, DA CSLL, E DA COFINS/PIS-PASEP EM CASOS DE PROMOÇÃO DE CURSOS POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS, COM ÔNUS FINANCEIRO PARA O PARTICIPANTE.

Solução de Consulta Cosit nº 120/2023


Sobre a possibilidade de isenção dos tributos elencados, a receita clarifica:


"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.

A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas ""a"" a ""e"" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas ""a"" a ""e"" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.

A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos no § 2º, alíneas ""a"" a ""e"", e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas ""a"" a ""e"" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.

Desde que atendidos os requisitos legais para gozo da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na hipótese de realização de cursos para associados e não associados com ônus financeiro para o participante, e também na hipótese de recebimento de aluguel, a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento, sujeitando-se, entretanto, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.

Há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes das atividades próprias da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes.

Há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade".

(...)


Fonte: Receita Federal



DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTA IMPOSTA À PESSOA JURÍDICA QUE DEIXAR DE APRESENTAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL.

Solução de Consulta Cosit nº 127/2023

Assim, no que tange a possibilidade de redução de multa em caso de entrega em atraso da Escrituração Contábil Digital (ECD), faz-se explicitado pela receita:


“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. ENTREGA EM ATRASO. ENTREGA COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. MULTA. REDUÇÕES.

A multa imposta à pessoa jurídica que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos prazos regulamentares ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, lançada de ofício com alguma das reduções previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, pode ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou parcelamento nas condições previstas no art. 6º dessa Lei".

(...)


Fonte: Receita Federal

INDICE:

NOTÍCIAS FEDERAIS


  • APROVADO O TEXTO-BASE DA REFORMA TRIBUTÁRIA

  • PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA ESCRITURAÇÃO EFD CONTRIBUIÇÕES.

  • APROVA O MANUAL TÉCNICO DE ORIENTAÇÃO PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO OURO ATIVO FINANCEIRO (NF-E OURO).


NOTÍCIAS ESTADUAIS

  • SANTA CATARINA - MODIFICA O ATO DIAT N° 79/2022, PRORROGANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DO CONTRIBUINTE, DE PREENCHER O CAMPO “CBENEF - CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL".

  • RIO DE JANEIRO - IMPLEMENTA ALTERAÇÕES À PORTARIA SUCIEF N° 069/2019, TAL QUE É RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇAO DE REGRAS DE VALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, DE IMPLEMENTAÇÃO FACULTATIVA, ADOTADAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

  • PERNAMBUCO - ALTERA O RICMS/PE, COM A INCORPORAÇÃO DE CONVÊNIOS QUE DISPÕEM SOBRE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

  • MINAS GERAIS - DIVULGADO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA OU UTILIZAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE 2023.

  • DISTRITO FEDERAL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA N° 019/2022, ESTA QUE DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E, MODELO 66, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E.

  • MATO GROSSO DO SUL – MODIFICADOS OS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO


NOTÍCIAS FEDERAIS – 29 DE JUNHO A 05 DE JULHO

APROVADO O TEXTO-BASE DA REFORMA TRIBUTÁRIA.

(06.07.2023)


Foi aprovado pelo plenário da Câmara dos deputados, em votação no dia 06/07, o texto-base da reforma tributária, restando agora, a análise de alguns destaques apresentados por outras bancadas partidárias, para o envio da proposta ao Senado Federal.


Neste ínterim, cumpre destacar que o texto analisado pelo Plenário propõe, dentre outras coisas, a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para substituir o ICMS e o ISS; e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.


Caberá ao Conselho Federativo a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços. O texto também cria fundos para compensar as perdas de entes federativos, para o desenvolvimento regional e para o combate à pobreza.


A PEC também determina que a cesta básica terá imposto zero. E autoriza a devolução de impostos por meio de cashback.


Fonte: Agência Câmara de Notícias



APROVA O MANUAL TÉCNICO DE ORIENTAÇÃO PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO OURO ATIVO FINANCEIRO (NF-E OURO).

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 41/2023 – (03.07.2023)


O presente dispositivo aprova o Manual Técnico de Orientação para a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro), este manual e demais documentações técnicas estando disponíveis no sítio eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/guias-e-manuais/nf-e-ouro >.


Fonte: Receita Federal


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 29 DE JUNHO A 05 DE JULHO



SANTA CATARINA - MODIFICA O ATO DIAT N° 79/2022, PRORROGANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DO CONTRIBUINTE, DE PREENCHER O CAMPO “CBENEF - CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL".


ATO DIAT N° 049/2023


Em razão do ato discutido, foi prorrogado para novembro de 2023 a obrigatoriedade de preenchimento, por parte do contribuinte, do campo cBenef - Código de Benefício Fiscal, tal que, nos termos do Ato DIAT n° 79/2022, ora modificado, se aplica à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.



RIO DE JANEIRO - IMPLEMENTA ALTERAÇÕES À PORTARIA SUCIEF N° 069/2019, TAL QUE É RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇAO DE REGRAS DE VALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, DE IMPLEMENTAÇÃO FACULTATIVA, ADOTADAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PORTARIA SUCIEF N° 137/2023


Em razão das mudanças discutidas, foram excluídos determinados códigos (Msg) de rejeição das tabelas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.


Em conformidade com isto, também revoga a Portaria SUCIEF n° 126/2023, e a Portaria SUCIEF n° 131/2023, ambas que promoveram alterações na Portaria SUCIEF n° 69/2019.



PERNAMBUCO - ALTERA O RICMS/PE, COM A INCORPORAÇÃO DE CONVÊNIOS QUE DISPÕEM SOBRE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

DECRETO N° 54.925/2023


Assim, o RICMS/PE passa a observar o disposto nos Convênios ICMS N° 153/2015, 235/2021 e 236/202, tais que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


Destaca-se também, que o ato em comento revoga o Decreto nº 42.546/2015, e o art. 114-D, III, alíneas "a" e "b" do RICMS-PE/2017, ambos que dispunham sobre o mesmo tema que os convênios incorporados.



MINAS GERAIS - DIVULGADO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA OU UTILIZAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE 2023.

Resolução SEF nº 5.687/2023


O ato discutido fixa que o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização referente ao mês de julho de 2023 é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).



DISTRITO FEDERAL - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA N° 019/2022, ESTA QUE DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E, MODELO 66, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E.

PORTARIA N° 171/2023


Em consequência das alterações promovidas, a obrigatoriedade da utilização da NF3e pelos contribuintes do ICMS passa a se dar a partir de julho de 2023. Adicionalmente, a modificação em comento define, também, a vedação a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.



MATO GROSSO DO SUL – MODIFICADOS OS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Instrução Normativa SAT nº 06/2023


O dispositivo discutido altera a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 002/2017, que dispõe sobre a instrução, tramitação e informação do pedido de restituição do indébito tributário.


Assim, em razão destas mudanças, o pedido em questão, fora os requisitos já previstos, também deverá conter os dados da conta corrente (banco, agência e número da conta) da pessoa física ou jurídica, a quem compete o direito à restituição, na hipótese de ser possível a restituição em moeda corrente; Autorização expressa, com firma reconhecida, quando da transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro, e cópia de comprovante da conta bancária mencionada.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.



Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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