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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 29/09 até 05/10

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Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura!


ÍNDICE:

NOTÍCIAS FEDERAIS

NOTÍCIAS ESTADUAIS


NOTÍCIAS FEDERAIS – 29 DE SETEMBRO A 05 DE OUTUBRO DE 2022


FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3 / 2022 – (05/10/2022)

RECEITA FEDERAL PROMOVE ESCLARECIMENTO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.


O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2022, elucida que a compensação de ofício a que se refere o art. 6º do Decreto nº 2.138/97, não deverá ser efetuada no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).



FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.109 / 2022 – (05/10/2022)

RECEITA FEDERAL DISCIPLINA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER DESTINADO À NAVEGAÇÃO.


A Instrução Normativa RFB nº 2.109/2022, disciplina a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

Nesse sentido, ficam suspensos os pagamentos:

a) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), incidente sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno;

b) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidente sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno;

c) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), incidente nas importações desse produto; e

d) da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), incidente nas importações desse produto.

O regime de suspensão está condicionado à prévia habilitação que deverá ser requerida no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Por fim, restam revogados os seguintes dispositivos da IN RFB nº 1.911/2019: inciso X do art. 19; inciso XVI do art. 25; inciso X do art. 251; arts. 320 a 326 ; e arts. 329 a 332.

Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União (01.11.2022).



FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.108 / 2022 – (05/10/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NO PRAZO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL QUE DISPÕE ACERCA DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS.


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.108/2022, que promoveu a nova redação informando que os valores retidos através da retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos públicos federais, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte). Este recolhimento deve ser feito:

a) pelo órgão da administração pública federal direta, autarquia ou fundação federal que efetuar a retenção; ou

b) pelo estabelecimento matriz da empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade de forma centralizada.

Ressalta-se que o montante a ser recolhido deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.

Por fim, restam revogados os incisos I e II do caput do art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação (01.11.2022).



FEDERAL - RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 033 / 2022 – (05/10/2022)

CONFAZ AUTORIZA OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, RIO GRANDE DO SUL E RIO DE JANEIRO A REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 08.08.2017.


Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro ficam autorizados, nos termos do Convênio ICMS n° 190/2017, a registrar e depositar na secretaria-executiva do Confaz relações de atos normativos e atos concessivos, vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até a referida data.

As respectivas documentações comprobatórias serão recebidas na SE/CONFAZ, por meio de correio eletrônico, conforme solicitações abaixo informadas:

1) ES – 26.07.2022: Atos Concessivos vigentes de extensão e revogação editados entre julho/2019 e setembro/2021, e Atos Concessivos não vigentes.

2) RS - 18.07.2022: Atos Concessivos de alteração e extensão editados em fevereiro/2020, abril e agosto/2021 e abril/2022.

3) RJ - 14.09.2022: Ato Normativo de ratificação de reinstituição de ato depositado e registrado pelo Certificado de Registo e Depósito n° 34/19; e Atos Concessivos vigentes de extensão editados em novembro/2020 e maio/2022.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.106 / 2022 – (03/10/2022)

RECEITA FEDERAL ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE SUSPENDE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL.


A alteração promovida pela Receita Federal acrescenta que o interessado é responsável pelo conteúdo dos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização e por sua fiel correspondência ao documento original.

Além disso, para que a autenticidade e a veracidade dos documentos sejam atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, poderão ser utilizados outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB e em conjunto com a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.

No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.



FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 033 / 2022 – (30/09/2022)

CONFAZ RATIFICA OS CONVÊNIOS ICMS 156/2022, 158/2022 E 163/2022, QUE DISPÕEM RESPECTIVAMENTE ACERCA DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CONCEÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NO ICMS.


Por meio do Ato Declaratório Confaz n° 033/2022, foram ratificados os convênios ICMS, informados a seguir:

Convênio ICMS n° 156/22 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos munícipios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE -, para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal;

Convênio ICMS n° 158/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica;

Convênio ICMS n° 163/22 - Prorroga as disposições do convênio ICMS 139/21, que autoriza a Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.



FEDERAL - PORTAL SPED – (29/09/2022)

PUBLICADA A VERSÃO 8.0.7 DO PROGRAMA DA ECF.


A versão 8.0.7 do programa da ECF, promoveu a melhoria do desempenho do programa durante a validação e a correção da regra de validação do registro K356.

Nesse sentido, a nova versão deve ser utilizada para transmissões dos arquivos da ECF referentes ao:

a) ano-calendário 2021;

b) situações especiais de 2022; e

c) anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7).

O acesso às atualizações está disponível no arquivo de Tabelas Dinâmicas:

Fonte: Portal Sped.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 29 DE SETEMBRO A 05 DE OUTUBRO DE 2022


ESTADUAL – RO - LEI N° 5.436 / 2022 – (05/10/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REFAZ ICMS.


A presente norma, altera o caput do art. 3° da Lei n° 4.953/2021, que institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 30 de dezembro de 2022, porém caso o decurso do prazo ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser antecipada para o dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.

ESTADUAL – MT - PORTARIA SEFAZ N° 192 / 2022 – (05/10/2022)

PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS DO EXTERIOR.


A presente alteração estabelece que o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deverá ser efetuado utilizando o Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos), informando:

1414 - ICMS Importação - quando se tratar de bens para o ativo imobilizado, de insumos destinados à produção, de insumos para uso ou consumo, ou mesmo de mercadorias para revenda; quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território mato-grossense, seja por pessoa física ou jurídica, mesmo em caso de não contribuinte habitual do imposto, independente da finalidade.

Além disso, fica alterado o código de receita 9888, referente ao recolhimento do adicional do ICMS quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território mato-grossense, direcionado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP):

No campo "25-CÓDIGO": o código de receita "9894 - Fundo Combate Pobreza Importação".

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



ESTADUAL – GO - DECRETO N° 10.150 / 2022 – (04/10/2022)

ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE CFOP.


Em conformidade com o Ajuste Sinief nº 3/2022, o Anexo IV do Decreto n° 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos períodos a seguir determinados, passa a vigorar com a redação dada pelo:

I - Anexo I deste Decreto, de 1° de junho de 2022 até 2 de abril de 2023; e

II - Anexo II deste Decreto, a partir de 3 de abril de 2023.

Resta revogado o art. 4° do Decreto n° 9.834, de 18 de março de 2021.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – GO - DECRETO N° 10.152 / 2022 – (04/10/2022)

PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS – RCTE, QUANTO AO PAGAMENTO DA GNRE ON-LINE, E RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.


Diversas alterações foram promovidas no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, dentre as quais destacam-se:

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que poderá ser utilizada, também, para o recolhimento de tributos devidos por contribuinte estabelecido em Goiás. (Efeitos retroativos a 10 de dezembro de 2021).

Aplica-se também, aos contribuintes localizados nos estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal o regime especial instituído para os estabelecimentos da Petrobras e da Transpetro, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário. (Efeitos retroativos a: 1° de fevereiro de 2022, para a concessão do regime especial ou hipótese de sucessão e 1° de junho de 2020 – RS; 1° de dezembro de 2021 – PR; 10 de dezembro de 2021 – BA).

A emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, fica autorizada para o prestador de serviço relacionado no Apêndice XXX, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista.

A critério do fisco, o prestador de serviço de transporte ferroviário deve fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações mencionadas acima.

Por fim, fica acrescido o Apêndice XXX (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE AÇÚCAR, FARELO, SOJA E MILHO DESTINADOS À EXPORTAÇÃO) ao Anexo XII do Decreto n° 4.852/97, com redação dada pelo Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 40/19, Anexo Único).

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:

I - o § 5° do art. 167-S-S (Efeitos retroativos a 14 de dezembro de 2021); e

II - os arts. 464 a 470 (Efeitos retroativos a 17 de agosto de 2021).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém possui efeitos parcialmente retroativos.



ESTADUAL SC – DECRETO N° 2.191 / 2022 – (03/10/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO ICMS, PARA ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM AS OPERAÇÕES DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PEÇAS E MATERIAIS DIRECIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.


Por meio do supracitado decreto, fica introduzida no RICMS/SC-01 a:

ALTERAÇÃO 4.574 – que acrescenta o Capítulo LXXV, que dispõe acerca do fornecimento ou da utilização de ativo imobilizado, partes, peças e materiais na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

Com isso, nas remessas, internas ou interestaduais, de bens supracitados a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

b) como natureza da operação, ‘Simples Remessa’;

c) no grupo ‘G - Identificação do local de entrega’, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

d) no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida, sem destaque do imposto.

Além dos demais requisitos, a entrada dos referidos bens, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e, que deverá ser emitida pelo prestador do serviço.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – BA - DECRETO N° 21.640 / 2022 – (30/09/2022)

PRORROGADO O PRAZO MÁXIMO PARA PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST, DE VENDA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA LEGALMENTE PRESUMIDA, REFERENTES AOS ANOS ANTERIORES A 2022.


Os pedidos de restituição referentes aos anos anteriores a 2022 deverão ser protocolados até 31.12.2022.

Os pedidos protocolados anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser complementados com as informações da declaração de renúncia ao encerramento da fase de tributação e com o demonstrativo apresentado em arquivo digital relativo a todo o período de referência, previstos no art. 1°, sob pena de indeferimento.

O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição se iniciará no dia 02.01.2023.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL - SE - DECRETO N° 158 / 2022 – (29/09/2022)

ESTADO INSTITUI SERVIÇO DE PROTOCOLO EXTERNO VIRTUAL COMO FERRAMENTA OFICIAL ENTRE O PODER PÚBLICO E O CIDADÃO.


Por meio do referido decreto, fica instituído o serviço de Protocolo Externo Virtual, cujo acesso dar-se-á pelos endereços "protocolo.se.gov.br" ou "edocsergipe.gov.br", constituindo-se em ferramenta oficial de documentos digitais, executada diretamente pelo usuário, seja pessoa física ou pessoa jurídica, previamente cadastrado, tendo como destino um órgão/entidade da Administração Pública Estadual - Poder Executivo.

Nesse sentido, todos os documentos e atos formais deverão ser enviados aos órgãos da Administração Pública Estadual - Poder Executivo pelo Protocolo Externo Virtual, exceto aqueles previstos em legislação específica.

O serviço de Protocolo Externo Virtual, "protocolo.se.gov.br", atenderá às seguintes diretrizes e objetivos: redução de custos operacionais, agilidade na abertura, garantia de qualidade e confiabilidade, aumento da produtividade e da celeridade, redução do quantitativo de pessoas e veículos transitando, redução do consumo de recursos materiais e humanos, contribuição com o meio ambiente, promoção da celeridade e da transparência, oferta de meios para acompanhamento das solicitações em conta privativa e pessoal do interessado e a possibilidade da entrega virtual e eletrônica da informação solicitada pelo usuário.

O Protocolo Externo Virtual estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivos técnicos.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.



ESTADUAL - RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 083 / 2022 – (29/09/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS ACERCA DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL.


Com fundamento no Ajuste SINIEF 14/22, fica acrescentado o Capítulo LXXXVIII, que dispõe acerca da retirada e devolução de mercadorias na venda não presencial por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos, na Instrução Normativa DRP n° 45/98.

Com isso, na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS.

Contudo, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL - PR - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 047 / 2022 – (29/09/2022)

DIVULGADA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.


A Norma De Procedimento Fiscal n° 047/2022, disciplina os procedimentos relativos à emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, dispondo acerca da:

a) competência de emissão;

b) certidão positiva e negativa de débitos tributários e de dívida ativa estadual;

c) forma de emissão da certidão de débitos tributários e de dívida ativa estadual; e

d) requerimento e documentos necessários.

Nesse sentido, resta consolidado que:

I. As certidões “Autorizadas” serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da protocolização do requerimento na repartição fiscal, emitidas com base nas informações constantes nos bancos de dados da Receita Estadual. A destas, poderão ser confirmadas no Portal da Sefa.

II. Para fins do disposto nesta norma, constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

III. A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual servirá como prova de regularidade fiscal exigida para habilitação em processo de licitação.

IV. A análise do pedido de certidão de débitos será processada na repartição fiscal de qualquer um dos domicílios tributários do requerente.

V. Quando da emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual de pessoa jurídica, serão verificados os débitos de todos os estabelecimentos do requerente.

Por fim, resta revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 104, de 17 de novembro de 2014.

Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.



ESTADUAL - RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 082 / 2022 – (29/09/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NOS LANÇAMENTOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), NA DISPOSIÇÃO CERCA DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A Instrução normativa nº 82/2022, promoveu alteração acerca da escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária.

Com isso, resta estabelecido que nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser informado no campo:

COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS413 e, na escrituração da Nota Fiscal o registro C197, com os seguintes campos preenchidos com:

a) COD_AJ, o código informativo RS99993025;

b) COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes exigido na entrada da mercadoria no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, das mercadorias devolvidas;

d) VL_ICMS, o valor total a ressarcir da operação, que corresponderá à multiplicação do valor informado na alínea "c" pela informação do campo ALIQ_ICMS do registro 0200, deduzido do montante do imposto adjudicado conforme a previsão do RICMS, Livro III, art. 25, II.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:


Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax






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