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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 29/09 até 05/10

Foto do escritor: Quality TaxQuality Tax

quality tax noticias federais e estaduais

Notícias Federais:

  • RESTAM DISCIPLINADOS OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADUANEIRO E TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AOS BENS DE VIAJANTES.

  • RECEITA FEDERAL EDITA NOVAS REGRAS PARA TRIBUTAÇÃO DE MULTINACIONAIS COM PRESENÇA NO PAÍS.

  • PUBLICADA VERSÃO 3.61 DA NOTA TÉCNICA 2016.003

  • PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS

  • PUBLICADOS AJUSTES SINIEF QUE TRATAM, DENTRE OUTROS TEMAS, DE DOCUMENTOS FISCAIS.

  • RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE VERSAM SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS DE CARÁTER TRIBUTÁRIO E NÃO-TRIBUTÁRIO.

  • PUBLICADO O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CONFAZ Nº 4/2023, TAL QUE DISCIPLINA O ACESSO CONCEDIDO PELA RFB AOS DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO DE INTERESSE DOS FISCOS ESTADUAIS.


Notícias Estaduais:

  • CEARÁ - RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, E INCLUÍ HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA TAIS CASOS.

  • PARÁ - RATIFICA CONVÊNIO ICMS QUE MODIFICA CONVÊNIO ANTERIOR, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA.

  • PERNAMBUCO - INSTITUÍDO O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, AO IPVA E AO ICD.

  • PERNAMBUCO - MODIFICADO O RICMS/PE, COM A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA, E OUTRAS MUDANÇAS.

  • PARAÍBA - MAJORADA PARA 20% A ALÍQUOTA GERAL DO ICMS DA PARAÍBA, A CONTAR DE 2024.


Resenha Especial Receita Federal:


  • DISPÕE SOBRE A PERIODICIDADE DO PERSE - Solução de Consulta COSIT nº 225/2023

  • ESCLARECE SOBRE O RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES (PIS/COFINS) NA IMPORTAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA.

  • RECEITA FEDERAL DISPÕE SOBRE OS EFEITOS DE ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS À FAZENDA NACIONAL, E SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 29 DE SETEMBRO A 05 DE OUTUBRO

RESTAM DISCIPLINADOS OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADUANEIRO E TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AOS BENS DE VIAJANTES.

Portaria Coana nº 140/2023 - (29.09.2023)


A presente Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.


Assim, dentre as previsões trazidas pela norma supramencionada, destaca-se que a empresa de transporte internacional marítimo deve registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou embarque dos passageiros.


Outrossim, faz-se vital a leitura do dispositivo discutido, para observação de todos os procedimentos elencados.



RECEITA FEDERAL EDITA NOVAS REGRAS PARA TRIBUTAÇÃO DE MULTINACIONAIS COM PRESENÇA NO PAÍS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.161/2023 - (29.09.2023)


Foi publicada nesta sexta-feira, 29/9, a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação está alinhada às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e visa estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL). É aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.


A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias.


Segundo a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel, a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da sociedade. “Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas”, afirma ela. “Recebemos mais de 40 sugestões de setores como commodities, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma”.


Antecipação


A legislação regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo.

A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar.


Histórico


Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596/23. Esse novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.


O sistema brasileiro de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei nº 9.430/1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.


Fonte: Portal do Ministério da Fazenda



PUBLICADA VERSÃO 3.61 DA NOTA TÉCNICA 2016.003.

SPED - (02.10.2023)


Resta publicada a versão 3.61 da Nota Técnica 2016.003, que corrige as datas constantes no texto explicativo da versão anterior (v. 3.60), esta última que informa nova tabela de NCM com efeitos a partir de 01/11/2023.


O documento supramencionado pode ser verificado através do seguinte link: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=


Fonte: Portal NFE



PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS

Despacho Confaz nº 54/2023 - (03.10.2023)


Foram divulgados os convênios ICMS nºs 133 a 167, todos estes que datam do ano de 2023.


Tais convênios dispõem, sobretudo, sobre benefícios fiscais, dentre estes, os seguintes destacando-se:


Convênio ICMS nº 133/2023 - prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;


Convênio ICMS nº 134/2023 - altera o Convênio ICMS nº 34/2022 que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica;


Convênio ICMS nº 136/2023 - autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica e a estender crédito fiscal presumido;


Convênio ICMS nº 141/2023 - autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 142/2023 - altera o Convênio ICMS nº 139/2018 que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;


Convênio ICMS nº 144/2023 - autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 162/2023 - dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;


Convênio ICMS nº 163/2023 - altera o Convênio ICMS nº 129/2023 que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.



PUBLICADOS AJUSTES SINIEF QUE TRATAM, DENTRE OUTROS TEMAS, DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Despacho Confaz nº 55/2023 - (04.10.2023)


Restam publicados os Ajustes Sinief nºs 28 a 40, todos estes datando de 2023.

Tais ajustes dispõem sobre diversos temas, destacando-se suas resoluções ligadas aos Documentos Fiscais Eletrônicos.


Neste sentido, destacam-se os seguintes atos:


Ajuste Sinief nº 30/2023 - altera o Convênio Sinief nº 06/1989 que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências;


Ajuste Sinief nº 31/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 01/2017 que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico;


Ajuste Sinief nº 33/2023 - dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Ajuste Sinief nº 27/2023, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados;


Ajuste Sinief nº 34/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 11/2019, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.


Ajuste Sinief nº 35/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 14/2019, que altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;


Ajuste Sinief nº 36/2023 - dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Ajuste Sinief nº 1/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;


Ajuste Sinief nº 37/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;


Ajuste Sinief nº 40/2023 - altera o Convênio s/nº de 1970, que cria o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.



RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE VERSAM SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS DE CARÁTER TRIBUTÁRIO E NÃO-TRIBUTÁRIO.

Ato Declaratório Confaz nº 37/2023 - (05.10.2023)


Estão ratificados os Convênios ICMS nº 130/2023 e nº 132/2023, ambos que trazem definições referentes ao parcelamento e à recuperação, de créditos, tanto de natureza tributária, quanto de não tributária, na forma que especificam.

Neste sentido, os convênios supracitados dispõem, resumidamente, sobre:


Convênio ICMS n° 130/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;


Convênio ICMS n° 132/23 - Altera o Convênio ICMS n° 78/23, que autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.



PUBLICADO O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CONFAZ Nº 4/2023, TAL QUE DISCIPLINA O ACESSO CONCEDIDO PELA RFB AOS DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO DE INTERESSE DOS FISCOS ESTADUAIS.

Despacho Confaz nº 56/2023 - (05.10.2023)


Foi publicado o Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ nº 4/2023, celebrado entre a União, por intermédio da RFB, os Estados e o Distrito Federal. O referido disciplinando o acesso concedido pela RFB aos documentos de importação e de exportação de interesse dos fiscos estaduais.


Assim, os Estados e o Distrito Federal, além de observarem as regras pertinentes das respectivas legislações, terão acesso às informações relativas a importações e a exportações cujos reflexos venham a repercutir junto aos importadores, terceiros e exportadores do Estado ou do Distrito Federal, ou ainda sejam do interesse do Fisco Estadual.


Neste sentido, a RFB, no que tange ao acesso aos sistemas de comércio exterior por ela administrados, concederá o acesso e enviará os dados aos Fiscos Estaduais de todas as informações das declarações de importação, independentemente do tipo e do local do importador ou do terceiro; E todas as informações das declarações de exportação, independentemente do tipo e do local do exportador ou do remetente com fim específico de exportação.


Esta norma abrangerá também o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC, da RFB, por suas projeções regionais e locais, e as Secretarias.


Cita-se ainda que, em consequência desta norma, as Secretarias e a RFB se dispõem a fornecer, reciprocamente, as informações e dados de interesse fiscal, quando solicitadas, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 29 DE SETEMBRO A 05 DE OUTUBRO


CEARÁ - RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, E INCLUÍ HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA TAIS CASOS.

Decreto nº 35.687/2023


Resta ratificado o Convênio ICMS nº 81/2023, o referido que autoriza as unidades federadas a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.


Adicionalmente, o ato discutido adiciona ao RICMS/CE, a hipótese de redução de base de cálculo em operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, incluso nesta o adicional do ICMS destinado ao FECOP, independentemente da classificação tributária do produto importado.



PARÁ - RATIFICA CONVÊNIO ICMS QUE MODIFICA CONVÊNIO ANTERIOR, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA.

DECRETO LEGISLATIVO N° 024/2023


Ratificado o Convênio ICMS nº 123/2023, tal que altera o Convênio ICMS nº 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).



PERNAMBUCO - INSTITUÍDO O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, AO IPVA E AO ICD.

Lei Complementar nº 520/2023


Foi instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD (PERC ICMS/IPVA/ICD).


Cumpre explicitar que o PERC ICMS/IPVA/ICD consiste na concessão de redução de crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD, e redução da alíquota do ICD, nas formas definidas em lei.


Outrossim, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas na Lei Complementar, a adesão ao PERC ICMS/IPVA/ICD ocorre:


I - Relativamente a crédito tributário do ICMS ou do IPVA, mediante pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, até 30 de novembro de 2023; e


II - relativamente a crédito tributário do ICD, mediante:


a) solicitação do respectivo lançamento do imposto à Secretaria da Fazenda - Sefaz:


1. no período compreendido entre o início da vigência da Lei Complementar e 30 de novembro de 2023, na hipótese de crédito tributário não constituído e contemplado com o benefício fiscal de redução de crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD;


2. até 29 de fevereiro de 2024, na hipótese de crédito tributário contemplado com o benefício fiscal de redução de crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD.


b) pagamento do mencionado crédito tributário, nas mesmas condições e prazo previstos no tópico I, quando constituído antes da vigência da Lei Complementar e contemplado com o benefício fiscal de redução de crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD.


Por fim, faz-se vital a leitura da Lei discutida, para observação de todos os critérios trazidos por tal, para usufruir o benefício em questão.



PERNAMBUCO - MODIFICADO O RICMS/PE, COM A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA, E OUTRAS MUDANÇAS.

LEI N° 18.305/2023


A lei discutida promoveu diversas alterações no RICMS/PE, majorando a alíquota interna padrão do imposto para 20,5%, tal aumento produzindo seus efeitos a partir de 2024.

Dentre as outras alterações promovidas por este ato, ressalta-se a fixação de alíquota interna em 17%, na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, e de 23% na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NCM.

Fora isto, salienta-se que resta definido que o ICMS declarado pelo sujeito passivo e não recolhido, inclusive quando devido por substituição tributária, dispensa lançamento de ofício, sendo considerado constituído e em mora desde a data do seu vencimento.


Outrossim, faz-se vital a leitura da Nova lei, em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças realizadas no RICMS do Estado de Pernambuco.



PARAÍBA - MAJORADA PARA 20% A ALÍQUOTA GERAL DO ICMS DA PARAÍBA, A CONTAR DE 2024.

Lei nº 12.788/2023


Foram promovidas mudanças referentes ao ICMS do Estado da Paraíba, dentre as quais destaca-se a majoração de sua alíquota geral para 20%, a partir do ano de 2024.


Neste sentido, mister citar que a norma discutida elenca algumas mercadorias cuja alíquota manterá seu valor original (18%), nas operações internas e de importação, tais sendo:


- Arroz;

- Feijão e fava;

- Café torrado e moído;

- Flocos e fubá de milho;

- Óleos de soja e de algodão;

- Margarina;

- Pão;

- Frango.


Adicionalmente, a norma ainda salienta que a alíquota de 18% não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.


Por fim, faz-se vital a leitura do dispositivo em discussão, em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças realizadas.


RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


DISPÕE SOBRE A PERIODICIDADE DO PERSE.

Solução de Consulta COSIT nº 225/2023


No que tange a periodicidade do PERSE e os tributos que abarca, resta fixado posicionamento da Receita Federal no seguinte sentido:


“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL.

No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:

I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:

a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;

II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.

III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:

a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.

BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR. REQUISITO.

Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023


ESCLARECE SOBRE O RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES (PIS/COFINS) NA IMPORTAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA.

Solução de Consulta Cosit nº 208/2023


Trazidas as seguintes definições referentes ao ressarcimento/creditamento das Contribuições (PIS/COFINS) na importação de bens adquiridos para revenda:

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.

Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.

Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Cofins-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 208, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023


RECEITA FEDERAL DISPÕE SOBRE OS EFEITOS DE ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS À FAZENDA NACIONAL, E SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.

Solução de Consulta COSIT nº 209/2023


Por meio da presente Consulta, a Receita Federal fixa posição referente aos efeitos de entendimentos contrários à Fazenda Nacional, tratando, adicionalmente, sobre as contribuições extraordinárias. Assim, foi divulgado o seguinte posicionamento:


“Assunto: Normas de Administração Tributária

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.

(...)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.

As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física".

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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