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ÍNDICE:
NOTÍCIAS FEDERAIS
RF - Receita Federal e OCDE reforçam apoio ao novo sistema de preços de transferência. Prazo para adesão ao programa Litígio Zero é prorrogado até 31 de maio.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
MS - Dispõe sobre o cálculo do ICMS devido a este estado correspondente à Diferença de Alíquotas (DIFAL), incluído o montante do próprio imposto, devido nas aquisições de bens e mercadorias e na utilização de serviços decorrentes de operações interestaduais, por contribuinte de imposto.
RS - Modifica o regulamento do imposto relativamente a operações com diferimento e crédito presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no estado do Rio Grande do Sul.
SE - Orienta sobre as operações e prestações internas de ICMS, ocorridas no período de 20/03/2023 a 31/03/2023, em decorrência da alteração da alíquota geral do ICMS.
RESENHA ESPECIAL – MEDIDAS PROVISÓRIAS
MP Nº 1.160/2023 - Prorrogada a Medida Provisória que dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e outros.
MP Nº 1.159/2023 - Prorrogada a Medida Provisória que dispõe sobre alteração da Lei Nº 10.637/2002 e da Lei Nº 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS/PASEP e da Cofins.
MP Nº 1.152/2022 - Prorrogada a Medida Provisória que dispõe sobre a legislação do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de preços de transferência.
MP Nº 1.148/2022 - Prorrogada a Medida Provisória que alterou da Lei Nº 12.973/2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 30 DE MARÇO A 06 DE ABRIL DE 2023
RECEITA FEDERAL E OCDE REFORÇAM APOIO AO NOVO SISTEMA DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
MINISTÉRIO DA FAZENDA – (05.04.2023)
Órgão arrecadador segue apoiando a aprovação da Medida Provisória 1.152 para que o sistema de tributação brasileiro seja aperfeiçoado.
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a equipe técnica da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) seguem atuando em colaboração para o desenvolvimento e implantação do novo sistema de preços de transferência do Brasil, inclusive acompanhando o processo legislativo relativo à Medida Provisória nº 1.152, de 2022.
O documento desenvolvido pela equipe do Projeto Conjunto de Preços de Transferência Brasil-OCDE resume a jornada que foi percorrida até agora e fornece uma perspectiva geral sob o ponto de vista técnico do teor das propostas de alteração apresentadas.
O texto da Medida Provisória foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, sem alterações que prejudiquem os pilares do novo sistema, e agora aguarda a apreciação do Senado Federal. A Receita Federal do Brasil segue apoiando a aprovação da Medida Provisória e sua conversão em Lei para que o sistema de tributação brasileiro seja aperfeiçoado.
Os estudos para avaliação do modelo brasileiro iniciaram-se formalmente em 2017, com a criação de grupo técnico da RFB para essa finalidade. Esses estudos identificaram que a interação e integração da regra brasileira com o modelo de preços de transferência seguido internacionalmente era problemática. Em 2018, os trabalhos de avaliação foram intensificados, iniciando-se um projeto específico da RFB e da OCDE para análise das similaridades e divergências do modelo brasileiro em relação ao padrão internacional. Esse projeto também examinou, particularmente, a eficiência da legislação doméstica no que diz respeito a prevenir a erosão da base de cálculo e evitar a dupla tributação. O relatório que resultou desta análise, publicado em dezembro de 2019, contendo um diagnóstico técnico rigoroso e transparente sobre o tema, foi elaborado pela equipe técnica da RFB em cooperação com especialistas da OCDE e contou com inputs do setor privado.
O relatório destacou diversas divergências entre a abordagem brasileira e o padrão internacional sobre preços de transferência. A conclusão mais evidente foi a de que o modelo brasileiro, instituído em 1996, não é adequado para a realidade atual. O atual sistema falha em assegurar a determinação apropriada da base tributária brasileira, o que dá ensejo a situações variadas de dupla tributação e dupla não-tributação, e acaba por consistir em uma ferramenta ineficiente para mensurar e tributar a renda em conformidade com a capacidade contributiva.
A decisão de reformar o sistema, anunciada em 2019, e cuidadosamente analisada e debatida abertamente ao longo de todos estes anos, é acertada. É essencial para o aperfeiçoamento do sistema tributário, para a concretização da tributação da renda em conformidade com a capacidade contributiva e com o princípio da isonomia, mas sobretudo para o desenvolvimento do País. Esse novo sistema traduz um conjunto de ferramentas necessário que permitirá que o Brasil avance na direção certa para a reformulação de seu sistema tributário, corrigindo as suas fragilidades e contribuindo para o desenvolvimento do País.
Acesse o documento O Novo Sistema de Preços de Transferência — Aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro e promoção do comércio e do investimento no link a seguir: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/receita-federal-e-ocde-reforcam-apoio-ao-novo-sistema-de-precos-de-transferencia/o-novo-sistema-de-precos-de-transferencia-aperfeicoamento-do-sistema-tributario-brasileiro-e-promocao-do-comercio-e-do-investimento.pdf
FONTE: PORTAL MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO É PRORROGADO ATÉ 31 DE MAIO.
MINISTÉRIO DA FAZENDA – (03.04.2023)
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira (31/3), a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 31 de março de 2023, que prorroga o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente “Litígio Zero". A Medida atende às demandas recebidas por entidades representativas da classe contábil.
A prorrogação atende às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), que solicitaram essa extensão do prazo.
O programa é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
FONTE: PORTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 30 DE MARÇO A 06 DE ABRIL DE 2023
SERGIPE - ORIENTA SOBRE AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS DE ICMS, OCORRIDAS NO PERÍODO DE 20.03.2023 A 31.03.2023, EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DO ICMS.
COMUNICADO S/N° / 2023 – (06.04.2023)
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA comunica que, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 9.120, de 19 de dezembro de 2022, no dia 20/03/2023, as operações e prestações internas no período compreendido entre os dias 20 e 31/03/2023 - em que vigorou a alíquota de 22% (vinte e dois por cento) - e em caso de emissão de documentos fiscais sem o destaque desta alíquota o procedimento a ser adotado deverá ser a emissão de documento fiscal complementar referente à diferença da alíquota (vigente versus destacada) apurada no citado período.
Dúvidas poderão ser sanadas diretamente junto ao serviço de Plantão Fiscal através do número 3216-7318.
MATO GROSSO DO SUL - DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DO ICMS DEVIDO A ESTE ESTADO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (DIFAL), INCLUÍDO O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO, DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE BENS E MERCADORIAS E NA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, POR CONTRIBUINTE DE IMPOSTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 004 / 2023 – (05.04.2023)
A partir de 01.04.2023, nas hipóteses:
a) entradas de mercadorias ou de bens adquiridos em outra unidade Federada, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade Federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;
II - inclusive em relação ao cálculo do ICMS correspondente à diferença de alíquota de que trata o Capítulo III - Do Cálculo do Imposto, do Título II - Da Substituição Tributária nas Entradas Destinadas ao Consumo ou Ativo Fixo, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (RICMS).
O DIFAL deve ser calculado pela sistemática “por dentro” (base dupla), utilizando-se a seguinte fórmula:
ICMSdifal: = (((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna)) * ALQinterna) - (Voper * ALQinterestadual)
onde:
a) ICMSdifal: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria ou o serviço e a alíquota interestadual;
b) Voper: é o valor da operação ou da prestação na Unidade Federada de origem, incluído o montante do próprio imposto, correspondente à operação ou à prestação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS;
c) ALQinterestadual: é a alíquota interestadual estabelecida pela Resolução do Senado Federal n° 22, de 19 de maio de 1989 e pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012 para a operação ou para a prestação;
d) ALQinterna: é a alíquota interna deste Estado, fixada no art. 41 da Lei n° 1.810, de 1997, conforme o bem, mercadoria ou serviço, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. À alíquota interna (ALQinterna) deve ser adicionado o percentual de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), a que se refere art. 41-A da Lei n° 1.810, de 1997, quando o bem ou mercadoria estiver sujeito ao referido adicional, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 8° desta Instrução Normativa.
Além disso, foram definidos os procedimentos para operações específicas, que podem ser conferidas no ato em comento.
RIO GRANDE DO SUL - MODIFICA O REGULAMENTO DO IMPOSTO RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO E CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDOS AOS ESTABELECIMENTOS QUE IMPORTEM MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DECRETO N° 56.961 / 2022 – (31.03.2023)
Modificação quanto ao diferimento e crédito presumido concedidos aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado do Rio Grande do Sul.
Resta consolidado que o diferimento passa a se aplicar, também, até 30.06.2024, ao importador que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no artigo 32, CXCIII, do RICMS/RS, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado.
Além disso, quanto ao crédito presumido, a apropriação será permitida, também, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado e as operações sejam realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.
RESENHA ESPECIAL - MEDIDAS PROVISÓRIAS
PRORROGADA A MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.160/2023, QUE DISPÕE SOBRE A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NA HIPÓTESE DE EMPATE NA VOTAÇÃO NO ÂMBITO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, E SOBRE A CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.988/2020, PARA DISPOR SOBRE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE BAIXA COMPLEXIDADE.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 024 / 2023 – (30.03.2023)
A Medida Provisória dispõe sobre alteração da Lei n° 9.069/95, da Lei n° 9.613/98, e da Lei n° 13.974/2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.
PRORROGADA A MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.159/2023, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 10.637/2002, E DA LEI N° 10.833/2003, PARA EXCLUIR O ICMS DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 023 – (30.03.2023)
Resta prorrogada a medida provisória que alterou as Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, que tratam da apuração das contribuições de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.
PRORROGADA A MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.152/2022, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOA JURÍDICAS - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 016 / 2023 – (30.03.2023)
Prorrogada a Medida Provisória que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência, pelo período de sessenta dias.
Observa-se que o disposto nesta Medida Provisória aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
PRORROGADA A MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.148/2022, QUE ALTEROU DA LEI N° 12.973/2014, PARA AMPLIAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO REGIME DE CONSOLIDAÇÃO.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 012/2023 – (30.03.2023)
Com a referida medida, resta prorrogado para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido, da controladora no Brasil, incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior, bem como do regime de consolidação para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, também da controladora no Brasil, na seguinte forma:
“Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral."
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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