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ÍNDICE NOTÍCIAS FEDERAIS
DT-e - Regulamentada a lei que estabelece a política nacional do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e)
COFINS/PIS-PASEP - Alterado o início da vigência da habilitação ao regime de suspensão do pagamento relativo à venda de combustíveis destinados à navegação de cabotagem e de apoio marítimo
Receita Federal - Divulga Instrução Normativa que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof)
PIS/COFINS - Alteradas as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições
PIS/COFINS - Redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina
PERSE - Publicada Portaria que divulga a lista dos códigos das atividades econômicas de pessoas jurídicas beneficiadas pelo PERSE
NOTÍCIAS ESTADUAIS
CE - Prorrogada a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) para os estabelecimentos comerciantes
DF - Alterado o decreto que regulamenta o ISS, em relação à atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto aos contratantes dos serviços
ES - Alteradas disposições sobre a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros, especificamente quanto aos saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência de exportações
ES - Alterados e incluídos eventos relacionados aos Documentos Fiscais Eletrônicos e Bloco K da EFD-ICMS/IPI
ES - Estado promove alterações na legislação do Compete
MA - Alterado o regulamento do ICMS para dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
MA - Reduzida a base de cálculo do imposto para as mercadorias que compõem a cesta básica maranhense
MG - Encerrada a cobrança do adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria
RJ – Prorrogadas as datas-limite de fruição de diversos benefícios fiscais
RS - Alterado o regulamento do ICMS, em relação ao diferimento do recolhimento do imposto e emissão da Nota Fiscal
SC - Descontinuidade do TTD 328 e criação de novo código no SAT
SC - Preenchimento do campo "CBENEF" na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
SP - Alterada a norma que dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de serviço de comunicações ou Notas Fiscais de serviço de telecomunicações
São Paulo - Estado não ratifica o convênio sobre a remissão de créditos tributários
SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO – 2022
Soluções de Consulta RFB: Divulga esclarecimento sobre rendimentos decorrentes de depósitos judiciais ou administrativos com relação ao levantamento a favor do próprio depositante
NOTÍCIAS FEDERAIS – 30 DE DEZEMBRO DE 2022 A 04 DE JANEIRO DE 2023
DT-E - REGULAMENTADA A LEI QUE ESTABELECE A POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE - DT-E.
Decreto n° 11.313 / 2022 – (29.12.2022)
No dia 29 de dezembro, foi publicado o Decreto n° 11.313/2022, que regulamenta a Lei n° 14.206/2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
Nesse sentido, a norma define que são de preenchimento obrigatório no DT-e os dados indispensáveis ao registro, à caracterização, à informação, ao monitoramento e à fiscalização da respectiva operação de transporte, sem prejuízo da inclusão de outros dados não obrigatórios. Além disso, dispõe sobre a exploração do serviço de emissão e de tarifação, o encerramento do DT-e, a dispensa de emissão, entre outras disposições.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
COFINS/PIS-PASEP - ALTERADO O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA HABILITAÇÃO AO REGIME DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS À NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E DE APOIO MARÍTIMO.
Instrução Normativa RFB n° 2.125 / 2022 – (30.12.2022)
A Instrução Normativa RFB nº 2.125/2022, altera a IN RFB n° 2.121/2022, que dispõe sobre a arrecadação para o PIS-Pasep e Cofins relacionados à importação, para acrescentar o § 5° ao Artigo 357, com a seguinte redação:
"§ 5°A habilitação concedida em conformidade com o disposto neste artigo terá vigência a partir de 3 de julho de 2023."
O artigo em referência dispõe sobre o prazo de habilitação ao regime de suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RECEITA FEDERAL - DIVULGA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF).
Instrução Normativa RFB nº 2126 / 2022 – (30.12.2022)
A Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), que permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.
O regime será operado, a critério do beneficiário, nas seguintes modalidades:
I - Recof Sistema, quando o controle informatizado for efetuado pela utilização de sistema informatizado de controle, integrado aos sistemas corporativos da empresa; ou II - Recof Sped, quando o controle informatizado for efetuado com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital.
A operação no Recof depende de prévia habilitação da empresa interessada que poderá habilitar-se a operar sob as condições do regime:
I - a empresa industrial; ou
II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Para habilitar-se ao Recof, a empresa interessada:
I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
II - não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - não poderá constar no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VI - deverá possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
VII - não poderá ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
VIII - deverá estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no inciso II do caput do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020; e
IX - deverá ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá, ainda:
I - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB, na hipótese de habilitação ao Recof Sistema; ou
II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, na hipótese de habilitação ao Recof Sped.
Os requisitos também deverão ser cumpridos pela empresa enquanto estiver habilitada para operar o regime.
Por fim, informa que a citada IN entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
PIS/COFINS - ALTERADAS AS ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
Decreto n° 11.322 / 2022 - (02.01.2023)
O ato normativo em fundamento altera o Decreto n° 8.426/2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, com relação aos percentuais, passando a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições."
Ressalta-se que o percentual anterior era de 0,65% e 4%, respectivamente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PIS/COFINS - REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, ÁLCOOL, QUEROSENE DE AVIAÇÃO, GÁS NATURAL VEICULAR E GASOLINA.
Medida Provisória n° 1.157 / 2023 – (02.01.2023)
A Medida Provisória, com força de Lei reduz a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel, e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural.
Além disso, ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com gasolina e suas correntes, e álcool, inclusive para fins carburantes.
As mencionadas reduções alcançam também, nos prazos respectivos, as alíquotas de importação aplicadas pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Ressalta-se que a pessoa jurídica que adquirir os produtos mencionados como insumo, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração.
O crédito presumido somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005.
Também ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com querosene de aviação e gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Por fim, as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5° e o art. 9° da Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PERSE - PUBLICADA PORTARIA QUE DIVULGA A LISTA DOS CÓDIGOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIADAS PELO PERSE.
Portaria ME n° 11.266 / 2022 – (02.01.2023)
Divulgada a lista dos códigos das atividades econômicas de pessoas jurídicas beneficiados pela redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre as atividades do setor de eventos, concedido pelo artigo 4° da Lei n° 14.148/2021.
Ressalta-se que a fruição do benefício pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 30 DE DEZEMBRO DE 2022 A 04 DE JANEIRO DE 2023
SANTA CATARINA - DESCONTINUIDADE DO TTD 328 E CRIAÇÃO DE NOVO CÓDIGO NO SAT.
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT N° 021 / 2022 – (29.12.2022)
Em primeiro de janeiro de 2023, as alterações promovidas pelos Decretos nº 1.806, de 14 de março de 2022, e 2.344, de 9 dezembro de 2022, no benefício fiscal de crédito presumido concedido às indústrias que utilizam material reciclável como matéria-prima, nos termos do inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, começarão a produzir efeitos jurídicos, acarretando mudanças na forma de obtenção do TTD relacionado ao benefício.
Além de outras alterações, a fruição do crédito presumido ficará condicionada à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Inmetro, de que o produto produzido pela empresa atende ao disposto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ou, em substituição a essa certificação, poderá ser apresentado relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro. Referidas exigências para fruição do crédito presumido estão descritas no § 22, IX, e § 39 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Considerando a substancial modificação da legislação tributária que ampara a existência do TTD 328, na qual se criou novas condições para a fruição do crédito presumido, as concessões vigentes deste TTD serão revogadas e não poderão ser utilizadas a partir do período de referência 01/2023. Portanto, o TTD 328 será descontinuado.
Em seu lugar, será criado o TTD 1077, que estará disponível para solicitação, pelos contribuintes que se enquadrarem nas novas regras, a partir de 02 de janeiro de 2023, por meio do módulo TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado no SAT. No momento da solicitação do TTD, o sistema exigirá a anexação da certificação do produto ou do relatório de ensaio com selo do Inmetro, em pdf, além da CND (ou CPEN) Federal da empresa.
Assim como ocorre com o TTD 328, o TTD 1077 será concedido de forma sumária aos contribuintes que não tenham pendências fiscais perante o fisco catarinense. Contudo, isso não impedirá a análise posterior da regularidade, autenticidade e integridade da documentação apresentada no pedido do TTD. Caso seja constatada qualquer irregularidade, a autoridade fiscal adotará as providências cabíveis para cobrar o ICMS que deixou de ser pago em razão do TTD 1077 obtido de forma indevida, além da imposição de penalidades previstas em lei.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx(assunto: TTD/FUNDOS).
SANTA CATARINA - PREENCHIMENTO DO CAMPO “CBENEF” NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) E NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E).
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT N° 023 / 2022 – (29.12.2022)
Conforme definido no Ato DIAT n° 79/2022, a partir de 01 de maio de 2023, os contribuintes catarinenses deverão preencher na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) o campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal”, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Os respectivos códigos, a identificação do tipo de benefício ou operação, o seu dispositivo legal e o Código de Situação Tributária (CST) compatível estão relacionados na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.
O contribuinte deverá preencher no documento fiscal eletrônico o Código de Benefício Fiscal (“cBenef”) bem como o respectivo Código de Situação Tributária - CST, conforme definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2). O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a forma de tributação do ICMS sobre determinado produto ou mercadoria e está previsto na Seção I, do Anexo 10 do RICMS/SC, bem como no Convênio ICMS s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Cumpre ressaltar que a omissão no preenchimento das informações ou a sua entrega de forma incorreta constitui infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70 da Lei Estadual n° 10.297/1996.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assuntos: NF-e e NFC-e).
DISTRITO FEDERAL - ALTERADO O DECRETO QUE REGULAMENTA O ISS, EM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AOS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS.
Decreto n° 44.082 / 2022 – (30.12.2022)
A alteração promovida no Decreto n° 25.508/2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclui as seguintes hipóteses de inaplicabilidade da retenção do ISS:
I - profissionais autônomos inscritos no CFDF;
II - sociedades uniprofissionais inscritas no CFDF; ou
III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO GRANDE DO SUL - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS, EM RELAÇÃO AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
Decreto n° 56.800 / 2022 – (30.12.2022)
O decreto em fundamento altera o RICMS, acrescentando a hipótese de diferimento parcial do imposto incidente na saída interna de mercadorias importadas com diferimento do ICMS.
Nesse sentido, nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação.
Além disso, o ato normativo define que a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal, não se aplica nas operações previstas nos artigos 1º-L e 1º-M, amparadas pelo diferimento parcial do imposto.
Ademais, acrescentada disposição acerca da fórmula de base de cálculo para a operação, que esteja sujeita a substituição tributária, e que tenha o diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
CEARÁ - PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MODULO FISCAL ELETRÔNICO (MF-E) PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIANTES.
Instrução Normativa n° 122 / 2022 – (02.01.2023)
Alterada a Instrução Normativa n° 10/2017 e n° 80/2022, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Modulo Fiscal Eletrônico (MF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com relação ao prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
Nesse sentido, resta prorrogada de janeiro de 2023 para 1° de março de 2023, o prazo de obrigatoriedade.
Por fim, também prorroga a produção de efeitos da IN n° 80/2022, para a partir de 1° de março de 2023.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ESPÍRITO SANTO - ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS PARA TERCEIROS, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS SALDOS CREDORES DE ICMS, ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE EXPORTAÇÕES.
Decreto n° 5.268-R / 2022 – (02.01.2023)
A alteração promovida é relacionada aos procedimentos de transferência do saldo credor acumulado em decorrência de operações de exportação referente ao termo de transação entre o requerente e Procurador Geral do Estado.
Na hipótese em que a ação de cobrança judicial já tenha sido proposta, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 6°, § 4°, I do Decreto nº 5.163-R/2022.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de junho de 2022.
ESPÍRITO SANTO - ESTADO PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO COMPETE.
Decreto n° 5.266-R / 2022 – (02.01.2023)
O Decreto nº 5.266-R/2022, promove alterações no Regulamento do ICMS, destacando-se as seguintes disposições:
O prazo final para a fruição dos benefícios do contrato de competitividade (Compete), é 31 de dezembro de 2032.
No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, contado da data da celebração do distrato, hipótese em que deverá ter sido celebrado novo contrato de prestação de serviços contábeis.
Na hipótese de transferência de responsabilidade pela prestação de serviços contábeis para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, contado da data da celebração do distrato, o distrato de prestação de serviços contábeis e o novo contrato de prestação de serviços contábeis.
Com relação aos livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque, os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser registrados com especificações que permitam a perfeita identificação de cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, além de não poder atrasar por mais de quinze dias.
Por fim, restam revogados os §§ 6° e 7° do art. 734 e o § 1° do art. 743 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESPÍRITO SANTO - ALTERADOS E INCLUÍDOS EVENTOS RELACIONADOS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E BLOCO K DA EFD-ICMS/IPI.
Decreto n° 5.269-R / 2022 – (02.01.2023)
Promovidas alterações no Regulamento do ICMS, com relação aos documentos fiscais eletrônicos e ao bloco K da EFD-ICMS/IPI.
Com isso, dentre as diversas alterações, destacam-se:
A inclusão dos seguintes eventos relacionados a uma NF-e:
a) Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
b) Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um CT-e que referencia esta NF-e; e
c) Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
d) Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.
Com relação ao bloco K da EFD-ICMS/IPI, informa-se que foi atualizado com base no Ajuste Sinief nº 1/2016, o cronograma de obrigatoriedade para substituição do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARANHÃO - ALTERADO O REGULAMENTO DO ICMS PARA DISPOR SOBRE NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
Resolução Administrativa Gabin n° 088 / 2022 – (02.01.2023)
A Resolução Administrativa Gabin nº 88/2022, promove diversas alterações nas disposições acerca da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), destacando-se:
Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no Danfe Simplificado - Etiqueta para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e.
Com relação ao Danfe impresso em papel, o emissor do documento deverá enviar o Danfe em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
Além disso, houve a inclusão de novos eventos da NF-e, como:
· o Insucesso na Entrega da NF-e;
· o registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
· o Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e;
· o registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
· o Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e
· o Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
RIO DE JANEIRO - PRORROGADAS AS DATAS-LIMITE DE FRUIÇÃO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Lei n° 9.945 / 2022 – (02.01.2023)
Nos termos do Convenio ICMS n° 68/2022, ficam prorrogadas as datas-limite de fruição de benefícios fiscais relativos ao ICMS instituídos com fundamento na Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, por meio de reinstituição e adesão.
A prorrogação mencionada se aplicará para as datas limites de fruição dos benefícios fiscais previstos:
I - no Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, nos seguintes termos:
a) até 31/12/2032 para o Item 42, instituído pelo Decreto n° 27.857, de 21 de fevereiro de 2001, que “Estabelece prazo especial de pagamento do ICMS relativo às operações realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro”, identificado como item 2 do Anexo Único da presente Lei;
b) até 31/12/2032 para o Item 59, instituído pela Lei n° 3.916, de 12 agosto de 2002, que “Cria o programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de janeiro”, identificado como item 12 do Anexo Único da presente Lei;
c) até 31/12/2032 para o Item 67, instituído pela Lei n° 4.175, de 29 de setembro de 2003, que “Institui o programa de fomento à música brasileira - RIOMÚSICA no âmbito do fundo de desenvolvimento econômico e social - FUNDES e dá outras providências”, identificado como item 14 do Anexo Único da presente Lei;
d) até 31/12/2032 para o Item 141, instituído pelo Decreto n° 40.435, de 20 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para produto de artesanato regional típico e dá outras providências”, identificado como item 1 do Anexo Único da presente Lei;
e) até 31/12/2032 para o Item 151, instituído pelo Decreto n° 41.483, de 18 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado para os contribuintes que menciona e dá outras providências”, identificado como item 5 do Anexo Único da presente Lei;
f) até 31/12/2032 para o Item 164, instituído pelo Decreto n° 42.647, de 05 de outubro de 2010, que “Concede as Distribuidoras de Energia Elétrica diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que específica”, identificado como item 4 do Anexo Único da presente Lei;
g) até 31/12/2032 para o Item 165, instituído pelo Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, que “Concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências”, identificado como item 11 do Anexo Único da presente Lei;
h) até 31/12/2032 para o Item 220, instituído pelo Decreto n° 45.417, de 19 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências”, identificado como item 10 do Anexo Único da presente Lei.
II - no Convênio ICMS 224, de 15 de dezembro 2017, internalizado pela Lei n° 9.391, de 02 de setembro de 2021, prorrogado pelo Convênio ICMS n° 136, de 23 de setembro de 2022, identificado pelo item 3 do Anexo Único da presente Lei até 31/07/2023;
III - na Lei n° 9.355, de 15 de julho de 2021, que “Adere à alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto do Estado de Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017”, identificado pelo item 6 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;
IV - no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, internalizado pela Resolução SEFAZ n° 993/2016, prorrogado pelo Convênio ICMS n° 56, de 13 de abril de 2022, identificado pelo item 7 do Anexo Único da presente Lei até 30/04/2024;
V - na Lei n° 8.792, de 13 de abril de 2020, que “Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para o setor de carnes e dá outras providências”, no art. 1°, incisos I ao VIII, identificado como item 8 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;
VI - na Lei n° 8.922, de 30 de junho de 2020, que “Revoga o art. 8° da Lei n° 7.122, de 03 de dezembro de 2015 e adere à isenção de ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, concedida pelo item 222 do Anexo I do Decreto Executivo do Estado De Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do convênio ICMS N° 190/2017”, identificado como item 9 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;
VII - no Decreto n° 46.680, de 16 de junho de 2019, que “Dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto na Lei Complementar Federal n° 160/17 e no Convênio ICMS 190/17”, identificado como item 13 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;
VIII - na Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista”, identificado como item 15 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SÃO PAULO - ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE PEDIDO PARA O ESTORNO DO VALOR DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES OU NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
Portaria SRE n° 110 / 2022 - (02.01.2023)
A Portaria SRE nº 110/2022, altera a Portaria CAT 06/09, que dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Dentre as disposições alteradas, o destaque está no acréscimo do artigo 3º-A, que dispõe:
“Artigo 3°-A - Nas referências de apuração em que o somatório do ICMS a ser estornado, obtido a partir do arquivo eletrônico elaborado nos termos do inciso I do artigo 1°, não exceder o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração imediatamente anterior, nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003, a empresa que cumprir os requisitos estabelecidos no §1° poderá estornar o débito sem a necessidade de elaboração do pedido de autorização disciplinado no inciso III do artigo 1°."
Restam revogados a Portaria CAT 105/16, de 10 de novembro de 2016, e os regimes especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com fundamento naquela portaria.
Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
SÃO PAULO - ESTADO NÃO RATIFICA O CONVÊNIO SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Decreto n° 67.431 / 2022 – (02.01.2023)
Por meio do Decreto n° 67.431/2022, o Estado de São Paulo divulga que não ratifica o Convênio ICMS 200/22, o qual altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARANHÃO - REDUZIDA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PARA AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA MARANHENSE.
Resolução Administrativa Gabin n° 090 / 2022 – (03.01.2023)
A alteração promovida dispõe sobre a redução na base de cálculo do imposto nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense de forma que a carga tributária seja de 10 % (dez por cento), condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. A alíquota anterior era de 12%.
A partir de 1° de abril de 2023, fica revogado o inciso IV do art. 3° do Anexo 1.6 do RICMS (Manutenção de Crédito Fiscal).
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da de 1° de janeiro de 2023, em relação as demais alterações.
MINAS GERAIS - ENCERRADA A COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM).
Comunicado SUTRI n° 001 / 2023 - (03.01.2023)
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, comunica o encerramento da cobrança do adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), em 31 de dezembro de 2022.
Desse modo, a partir de 1° de janeiro de 2023, não será mais devido o adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM.
Ressalte-se que, para eventual restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota relativo a mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2022, deverão ser observados os procedimentos previstos na resolução n° 4.855, de 29 de dezembro de 2015.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS RELEVANTES DO ÂMBITO TRIBUTÁRIO - 2022
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB: DIVULGA ESCLARECIMENTO SOBRE RENDIMENTOS DECORRENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS COM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO A FAVOR DO PRÓPRIO DEPOSITANTE.
Solução de Consulta COSIT nº 49 / 2022 – (30.12.2022)
DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO A FAVOR DO PRÓPRIO DEPOSITANTE. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos decorrentes de depósitos judiciais ou administrativos estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas nos incisos I, II, III ou IV do art. 790, dependendo do prazo de permanência dos referidos depósitos, quando o levantamento de tais depósitos se der em favor do próprio depositante, competindo à instituição financeira depositária efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre tais rendimentos.
Como tais rendimentos sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, ainda que o imposto não tenha sido retido, a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por: Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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