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Ratificados diversos Convênios relacionados a Benefícios Fiscais, dentre outros temas.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 31/2024 (04.11.2024)

 

Ratificados os seguintes atos:


 - Convênio ICMS nº 111/24 - Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto;

 

 - Convênio ICMS nº 112/24 - Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada na rede de distribuição, gerada por unidade consumidora classificada como microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica participante do sistema de compensação de energia elétrica;

 

- Convênio ICMS nº 113/24 - Altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

 

- Convênio ICMS nº 118/24 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 120/24 - Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 121/24 - Autoriza a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes dos procedimentos iniciados com fundamento no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016;

 

- Convênio ICMS nº 122/24 - Autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

 

-  Convênio ICMS nº 126/24 - Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

 

-  Convênio ICMS nº 127/24 - Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.".

 

 

 

NOTÍCIAS FEDERAIS – 29.10 A 04 DE NOVEMBRO

 

RATIFICADOS DIVERSOS CONVÊNIOS RELACIOANDOS A BENEFÍCIOS FISCAIS, DENTE OUTROS TEMAS.

 

CONFAZ ALTERA OCONVÊNIO QUE TRATA DAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE


 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 29.10 a 04 DE NOVEMBRO

 

SÃO PAULO - ALTERADAS AS PORTARIAS SRE N° 064/2023 E 077/2024, QUE ESTABELECEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 313-A DO RICMS/SP.

 

RIO DE JANEIRO - PRORROGADO A FRUIÇÃO DO DECRETO N° 41.557/2008, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS.

 

RIO DE JANEIRO - ALTERADA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014, RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI.

 

RIO DE JANEIRO - ALTERADA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 537/2012, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVAMENTE AO LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.

 

  

 

NOTÍCIAS FEDERAIS – 29.10 A 04 DE NOVEMBRO

 

RATIFICADOS DIVERSOS CONVÊNIOS RELACIOANDOS A BENEFÍCIOS FISCAIS, DENTE OUTROS TEMAS.


ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 31/2024 (04.11.2024)

 

Ratificados os seguintes atos:

 

 - Convênio ICMS nº 111/24 - Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto;

 

 - Convênio ICMS nº 112/24 - Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada na rede de distribuição, gerada por unidade consumidora classificada como microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica participante do sistema de compensação de energia elétrica;

 

- Convênio ICMS nº 113/24 - Altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

 

- Convênio ICMS nº 118/24 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 120/24 - Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 121/24 - Autoriza a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes dos procedimentos iniciados com fundamento no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016;

 

- Convênio ICMS nº 122/24 - Autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

 

-  Convênio ICMS nº 126/24 - Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

 

-  Convênio ICMS nº 127/24 - Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.".

 


CONFAZ ALTERA OCONVÊNIO QUE TRATA DAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE


CONVÊNIO ICMS Nº 124/2024 (31.10.2024)


Por meio do Convênio ICMS nº 124/2024 foram realizados ajustes no Convênio ICMS nº 109/2024.Em suma, as correções promovidas não impactam nos procedimentos já fixados.

Abaixo relaciona-se os ajustes realizados:

I - A ementa:

"Dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.";

II - O § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.";

III - o § 4º da cláusula sexta:

"§ 4º Feita a opção prevista no " caput", a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 ".

IV - O " caput" da cláusula oitava:

"Cláusula oitava. Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.".

 

 


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 29.10 a 04 DE NOVEMBRO

 

 

SÃO PAULO - ALTERADAS AS PORTARIAS SRE N° 064/2023 E 077/2024, QUE ESTABELECEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 313-A DO RICMS/SP.


PORTARIA SRE N° 080/2024 (01.11.2024)


Com as alterações, passam a vigorar com as seguintes disposições: 

I - O “caput” do artigo 1° da Portaria SRE 64/23, de 4 de outubro de 2023, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1° A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2° e 3°, será, até 30 de novembro de 2024:” (NR);

II - O artigo 3° da Portaria SRE 77/24, de 29 de outubro de 2024:

 


RIO DE JANEIRO - PRORROGADO A FRUIÇÃO DO DECRETO N° 41.557/2008, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS.

DECRETO N° 49.345 / 2024 (30.10.2024)

Em suma, fica prorrogado de 31.10.2024 até 31.12.2032, o prazo do diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço, destinados a integrar o seu ativo fixo nas hipóteses que especifica:

Fica alterado o § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 41.557, de 18 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. (...)

§ 4° O diferimento a que se refere o caput deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2032.”

 


RIO DE JANEIRO - ALTERADA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014, RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 714 / 2024 – RETIFICAÇÃO - (29.10.2024)

Altera o Artigo 12 do Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução Sefaz n- 720, de 04 de fevereiro de 2014, nos seguintes termos:

Art. 1 - O artigo 12, do Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ n- 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 12 (...)

§ 1 - Com relação às operações realizadas com base em normas relacionadas no Manual de Benefícios, cuja natureza seja de “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída” o contribuinte deve efetuar os seguintes procedimentos:

I - calcular a soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de tributação;

II - apurar o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”;

III - abater o valor apurado no inciso II do valor calculado no inciso I;

IV - lançar o resultado apurado no inciso III no Registro E111, se positivo, como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea “a”, do caput.

§ 2° caso eventualmente o resultado apurado no inciso III do § 1- seja negativo, deverá ser realizado um ajuste a débito no Registro E111, da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código RJ008006;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito.

§ 3 - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:


I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;

II - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria." (NR)

Art. 2- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.

Republicado no DOE de 29.10.2024 por ter saído com incorreções no original

 


RIO DE JANEIRO - ALTERADA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 537/2012, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVAMENTE AO LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.


RESOLUÇÃO SEFAZ N° 725/2024 (29.10.2024)


Resta alterada a Resolução SEFAZ n° 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, relativamente ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do pedido de ressarcimento, dispondo sobre o preenchimento dos registros C170 e C176:

Fica alterado o § 1° do artigo 16-A da Resolução SEFAZ n° 537, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-A (...)

§ 1° Os contribuintes substituídos, interessados em apresentar o pedido, deverão preencher os registros C170 e C176 da EFD-ICMS/IPI, inclusive, quando cabível, considerando as instruções do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, relativamente às notas ficais de saída que embasarão o pleito."

 

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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