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RECEITA FEDERAL ALTERA NORMAS QUE TRATA SOBRE O REPETRO-SPED E A DISPOSIÇÃO DISCIPLINADORA DO RECOF Instrução Normativa RFB nº 2.225/2024 / Instrução Normativa RFB nº 2.226/2024 (30.09.2024)

RECEITA FEDERAL ALTERA NORMAS QUE TRATA SOBRE O REPETRO-SPED E A DISPOSIÇÃO DISCIPLINADORA DO RECOF

Os atos publicados em 30.09.2024 promoveram as seguintes alterações:

I. A Instrução Normativa RFB nº 2.225/2024 altera a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof:

Nesse sentido, dentre as alterações, destaca-se as modificações presentes nos artigos 13 e 14, que tratam sobre Condições para Usufruir dos Benefícios do Regime e Prazo e da Prorrogação do Regime que devem ser observadas no referido dispositivo legal.

II.  A Instrução Normativa RFB nº 2.226/2024 altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped:

Dentre as medidas, destaca-se a modificação do Art. 39-A, com as seguintes disposições:

Art. 39-A. A concessão e a aplicação do regime podem ocorrer por meio do registro de Declaração Única de Importação - Duimp, observadas as seguintes regras:

I - fica dispensada:

a) a formalização de processo administrativo de controle mencionada nos arts. 13 e 15; e

b) a apresentação de RCR e de RPR;

II - o importador deverá informar:

a) um item para cada bem a ser admitido no regime;

b) o fundamento legal correspondente ao regime requerido; e

c) os atributos associados ao fundamento legal indicado;

III - nas hipóteses a que se refere o art. 2º, caput, incisos IV e V, o prazo de vigência do regime:

a) deverá ser informado em atributo próprio da declaração; e

b) terá início a partir da concessão do regime, que ocorrerá com o desembaraço aduaneiro do bem;

IV - a prorrogação ou alteração do prazo de vigência do regime e a solicitação de prazo adicional de desmobilização, mencionados, respectivamente, nos arts. 21, 22, § 3º, e 29, serão:

a) solicitados mediante a retificação do atributo próprio da declaração, com a indicação do novo prazo total de vigência; e

b) concedidos automaticamente após o registro da retificação no sistema;

V - deverá ser registrada nova declaração para os procedimentos previstos nos arts. 21, § 5º, 24 e 24-A;

VI - os documentos exigidos para a concessão e aplicação do regime deverão ser anexados à declaração no momento de seu registro, independentemente do canal de conferência aduaneira atribuído;

VII - a declaração que amparar a concessão será utilizada para o controle do regime; e

VIII - os procedimentos relativos à aplicação ou extinção da aplicação do regime deverão ser adotados para todos os bens admitidos com base na Duimp, sem distinção entre principais e acessórios.

Estas e outras disposições devem ser conferidas nos atos em comento.

 


NOTÍCIAS FEDERAIS – 24 A 30 DE SETEMBRO

 

 

  • PUBLICADA A VERSÃO 3.1.7 DO GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS IPI E NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO PARA  2025


  • PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI, APROVADA PELO DECRETO Nº 11.158/2022, ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM, INTERNALIZADAS PELA RESOLUÇÃO GECEX Nº 607/2024.


  • INSTITUÍDOS CÓDIGOS DE RECEITA PARA O RECOLHIMENTO DO IRPF, IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS


  • PUBLICAÇÃO DO MANUAL E-FINANCEIRA - VERSÃO 2.0


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 24 A 30 DE SETEMBRO


SÃO PAULO - ALTERADA A PORTARIA CAT Nº 24/2020 QUE TRATA SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DO EXTERIOR, QUANTO A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL.


PARÁ - ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15/2024, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS COM RELAÇÃO AOS ESTOQUES DE MERCADORIAS QUE TIVERAM O ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO COM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.

 

 


NOTÍCIAS FEDERAIS – 24 A 30 DE SETEMBRO


RECEITA FEDERAL ALTERA NORMAS QUE TRATA SOBRE O REPETRO-SPED E A NORMA QUE DISCIPLINA O RECOF.

Instrução Normativa RFB nº 2.225/2024 / Instrução Normativa RFB nº 2.226/2024 (30.09.2024)


Os atos publicados em 30.09.2024 promoveram as seguintes alterações:

I. A Instrução Normativa RFB nº 2.225/2024 altera a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof:

Nesse sentido, dentre as alterações, destaca-se as modificações presentes nos artigos 13 e 14, que tratam sobre Condições para Usufruir dos Benefícios do Regime e Prazo e da Prorrogação do Regime que devem ser observadas no referido dispositivo legal.

II.  A Instrução Normativa RFB nº 2.226/2024 altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped:

Dentre as medidas, destaca-se a modificação do Art. 39-A, com as seguintes disposições:

Art. 39-A. A concessão e a aplicação do regime podem ocorrer por meio do registro de Declaração Única de Importação - Duimp, observadas as seguintes regras:

I - fica dispensada:

a) a formalização de processo administrativo de controle mencionada nos arts. 13 e 15; e

b) a apresentação de RCR e de RPR;

II - o importador deverá informar:

a) um item para cada bem a ser admitido no regime;

b) o fundamento legal correspondente ao regime requerido; e

c) os atributos associados ao fundamento legal indicado;

III - nas hipóteses a que se refere o art. 2º, caput, incisos IV e V, o prazo de vigência do regime:

a) deverá ser informado em atributo próprio da declaração; e

b) terá início a partir da concessão do regime, que ocorrerá com o desembaraço aduaneiro do bem;

IV - a prorrogação ou alteração do prazo de vigência do regime e a solicitação de prazo adicional de desmobilização, mencionados, respectivamente, nos arts. 21, 22, § 3º, e 29, serão:

a) solicitados mediante a retificação do atributo próprio da declaração, com a indicação do novo prazo total de vigência; e

b) concedidos automaticamente após o registro da retificação no sistema;

V - deverá ser registrada nova declaração para os procedimentos previstos nos arts. 21, § 5º, 24 e 24-A;

VI - os documentos exigidos para a concessão e aplicação do regime deverão ser anexados à declaração no momento de seu registro, independentemente do canal de conferência aduaneira atribuído;

VII - a declaração que amparar a concessão será utilizada para o controle do regime; e

VIII - os procedimentos relativos à aplicação ou extinção da aplicação do regime deverão ser adotados para todos os bens admitidos com base na Duimp, sem distinção entre principais e acessórios.

Estas e outras disposições devem ser conferidas nos atos em comento.



PUBLICADA A VERSÃO 3.1.7 DO GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS IPI E NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO PARA  2025

Ato COTEPE/ICMS nº 131/2024 – (25.09.2024)


Foi publicada a nova versão 3.1.7 do Guia Prático e a Nota Técnica 2024.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2025, com as seguintes alterações:

1. Alteração da validação do registro C700

2. Alteração da obrigatoriedade dos campos 23 e 24 do registro D700

3. Criação do campo 32 no registro D700

4. Alteração da validação do campo 11 do registro D700

5. Criação do campo 17 no registro D750

6. Alteração da obrigatoriedade dos campos 15 e 16 do registro D750

7. Alteração da validação do campo 07 do registro D750

8. Alteração da validação do campo 02 do registro E113.

9. Alterações de preenchimento dos campos 14, 24 e 25 do registro D100

10. Inclusão do Conhecimento de transporte eletrônico simplificado no registro D130

11. Alteração no preenchimento dos campos 02, 03, 05 e 06 do registro D130

12. Alteração na regra de validação do campo 18 do registro D100.

13. Alteração da exceção 4 do registro D100.

Dessa forma, por meio do Ato Cotepe nº 131/2024, foi publicado o Manual de Orientação ao Contribuinte - Leiaute válido de 01/01/2025 a 31/12/2025, com a seguinte redação:

Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2024.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "BB8D29AB05708F16FFABBA3CD20E85F9", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

Assim, deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.7, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "4B3D4E9553ECE37907944AA0B881534E", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".

Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Fonte: Portal Sped



PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI, APROVADA PELO DECRETO Nº 11.158/2022, ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM, INTERNALIZADAS PELA RESOLUÇÃO GECEX Nº 607/2024.

Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2024 - (25.09.2024)

 

Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 607, de 13 de junho de 2024, mantidas as alíquotas vigentes.

A Tipi passa a vigorar com:

I - a alteração do código de classificação constante do Anexo I (código desdobrado);

II - a criação dos códigos de classificação constantes do Anexo II, com suas descrições, observadas as respectivas alíquotas; e

III - a supressão dos códigos 3207.10.10, 3906.90.4, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e do código 7315.11.00, por desdobramento.

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.



INSTITUÍDOS CÓDIGOS DE RECEITA PARA O RECOLHIMENTO DO IRPF, IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS

Ato Declaratório Executivo CODAR nº 26/2024 - (25.09.2024)

Instituídos códigos de receita para o recolhimento do IRPF, IRPJ e CSLL incidentes sobre a atualização do valor de bens imóveis, conforme segue:

Ficam instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atualização do valor de bens imóveis de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024:

I - 6456 - IRPF - Atualização do Valor de Bens Imóveis;

II - 6462 - IRPJ - Atualização do Valor de Bens Imóveis; e

III - 6479 - CSLL - Atualização do Valor de Bens Imóveis.



PUBLICAÇÃO DO MANUAL E-FINANCEIRA - VERSÃO 2.0

Ato COTEPE ICMS nº 131/2024 (24.09.2024)

Divulgado Manual e-Financeira - Versão 2.0.

Este manual orienta o correto preenchimento e envio da e-financeira. É composto pelo Guia do Usuário e mais 7 anexos, sendo eles Orientações ao Desenvolvedor, Leiautes dos eventos e orientações para o cumprimento do Padrão Comum de Declaração - CRS

Fonte: Sped



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 24 A 30 DE SETEMBRO


SÃO PAULO

ALTERADA A PORTARIA CAT Nº 24/2020 QUE TRATA SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DO EXTERIOR, QUANTO A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL.

Portaria SRE nº 68/2024 – (30.09.2024)

O Fisco paulista altera as disposições referente a comprovação de insuficiência de produção nacional, uma das condições para aplicação da suspenção do ICMS na importação de insumos, mediante regime especial. Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 14 da Portaria CAT 24/2020, de 10 de março de 2020:

"§ 4º A comprovação de inexistência de similar nacional ou de insuficiência de produção nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional." (NR)."

Assim, resta revogado § 5° do artigo 14, que determinava que a comprovação da insuficiência de produção nacional se daria mediante a apresentação de uma Resolução Camex ou de um atestado emitido por órgão federal competente.


PARÁ

ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15/2024, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS COM RELAÇÃO AOS ESTOQUES DE MERCADORIAS QUE TIVERAM O ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO COM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.

Instrução Normativa Sefa nº 22/2024 - (25.09.2024)

Por meio da Instrução Normativa Sefa nº 22/2024, foram alteradas instruções para apropriação do crédito do ICMS sobre o estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária ou da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, a ser observado pelos contribuintes.

Com isso, para o aproveitamento do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, é requisito que o contribuinte tenha escriturado, nos termos da legislação vigente, o Livro Registro de Inventário com o estoque final do ano imediatamente anterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, exceto quando se trata do ano do início de atividade do estabelecimento.

No mais, relacionado ao lançamento na EFD, fora definido que o crédito deverá ser informado no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, com indicação do código PA090009, o valor indicado no campo 07, VL_ICMS, do registro C197.

Deverá ser informado, no registro e111:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código PA090009 referente ao ajuste a crédito lançado;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor referente à parcela do crédito fiscal a ser adjudicado na competência atual.

Essas e outras alterações devem ser conferidas no ato em comento.


DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 267/2024 trouxe esclarecimentos dispondo sobre a retificação de saldos de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em decorrência de decisão judicial transitada em julgado

Neste sentido, a Solução de Consulta acima citada foi divulgada com a seguinte redação:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic.

A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

A utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA COFINS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Cofins, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic.

A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Cofins.

A utilização do ativo fiscal resultante correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo da CSLL, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência da citada contribuição a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica.

E, nesse caso, não há incidência da CSLL sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo do IRPJ, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência do citado imposto a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica.

E, nesse caso, não há incidência do IRPJ sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo.


Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº, nº 259/2024 trouxe esclarecimentos trouxe os seguintes esclarecimentos relativamente ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

Neste sentido, a Solução de Consulta acima citada foi divulgada com a seguinte redação:

Assunto: Normas de Administração Tributária

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. PROJETO. IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. HABILITAÇÃO.

A habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado.

A pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente.

A portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a indicação da pessoa jurídica executora do projeto, que corresponde a cada SPE.

No procedimento de habilitação no Reidi, o requerimento apresentado pela pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o projeto, e da Resolução da Aneel, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa jurídica requerente.

Cada SPE, responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura, deverá solicitar habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º, 5º, caput, § 1º, 6º, caput, § 4º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 649, caput, § 1º, 650, caput, § 4º, inciso I, 651, 653, 655, caput, § 1º



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMEN



Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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