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RECEITA FEDERAL REGULAMENTA FASE PILOTO DO PROGRAMA CONFIA.


RECEITA FEDERAL REGULAMENTA FASE PILOTO DO PROGRAMA CONFIA.

Portaria RFB nº 387/2023 - (14.12.2023)


A Receita Federal regulamentou hoje (14/12) o funcionamento da fase piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia.) A medida está prevista na Portaria RFB nº 387/2023, publicada no Diário Oficial da União e está alinhada à visão institucional de uma administração tributária voltada à conformidade e à orientação ao contribuinte.

 

O programa Confia tem como objetivo estabelecer o relacionamento cooperativo, fundamentado na transparência e na confiança mútua, entre o Fisco e os contribuintes participantes.

 

Nessa nova fase de implantação do programa os principais objetivos são o aperfeiçoamento do relacionamento cooperativo, fundamentado na confiança mútua entre a RFB e os contribuintes selecionados, bem como o aprimoramento dos processos de trabalho em formato cooperativo.

 

O piloto expandirá a participação de grandes empresas que estejam sujeitas ao acompanhamento especial da RFB, observados os critérios de Receita Bruta maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e ter declarado débito total mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no ano-calendário de 2022, o que deve abranger um universo de cerca de 1.100 empresas.

 

Evento marca lançamento do piloto

A Receita Federal realizou hoje (14/12) em São Paulo, evento de lançamento do piloto do Confia. A cerimônia aconteceu no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e contou com a presença de representantes das empresas integrantes do Fórum de Diálogo Confia e de empresas interessadas em aderir ao Programa Confia, além de membros da academia e advogados tributaristas.

 

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, que participou por videoconferência da abertura, salientou que o Confia representa todo um esforço de mudança no relacionamento da Receita Federal com os contribuintes brasileiros. “O antagonismo está absolutamente ultrapassado, não funciona. A Receita moderna é aquela que orienta o bom contribuinte, que traz ele para próximo de si, que permite que o contribuinte confie no fisco para que ele possa se abrir sem receio dessa abertura e desse diálogo”, disse.

 

 

Fonte: Portal da Receita Federal


NOTÍCIAS FEDERAIS:

  • PUBLICADA NOVA ORIENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS, NAS REMESSAS INTERESTADUAIS, ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.

  • PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 2019.001, VERSÃO 1.54, TAL QUE ATUALIZA REGRAS DE VALIDAÇÃO RELATIVAS AO CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL.

  • RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, DENTRE OUTROS TEMAS, SOBRE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS.

  • SANCIONADA NOVA TRIBUTAÇÃO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTOS E OFFSHORES

  • INSTITUÍDA A NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCOM, MODELO 62.

  • PUBLICADA NOVA ORIENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS, NAS REMESSAS INTERESTADUAIS, ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.

  • Portal NF-E - (11.12.2023)

  • REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E DE PEQUENO VALOR

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS:

 

  • ESPÍRITO SANTO - MAJORADA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ICMS.

  • RIO DE JANEIRO - RESTA PRORROGADO PARA JANEIRO DE 2024, O REQUERIMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ICMS-ST.

  • GOIÁS - MAJORADA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ICMS.

  • CEARÁ - MODIFICADAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO RESSARCIMENTO DO ICMS-ST.

 

ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:

 

  • ESCLARECE QUE AS CONTRIBUIÇÕES NÃO INCIDEM SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR, INCLUSIVE QUANDO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.

 

  • DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DO RECEBIMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL.

 

NOTÍCIAS FEDERAIS:

 

PUBLICADA NOVA ORIENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS, NAS REMESSAS INTERESTADUAIS, ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.

 

Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

 

Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

 

Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até o ano 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto ""Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS"".

 

Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão de DFe relativos às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

 

Fonte: Portal NF-E

 


PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 2019.001, VERSÃO 1.54, TAL QUE ATUALIZA REGRAS DE VALIDAÇÃO RELATIVAS AO CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL.

Portal NF-E - (12.12.2023)

 

Resta Publicada a Nota Técnica 2019.001, Versão 1.54, a mesma que promove atualizações nas regras de validação relativas ao código de benefício fiscal, dentre outras alterações.

 

Fonte: Portal NF-E

 


RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, DENTRE OUTROS TEMAS, SOBRE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS.

Despacho Confaz nº 77/2023 - (12.12.2023)

 

Foram ratificados os Convênios ICMS nº 180 a 204, todos de 2023, os mesmos que dispõem, sobretudo, sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais.

 

Neste sentido, destacam-se os seguintes Convênios:

 

Convênio ICMS nº 180/2023 - altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

 

Convênio ICMS nº 182/2023 - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica;

 

Convênio ICMS nº 191/2023 - altera o Convênio ICMS nº 115/2021 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;

 

Convênio ICMS nº 198/2023 - autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31/12/2023;

 

Convênio ICMS nº 201/2023 - altera o Convênio ICMS nº 82/2023 que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;

 

Convênio ICMS nº 203/2023 - altera o Convênio ICMS nº 42/2016 que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante; e

 

Convênio ICMS nº 204/2023 - prorroga e altera o Convênio ICMS nº 183/2019 que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas operações e prestações que especifica.

 


SANCIONADA NOVA TRIBUTAÇÃO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTOS E OFFSHORES.

LEI N° 14.754/2023 - (12.12.2023)

 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com veto, na terça-feira (12), lei que muda o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. A Lei 14.754, de 2023, foi publicada nesta quarta-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU). A lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceções de algumas regras, como as relativas à transição do regime.

 

Oriundo do Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, apresentado pelo governo federal, a nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro). A Receita Federal será responsável por regulamentar futuramente as novas regras.

 

No Senado, o projeto foi relatado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e em Plenário. Para ele, a nova lei contribui para melhorar o sistema tributário brasileiro.

 

“É preciso ressaltar, por fim, que a aprovação desse projeto faz parte de um movimento mais amplo de reforma do sistema tributário nacional (…) Essas medidas visam contribuir para a simplificação e aumento da equidade do sistema tributário nacional. O PL 4.173/23 simplifica e unifica o tratamento tributário dos investimentos no exterior realizados por pessoas físicas. No que diz respeito ao problema do uso de estruturas offshore para adiar o pagamento de impostos sobre a renda, o texto em análise está alinhado com recomendações internacionais”, defende o senador em seu relatório.

 

A expectativa inicial do governo era que a lei poderia gerar uma arrecadação da ordem de R$ 20 bilhões no ano que vem. No entanto, com as mudanças promovidas no texto durante a tramitação da matéria no Congresso, o valor deve ser revisto para baixo.

 

Fundos exclusivos

Normalmente utilizados pelos chamados super-ricos, os investidores de fundos exclusivos serão tributados, para fins de IR, em 15% dos rendimentos nos fundos de longo prazo ou em 20% nos casos de fundos de curto prazo (de até um ano). Prazos maiores de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR.

 

Os valores serão arrecadados uma vez a cada semestre por meio do sistema de “come-cotas” a partir do ano que vem. O come-cotas é uma modalidade em que, a cada seis meses, a Receita Federal “morde” uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas incide apenas sobre os lucros, não sobre o capital investido. O modelo é criticado por parlamentares da oposição, como o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR).

 

— O come-cotas é uma jabuticaba brasileira, você está cobrando imposto sobre investimento não concluído, sobre a pretensão de um lucro — disse o senador durante a sessão plenária do dia 29 de novembro, quando o projeto foi aprovado no Senado.

 

O investidor que optar por começar a pagar o come-cotas este ano poderá pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados, com a primeira prestação a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024.

 

Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode nunca acontecer.

 

Trusts

A lei estabelece alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos.

 

Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do país, essa renda poderá nunca ser tributada de fato.

 

A norma também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais.

 

Os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição.

 

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual.

 

Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida.

 

Veto

O único veto de Lula no texto ocorreu em trecho que definia bolsas de valores e mercados de balcão como “aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação”. Segundo o governo, a lei deixaria de fora da regulação outros participantes que podem funcionar com sistemas bilaterais de negociação.

 

“O dispositivo não só cria uma barreira à entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como contraria os parâmetros que foram objeto de regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, de modo que a sua manutenção provoca danos à livre concorrência e prejudica o desenvolvimento do mercado de capitais”, diz a mensagem de veto.

 

Controladas

Em outra frente, o texto tributa os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no país localizadas em paraísos fiscais (esses países têm tributação mínima, justamente para atrair o dinheiro) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado. As empresas no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) também serão tributadas.

 

A pessoa física poderá declarar de forma irrevogável e irretratável, por meio de declaração de ajuste anual a ser entregue em 2024, os bens e direitos da entidade controlada no exterior como se fossem seus (transparência para fins tributários).

 

Quando devidamente comprovadas, as perdas no exterior poderão ser compensadas com os rendimentos de operações de mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere o do lucro, poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. As perdas não compensadas poderão ser usadas em períodos posteriores.

 

Fundos agrícolas e imobiliários

O projeto também muda o texto do governo com relação à isenção do IR para os fiagros (fundos que investem em cadeias agroindustriais) e os fundos de investimentos imobiliários. Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas, e não os 500 propostos inicialmente pelo Executivo.

 

Em outra mudança, as empresas que operam no país com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate a lavagem de dinheiro.

 

Variação cambial

A lei também normatiza a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. A cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto. O lucro com a flutuação do dólar não será tributado em duas situações: na variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados; e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano. O que passar desse valor será integralmente tributado.

 

Fonte: Agência Senado

 


INSTITUÍDA A NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCOM, MODELO 62.

SPED - (15.12.2023)

 

O ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e obriga a utilização pelos contribuintes do ICMS a partir 1º julho de 2024, em substituição aos seguintes documentos:

 

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

 

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

 

     Face a tal ajuste, a Receita Federal orienta aqueles contribuintes que anteciparem a emissão da NFCom para antes de 1º julho de 2024, que adotem o seguinte procedimento excepcional à escrituração do modelo 62, na EFD Contribuições, até que se publique nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE:

 

Escrituração da prestação de serviço (Documento de Saída):

 

     D600 - Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22)

 

     Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das receitas auferidas mediante a emissão de NFCom (modelo 62) se fará de forma consolidada no registro D600, informando no campo 02 (COD_MOD) o código “55”, mesmo se tratando de receita decorrente de emissão de NFCom.

 

 Escrituração de aquisições de serviço (Documento de Entrada)

 

     Registro D500 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22).

 

     Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das aquisições de serviço de comunicação eletrônica auferidas mediante a emissão de NFCom se fará no registro D500, informando no campo 05 (COD_MOD) o código “55”, mesmo se tratando de aquisição decorrente de emissão de NFCom.

 

Fonte: SPED


REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E DE PEQUENO VALOR.

Portaria Normativa MF nº 1.584/2023 - (14.12.2023)

 

Foi regulamentada, por meio da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.

 

Assim, mister salientar que os objetivos desta transação são:

 

I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;

 

II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;

 

III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;

 

IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e

 

V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.

 

Por fim, faz-se vital a leitura do dispositivo discutido para verificação de todas as especificidades referentes à transação supramencionada, sobretudo, suas condições.

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 07 A 13 DE DEZEMBRO

 

ESPÍRITO SANTO - MAJORADA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ICMS.

Lei nº 11.981/2023

 

Foi publicada a Lei nº 11.981/2023, tal que majorou a alíquota geral do ICMS no estado do Espírito Santo.

 

Neste sentido, a alíquota que era, originalmente, de 17%, passou a ser de 19,5%, tal aumento passando a produzir seus efeitos a partir de 01/04/2024.

 


RIO DE JANEIRO - RESTA PRORROGADO PARA JANEIRO DE 2024, O REQUERIMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ICMS-ST.

PORTARIA SSER N° 346/2023

 

Foi alterada a Portaria SSER n° 224/2020, tal que dispõe sobre os tipos de requerimentos com trâmite no sistema atendimento digital.

 

Neste sentido, foi prorrogado para janeiro de 2024, o requerimento de pedido de ressarcimento de ICMS-ST, o mesmo que deve ser realizado pelo Atendimento Digital, prorrogando o início do atendiemnto para 01.01.2024.

 

Importa mencionar que para este atendiemnto serão consideradas as operações de saída interestaduais realizadas por contribuinte substituído a partir de dezembro de 2023.

 


GOIÁS - MAJORADA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ICMS.

Lei nº 22.460/2023

 

Foi publicada a Lei n° 22.460/2023, por meio da qual foi majorada, de 17%, para 19%, a alíquota do ICMS do estado de Goiás.

Cumpre citar que a mudança supramencionada só produzirá efeitos a partir de 04/2024, levando-se em conta o princípio da anterioridade tributária.

 


CEARÁ - MODIFICADAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO RESSARCIMENTO DO ICMS-ST.

Instrução Normativa SEFAZ nº 136/2023

 

Foram promovidas modificações na Instrução Normativa n° 104/2023, a mesma que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para ressarcimento do ICMS substituição tributária.

 

Em razão do supramencionado, definiu-se que, somente fará jus ao ressarcimento discutido, as operações com o devido registro do documento fiscal no Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (SITRAM) no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa.

 

Mister citar que o exposto produzirá seus efeitos a partir de 21 de novembro de 2023.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

ESCLARECE QUE AS CONTRIBUIÇÕES NÃO INCIDEM SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR, INCLUSIVE QUANDO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.

Solução de Consulta COSIT nº 302/2023

 

A Receita Federal estabeleceu posicionamento no sentido da não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, inclusive quando se trate de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico.

 

Neste sentido, a Solução de Consulta mencionada contém a seguinte redação:

 

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior , assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, inclusive dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.

A Cofins não incide sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, inclusive dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos”.

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 302, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DO RECEBIMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL.

Solução de Consulta COSIT nº 293/2023

 

Por meio da Solução de Consulta em discutida, a Receita Federal traz esclarecimentos sobre a tributação incidente sobre o recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades.

 

Neste sentido, faz-se fixado o seguinte entendimento:

 

“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;

A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.

(...)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

(...)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação”.

(...)

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax

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