Confaz registra a rejeição do Convênio ICMS n° 174/23 que trazia procedimentos a serem observados na transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, por meio do Ato declaratório CONFAZ nº 044/2023.
A publicação da rejeição decorre ao fato do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 48.799/2023, optar pela não ratificação do Convênio mencionado. Neste ato, o estado entende que a transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigação.
Deste modo, em reta final do ano de 2023, o resultado prático da ADC 49 resta sem definições.
NOTÍCIAS FEDERAIS
EFD CONTRIBUIÇÕES - MIGRAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DO PIS-PASEP SOBRE FOLHA PARA O ESOCIAL.
SPED - (17.11.2023)
Foi publicada Nota Técnica 008/2023 com informações sobre a migração da escrituração do PIS/Pasep sobre folha da EFD Contribuições, registro M350, para o eSocial.
Fonte: SPED
RESTA ALTERADA A PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN N° 1.751/2014, QUE DISPÕE SOBRE A PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL.
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20/2023 - (22.11.2023)
Foram promovidas modificações na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751/2014, tal que é responsável por dispor sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Neste ínterim, destacam-se as seguintes definições:
- A emissão de certidão pela Internet para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do respectivo ente, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura;
- Se houver pendência impeditiva sob responsabilidade de algum dos poderes do ente federativo, a certidão em benefício dos demais poderá ser emitida com base no requerimento de certidão no Portal e-CAC ou no Portal Regularize, conforme a pendência seja relativa a tributo administrado pela RFB ou PGFN, respectivamente;
- Define-se que a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias, fora as outras condições legais;
- Estabelece que a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo: perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias;
- As certidões referidas na Portaria modificada serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou http://www.regularize.pgfn.gov.br, caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no caput o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal Regularize.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
RIO DE JANEIRO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO ICMS-ST.
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 585/2023
O ato em discussão alterou o Capítulo VII-A da Resolução SEFAZ n° 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, foram promovidas diversas alterações nos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento do ICMS-ST.
Dentre as mudanças citadas, salientam-se as seguintes:
- O pedido de ressarcimento do imposto retido, mediante a emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que seja seu fornecedor, deverá ser requerido exclusivamente por meio do Atendimento Digital RJ - ADRJ, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br.
- Os contribuintes substituídos interessados em solicitar o pedido deverão preencher os registros C170 e C176 da EFD, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI, relativamente às notas ficais de saída que embasarão o pleito.
- Com base na EFD ICMS/IPI do contribuinte substituído, será emitido relatório com o valor do ICMS- ST, apurado mensalmente, a que tem direito ser ressarcido.
- Para utilização do saldo aprovado, o contribuinte substituído deve emitir NF-e exclusiva de ressarcimento em nome do contribuinte substituto tributário e no valor a ser solicitado.
- O pedido de ressarcimento originado por operações de saídas interestaduais realizadas em período anterior à data estabelecida em Portaria SSER deverá ser requerido à repartição fiscal de cadastro do contribuinte substituído, por meio de processo administrativo (SEI), instruído com os seguintes documentos, em formato digital:
I - relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;
II - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição.
SANTA CATARINA - PRORROGA O PRAZO DE OBRIGATORIEDADE PARA UTILIZAÇÃO DO REGISTRO “E115” E SEUS EVENTUAIS REGISTROS FILHOS.
PORTARIA SEF N° 345/2023
Foi alterada a Portaria SEF n° 377/2019, a mesma que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
Por conseguinte, foi prorrogada, de 01/11/2023, para 01/04/2024, a obrigatoriedade da utilização do registro “E115” e de seus eventuais registros filhos.
CEARÁ - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 129/2023
Foi modificada a Instrução Normativa n° 104/2023, tal que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para ressarcimento do ICMS substituição tributária.
Neste sentido, destaca-se que, em casos de remessa a outra unidade da Federação de mercadoria cuja entrada no estabelecimento do contribuinte ocorra a partir de uma operação interna em transferência, o contribuinte passa a não ter mais a obrigação de referenciar as NF-e de entrada.
Neste sentido, mister citar que, na situação supramencionada, deverão ser preenchidos os campos 17, 18, 19 e 20 do Anexo II da Instrução Normativa modificada.
Por fim, faz-se vital a leitura do ato em discussão para o detalhamento dos campos discutidos.
RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADO O RICMS/RS, SOBRETUDO NO QUE TANGE O LOCAL DE ENTREGA DA MERCADORIA EM CASOS DE DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
DECRETO N° 57.310/2023
Foram promovidas alterações no RICMS/RS, destacando-se que, em casos no qual o destinatário não seja contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria passa a poder ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Neste ínterim, cumpre citar que o supramencionado começará a valer a partir de dezembro de 2023.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
DETERMINA QUE A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PIS/COFINS APLICA-SE ÀS RECEITAS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INDEPENDENTEMENTE DO REGIME ADOTADO PARA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294/2023
O presente posicionamento por parte da Receita Federal, destaca que, em regra, a suspensão do pagamento do PIS/COFINS prevista no § 6º A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas.
Neste sentido, a solução discutida traz a seguinte redação:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
E LUCRO REAL. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE).
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no § 6º A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas independentemente do regime adotado para tributação pelo IRPJ (exceto no caso do Simples Nacional), desde que o frete seja contratado por PJPE e respeite as demais disposições legais de regência.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE).
A suspensão do pagamento da Cofins prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas independentemente do regime adotado para tributação pelo IRPJ (exceto no caso do Simples Nacional), desde que o frete seja contratado por PJPE e respeite as demais disposições legais de regência”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
TRAZ DEFINIÇÕES REFERENTES AOS CRÉDITOS DO IPI, QUE DECORRAM DE INSUMOS
Solução de Consulta COSIT nº 291/2023
Por meio deste ato, a Receita Federal traz posicionamento sobre os créditos do IPI, que decorram de insumos.
Neste sentido, foi publicado o seguinte esclarecimento:
“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
MATÉRIA-PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. CRÉDITO. ESTORNO. PRODUTOS IMUNES.
O artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, aplica-se tão só aos produtos industrializados isentos e àqueles tributados à alíquota zero.
De modo semelhante, o artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 1969, concede, como incentivo, a manutenção do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos exportados.
Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação ""NT"" na TIPI, os imunes e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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