Resultado da Medida Provisória nº 1.185/2023 restou convertida em dezembro de 2023 a Lei nº 14.789/2023 autorizando as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico a apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.
Assim, a partir de 2024, as empresas receberão crédito fiscal calculado sobre o valor da subvenção de investimento, podendo utilizar esse crédito para compensar os demais tributos federais.
Para validação do ato em comento, considera-se:
I - Implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - Expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III - Crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e
c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Relacionado ao tema, cumpre destacar a regulamentação da habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.170/2024, onde destaca-se:
habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, com os seguintes condicionamentos:
I - ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 4º da norma em comento;
II - à adesão ao DTE; e
III - à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Ademais, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
NOTÍCIAS FEDERAIS:
RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIO ICMS VERSANDO SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR TRANSIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CONFAZ PUBLICA CONVÊNIO ICMS TRANTANDO SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVAMENTE AS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
SUSPENSO O ENVIO DE EVENTOS S-1200 DA COMPETÊNCIA JANEIRO/2024 ATÉ PUBLICAÇÃO DA PORTARIA COM TABELAS DE ALÍQUOTAS DO INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA PARA 2024
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
ESTADO PROMOVE ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, BENEFÍCIOS FISCAIS, EFD, ÀS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO, DENTRE OUTROS
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
ALTERA O DECRETO N° 33.902/2021, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (SICRET).
PUBLICADO OS PROGRAMAS DE FISCALIZAÇÃO QUE NÃO IMPACTAM NA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA RETIFICAÇÃO DA EFD ICMS/IPI
NOTÍCIAS FEDERAIS:
RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIO ICMS VERSANDO SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR TRANSIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Ato Declaratório CONFAZ nº 53/2023
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023:
Convênio ICMS nº 210/2023 - Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
CONFAZ PUBLICA CONVÊNIO ICMS TRANTANDO SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVAMENTE AS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
Despacho CONFAZ nº 86/2023
Por meio do Despacho CONFAZ nº 86, de 29.12.2023, resta publicado o CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023,- Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.
SUSPENSO O ENVIO DE EVENTOS S-1200 DA COMPETÊNCIA JANEIRO/2024 ATÉ PUBLICAÇÃO DA PORTARIA COM TABELAS DE ALÍQUOTAS DO INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA PARA 2024
eSocial
A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2024 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2024. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.
Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)
A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.
Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI)
A folha de pagamento de janeiro/2024 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.
Fonte: eSocial
NOTÍCIAS ESTADUAIS
ESTADO PROMOVE ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, BENEFÍCIOS FISCAIS, EFD, ÀS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO, DENTRE OUTROS
Decreto n° 22.523/2023 – BAHIA
Realizadas diversas alterações regulamento interno do imposto, onde destaca-se:
a) Revogada isenção em operações específicas;
b) Concessão de isenção em operações específicas;
c) determinação que a obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não se aplica para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica e que o contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil "A", além da definição do registro 0221 passa a compor a lista de registros não obrigatórios da EFD;
Essas e as demais alterações podem ser conferidas no ato em comento. Sugere-se a leitura do dispositivo legal, devido mudanças consideráveis.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
Decreto n° 57/2023 – RIO GRANDE DO SUL
Com fundamento no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de dezembro de 2023 (edição extra), nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será obrigatória, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.
ALTERA O DECRETO N° 33.902/2021, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (SICRET).
Decreto nº 35.818/2023 - CEARÁ
O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o regime até 31 de dezembro de 2032, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto.
PUBLICADO OS PROGRAMAS DE FISCALIZAÇÃO QUE NÃO IMPACTAM NA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA RETIFICAÇÃO DA EFD ICMS/IPI
Portaria Conjunta SUCIEF/SUFIS n° 150/2023 – RIO DE JANEIRO
Divulga, no Anexo Único do ato em comento, os programas de fiscalização cujas ações fiscais não terão impacto na produção de efeitos das retificações das EFD ICMS/IPI, nos termos do inciso II do art. 6° do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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