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Senado aprova e envia Reforma Tributária de volta à Câmara


Senado aprova e envia Reforma Tributária de volta à Câmara

Senado aprova e envia Reforma Tributária de volta à Câmara

PEC 45/2019 - (08.11.2023)


Há 30 anos em discussão no Brasil e considerado o principal desafio da agenda econômica do primeiro ano do governo Lula, a reforma tributária (PEC 45/2019) venceu mais uma etapa nesta quarta-feira (8). O Plenário do Senado aprovou a proposta em dois turnos de votação, com 53 votos favoráveis e 24 contrários e nenhuma abstenção. Eram necessários 49 votos favoráveis (3/5 da composição da Casa). A matéria segue para a Câmara dos Deputados, de onde o texto original veio, porque foi modificada no Senado.


A proposta apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) ganhou novos contornos nas mãos do relator no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), que incorporou uma série de mudanças. A essência da PEC está na simplificação de tributos e do modelo em funcionamento no país. O texto prevê a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS). A proposta também prevê isenção de produtos da cesta básica e uma série de outras medidas.


O relator destacou que a proposta não vai representar aumento de carga tributária. O texto prevê uma ""trava"" para a cobrança dos impostos sobre o consumo, ou seja, um limite que não poderá ser ultrapassado.


— O contribuinte não pode continuar a sustentar o peso do estado. Se o receio é que aprovação da PEC acarrete aumento de carga tributária, temos a convicção de que o modelo garante que isso não ocorrerá — disse Braga.


Ao todo, o texto recebeu cerca de 830 emendas durante a discussão no Senado. Braga acatou parte das sugestões de mudanças propostas no Plenário. Durante a votação em segundo turno, senadores rejeitaram destaques apresentados por senadores da oposição para limitar a soma das alíquotas dos tributos. Uma das emendas previa o teto de 20%; outra estabelecia um limite de 25%.


Um acordo garantiu a aprovação de uma emenda que prevê a criação de um fundo de desenvolvimento para os estados da Região Norte. O fundo será criado por lei complementar.


O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), afirmou que a aprovação da PEC é “histórica” e que vai garantir uma redução de tributos para a população mais pobre. Ele ressaltou que o texto prevê alíquota zero para arroz e feijão e outros itens da cesta básica. Rebateu críticas da oposição afirmando que governos anteriores apoiavam a reforma tributária, mas mudaram de lado:


— É isto que nós estamos votando: a redução dos tributos. Agora, eu também entendo porque a oposição hoje não quer que a alíquota da carne da cesta básica seja reduzida a 0%. Eles estão incomodados porque o brasileiro, depois do governo do presidente Lula, voltou a comer picanha. De uma taxa de tributação hoje com peso de 34%, nós, com a instituição do IVA, passaremos a ter uma tributação de 22% a 27,5% — disse Randolfe.


Quando usou a sigla IVA, o senador se referiu ao Imposto sobre Valor Agregado, que é como esse tipo de tributo sobre o consumo foi nomeado ao longo dos anos durante sucessivas discussões.


A principal crítica dos senadores da oposição recaiu sobre o excesso de setores e produtos que ficarão em regimes diferenciados da regra geral do futuro IVA. O líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN), afirmou que a reforma vai na prática aumentar a carga tributária para a maior parte da população. Segundo o senador, a proposta foi “desconfigurada” e está longe de simplificar o atual modelo.


— Quem teve mais condição de gritar, de brigar, de fazer o lobby funcionar está contemplado com inserções dentro do projeto em tela. Aqueles que não tiveram essa força ou esse cuidado vão ser obrigados a suportar uma carga tributária — pasmem, senhores — que vai ser a maior do mundo. Nós estamos falando de um assunto muito sério, em que não há nenhum estudo de impacto. O que nós temos, na verdade, é uma perspectiva de um IVA maior do que os 27,5% — disse Marinho.


Entre os setores que terão regimes diferenciados segundo o texto estão transportes, combustíveis, saneamento, planos de saúde, setor imobiliário, jogos de prognósticos, loterias, instituições financeiras, incluindo bancos. Ao rejeitar emendas para retirar setores dessa lista, o relator reforçou que eles já possuem regimes diferenciados e pagam carga tributária inferior à média nacional.


Para o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), que apresentou um substitutivo rejeitado durante a votação em Plenário, o sistema tributário vai ficar ainda mais complexo durante o período de transição, porque os atuais tributos vão coexistir com os novos. Ele ainda alertou sobre os riscos da reforma para o equilíbrio federativo. Segundo ele, os estados e os municípios perderão arrecadação.


— O que é que nós vamos ter? Governadores de pires na mão, que não têm mais capacidade de receber seu próprio tributo e que ficam na mão de um comitê gestor ou conselho federal. O que nós vamos ter? Prefeitos com pires na mão, que não podem mais ter o seu ISS – criticou Oriovisto.


IVA

A CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal), que tributam o consumo, são formas de Imposto sobre Valor Agregado. Esse tipo de tributo incide somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, excluindo valores pagos em etapas anteriores. O IVA já é adotado em mais de 170 países. A ideia é acabar com a incidência de tributação em “cascata”.


Alíquotas e isenções

Haverá uma alíquota-padrão e outra diferenciada para atender setores beneficiados com isenções como educação e saúde. O texto também prevê isenção de IBS e CBS para uma cesta básica nacional de produtos a serem definidos em lei complementar. A ideia é que produtos como arroz, feijão, entre outros fiquem isentos de tributação.


Cashback

Com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda, o texto também prevê a devolução de parte do imposto pago pelos consumidores, o chamado “cashback”. A medida vale para famílias de baixa renda e inclui o consumo de gás, de energia elétrica e outros produtos.


Trava

A fim de impedir o aumento da carga, o texto prevê uma ""trava"" para a cobrança de impostos sobre o consumo, ou seja, um limite que não poderá ser ultrapassado. De acordo com o texto apresentado pelo senador, o limite para a carga tributária será a média de 2012 a 2021, na proporção com o Produto Interno Bruto (PIB), representada pelas receitas com PIS/PASEP, COFINS, IPI, ISS e ICMS.


Guerra Fiscal

Com a reforma, a cobrança de impostos deixará de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo). A mudança visa dar fim à chamada guerra fiscal — a concessão de benefícios tributários por estados com o objetivo de atrair investimentos.


“Imposto do Pecado”

Diferentemente do IBS, o Imposto Seletivo (IS), também conhecido como ""imposto do pecado"", funcionará como uma espécie de “taxa extra” sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. É o caso de cigarros e de bebidas alcoólicas.


Compensação

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) é um dos instrumentos incluídos na PEC para reduzir discrepâncias entre os estados brasileiros. Os recursos do fundo serão aportados anualmente pelo governo federal. De R$ 8 bilhões em 2029, os valores devem chegar a R$ 60 bilhões em 2043. Do total, 30% serão distribuídos para os estados por critério populacional e 70% com base em um coeficiente de sua participação no Fundo de Participação dos Estados (FPE).


Fonte: Agência Senado


QUALITY NEWS DE 02 A 09 DE NOVEMBRO


NOTÍCIAS FEDERAIS:


  • PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 04/2023 COM O OBJETIVO DE APRESENTAR AJUSTES NOS LEIAUTES DA VERSÃO 2.1.2 DA EFD-REINF.

  • PRORROGADO O PRAZO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA DETERMINADOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE SE ENCONTREM EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

  • ELENCADAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE SE ENCONTREM EM ESTADO



NOTÍCIAS FEDERAIS DE 02 A 09 DE NOVEMBRO:


PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 04/2023 COM O OBJETIVO DE APRESENTAR AJUSTES NOS LEIAUTES DA VERSÃO 2.1.2 DA EFD-REINF.

SPED - (07.11.2023)


Foi publicada a Nota Técnica 04/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.

As alterações dessa nota técnica já estão disponíveis nos ambientes de produção e de produção restrita.

Não houve alterações nos esquemas XSD.


A Nota técnica pode ser acessada através do seguinte link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7284


Fonte: SPED



PRORROGADO O PRAZO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA DETERMINADOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE SE ENCONTREM EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

Portaria RFB nº 376/2023 - (07.11.2023)


Foram prorrogados os de prazos para pagamento de tributos federais, inclusive prestações de parcelamento, e para o cumprimento de obrigações acessórias sob responsabilidade de contribuintes domiciliados nos Municípios de Laurentino, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, localizados no Estado de Santa Catarina, e nos Municípios de Clevelândia, General Carneiro, Mallet, Palmeira, Paulo Frontin, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, Rio Negro, Roncador, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória, localizados no Estado do Paraná, em relação aos quais foram declarados em estado de calamidade pública pelos Decretos n° 333/2023 e n° 3.821/2023.


Tal prorrogação aplica-se às obrigações com vencimento nos meses de outubro e novembro de 2023, que ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, respectivamente.


Cita-se ainda que fica suspensa até o último dia útil do mês de janeiro de 2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios supramencionados.



ELENCADAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE SE ENCONTREM EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

Portaria PGFN nº 1.368/2023 - (06.11.2023)


Foram positivadas, por meio da Portaria discutida, medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública, reconhecido por decreto estadual, nos Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina, que se encontram elencados no Anexo Único do ato.


Assim, os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:


I - de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023; e


II - de fevereiro de 2024, para as parcelas com vencimento em novembro de 2023.


Mister citar que o supraexposto não afasta a incidência de juros, na forma prevista na lei de regência da negociação. E que a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.


Fora isto, a prorrogação em questão não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Adicionalmente, também ficam suspensos, por 90 dias:


I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;


II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;


III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.


No mesmo sentido, suspende-se, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:


I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;


II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n° 33, de 08 de fevereiro de 2018; e


III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.


Menciona-se que ainda a suspensão, por 90 dias, do início de procedimentos de exclusão de devedores de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.


Por fim, mister salientar que as medidas supramencionadas se aplicam, exclusivamente, aos devedores com domicílio tributário nos Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina constantes no Anexo Único da Portaria.


NOTÍCIAS ESTADUAIS:


  • BAHIA - MAJORADA A ALÍQUOTA GERAL DO ICMS DA BAHIA.

  • SÃO PAULO - PUBLICADA LEI QUE TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, E SOBRE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA.

  • RIO DE JANEIRO - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

  • RIO DE JANEIRO - DISPONIBILIZADOS OS PROCEDIMENTOS PARA A CONSULTA AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO SISTEMA ATENDIMENTO DIGITAL.


NOTÍCIAS ESTADUAIS DE 02 A 09 DE NOVEMBRO:


BAHIA - MAJORADA A ALÍQUOTA GERAL DO ICMS DA BAHIA.

LEI N° 14.629/2023


Foram realizadas alterações no RICMS/BA, salientando-se, sobretudo, a majoração da alíquota geral (interna) do imposto. Neste ínterim, a alíquota mencionada, que era de 19%, passando a ser de 20,5%.


Entretanto, faz-se vital salientar que o aumento discutido só entrará em vigor no dia 07/02/2024, levando-se em conta os Princípios da Anterioridade Tributária Geral e Nonagesimal.



SÃO PAULO - PUBLICADA LEI QUE TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, E SOBRE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA.

LEI N° 17.843/2023


Foi publicada Lei nº 17.843/2023, a mesma que estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.


Fora isto, o ato supramencionado também autoriza que os entes mencionados não ajuízem execuções fiscais, podendo, adicionalmente, requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado.


Cumpre citar que o supracitado não autoriza a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa e a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.


Por fim, faz-se vital a leitura do ato em comento para verificação de todas as disposições referentes aos temas em questão.



RIO DE JANEIRO - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

Resolução Sefaz nº 578/2023


Foi incluído o Capítulo VII-B composto pelos artigos 16-E a 16-J na Resolução SEFAZ n° 537/2012, esta que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.


Por meio desta inclusão, acrescentou-se à resolução supramencionada, os procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído.


Dentre estas novidades, destaca-se que o contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente determinados campos da NF-e.


Menciona-se ainda que o Contribuinte supracitado deverá observar novas disposições referentes à Escrituração da EFD ICMS/IPI.


Outrossim, é essencial a leitura do ato discutido, para verificação de todos os novos procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído.



RIO DE JANEIRO - DISPONIBILIZADOS OS PROCEDIMENTOS PARA A CONSULTA AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO SISTEMA ATENDIMENTO DIGITAL.

Resolução Sefaz nº 576/2023


A resolução discutida regulamentou os procedimentos para consulta dos documentos fiscais eletrônicos que acompanham o transporte de mercadorias em circulação no Estado do Rio de Janeiro no Sistema Atendimento Digital.


Assim, as consultas disponibilizadas no Sistema Atendimento Digital deverão ser acessadas mediante uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


Outrossim, nos casos em que o documento fiscal eletrônico apresente qualquer irregularidade ou inconformidade, o sistema de consulta apresentará mensagem com detalhamento do que foi identificado, bem como os procedimentos para autorregularização, cuja responsabilidade é do sujeito passivo da obrigação tributária.


Cumpre mencionar que as informações detalhadas sobre cada documento fiscal, inclusive legislação aplicável, estão disponibilizadas nos manuais dentro do site da Secretaria do Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.


Por fim, mister salientar que, conforme previsão literal do próprio ato, o procedimento de consulta à situação do documento fiscal não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


ESCLARECE SOBRE A VALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE RECOLHER, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, O TRIBUTO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE REVENDA POR EMPRESA SEDIADA NA ZFM.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271/2023


Por meio da Solução de Consulta Discutida, a Receita Federal explicita posicionamento sobre a validade de regime de substituição tributária segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.


Neste ínterim, traz a seguinte disposição:


“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

O tratamento tributário a ser dispensado às ALC, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente.

Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para ALC para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

O tratamento tributário a ser dispensado às ALC, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente.

Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para ALC para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023


TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS.

Solução de Consulta COSIT nº 267/2023


Assim, no que tange a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, a receita traz o seguinte posicionamento:

“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

(...)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou ainda que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida; que não descreva completa e exatamente a hipótese a que se refira ou que não contenha os elementos necessários à sua solução”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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