Em 24 de janeiro de 2024 foi implementado o cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários – Código de Receita 8301-02.
O eSocial exibirá tais tributos no evento S-5011 e os enviará para a DCTFWeb.
Os contribuintes destes tributos que tenham transmitido o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), referente ao período de apuração janeiro/2024, antes da implementação do cálculo deverão reabri-los (S-1298) e efetuar novo fechamento para que o sistema possa recalcular os tributos.
Suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep
Caso o contribuinte seja detentor de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do PIS/Pasep, as informações da suspensão (processos e valores) deverão ser prestadas diretamente na DCTFWeb, pois o eSocial não trata a suspensão destes tributos.
Pasep – Fundações Públicas – RPPS
O Pasep sobre a folha de salários devido pelas Fundações Públicas que mantém servidores vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ainda não será calculado pelo eSocial. O sistema será ajustado em versão futura. Para o recolhimento deste tributo devem ser observadas as orientações da Receita Federal.
Fonte: Portal eSocial
NOTÍCIAS FEDERAIS:
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
PGFN DIVULGA PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO COM BENEFÍCIOS
NOVOS TRIBUTOS PASSARAM A SER DECLARADOS EM DCTFWEB EM JANEIRO DE 2024.
RECEITA DIVULGA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS LIMITES PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
CEARÁ - RATIFICADOS DIVERSOS CONVÊNIOS ICMS, DESTACANDO-SE AQUELES QUE DISPÕEM SOBRE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS.
CEARÁ - RESTAM ESTABELECIDOS OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO.
SANTA CATARINA - CONCEDIDO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS ÀS COOPERATIVAS OU CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA SITUADAS NO ESTADO.
ESPÍRITO SANTO - TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO ICMS NÃO RECOLHIDO EM PRAZO REGULAR.
MARANHÃO - TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE AS REGRAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM RELAÇÃO ÀS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
MARANHÃO - MODIFICADO O RICMS COM A EXCLUSÃO DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, PERTENCENTE AO MESMO TITULAR, DAS HIPÓTESES DE INCIDENCIA DO IMPOSTO.
NOTÍCIAS FEDERAIS
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 003/2024 - (22.01.2024)
Foram ratificados os Convênio ICMS n° 2 e 3, de 2024, tais trazendo disposições sobre os Benefícios Fiscais e os Parcelamentos.
Assim, tais convênios tratam, especificamente, sobre os seguintes temas:
Convênio ICMS n° 2/24 - Altera o Convênio ICMS n° 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;
Convênio ICMS n° 3/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n° 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
PGFN DIVULGA PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO COM BENEFÍCIOS
PGFN - (23.01.2024)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize a partir do dia 8 de janeiro e até o dia 30 de abril de 2024, às 19h.
São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.
Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
As orientações sobre como proceder podem ser acessadas pelo seguinte link: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/acordo-de-transacao
Fonte: Portal da PGFN
NOVOS TRIBUTOS PASSARAM A SER DECLARADOS EM DCTFWEB EM JANEIRO DE 2024.
SPED - (23.01.2024)
A partir do Período de Apuração (PA) janeiro de 2024, passarão a ser declarados em DCTFWeb:
- Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e
- Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.
Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.
Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb, disponível neste link. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.
É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:
1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;
2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.
Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o PA maio de 2023.
Fonte: Portal da Receita Federal
RECEITA DIVULGA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS LIMITES PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Receita Federal - (24.01.2024)
Confira no PERGUNTAS E RESPOSTAS as informações sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.
1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?
O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:
Veja o exemplo
Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação =240.000.000,00
Prazo mínimo para compensação do crédito = 30 meses
Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial = 8.000.000,00
Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais).
Diz-se no máximo, porque:
I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou
II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00.
2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?
Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.
3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?
Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.
4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?
O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.
5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?
O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira.
O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo.
O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.
6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?
Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos.
Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.
7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?
Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes.
8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?
Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso.
9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?
Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.
Fonte: Portal da Receita Federal
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 22 A 26 DE JANEIRO
CEARÁ - RATIFICADOS DIVERSOS CONVÊNIOS ICMS, DESTACANDO-SE AQUELES QUE DISPÕEM SOBRE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS.
DECRETO N° 35.840/2024
Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, diversos Convênios ICMS, dentre os quais destacam-se:
90/23 - Altera o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
119/23 - Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
130/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
162/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
167/23 - Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23.
171/23 - Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
174/23 - Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
CEARÁ - RESTAM ESTABELECIDOS OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO.
Instrução Normativa SEFAZ nº 3/2024
Assim, a transferência de saldo credor de ICMS para compensar saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado do Ceará deve ser realizada observando-se os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento que transferir os créditos de ICMS deve:
a) emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de crédito, com os campos “VALOR TOTAL DA NOTA” igual a 0 (zero) e “VALOR DO ICMS” (destaque) igual ao valor do crédito fiscal do ICMS a ser transferido, indicando o CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS) e o CST 090;
b) escriturar a respectiva NF-e no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido para registrar automaticamente, por meio de um débito por saída, a transferência do crédito no Campo 02 (VL_TOT_DEBITOS) do Registro E110.
II - o estabelecimento destinatário dos créditos de ICMS deve escriturar a NF-e de transferência do crédito no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor que lhe fora transferido, sob o enfoque do declarante - CFOP 1.602 (Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS), de forma a registrar automaticamente, por meio de um crédito por entrada, o recebimento da transferência do crédito no Campo 06 (VL_TOT_CREDITOS) do Registro E110.
O acima disposto não se aplica às transferências de créditos decorrentes de exportações, ainda que para estabelecimentos do mesmo contribuinte, as quais deverão continuar observando o procedimento previsto nos arts. 74 a 77 do Decreto n° 33.327/2019.
Por fim, cita-se que é vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.
SANTA CATARINA - CONCEDIDO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS ÀS COOPERATIVAS OU CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA SITUADAS NO ESTADO.
LEI N° 18.847/2024
Foi instituída a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), que estabelece diretrizes e regras voltadas ao desenvolvimento da atividade cooperativista de energia elétrica no Estado.
Assim, a principal regra estabelecida consiste na concessão, enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/2023, de crédito presumido do ICMS às cooperativas ou concessionárias de energia elétrica situadas no Estado equivalente a até, em cada ano, 20% do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos:
I - Programa Luz para Todos;
II - programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; ou
III - projetos relacionados à política energética do Estado, em especial à construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica.
ESPÍRITO SANTO - TRAZ DISPOSIÇÕES REFERENTES À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO ICMS NÃO RECOLHIDO EM PRAZO REGULAR.
Decreto nº 5.609-R/2024
O decreto discutido alterou o RICMS-ES, dispondo que, no ano de 2024, o crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1%.
MARANHÃO - TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE AS REGRAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM RELAÇÃO ÀS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
Resolução Administrativa Gabin nº 1/2024
A presente resolução estabelece que os contribuintes do ICMS ficam autorizados, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes no Maranhão 31 de dezembro de 2023.
Outrossim, o acima disposto não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias, aplicando-se nas transferências internas e interestaduais o disposto no Anexo 50 do Regulamento do ICMS - RICMS.
Fora isto, o Fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas.
MARANHÃO - MODIFICADO O RICMS COM A EXCLUSÃO DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, PERTENCENTE AO MESMO TITULAR, DAS HIPÓTESES DE INCIDENCIA DO IMPOSTO.
Resolução Administrativa Gabin nº 2/2024
Foram promovidas modificações no RICMS/MA, tais que acarretaram na exclusão das saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, das hipóteses de fato gerador, e inclusão na Base de Cálculo, do Imposto discutido.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
Comments