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DISTRITO FEDERAL E RONDÔNIA MAJORAM SUAS ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS.


Lei nº 7.326/2023 e Lei nº 5.629/2023


Os estados do Distrito Federal, e de Rondônia, majoraram, este mês, suas alíquotas Internas do ICMS, as mudanças sendo:


. Distrito Federal – Alíquota interna majorada de 18% para 20%, com efeitos a partir de 21/01/2024;


. Rondônia – Alíquota interna majorada de 17,5% para 21%, com efeitos a partir de 12/01/2024.


Outrossim, mister salientar que, no mês anterior, os Estados de Pernambuco e da Paraíba também realizaram a mesma alteração, a alíquota interna do imposto em Pernambuco passando de 18% para 20,5%, enquanto, no caso da Paraíba, a mesma foi aumentada de 18% para 20%, em ambos os casos, seus efeitos sendo produzidos a partir de 2024.



Destaques Federais:


PUBLICADO AJUSTE SINIEF E CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, DENTRE OUTROS TEMAS, SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA OU REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


PROMULGADA CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI, QUE VISA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL


MODIFICADO CONVÊNIO QUE AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ANISTIA OU REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS NA FORMA QUE ESPECIFICA


CANCELAMENTO DE MAED EFD CONTRIBUIÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS DOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS CONTEMPLADOS NO DECRETO QUE DECLAROU CALAMIDADE PÚBLICA



Destaques Estaduais:


MARANHÃO - CONVERTIDA EM LEI, MEDIDA PROVISÓRIA QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ICMS


RIO DE JANEIRO - REVOGADOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM SOBRE REGRAS DE PREENCHIMENTO DA EFD EM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


DISTRITO FEDERAL - MAJORADA A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DO DISTRITO FEDERAL


AMAPÁ - INSTITUÍDO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DE ICMS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL


RONDÔNIA - MODIFICADA A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DO ESTADO DE RONDÔNIA



Esclarecimentos Receita Federal:


RECEITA FEDERAL EXPLICITA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO REPETRO-SPED NO CASO DE OPERAÇÃO DE CESSÃO PARCIAL DE CONTRATOS DE AFRETAMENTO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


ESCLARECE QUE O DESPACHANTE ADUANEIRO PODE SER SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA QUE PRESTE SERVIÇOS DE QUALQUER OUTRA NATUREZA A PESSOA JURÍDICA DIVERSA QUE ATUE NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS






NOTÍCIAS FEDERAIS – 23 A 25 DE OUTUBRO


PUBLICADO AJUSTE SINIEF E CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, DENTRE OUTROS TEMAS, SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA OU REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Despacho Confaz nº 66/2023 - (23.10.2023)


O ato discutido publicou o Ajuste SINIEF nº 41/2023, e os Convênios ICMS 168 a 171, todos de 2023, tais dispondo sobre a concessão de anistia ou remissão de débitos tributários, Substituição tributária, dentre outros temas.


Neste sentido, cada um dos atos supramencionados trata resumidamente sobre:


Ajuste Sinief nº 41/2023 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Ajuste Sinief nº 27/2023, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados;


Convênio ICMS nº 168/2023 - altera o Convênio ICMS nº 116/2023 que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica;


Convênio ICMS nº 169/2023 - altera o Convênio ICMS nº 98/1996 que dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal;


Convênio ICMS nº 170/2023 - autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao abate no Estado de Pernambuco;


Convênio ICMS nº 171/2023 - altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.



PROMULGADA CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI, QUE VISA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL.

Decreto nº 11.747/2023 - (23.10.2023)


Foi promulgada a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 07/06/2023.


No ínterim do supramencionado, os tributos atuais do Brasil, aos quais se aplicará a convenção, são o imposto federal sobre a renda, e a contribuição social sobre o lucro líquido.


Por fim, faz-se vital a leitura do ato em discussão para verificação de todas as medidas estabelecidas no intuito de evitar a Dupla Tributação.



MODIFICADO CONVÊNIO QUE AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ANISTIA OU REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Ato Declaratório Confaz nº 41/2023 - (25.10.2023)


Foi ratificado o Convênio ICMS n° 168/2023, o mesmo que altera o Convênio ICMS n° 116/23, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.


Neste sentido, o convênio ratificado salienta que a legislação do Distrito Federal irá dispor sobre a compensação com crédito fiscal.



CANCELAMENTO DE MAED EFD CONTRIBUIÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS DOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS CONTEMPLADOS NO DECRETO QUE DECLAROU CALAMIDADE PÚBLICA.

SPED - (24.10.2023)


Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023, com a redação dada pela Portaria RFB nº 357, de 2023, bem como considerando as disposições do Ato Declaratório Interpretativo-ADI RFB nº 2, de 2023, comunicamos aos contribuintes domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul pelos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue:


1. Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/09/2023;


2. Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/10/2023;


Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e dos municípios referidos em cada um dos itens acima, emitidas após a data de 23/10/2023, serão monitoradas até o dia 29/12/2023, no caso do item 1, e até o dia 31/01/2024, no caso do item 2. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a prática do ato.


Caso persistam dúvidas quanto à aplicação e cancelamento das multas referidas por esta nota, orientamos que o contribuinte procure o Fale Conosco da EFD-Contribuições.


Fonte: SPED



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 23 A 25 DE OUTUBRO


MARANHÃO - CONVERTIDA EM LEI, MEDIDA PROVISÓRIA QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ICMS.

Lei nº 12.103/2023





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