DIVULGADO EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 4 DE 2025 (PGFN)
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- 21 de mar.
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Edital PGDAU nº 4/2025 - Ret. DOU - Seção 3 de 18.03.2025
PGFN Lança edital para II Semana Nacional da Regularização Tributária:
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 4/2025, que estabelece condições especiais para regularização de débitos durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária. A iniciativa faz parte da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário (Resolução CNJ n. 471/2022), que busca promover cooperação entre fisco, contribuintes e Poder Judiciário por meio de uma agenda colaborativa.
Podem aderir contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa da União de valor inferior a R$ 45 milhões, mesmo que já estejam em processo judicial, tenham sido objeto de parcelamentos anteriores cancelados ou estejam com cobrança temporariamente suspensa.
A Coordenadora-Geral de Negociações, Mariana Lellis Vieira, destaca que, por meio dessa iniciativa, a PGFN reforça sua parceria com o Conselho Nacional de Justiça e seu compromisso com a redução de litigiosidade: “nossa busca pela resolução consensual de conflitos vem se mostrando uma decisão acertada, já que, a cada ano mais contribuintes buscam a Procuradoria para sanar suas dívidas, o que é bom para o Estado brasileiro e para a economia do país”.
Condições
Principais benefícios:
Descontos: redução significativa do valor total da dívida, podendo chegar até 65% dos juros, multas e encargos legais.
Parcelamento: flexibilidade para dividir o valor em até 114 prestações mensais, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.
Condições personalizadas: o edital oferece diferentes modalidades de transação para atender às necessidades de cada perfil de devedor.
Facilidade de adesão: a adesão pode ser feita totalmente online, de forma simples e segura pelo site do Regularize.
Mas, atenção! O Edital ficará disponível apenas durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária - de 17 de março de 2025 (a partir das 8h) até às 19h de 21 de março de 2025 (horário de Brasília). As adesões devem ser feitas exclusivamente pelo site REGULARIZE.
Essas e demais disposições devem ser conferidas no ato normativo.
Fonte: Ministério da Fazenda - RFB
NOTÍCIAS FEDERAIS:
· DIVULGADO EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 4 DE 2025 (PGFN)
· RATIFICA CONVÊNIOS ICMS APROVADOS NA 406ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONFAZ
· ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÕES EFETUADAS EM DESACORDO COM O ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.
· ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÕES EFETUADAS EM DESACORDO COM O ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.
· REPORTO: ESTENDIDA SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS ATÉ 2028
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
· RIO DE JANEIRO - ALTERADO O ANEXO III DA PORTARIA SUCIEF Nº 156/2024, QUE RELACIONA OS CÓDIGOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DAS SAÍDAS NO REGISTRO 1400 DA EFD-ICMS/IPI
· SANTA CATARINA - ADOÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS DOS INSUMOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARG+G15A PRÓPRIA
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
· ESCLARECIMENTO RFB - ASSUNTO: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME NÃO CUMULATIVO, POR OPERADOR PORTUÁRIO
· ESCLARECIEMNTO RFB - ASSUNTO: REGIME DE APURAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA
NOTÍCIAS FEDERAIS – 25 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2025
DIVULGADO EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 4 DE 2025 (PGFN)
RATIFICA CONVÊNIOS ICMS APROVADOS NA 406ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONFAZ
Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2025 (18.03.2025)
Declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 406ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de março de 2025:
Convênio ICMS nº 11/25 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, promovidas por microprodutor rural, de cachaça, nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 13/25 - Dispõe sobre a concessão de isenção às operações relacionadas à importação de Máquinas e Equipamentos de apoio terrestre a aeronaves durante o evento da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) a ser realizado em Belém do Pará.
ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÕES EFETUADAS EM DESACORDO COM O ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.
Instrução Normativa RFB nº 2.254/2025 - (17.03.2025)
Foi incluído o art. 5-A na Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, dispondo que a RFB tem o prazo de 5 anos, a contar da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos previstos nos artigos 4º e 5º da norma, sob pena de homologação tácita, conforme transcreve a seguir:
Resolve:
Art. 1º: A Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º-A: A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos a que se referem os arts. 4º e 5º, sob pena de homologação tácita.
ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÕES EFETUADAS EM DESACORDO COM O ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.
Instrução Normativa RFB nº 2.254/2025 - (17.03.2025)
Foi incluído o art. 5-A na Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, dispondo que a RFB tem o prazo de 5 anos, a contar da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos previstos nos artigos 4º e 5º da norma, sob pena de homologação tácita, conforme transcreve a seguir:
Resolve:
Art. 1º: A Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º-A: A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos a que se referem os arts. 4º e 5º, sob pena de homologação tácita.
REPORTO: ESTENDIDA SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS ATÉ 2028
Instrução Normativa RFB nº 2.252/2025- (13.03.2025)
Publicada a instrução normativa que restabelece o Reporto, regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da infraestrutura portuária, até 2028. Em suma, o regime isenta tributos na importação e aquisição de máquinas e equipamentos para o setor portuário, beneficiando empresas e concessionárias ao reduzir custos e estimular investimentos.
A norma dispõe que o incentivo se aplica às aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2020, sendo válido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2028.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 25 DE FEVEREIROA 07 DE MARÇO DE 2025
RIO DE JANEIRO
ALTERADO O ANEXO III DA PORTARIA SUCIEF Nº 156/2024, QUE RELACIONA OS CÓDIGOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DAS SAÍDAS NO REGISTRO 1400 DA EFD-ICMS/IPI.
Portaria SUCIEF nº 173/2025 (18.03.2025)
Art. 1º O Anexo III da Portaria SUCIEF nº 156, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Inclusão dos seguintes códigos:
RJVAF17712 RAIA MANTA
RJVAF17812 RAIA PINTADA
II – Revogação dos seguintes códigos:
RJVAF15912 NORDESTE DE SAPINHOÁ
RJVAF14412 SAPINHOÁ
Art. 2º O Anexo IV da Portaria SUCIEF nº 156/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Inclusão dos seguintes códigos:
RJVAF07712 RAIA MANTA
RJVAF07812 RAIA PINTADA
II – Revogação dos seguintes códigos:
RJVAF05912 NORDESTE DE SAPINHOÁ
RJVAF04412 SAPINHOÁ
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/02/2025.
SANTA CATARINA
ADOÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS DOS INSUMOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARG+G15A PRÓPRIA
Resolução Normativa COPAT nº 89/2025 - (17.03.2025)
EMENTA: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 58/2008. REVOGAÇÃO. ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Trata-se de adequação ao entendimento esposado por esta Comissão a respeito da impossibilidade de aproveitamento do crédito em relação à aquisição de combustível usado para movimentação de frota própria, utilizada para transportar até o próprio estabelecimento matéria-prima adquirida em outros Estados ou para movimentação de mercadorias ou produtos em seu estabelecimento.
De acordo com a Resolução Normativa nº 58/2008, o sujeito passivo não tem o direito de se creditar do ICMS no caso narrado, por não ocorrer o fato gerador do ICMS.
Não obstante, ao final, a consulta ressalva os casos em que o frete é agregado ao preço das mercadorias, passando a integrar a base de cálculo do imposto relativo à comercialização, caso em que existiria direito ao crédito, pois o transporte está sendo submetido à incidência do imposto.
Não obstante, é entendimento pacífico desta Comissão, conforme entendimento esposado na Consulta nº 09/2023, que o transporte de carga própria não caracteriza prestação de serviço transporte, tendo em vista que o contribuinte reuniria, na mesma pessoa, as figuras de tomador e prestador do serviço. Dessa forma, não haveria, em tal circunstância, fato gerador de ICMS.
Por conseguinte, os insumos utilizados no transporte de carga própria, como combustíveis, lubrificantes e pneus, são classificados como material de uso e consumo, de forma que a apropriação de seus créditos observa o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observada a limitação temporal prevista no art. 33 do mesmo diploma legal. Dessa forma, até que haja o decurso de tal prazo, a apropriação requerida resta inaplicável.
Ressalte-se que tal entendimento já foi parcialmente abordado na Resolução Normativa nº 49/2005, cuja ementa estabelece:
“ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96”.
Além disso, a referida norma dispõe sobre o tema ora tratado da seguinte forma:
“...Cuida-se na presente consulta de créditos fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga própria. Não se trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo)
[...]
No tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do serviço – o transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado não é tributável. Se o transporte, no caso, fosse prestado por terceiro, com incidência do imposto, o combustível utilizado na prestação daria direito a crédito para compensar o imposto devido pelo prestador do serviço. Nesta hipótese, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo tomador...”
Fonte: RESOLUÇÃO NORMATIVA 89/2025 - Processo - 2470000033591
DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
ESCLARECIMENTO RFB - ASSUNTO: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME NÃO CUMULATIVO, POR OPERADOR PORTUÁRIO
Solução de Consulta COSIT nº 35/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 35/2025, trouxe novos esclarecimentos referentes ao aproveitamento de créditos das contribuições no regime não cumulativo, por operador portuário
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens:
i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001;
ii) Avaliação de ruído e vibração;
iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e
vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária;
ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996.
Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de 2018; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003;
iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e
iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens:
i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001;
ii) Avaliação de ruído e vibração;
iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e
vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios de pessoa jurídica decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária; e
ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996.
Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de de 2018; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003;
iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e
iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, d de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
ESCLARECIEMNTO RFB - ASSUNTO: REGIME DE APURAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA
Solução de Consulta COSIT nº 36/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36/2025, trouxe novos esclarecimentos referentes ao regime de apuração de serviços particulares de vigilância.
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança" , embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, "serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança" , não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a atuação de vigilantes especializados.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores" , como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança”, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, "serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança”, não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a atuação de vigilantes especializados.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores”, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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