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ESTABELECIDAS NOVAS NORMAS REFERENTES AO ATENDIMENTO PRESENCIAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).



ESTABELECIDAS NOVAS NORMAS REFERENTES AO ATENDIMENTO PRESENCIAL

Foi modificada a Portaria RFB n° 4.261/2020, responsável por disciplinar o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Por conseguinte, no que se refere as efetivas alterações, destaca-se, a seguir:


- A verificação do potencial de resolução da demanda por meio do autoatendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse tipo de atendimento;

- A recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado, dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante, caso não seja possível o encaminhamento supramencionando;

- O encaminhamento pelos atendentes acima, por meio de processo digital, dos documentos digitalizados à equipe regional de atendimento responsável pela análise da demanda. NOTÍCIAS FEDERAIS


  • NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DCTF JÁ ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD NO SITE DA RECEITA.

  • RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.

  • PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA 1.208/2024 QUE REVOGA, EM PARTE, A REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

  • REVOGADAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

  • ESTABELECIDAS NOVAS NORMAS REFERENTES AO ATENDIMENTO PRESENCIAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).



NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • ESPÍRITO SANTO - MODIFICADO O RICMS/ES, COM A INCLUSÃO DE NOVAS DEFINIÇÕES REFERENTES À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

  • MATO GROSSO – REALIZADAS ALTERAÇÕES NO RICMS/MT, REFERENTES AOS JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS EM SITUAÇÕES EM QUE O IMPOSTO SEJA RECOLHIDO EM ATRASO

  • MINAS GERAIS - ESTABELECIDAS MODIFICAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS 1200 E 1210 DA EFD.

  • PERNAMBUCO - PRORROGADOS OS PRAZOS PARA ADESÃO E PAGAMENTOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, AO IPVA E AO ICD (PERC-ICMS/IPVA/ICD).

  • RORAIMA - ALTERADO O RICMS/RR, COM A ADIÇÃO DE NOVAS DEFINIÇÕES REFERENTES À BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.




NOTÍCIAS DE 26 DE FEVEREIRO A 01 DE MARÇO:


NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DCTF JÁ ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD NO SITE DA RECEITA.

Receita Federal - (27.02.2024)


No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.


O PDG DCTF 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.


Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:


- Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;

- Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

- Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

- Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.


É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.


Fonte: Portal da Receita Federal


RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2024 - (28.02.2024)


Foram Ratificados os Convênios ICMS nºs 7 e 8, ambos de 2024, os mesmos que tratam sobre a concessão de benefícios fiscais.


Neste sentido, tais convênios dispõem, resumidamente, sobre:


Convênio ICMS n° 7/24 - Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS n° 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023;


Convênio ICMS n° 8/24 - Altera o Convênio ICMS n° 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.


PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA 1.208/2024 QUE REVOGA, EM PARTE, A REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

Medida Provisória 1.208/2024 - (28.02.2024)


Foi publicada nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória (MP) 1.208/2024 que revoga, em parte, a reoneração da folha de pagamento. O fim gradual da desoneração da folha, atualmente válida para 17 setores da economia, estava previsto na MP 1.202/2023, editada em dezembro. De acordo com o líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), um projeto de lei deve ser enviado ainda nesta semana para tratar da reoneração.


— O tema da desoneração/reoneração chegará ao Congresso Nacional por força de projeto de lei, não mais por medida provisória. O projeto de lei não cumpre efeitos a partir de sua edição, tem o tempo necessário para debater os termos do projeto, que deverão ser ipsis litteris os termos que estão na MP. Por óbvio, a posição é diferente no Congresso, então vamos para o debate — informou o líder.


A revogação de dispositivos da MP anterior e o envio de um projeto de lei fazem parte de um acordo firmado entre o governo e lideranças do Congresso na última semana para evitar que a reoneração da folha de pagamento fosse rejeitada e, com isso, outras medidas trazidas no texto fossem perdidas. A MP 1.202 era considerada pelo governo como fundamental para o equilíbrio das contas públicas.


Editada no fim do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a MP restringe os efeitos da Lei 14.784, de 2023, que prorrogou até o final de 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. O projeto que deu origem à lei havia sido aprovado pelo Congresso e vetado pelo governo, para depois ser retomado pelo Congresso com a derrubada do veto presidencial. A edição da MP gerou reação dos parlamentares, que passaram a negociar com o governo uma solução.


— O governo está numa queda de braço danada, querendo arrecadar um pouco mais e “desmamando” essas empresas que têm incentivo para continuar gerando emprego, para continuar gerando oportunidade, o que para o Brasil é extremamente importante — disse o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA).


Pontos


A MP 1208 publicada nesta quarta-feira não revoga totalmente a antiga MP 1202, que trata também de outros temas, como incentivos tributários para o setor de eventos. Os pontos revogados são apenas os relativos ao fim gradual da desoneração da folha de pagamento.


Atualmente, o benefício da desoneração da folha permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Os trechos revogados pela nova medida estabeleciam que, a partir de abril, a alíquota menor de imposto valeria apenas para um salário mínimo por trabalhador. A remuneração que ultrapassasse esse valor teria a tributação normal (de até 20%). O texto também determinava a redução gradual do benefício até 2027.


Permanecem válidos na MP 1202 os pontos que tratam da extinção, até 2025, dos benefícios tributários concedidos às empresas de promoção de eventos incluídas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). No Congresso, vários parlamentares reivindicam a manutenção desses benefícios, mas o governo argumenta que o Perse tem um impacto grande na saúde das contas públicas, junto com outros trechos que tratam da compensação tributária para empresas.


— Estamos falando de um conjunto que, juntando os temas do Perse e da compensação tributária, representa algo em torno de 50 a 60 bilhões [de reais]. No momento em que nós temos que equilibrar as contas do país neste semestre, para termos um ano tão virtuoso quanto foi o ano passado, essa MP é de caráter fundamental — disse Randolfe na última semana, após reunião do governo com lideranças do Congresso.


Fonte: Agência Senado


REVOGADAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Instrução Normativa RFB nº 2.176/2024 - (01.03.2024)


O ato em discussão revoga diversas Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.


Dentre as instruções revogadas, destacamos as seguintes:


- Instrução Normativa RFB nº 1.355/2023 - Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes);


- Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 que extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014.


ESTABELECIDAS NOVAS NORMAS REFERENTES AO ATENDIMENTO PRESENCIAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).

Portaria RFB nº 399/2024 - (04.03.2024)


Foi modificada a Portaria RFB n° 4.261/2020, responsável por disciplinar o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Por conseguinte, no que se refere as efetivas alterações, destaca-se, a seguir:


- A verificação do potencial de resolução da demanda por meio do autoatendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse tipo de atendimento;


- A recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado, dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante, caso não seja possível o encaminhamento supramencionando;


- O encaminhamento pelos atendentes acima, por meio de processo digital, dos documentos digitalizados à equipe regional de atendimento responsável pela análise da demanda.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 26 DE FEVEREIRO A 01 DE MARÇO


ESPÍRITO SANTO - MODIFICADO O RICMS/ES, COM A INCLUSÃO DE NOVAS DEFINIÇÕES REFERENTES À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Decreto nº 5.635-R/2024


Foram promovidas alterações no RICMS/ES, no que tange, sobretudo, a emissão de Documentos Fiscais.


Neste sentido, destaca-se que as NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 09/22 (que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA) passam a ter sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e pela autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.


MATO GROSSO – REALIZADAS ALTERAÇÕES NO RICMS/MT, REFERENTES AOS JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS EM SITUAÇÕES EM QUE O IMPOSTO SEJA RECOLHIDO EM ATRASO.

Decreto nº 762/2024


Foram promovidas modificações no RICMS/MT, referentes à utilização da taxa referencial SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos tributários e não tributários.


Dentre essas modificações, destacam-se:


- A partir de 1° de março de 2024, a implementação, no território mato-grossense, da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais.


- Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.


- Os juros de mora incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.


- No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).


- O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.


- Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis e/ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.


- Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora.


- A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa SELIC aplicada a cada mês, publicando, mensalmente, tabela com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.


Por fim, faz-se vital a leitura do ato discutido, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações referentes à aplicação dos juros de mora no imposto pago em atraso.


MINAS GERAIS - ESTABELECIDAS MODIFICAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS 1200 E 1210 DA EFD.

Resolução SEF nº 5.772/2024


O presente ato promoveu modificações referentes as regras aplicáveis nos Registros 1200 e 1210 da EFD.


Assim, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverão apresentar os registros discutidos nas seguintes hipóteses:


I - Transferência ou recebimento de créditos acumulados;


II - Autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;


III - apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de três meses consecutivos;


IV - Controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.


Cumpre citar que o contribuinte deverá observar o disposto no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, para a geração destes Registros.


PERNAMBUCO - PRORROGADOS OS PRAZOS PARA ADESÃO E PAGAMENTOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, AO IPVA E AO ICD (PERC-ICMS/IPVA/ICD).

Decreto nº 56.192/2024


Por meio do ato em discussão, foi prorrogado para 27 de março de 2024, o prazo de adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, previsto nos dispositivos da Lei Complementar n° 520/2023


RORAIMA - ALTERADO O RICMS/RR, COM A ADIÇÃO DE NOVAS DEFINIÇÕES REFERENTES À BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Decreto nº 35.559-E/2024


Foi alterado o Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, com mudanças que dispõem, sobretudo, sobre a base de cálculo em operações com substituição tributária.


Neste ínterim, destacam-se as seguintes modificações:


- A base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, conforme as regras de apuração do RICMS/RR


- Na hipótese em que o valor da operação ou prestação própria do remetente for igual ou superior ao valor resultante da aplicação de percentual sobre o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, não será aplicado o acima disposto.


- Até que seja publicado o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, poderá ser adotado, como base de cálculo, mediante Termo de Autorização, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que superior ao preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.



ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO CREDITAMENTO NAS CONTRIBUIÇÕES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10/2024


Por meio da presente Solução de Consulta, a Receita Federal traz diversos esclarecimentos referentes ao aproveitamento de créditos das contribuições.


Neste sentido, a consulta supramencionada traz as seguintes definições:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE EXTRUSÃO DE ALUMÍNIO. DISPÊNDIOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE, PLANO DE SAÚDE, SUBVENÇÃO PATRONAL E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DOS EMPREGADOS. INSUMOS. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para efeitos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados: a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante), sem prejuízo do disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços; c) auxílio-creche; d) plano de saúde; e) subvenção patronal; e f) prêmio de assiduidade.

A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

NÃO CUMULATIVIDADE. ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE. ABONO DE FÉRIAS. CRÉDITO. VEDAÇÃO.

É vedada a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de dispêndios da pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com abono de férias por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.

NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

Podem ser objeto de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e

b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE EXTRUSÃO DE ALUMÍNIO. DISPÊNDIOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE, PLANO DE SAÚDE, SUBVENÇÃO PATRONAL E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DOS EMPREGADOS. INSUMOS. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para efeitos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e não geram créditos da Cofins à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados: a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante), sem prejuízo do disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003; b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços; c) auxílio-creche; d) plano de saúde; e) subvenção patronal; e f) prêmio de assiduidade.

A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

NÃO CUMULATIVIDADE. ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE. ABONO DE FÉRIAS. CRÉDITO. VEDAÇÃO.

É vedada a utilização de créditos da Cofins decorrentes de dispêndios da pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com abono de férias pagas por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.

NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

Podem ser objeto de creditamento da Cofins, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e

b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal


TRAZIDOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES AO CREDITAMENTO DECORRENTE DE INSUMOS E SOBRE A INSERÇÃO DE BRINDES NESTA CATEGORIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11/2024


A Receita Federal, por meio da solução de consulta em discussão, dispõe sobre o creditamento em decorrência da qualificação como “insumo”, e do encaixe dos fornecimentos de brindes nesta categoria.


Neste sentido, a presente Solução expõe as seguintes definições:


“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Brindes destinados a campanha de ""Troca-troca"" (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.

Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Cofins nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS.

A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que eles sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Brindes destinados a campanha de ""Troca-troca"" (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.

Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal


DEFINIDO QUE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DECORRENTE DE SUA VENDA NÃO É CONSIDERADO INSUMO, NÃO GERANDO CRÉDITOS PARA A PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12/2024


A Receita Federal definiu que a instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.


Tal definição se deu por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 12/2024, que contém a seguinte redação:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

A instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

É incabível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda de equipamento: a) materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do equipamento; b) comissionamento de vendedores; c) contratação de serviços de instalação terceirizado; d) combustível consumido pela equipe de instaladores; e d) vendedores e administração.

À pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é permitida a utilização de créditos decorrentes da aquisição de bem destinado à revenda nos termos do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

A instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

É incabível a apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda de equipamento: a) materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do equipamento; b) comissionamento de vendedores; c) contratação de serviços de instalação terceirizado; d) combustível consumido pela equipe de instaladores; e d) vendedores e administração.

À pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins é permitida a utilização de créditos decorrentes da aquisição de bem destinado à revenda nos termos do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax

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