Foram estabelecidas, por meio da Medida Provisória nº 1.227, medidas compensatórias decorrentes da manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027.
Assim, a MP mencionada traz novas regras referentes à fruição de incentivos fiscais, compensação das contribuições, e competência para julgamento de processos relativos ao ITR.
Neste sentido, o Portal Gov.br, trouxe os seguintes esclarecimentos sobre o tema:
“O governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (4/6) a Medida Provisória (MP) nº 1.227, estabelecendo medidas compensatórias necessárias diante do desequilíbrio provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027. O regime de desoneração deveria ter acabado em 2023, mas foi prorrogado por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no final do ano passado ( Lei nº 14.784/2023).
A continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024, sendo R$ 15,8 bilhões em relação às empresas e R$ 10,5 bilhões em relação aos municípios. As medidas compensatórias, agora anunciadas pelo Ministério da Fazenda, trazem instrumentos para combater essa desarmonia sobre as contas públicas e seguem a política de reduzir distorções que afetam estados e municípios, promovendo a justiça tributária.
Indispensável diante da busca do ajuste fiscal e da reorganização das finanças federais, a nova MP opera no viés de corrigir distorções do sistema tributário. A Medida Provisória ataca uma das principais distorções: a que envolve a sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins [Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social], informa o Ministério da Fazenda (MF), autor da proposta.
O Ministério da Fazenda aponta que as normas de compensação anunciadas nesta terça-feira representam fator necessário diante da vigência da desoneração da folha, mas alerta que a proposta não envolve a criação ou a majoração de tributos e está em equilíbrio com o orçamento federal. Também não resultará em prejuízo a contribuintes menores e ao setor produtivo.
A MP antecipa alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024 , especificamente o cadastramento dos benefícios fiscais, para que a União passe a conhecer e dar transparência à fruição de dezenas de benefícios fiscais.
Ademais, atende ao pleito de municípios, admitindo que aqueles que já fiscalizam e lançam o ITR em seus territórios possam também julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo sempre as diretrizes interpretativas da União.
Cenário
Conforme aponta o MF, a não-cumulatividade do PIS/Cofins deveria ser um instrumento para tributação efetiva, neutra nas cadeias de produção em consumo, em que cada contribuinte, ao recolher o tributo, abate o valor incidente nas operações anteriores. Em uma sistemática saudável, o acúmulo de créditos deveria ser a exceção, e o ressarcimento em dinheiro, algo absolutamente raro.
No entanto, ao longo dos anos, alterações legislativas, além da própria sistemática da não-cumulatividade ""base sobre base"" do PIS/Cofins, inverteram essa lógica. Atualmente, o acúmulo de créditos chega a ser a regra para determinados contribuintes, sendo comum inclusive a ""tributação negativa"". Isso acaba sendo uma espécie de subsídio pouco transparente, no qual a empresa não apenas é ""isenta"", mas recebe dinheiro do fisco na forma de ressarcimento por créditos presumidos, por exemplo.
Conforme informa a Receita Federal, pelo modelo atual, há casos de empresas que além de deixar de recolher PIS/Cofins, também deixam de recolher ao fisco o IRPF e contribuição social retida dos salários de seus empregados. Ou seja, o contribuinte (empregado) é onerado, mas o responsável pelo recolhimento ao fisco (empregador) apropria-se do montante.
Ajuste
Para reduzir essa distorção, a MP mantém a sistemática da não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua concepção original: permitindo a compensação apenas nessa sistemática e com essas mesmas contribuições, e não com outros tributos.
O crédito presumido - que é uma ""ficção legal"" e não corresponde a valor efetivamente recolhido na cadeia de produção e consumo - não poderá ser ressarcido em dinheiro. Isso evitará a ""tributação negativa"" ou ""subvenção"" para essas empresas.
Essa vedação ao ressarcimento de créditos presumidos é, a rigor, a regra atualmente em vigor. Entretanto, subsistem oito situações em que a lei ainda admite a ressarcimento em dinheiro, que representaram R$ 20 bilhões em pleitos de ressarcimento em 2023. Esses casos serão agora corrigidos pela MP.
Importante destacar que a MP não extingue nenhum crédito, nem mesmo os desses oito casos de crédito presumido, nem impede a compensação ampla no âmbito da não cumulatividade, com o próprio PIS/Cofins. Nos casos dos créditos em geral (exceto os presumidos), tampouco se extingue a possibilidade de ressarcimento em dinheiro.
Os principais pontos da nova MP
Créditos de PIS/Cofins em geral
>> Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma ""cruzada"", exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;
>> Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
Crédito presumido de PIS/Cofins
>> As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a ""tributação negativa"" ou ""subvenção financeira"" para setores contemplados;
>> A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023;
>> Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte”.
Fonte: Portal Gov.br
NOTÍCIAS FEDERAIS – 03 A 07 DE JUNHO
PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 2024.002, RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DO EVENTO DE CONCILIAÇÃO FINANCEIRA – ECONF.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE AUTORIZAM A INSTITUIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS POR PARTE DO RIO GRANDE DO SUL.
FAZENDA ANUNCIA MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DIANTE DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE EMPRESAS E MUNICÍPIOS.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 03 A 07 DE JUNHO
PARÁ - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS COM RELAÇÃO AOS ESTOQUES DE MERCADORIAS QUE TIVERAM O ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO.
MINAS GERAIS – AUTORIZADA A REDUÇÃO DOS INCENTIVOS/BENEFÍCIOS FISCAIS DOS QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 20%.
ESPÍRITO SANTO – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS/ES, EM RAZÃO DA LEI Nº 12.073/2024, QUE, DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, ESTABELECE QUE OS
PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO PASSAM A SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.
PUBLICADA A NOTA TÉCNICA 2024.002, RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DO EVENTO DE CONCILIAÇÃO FINANCEIRA – ECONF.
Nota Técnica 2024.002 v.1.00 - (07.06.2024)
Esta nota técnica tem o objetivo de prover aos atores envolvidos nos processos da NF-e/NFC-e a possibilidade de anotar no documento fiscal eletrônico as transações financeiras relacionadas a operação, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros recebidos.
Busca-se encontrar uma solução para pagamentos que ocorrem distantes da data do fato gerador e da emissão do documento fiscal. Portanto, para que seja possível às empresas informarem que o recebimento de recurso está relacionado a determinado documento fiscal, está sendo criado o Evento de Conciliação Financeira – ECONF. Os Ajustes SINIEF nº 3/2023 e 10/2023 preveem este evento.
A utilização do Evento de Conciliação Financeira – ECONF é facultativa e tem o objetivo de auxiliar as empresas que buscam demonstrar a existência de conformidade fiscal entre as informações financeiras e de meios de pagamentos e os documentos fiscais emitidos.
Fonte: Portal da NF-E
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE AUTORIZAM A INSTITUIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS POR PARTE DO RIO GRANDE DO SUL.
Ato Declaratório CONFAZ nº 18/2024 - (05.06.2024)
Foram ratificados os Convênios ICMS nº 66/2024 a 69/2024, tais que autorizam a instituição de novos benefícios fiscais pelo estado do Rio Grande do Sul
Os Convênios mencionados dispõem, resumidamente, sobre os seguintes tópicos:
- Convênio ICMS nº 66/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, e dá outras providências;
- Convênio ICMS nº 67/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução do imposto devido, conforme especifica;
- Convênio ICMS nº 68/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa moratória e juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa;
- Convênio ICMS nº 69/2024: Concede isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, e dá outras providências.
FAZENDA ANUNCIA MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DIANTE DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE EMPRESAS E MUNICÍPIOS.
Medida Provisória nº 1.227/2024 - (05.06.2024)
Foram estabelecidas, por meio da Medida Provisória nº 1.227, medidas compensatórias decorrentes da manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027.
Assim, a MP mencionada traz novas regras referentes à fruição de incentivos fiscais, compensação das contribuições, e competência para julgamento de processos relativos ao ITR.
Neste sentido, o Portal Gov.br, trouxe os seguintes esclarecimentos sobre o tema:
“O governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (4/6) a Medida Provisória (MP) nº 1.227, estabelecendo medidas compensatórias necessárias diante do desequilíbrio provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027. O regime de desoneração deveria ter acabado
em 2023, mas foi prorrogado por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no final do ano passado ( Lei nº 14.784/2023).
A continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024, sendo R$ 15,8 bilhões em relação às empresas e R$ 10,5 bilhões em relação aos municípios. As medidas compensatórias, agora anunciadas pelo Ministério da Fazenda, trazem instrumentos para combater essa desarmonia sobre as contas públicas e seguem a política de reduzir distorções que afetam estados e municípios, promovendo a justiça tributária.
Indispensável diante da busca do ajuste fiscal e da reorganização das finanças federais, a nova MP opera no viés de corrigir distorções do sistema tributário. A Medida Provisória ataca uma das principais distorções: a que envolve a sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins [Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social], informa o Ministério da Fazenda (MF), autor da proposta.
O Ministério da Fazenda aponta que as normas de compensação anunciadas nesta terça-feira representam fator necessário diante da vigência da desoneração da folha, mas alerta que a proposta não envolve a criação ou a majoração de tributos e está em equilíbrio com o orçamento federal. Também não resultará em prejuízo a contribuintes menores e ao setor produtivo.
A MP antecipa alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024 , especificamente o cadastramento dos benefícios fiscais, para que a União passe a conhecer e dar transparência à fruição de dezenas de benefícios fiscais.
Ademais, atende ao pleito de municípios, admitindo que aqueles que já fiscalizam e lançam o ITR em seus territórios possam também julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo sempre as diretrizes interpretativas da União.
Cenário
Conforme aponta o MF, a não-cumulatividade do PIS/Cofins deveria ser um instrumento para tributação efetiva, neutra nas cadeias de produção em consumo, em que cada contribuinte, ao recolher o tributo, abate o valor incidente nas operações anteriores. Em uma sistemática saudável, o acúmulo de créditos deveria ser a exceção, e o ressarcimento em dinheiro, algo absolutamente raro.
No entanto, ao longo dos anos, alterações legislativas, além da própria sistemática da não-cumulatividade ""base sobre base"" do PIS/Cofins, inverteram essa lógica. Atualmente, o acúmulo de créditos chega a ser a regra para determinados contribuintes, sendo comum inclusive a ""tributação negativa"". Isso acaba sendo uma espécie de subsídio pouco transparente, no qual a empresa não apenas é ""isenta"", mas recebe dinheiro do fisco na forma de ressarcimento por créditos presumidos, por exemplo.
Conforme informa a Receita Federal, pelo modelo atual, há casos de empresas que além de deixar de recolher PIS/Cofins, também deixam de recolher ao fisco o IRPF e contribuição social retida dos salários de seus empregados. Ou seja, o contribuinte (empregado) é onerado, mas o responsável pelo recolhimento ao fisco (empregador) apropria-se do montante.
Ajuste
Para reduzir essa distorção, a MP mantém a sistemática da não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua concepção original: permitindo a compensação apenas nessa sistemática e com essas mesmas contribuições, e não com outros tributos.
O crédito presumido - que é uma ""ficção legal"" e não corresponde a valor efetivamente recolhido na cadeia de produção e consumo - não poderá ser ressarcido em dinheiro. Isso evitará a ""tributação negativa"" ou ""subvenção"" para essas empresas.
Essa vedação ao ressarcimento de créditos presumidos é, a rigor, a regra atualmente em vigor. Entretanto, subsistem oito situações em que a lei ainda admite a ressarcimento em dinheiro, que representaram R$ 20 bilhões em pleitos de ressarcimento em 2023. Esses casos serão agora corrigidos pela MP.
Importante destacar que a MP não extingue nenhum crédito, nem mesmo os desses oito casos de crédito presumido, nem impede a compensação ampla no âmbito da não cumulatividade, com o próprio PIS/Cofins. Nos casos dos créditos em geral (exceto os presumidos), tampouco se extingue a possibilidade de ressarcimento em dinheiro.
Os principais pontos da nova MP
Créditos de PIS/Cofins em geral
>> Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma ""cruzada"", exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;
>> Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
Crédito presumido de PIS/Cofins
>> As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a ""tributação negativa"" ou ""subvenção financeira"" para setores contemplados;
>> A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023;
>> Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte”.
Fonte: Portal Gov.br
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2024 - (06.06.2024)
Foram ratificados, por meio do Ato Declaratório Confaz nº 19/2024, os Convênios ICMS nºs 62/2024 a 65/2024, tais que tratam sobre a concessão de benefícios fiscais.
Assim, cada um destes Convênios traz, resumidamente, disposições sobre os seguintes tópicos:
- Convênio ICMS nº 62/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS nº 19/2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas;
- Convênio ICMS nº 63/2024: Altera o Convênio ICMS nº 38/2024, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
- Convênio ICMS nº 64/2024: Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ 92.665.611/0302-46 e referente aos fatos geradores que especifica;
- Convênio ICMS nº 65/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 03 A 07 DE JUNHO
PARÁ - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS COM RELAÇÃO AOS ESTOQUES DE MERCADORIAS QUE TIVERAM O ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO.
Instrução Normativa Sefa nº 15/2024
Foi publicada a Instrução Normativa Sefa nº 15/2024, a referida que é responsável por estabelecer procedimentos com relação aos estoques de mercadorias que tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária ou por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação.
Assim, o estabelecimento de contribuinte localizado em território paraense que possuir em estoque mercadorias que tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária, interna ou interestadual, ou por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, na hipótese desses produtos terem sido adquiridos para comercialização e não mais figurarem como sendo sujeitos a esses regimes de tributação, a partir do primeiro dia da não sujeição ao regime, deverá observar o disposto na instrução normativa mencionada.
Cumpre salientar que o contribuinte que optar pelo não aproveitamento do crédito relativo aos estoques será dispensado do procedimento previsto nesta norma.
Neste sentido, o contribuinte que se enquadre nos requisitos desta instrução normativa deverá relacionar, discriminadamente, os estoques de mercadorias existentes ao final do dia anterior a não sujeição aos regimes da substituição tributária ou da anteci
valoradas, retroativamente e, de forma sucessiva, ao custo de aquisição mais recente, até abranger a totalidade do estoque, por meio das notas fiscais de entrada.
Adicionalmente, restou definido que o direito de utilizar o crédito fiscal de que trata a norma extingue-se após decorridos 5 anos, contados da data de início da vigência da mudança do regime de tributação.
Por fim, faz-se vital a leitura da Instrução Normativa, em sua íntegra, para verificação de todas as particularidades trazidas, que tangem o procedimento discutido.
MINAS GERAIS – AUTORIZADA A REDUÇÃO DOS INCENTIVOS/BENEFÍCIOS FISCAIS DOS QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 20%.
Decreto nº 48.836/2024
O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.836/2024, passa a autorizar a redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento).
Esta redução de incentivos e benefícios será implementada nos três primeiros exercícios financeiros do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço a cada exercício.
Neste sentido, a Secretaria de Estado de Fazenda realizará estudos para concluir sobre a viabilidade da implementação da autorização proveniente do decreto em discussão, para estabelecer o procedimento a ser observado.
ESPÍRITO SANTO – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS/ES, EM RAZÃO DA LEI Nº 12.073/2024, QUE, DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, ESTABELECE QUE OS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO PASSAM A SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.
Decreto nº 5.722-R/2024
O decreto discutido, integrou ao RIMCS/ES, as mudanças decorrentes da Lei nº 12.073/2024, que, observadas outras disposições, disciplinou que a contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso e manifestação
sobre diligência ou perícia, no bojo do processo administrativo tributário serão computados levando em conta, somente os dias úteis.
Assim, a referida alteração foi incluída no Regulamento do ICMS do Estado, cumprindo mencionar que, também foram trazidas alterações referentes aos procedimentos de imputação de responsabilidade tributária.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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