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GOVERNO ENVIA PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO AO CONGRESSO NACIONAL.

GOVERNO ENVIA PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO AO CONGRESSO NACIONAL.

Reforma Tributária - (24.04.2024)


O governo Federal enviou ao Congresso Nacional, na quarta-feira (24/04), o projeto de Lei regulamentador da Reforma Tributária (EC/132/2023).

Este projeto abrange boa parte dos principais tópicos trazidos pela reforma, e que devem ser regulados, de forma mais específica, por meio de Lei, dentre os quais se destacam as normas gerais do IBS e da CBS, bem como do Imposto Seletivo (IS).

Neste sentido, o Ministério da Fazenda se pronunciou sobre o projeto de Lei, e seu conteúdo por meio do portal Gov.br, trazendo o seguinte esclarecimento:


“O governo federal enviou ao Congresso Nacional nesta quarta-feira (24/4) o Projeto de Lei Complementar (PLP) que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O projeto – apelidado de Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo – contém a maior parte das regras que regulamentam a Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada em dezembro passado pelo Congresso e que promove a Reforma Tributária do consumo. Um segundo PLP, envolvendo aspectos específicos de gestão e fiscalização do IBS, será entregue ao Parlamento nos próximos dias.


A CBS e o IBS compõem o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual, coração da Reforma Tributária do consumo, e serão, respectivamente, geridos pela União e por Estados, Distrito Federal e Municípios. O IS, de natureza extrafiscal, visa desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.


A entrega do primeiro PLP de regulamentação da Reforma Tributária de autoria de Poder Executivo, foi marcada por uma cerimônia na Câmara dos Deputados, com a presença do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, do presidente da Casa, deputado Arthur Lira (PP-AL), e de outras autoridades. Segundo a Constituição Federal, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República têm início na Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado o papel de Casa revisora.


Processo de construção


Os projetos de regulamentação da Reforma Tributária do consumo foram concebidos no Ministério da Fazenda a partir dos relatórios produzidos pelos participantes do Programa de

Assessoramento Técnico à implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), coordenado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) e composto, em suas diferentes instâncias, por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O secretário extraordinário Bernard Appy esteve à frente da Comissão de Sistematização (Cosist), alçada máxima do programa, responsável pela consolidação do resultado do trabalho dos 19 Grupos Técnicos (GTs) que formaram o PAT-RTC.


Conteúdo do projeto


O texto do PLP entregue nesta quarta-feira detalha as características do IVA a ser implementado pela Reforma Tributária, que incidirá sobre bens e serviços em substituição a três tributos federais (PIS, Cofins e IPI), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). O projeto define normais gerais do IBS e da CBS, como fato gerador (operação que enseja a incidência do tributo), local da operação, base de cálculo, alíquotas, pagamento e não cumulatividade, assim como regras relacionadas à incidência dos tributos sobre importações, à imunidade das exportações e a seu modelo operacional. A Lei Geral torna realidade, também, mecanismos como a devolução personalizada (cashback) do IBS e da CBS para famílias de baixa renda e a Cesta Básica Nacional de Alimentos, além dos regimes específicos e regimes diferenciados previstos na EC 132.


O segundo projeto, com foco na gestão e administração do IBS, tratará, entre outros pontos, da atuação do Comitê Gestor do IBS, do contencioso administrativo do IBS e da distribuição das receitas do IBS entre os entes federativos. A previsão do governo federal é enviar o PLP ao Congresso na primeira quinzena de maio”.


Fonte: Gov.br - Portal do Ministério da Fazenda.



NOTÍCIAS FEDERAIS


  • INSTITUÍDO NOVO CÓDIGO DE RECEITA DO DARF, PARA RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES À TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA - SUBVENÇÃO.

  • DISPONIBILIZADO O SERVIÇO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NO CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO (E- CAC).

  • PASSA A SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO E-CAC, O REQUERIMENTO DO REGISTRO PRÉVIO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DO IPI PELA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.


NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • GOIÁS - HOMOLOGADO CONVÊNIO ICMS QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.

  • CEARÁ – PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO, NA EFD ICMS/IPI, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS À CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

  • SANTA CATARINA - PRORROGADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS DECORRENTES DA REMESSA DE BENS E MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


  • PUBLICADOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, EM CASOS EM QUE O IMPOSTO SEJA APURADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA.

  • RESOLVIDA CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FEDERAIS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA, EM CASOS EM QUE DECISÃO TENHA PERMITIDO APENAS A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.

  • RECEITA FEDERAL PROMOVE NOVOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS, BEM COMO NOS JUROS DE MORA E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.

  • TRAZIDAS NOVAS EXPLICAÇÕES REFERENTES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRAM DE AÇÕES JUDICIAIS.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 19 A 25 DE ABRIL


MODIFICADOS CÓDIGOS DE RECEITA UTILIZADOS NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF).

Ato Declaratório Executivo CODAR nº 09/2024 - (22.04.2024)


O Ato discutido promoveu modificações no Ato Declaratório Executivo Codar n° 21/2023, responsável por instituir os códigos de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos.


Em consequência destas mudanças, foram instituídos os seguintes códigos:


. 6222 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei n° 14.754/2023, art. 28, Inciso II);


. 6239 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei n° 14.754/2023, art. 27); e


. 6336 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Amortização/Resgate/Alienação de Cotas - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei n° 14.754/2023, art. 27, § 8°).


INSTITUÍDO NOVO CÓDIGO DE RECEITA DO DARF, PARA RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES À TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA - SUBVENÇÃO.

Ato Declaratório Executivo CODAR nº 10/2024 - (22.04.2024)


Foi instituído, por meio do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 10/2024, o código de receita 6320 - Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica - Subvenção, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento de valores decorrentes de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolvam subvenções.


DISPONIBILIZADO O SERVIÇO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NO CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO (E- CAC).

Portaria CODAR nº 46/2024 - (22.04.2024)


A Portaria CODAR nº 46/2024 disponibilizou o serviço de Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC).


Cumpre mencionar que, o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deverá ser formalizado por meio de processo digital no e-CAC, mediante acesso à aplicação ""Requerimentos Web"".


O “Requerimentos Web” está disponível no e-CAC por meio da opção “Legislação e Processo”, sendo que, após o acesso, deve ser selecionada a área de concentração de serviço “Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação” e o serviço “Habilitação de Crédito Judicial”.


Por fim, importante mencionar que o acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do processo digital aberto para a formalização da demanda.


PASSA A SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO E-CAC, O REQUERIMENTO DO REGISTRO PRÉVIO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DO IPI PELA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Portaria Cocad nº 62/2024 - (22.04.2024)


Foi publicada a Portaria Cocad nº 62/2024, a referida que trata do requerimento do registro prévio para fins de aquisição com suspensão do IPI por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.


Assim, por meio deste ato, a partir de 1° de maio de 2024, o requerimento do registro prévio supramencionado passa a ser feito exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - Sisen, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 19 A 25 DE ABRIL


GOIÁS - HOMOLOGADO CONVÊNIO ICMS QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.

Decreto Legislativo nº 627/2024


Foi homologado, por meio do Decreto Legislativo nº 627/2024, o Convênio ICMS n° 19/2018, o referido que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.


Neste sentido, o estado de Goiás passa a estar dentre as Unidades Federativas mencionadas neste Convênio, ficando autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75%, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as condições elencadas no mesmo.


CEARÁ – PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO, NA EFD ICMS/IPI, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS À CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

Instrução Normativa SEFAZ nº 43/2024


Foi publicada a Instrução Normativa SEFAZ nº 43/2024, responsável pelo estabelecimento dos procedimentos de registro, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), das operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado no Ceará.


Neste sentido, mister citar que cada uma das seções presente no ato em discussão trata, especificamente, sobre os seguintes procedimentos:


- Registro do ICMS DIFAL e do FECOP DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes localizados no Estado do Ceará;


- Registro do ICMS DIFAL e do FECOP DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes localizados no Estado do Ceará


- Operações de devolução de mercadorias.


Por fim, faz-se vital a leitura da Instrução Normativa, em sua íntegra, para verificação dos procedimentos outrora destacados.


SANTA CATARINA - PRORROGADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS DECORRENTES DA REMESSA DE BENS E MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE.

Ato ALESC nº 24-DL/2024


Foi prorrogado, por mais 60 dias, o prazo de vigência da Medida Provisória n° 263/2024, que promove modificações na Lei n° 10.297/1996, que, por sua vez, trata sobre o ICMS.


Neste sentido, a MP prorrogada traz definições referentes à transferência de Crédito do imposto, decorrente da remessa de bens e mercadorias para estabelecimento de mesma Titularidade


Dentre tais regras, destacam-se:


- Passa a ser obrigatória a transferência do crédito discutido, do estabelecimento de origem para o de destino.


- A transferência do crédito deve ser realizada a cada operação de remessa, mediante informação do respectivo valor no documento fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.


- O imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores dos bens e das mercadorias:


I - O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;


II - O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; ou


III - Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.


- A utilização desta sistemática não importa no cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


PUBLICADOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, EM CASOS EM QUE O IMPOSTO SEJA APURADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA.

Solução de Consulta COSIT nº 96/2024


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 96/2024, trouxe novas explicações sobre a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS, mais especificamente no caso em que o imposto seja apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta.


Assim, o ato discutido positivou o seguinte entendimento da RFB:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.

O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.

O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Cofins, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 19 DE ABRIL DE 2024


RESOLVIDA CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FEDERAIS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA, EM CASOS EM QUE DECISÃO TENHA PERMITIDO APENAS A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.

Solução de Consulta COSIT nº 95/2024


Resta elucidado, pela Receita Federal, que os débitos próprios relativos a tributos administrados por sua Secretaria Especial podem ser compensados com os créditos relativos a tributos por ela administrados que tenham sido reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, ainda que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.


Este posicionamento, e outras explicações, foram fixados pela Solução de Consulta COSIT nº 95/2024, a referida salientando, em sua íntegra, que:


“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. RESTRIÇÕES.

Como regra, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.''

TAXA CACEX. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. POSSIBILIDADE.

Na hipótese de crédito da taxa CACEX decorrente de decisão judicial transitada em julgado, se esta garantir o direito à compensação dos valores, a taxa deverá ser considerada tributo administrado pela RFB para fins de habilitação e compensação do crédito”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 18 DE ABRIL DE 2024.


RECEITA FEDERAL PROMOVE NOVOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS, BEM COMO NOS JUROS DE MORA E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91/2024


A Receita Federal trouxe nova disposição sobre a incidência de tributação na indenização por danos materiais, juros cessantes, danos morais, juros de mora e correção monetária.


As novas explicações foram trazidas por meio da Solução de Consulta COSIT nº 91/2024, que foi publicada no Diário Oficial da União de 24/04/2024, com a seguinte redação:


“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.

A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ, visto que constitui acréscimo patrimonial.

Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ.

Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato.

A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.

Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL.

Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido.

(...) Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.

Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.

Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 17 DE ABRIL DE 2024


TRAZIDAS NOVAS EXPLICAÇÕES REFERENTES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRAM DE AÇÕES JUDICIAIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98/2024


A Solução de Consulta COSIT nº 98/2024 trouxe novas explicações sobre a forma de utilização dos créditos tributários obtidos por decisões judiciais.


Neste sentido, a Solução discutida foi publicada no Diário Oficial de 22/02/2024, contendo a seguinte redação:


“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção

pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O uso do eSocial para apurar débitos de contribuição previdenciária permite que tais débitos sejam compensados com crédito da mesma espécie relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial.

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

O deferimento judicial da repetição de indébito à matriz da pessoa jurídica centralizadora do recolhimento da contribuição previdenciária não impede que esta habilite e compense administrativamente os créditos relativos às suas filiais, exceto se a decisão judicial inadmitir tal compensação.

Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.

Tendo ocorrido transmissão de GFIP, a obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, uma vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública. Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de a RFB exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta.

A retificação ocorre relativamente aos períodos em que a GFIP era obrigação acessória do contribuinte, caso alcançados pela decisão judicial”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 19 DE ABRIL DE 2024

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva         Consultora da Quality Tax

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