Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2024 - (02.05.2024)
O Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2024 ratificou os Convênios ICMS nºs 15, 16, 18 e 19, todos de 2024.
Estes convênios dispõem sobre a concessão de Benefícios Fiscais, a remissão e anistia dos créditos tributários e o prazo para pagamento do ICMS.
Neste sentido, cada um destes convênios trata, resumidamente, dos seguintes tópicos:
- Convênio ICMS nº 15/2024: Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110/2007, nº 199/2022 e nº 15/2023, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, décima oitava do Convênio ICMS nº 199/2022 e décima oitava do Convênio ICMS nº 15/2023 , publicado nos Atos COTEPE/ICMS nº 44/2024 e nº 53/2024 na referência a março de 2024;
- Convênio ICMS nº 16/2024: Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432/2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica;
- Convênio ICMS nº 18/2024: Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
- Convênio ICMS nº 19/2024: autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
NOTÍCIAS FEDERAIS:
PUBLICADOS DIVERSOS AJUSTES SINIEF E CONVÊNIOS ICMS, QUE DISPÕEM, DENTRE OUTROS TEMAS, SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, EMISSÃO DE NFS E SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISCIPLINADA A SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DO PORTAL E-CAC.
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE APRESENTAÇÃO DA DCTF E DA DCTFWEB.
PRORROGADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADESÃO À AUTORREGULARIZAÇÃO
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM ACERCA DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E SOBRE O PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
RONDÔNIA - ESTABELECIDOS OS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DI OU DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO – DUIMP.
RONDÔNIA - ESCLARECIDOS OS PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO ICMS, A SEREM OBSERVADOS NAS REMESSAS DE BENS E DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
PARAÍBA – CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE EXCLUIU A INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS.
RIO DE JANEIRO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES REFERENTES AO APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITOS DO ICMS, E AO PARCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
PROMOVIDAS EXPLICAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES POR ENCOMENDA.
RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE O PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS REALIZADO A BENEFICIÁRIO RESIDENTE NOS EAU SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DE IRRF.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 26 DE ABRIL A 03 DE MAIO
PUBLICADOS DIVERSOS AJUSTES SINIEF E CONVÊNIOS ICMS, QUE DISPÕEM, DENTRE OUTROS TEMAS, SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, EMISSÃO DE NFS E SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Despacho CONFAZ nº 19/2024 - (29.04.2024)
Foram publicados, por meio do despacho CONFAZ nº 19/2024, os Ajustes SINIEF nºs 2 a 8/2024 e os Convênios ICMS nºs 26 a 53/2024, tais dispondo, dentre outros temas, sobre documentos fiscais eletrônicos, ICMS-ST, e Benefícios Fiscais.
Neste sentido, destacam-se os seguintes Ajustes SINIEF/Convênios:
- Ajuste Sinief nº 2/2024: Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas;
- Convênio ICMS nº 47/2024: Autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
- Convênio ICMS nº 48/2024: Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos;
- Convênio ICMS nº 50/2024: Altera o Convênio ICMS nº 55/2005, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia. Incluída a não aplicação à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 7/2022;
- Convênio ICMS nº 51/2024: Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Por fim, faz-se vital a leitura do dispositivo discutido, em sua íntegra, para verificação de todos os Ajuste Sinief e Convênios ICMS publicados.
DISCIPLINADA A SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DO PORTAL E-CAC.
Portaria CORAT nº 164/2024 - (29.04.2024)
A Portaria CORAT nº 164/2024 regulamentou a solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Neste sentido, nos termos desta nova portaria, restou definido que poderão ser solicitados ou formalizados por meio do processo digital:
I - O cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais, para fins de parcelamento:
a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial;
b) incidentes sobre obras de construção civil, apuradas na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021;
c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou serviços, destacadas na respectiva nota fiscal; e
d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho;
II - Respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil;
III - propostas de parcelamento de débitos tributários:
a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;
b) sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias;
c) sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial;
d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
e) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet;
IV - reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não esteja disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
V - transação de débitos tributários:
a) por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
b) por adesão ou transação individual no contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor, inclusive no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor;
VI - revisão da consolidação de débitos tributários, manifestação de inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
VII - comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE APRESENTAÇÃO DA DCTF E DA DCTFWEB.
Instrução Normativa RFB nº 2.187/2024 - (30.04.2024)
Foram alteradas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.187/2024, as regras de apresentação da DCTF e da DCTFWeb.
Em razão disto, a DCTF passa a conter informações relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS, CPRB e à Condecine.
Adicionalmente, resta definido que as fundações instituídas e mantidas pelos Entes Federativos, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de trabalhadores vinculados ao regime próprio de previdência social instituído pelo respectivo ente federativo, prestarão as informações sobre tais Contribuições por meio da DCTF, e não pela DCTFWeb.
PRORROGADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADESÃO À AUTORREGULARIZAÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 2.190/2024 - (29.04.2024)
A Instrução Normativa RFB nº 2.190/2024 promoveu modificações na Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, tal que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários.
Em razão disto, o prazo para o contribuinte formalizar requerimento objetivando a autorregularização para os períodos de apuração ocorridos até 31.12.2022, passa a ser de 10/04 até 31/05/2024.
Anteriormente, o prazo em questão seria encerrado em 30/04/2024, o referido sendo prorrogado em consequência da nova Instrução Normativa.
Por fim, mister citar que a prorrogação de prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização não impede a instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, salvo na hipótese de o contribuinte ter apresentado o requerimento de adesão à autorregularização.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 26 DE ABRIL A 03 DE MAIO
RONDÔNIA - ESTABELECIDOS OS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR
MEIO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DI OU DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO – DUIMP.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 026/2024
Foi publicada a Instrução Normativa GAB/CRE nº 26/2024, a referida que estabeleceu os requisitos e procedimentos necessários para a autorização de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior por meio de Declaração de Importação - DI ou Declaração Única de Importação - DUIMP, quando for exigido o pagamento do ICMS integral no desembaraço aduaneiro.
Neste sentido, mister citar que a autorização de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior não tem por efeito homologar o cálculo e o pagamento do ICMS realizados pelo contribuinte.
Outrossim, faz-se vital a leitura do dispositivo em discussão para verificação de todos os novos procedimentos por ele elencados.
RONDÔNIA - ESCLARECIDOS OS PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO ICMS, A SEREM OBSERVADOS NAS REMESSAS DE BENS E DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 022/2024
Foi publicada a Instrução Normativa GAB/CRE nº 22/2024, a mesma que acresce o art. 12-A a Instrução Normativa n° 13/2024/GAB/CRE, ela sendo responsável por dispor sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências).
Em consequência disto, até 30 de junho de 2024, para as mercadorias adquiridas de outra Unidade da Federação, tributadas pelas alíquotas interestaduais, que vierem a ser remetidas, posteriormente, para estabelecimento da mesma pessoa jurídica situada em Rondônia, os contribuintes poderão emitir os documentos fiscais relativos às remessas internas dessas mesmas mercadorias, utilizando a alíquota interna, devendo, na EFD, realizar o estorno de:
I - débito no estabelecimento remetente, equivalente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, sempre que a alíquota utilizada para remessa for superior à alíquota utilizada na operação interestadual de aquisição pelo estabelecimento;
II - crédito no estabelecimento destinatário, equivalente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, sempre que a alíquota utilizada para remessa das mercadorias for inferior à alíquota utilizada na operação interestadual de aquisição pelo estabelecimento.
O contribuinte, na situação supramencionada, deverá referenciar em campo próprio, as NF-es de origem das mercadorias remetidas (tag: <refNFe>).
PARAÍBA – CONVERTIDA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA QUE EXCLUIU A INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS.
Lei nº 13.178/2024
A Medida Provisória nº 331/2024 foi convertida, na Lei nº 13.178/2024.
Em razão disto, a partir de 2024. não se considera mais, ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.
RIO DE JANEIRO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES REFERENTES AO APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITOS DO ICMS, E AO PARCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO.
Resolução Sefaz nº 644/2024
A Resolução Sefaz nº 644/2024 promoveu modificações nas normas estaduais que tratam do aproveitamento extemporâneo de Créditos do ICMS, e do seu parcelamento e restituição.
Dentre tais alterações, destacam-se:
- O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS passa a ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) dirigido à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, a qual verificará o cumprimento dos requisitos legalmente previstos.
- O pedido de restituição de indébito também passa a ser apresentado por meio do SEI-RJ dirigido à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, na Auditoria Fiscal de circunscrição do seu domicílio.
- O pedido de parcelamento, por sua vez, quando realizado por processo administrativo, deverá ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI-RJ instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal competente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
II - Declaração necessária à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte devidamente transmitida.
Por fim, faz-se vital a leitura da nova Resolução, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações realizadas.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
PROMOVIDAS EXPLICAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES POR ENCOMENDA.
Solução de Consulta COSIT nº 106/2024
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 106/2024, a Receita Federal trouxe esclarecimentos referentes à aplicação das regras de preço de transferência nas operações de importações por encomenda.
Neste sentido, a Solução de Consulta discutida foi publicada, no Diário Oficial da União, com a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país
ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE.
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas”.
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 24 DE ABRIL DE 2024
RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE O PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS REALIZADO A BENEFICIÁRIO RESIDENTE NOS EAU SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DE IRRF.
Solução de Consulta COSIT nº 110/2024
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta em discussão, esclareceu que o IRRF, sob a alíquota e 15%, incidirá sobre o pagamento pela prestação de serviços técnicos realizado a beneficiário residente nos EAU.
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi publicada com a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONFLITO APARENTE COM LEI ORDINÁRIA FEDERAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
Observadas as demais normas do Decreto nº 10.705/2021 de modo que seja aplicável a regra prevista no Artigo 13, parágrafo 2, daquele diploma, o pagamento pela prestação de serviços técnicos realizado a beneficiário residente nos EAU sujeita-se à incidência de IRRF à alíquota de 15% a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte à entrada em vigor do ADT Brasil-EAU”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 02 DE MAIO DE 2024
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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