top of page
  • Foto do escritorQuality Tax

RECEITA ESCLARECE: FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE



RECEITA ESCLARECE: FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 89/2024, trouxe novos esclarecimentos referentes à fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021.


Dentre as novas considerações trazidas, frisa-se:

- O benefício fiscal de redução à zero da alíquota do IRPJ previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 inclui, tanto a alíquota regular do imposto, quanto a alíquota do adicional;


- Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquota de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS (art. 4º da Lei nº 14.148/2021) devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, sob pena de sujeição à retenção destes tributos referentes ao valor total da nota/documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de dezembro de 2022.


- O benefício fiscal acima citado não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, conforme legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.


- A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal no SPED, deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.


- O benefício fiscal discutido pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da Lei nº 14.148/2021.


Essas e outras definições podem ser conferidas no ato em comento: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137460



NOTÍCIAS FEDERAIS


  • INSTITUÍDO O PORTAL DE SERVIÇOS DA RECEITA FEDERAL, PERMITINDO ACESSO A TODOS OS SERVIÇOS DIGITAIS GERIDOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.

  • PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2024.001 - CRT-MEI

  • REGULAMENTADA A APRESENTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO NO CARF.

  • APROVADO O MANUAL DE PREENCHIMENTO DA E-FINANCEIRA - VERSÃO 1.1.9

  • RECEITA FEDERAL SIMPLIFICA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS COM LANÇAMENTO DO SISTEMA DOIWEB.

  • E- FINANCEIRA: CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT COM LIMINAR.

  • E-Financeira: Módulo de Previdência Privada


NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • DISTRITO FEDERAL - DIVULGADO NOVO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS NÃO CONCLUÍDOS DE ADESÃO AO REFIS-DF 2023.

  • ESPÍRITO SANTO – PRORROGADA A VIGÊNCIA DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS.

  • MATO GROSSO DO SUL - MODIFICADOS OS CRITÉRIOS REFERENTES AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


  • ESCLARECIDO QUE AS GORJETAS COMPULSÓRIAS NÃO COMPÕEM A RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO RESTAURANTE PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E PIS/COFINS, NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO.

  • TITULARIDADE DA RECEITA ARRECADADA POR MEIO DE IRRF INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO FEITO À PJ POR FORNECIMENTO DE BENS OU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL PERTENCE AO MUNICÍPIO, AO ESTADO E AO DISTRITO FEDERAL.

  • RECEITA ESCLARECE: FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE


NOTÍCIAS FEDERAIS – 12 A 18 DE ABRIL


INSTITUÍDO O PORTAL DE SERVIÇOS DA RECEITA FEDERAL, PERMITINDO ACESSO A TODOS OS SERVIÇOS DIGITAIS GERIDOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.

Portaria RFB nº 410/2024 - (15.04.2024)


Foi instituído, por meio da Portaria RFB nº 410/2024, o Portal de Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão ser acessados todos os serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive aqueles cuja gestão seja realizada de forma compartilhada com outros órgãos públicos.


Este Portal de Serviços da Receita Federal poderá ser acessado no endereço (https://servicos.receitafederal.gov.br), que será disponibilizado no portal institucional da RFB na Internet, no endereço (https://www.gov.br/receitafederal).


Nos termos da Portaria em discussão, os objetivos do Portal de Serviços da Receita Federal são:


I - dar transparência e facilitar o acesso aos serviços digitais disponibilizados pelo Portal;


II - melhorar a experiência dos usuários, por meio da simplificação da navegação em ambiente virtual, tornando-a mais intuitiva; e


III - otimizar a governança sobre os serviços digitais por parte da RFB.


PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2024.001 - CRT-MEI

Portal NF-E - (15.04.2024)


Publicada a NT 2024.001 v.1.00, que traz as alterações necessárias para permitir a emissão de NF-e/NFC-e nas operações por MEI utilizando o código de regime tributário (CRT) “4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI.


Fonte: PORTAL NF-E


REGULAMENTADA A APRESENTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO NO CARF.

Portaria CARF nº 587/2024 - (16.04.2024)


Por meio da presente Portaria, foi disciplinada a desistência de recurso especial no CARF.

Assim, foi estabelecido que a desistência deste recurso especial deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado.


APROVADO O MANUAL DE PREENCHIMENTO DA E-FINANCEIRA - VERSÃO 1.1.9

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 5/2024 - (17.04.2024)


Foi aprovado, por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 5/2024, o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 1.1.9, cujo conteúdo está disponível para download no link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766.


RECEITA FEDERAL SIMPLIFICA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS COM LANÇAMENTO DO SISTEMA DOIWEB.

Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024 - (17.04.2024)


Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que estabelece novas regras para a apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Esta ação está alinhada a objetivos estratégicos da Receita Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente, bem como de simplificar obrigações acessórias.

A DOI é uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426/2002.


A declaração passará a ser preenchida e enviada diretamente pela internet mediante acesso ao sistema DOIWeb, que estará disponível a partir do dia 15 de junho de 2024, no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias.


O sistema DOIWeb facilitará a entrega da declaração por meio do pré-preenchimento das informações com os dados cadastrais existentes nas bases da Receita Federal, permitindo que os titulares de cartórios cumpram suas obrigações fiscais de forma integrada e simplificada.


Além do pré-preenchimento também foram desenvolvidas funcionalidades que possibilitam o acesso integral às declarações enviadas anteriormente, tornando mais ágil o processo de retificação ou cancelamento. O conjunto das inovações implementadas promoverá a melhoria significativa da qualidade e fidedignidade dos dados, e a redução dos custos operacionais do sistema.


Essa modernização tecnológica não apenas trará mais agilidade, transparência e segurança no cumprimento das obrigações fiscais, mas também tem como objetivo melhorar a experiência dos titulares de cartório, tornando o processo mais eficiente e transparente para todos os envolvidos.


Fonte: Portal da Receita Federal


E- FINANCEIRA: CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT COM LIMINAR.

SPED - (17.04.2024)


Conformidade das informações


Conforme informações publicadas no Manual de Preenchimento, reforçamos que o preenchimento dos campos tpProduto e tpPlano no módulo de Previdência Privada da e-Financeira, quando se tratar de contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficit:


1) Campo tpProduto: preencher com 90, independentemente de existir decisão judicial quanto à sua dedutibilidade para o cálculo do imposto devido.


2) Campo tpPlano: preencher com 90, independentemente de existir decisão judicial quanto à sua dedutibilidade para o cálculo do imposto devido.


Fonte: SPED


E-Financeira: Módulo de Previdência Privada

SPED - (17.04.2024)


Leiaute 1.2.5. está em produção


O leiaute 1.2.5. com a inclusão dos CNPJs dos fundos já está em produção.


Todos os eventos, sejam novos ou de retificação, devem ser enviados no novo leiaute.


O leiaute e o xsd estão disponíveis desde o dia 26/02/2024 e podem ser baixados nos seguintes links:




Fonte: SPED


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 12 A 18 DE ABRIL


DISTRITO FEDERAL - DIVULGADO NOVO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS NÃO CONCLUÍDOS DE ADESÃO AO REFIS-DF 2023.

Decreto nº 45.704/2024


O Governo do Distrito Federal, através da norma em comento, dispôs que os pedidos tempestivos de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 que não puderam ter suas análises concluídas até o dia 28/12/2023, em razão de sua complexidade, deverão ser concluídas até o dia 15/05/2024, com a emissão dos correspondentes Documentos de Arrecadação - DAR para pagamento à vista ou da entrada de 10% com vencimento em 30 de maio de 2024.


ESPÍRITO SANTO – PRORROGADA A VIGÊNCIA DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS.

Resolução Administrativa GABIN nº 6/2024


Foram promovidas, em razão do Convênio ICMS nº 226/2023, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, modificações no RICMS/MA.


Neste sentido, foram alterados diferentes dispositivos do Regulamento do imposto, prorrogando até 30 de abril de 2026, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais elencados no Convênio ICMS 226/2023.


Assim, faz-se vital a verificação do Convênio supramencionado, para verificação da extensa listagem de Benefícios prorrogados.


MATO GROSSO DO SUL - MODIFICADOS OS CRITÉRIOS REFERENTES AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES.

Decreto nº 16.413/2024


Foi alterada a redação de dispositivos do Decreto nº 15.830/2021, que dispõe sobre as bases e os critérios para atendimento do compromisso que se firma para a obtenção, a renovação ou a manutenção do regime especial de controle e fiscalização das exportações.


Assim, destacam-se as seguintes modificações:


- O valor médio das operações tributadas passa a ser atualizado anualmente, a partir de 2023, pela variação dos preços dos respectivos produtos no mercado, até o dia 31 de janeiro, para aplicação no período compreendido entre 1° de fevereiro do mesmo ano até 31 de janeiro do ano subsequente.


- Para efeitos do supramencionado, a variação dos preços dos produtos soja e milho no mercado deve ser verificada com base na média diária dos preços dos referidos produtos apurados pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de definição do Valor Real Pesquisado.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


ESCLARECIDO QUE AS GORJETAS COMPULSÓRIAS NÃO COMPÕEM A RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO RESTAURANTE PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E PIS/COFINS, NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70/2024


Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, a Receita Federal dispôs que as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.


Assim, a referida Solução de Consulta foi publicada com a seguinte redação:


“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 03 DE ABRIL DE 2024


TITULARIDADE DA RECEITA ARRECADADA POR MEIO DE IRRF INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO FEITO À PJ POR FORNECIMENTO DE BENS OU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL PERTENCE AO MUNICÍPIO, AO ESTADO E AO DISTRITO FEDERAL.

Solução de Consulta COSIT nº 82/2024


A Solução de Consulta Cosit nº 82/2024 traz esclarecimentos sobre a titularidade do IRRF sobre os pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos estados, DF e municípios.


Neste sentido, a Solução discutida foi divulgada com a seguinte redação:


“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

DOS PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS EFETUADOS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.

Por conta do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do consequente Parecer SEI nº 5744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, ao Estado e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre pagamento feito à pessoa jurídica por fornecimento de bens ou pela prestação de serviço em geral, inclusive obras, quando efetuado pelos órgãos da administração pública do Estado, do Distrito Federal e do Município, inclusive autarquias e fundações, conforme as regras seguintes:

a) deve-se entender estar instituída, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, a incidência na fonte do imposto sobre a renda para os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a respectiva obrigação desses órgãos em efetuar a correspondente retenção, afastando-se, dado o critério da especialidade, as demais normas pelas quais eram realizadas retenções de imposto de renda, antes da Lei nº 9.430, de 1996, quando se utilizava das alíquotas de 1,5% e 1% (IRRF), previstas na legislação, atualmente, concentradas nos arts. 714, 716, 718, 719, e 723, todos do Decreto nº 9.580, de 2018;

b) os órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pela prestação de serviços, em geral, inclusive obras, e pelo fornecimento de bens, passam, a partir de publicação da Lei nº 9.430, de 1996, a fazer a retenção do IRRF, seguindo as regras do § 5º do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos arts. 2º-A e 3º-A e do Anexo I, Coluna 02, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 09 DE ABRIL DE 2024


RECEITA ESCLARECE: FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89/2024


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 89/2024, trouxe novos esclarecimentos referentes à fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021.


Dentre as novas considerações trazidas, se destaca:


- O benefício fiscal de redução à zero da alíquota do IRPJ previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 inclui, tanto a alíquota regular do imposto, quanto a alíquota do adicional;


- Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquota de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS (art. 4º da Lei nº 14.148/2021) devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, sob pena de sujeição à retenção destes tributos referentes ao valor total da nota/documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de dezembro de 2022.


- O benefício fiscal acima citado não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, conforme legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.


- A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal no SPED, deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.


- O benefício fiscal discutido pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da Lei nº 14.148/2021.


Essas e outras definições podem ser conferidas no ato em comento: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137460


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva        Consultora da Quality Tax

Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

31 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page