Foi publicada a Portaria RFB nº 417/2024, a referida que dispõe sobre procedimentos no âmbito do Piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
Assim, nos termos da norma acima citada, o piloto do Confia terá por objeto os seguintes processos de trabalho:
I - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND do contribuinte participante;
II - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa do contribuinte participante;
IV - validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com o emprego de critérios qualitativos e quantitativos previstos na Portaria RFB nº 387/ 2023, e na Portaria RFB nº 402/ 2024;
V - elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade, e
VI - certificação de contribuinte como participante do piloto.
Cumpre mencionar que o contribuinte será considerado candidato ao piloto do Confia até a certificação, quando então passará à condição de participante.
Adicionalmente, competirá ao Centro Confia verificar os critérios de admissibilidade previstos na Portarias mencionadas no tópico IV, na fase da validação da candidatura ao piloto do Confia.
Por fim, faz-se vital a leitura da nova Portaria, em sua íntegra, para verificação de todos os novos procedimentos referentes à Adesão e fruição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
NOTÍCIAS FEDERAIS DE 06 A 10 DE MAIO
PGFN DIVULGA MEDIDAS RELACIONADAS AOS ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CARF SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA SUJEITOS PASSIVOS DOMICILIADOS NO RIO GRANDE DO SUL.
PRAZO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS RELACIONADOS AO USO INDEVIDO DE SUBVENÇÕES TERMINA EM 31 DE MAIO.
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO PILOTO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL - CONFIA.
INSERIDA A INDICAÇÃO “SEM MOVIMENTO” PARA SÉRIE R-4000 DA EFD-REINF.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
RIO GRANDE DO SUL - PRORROGADOS OS PRAZOS DE DIVERSOS ATOS DA RECEITA ESTADUAL, DESTACANDO-SE AQUELES REFERENTES À CONCESSÃO DE SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO, REGIMES ESPECIAIS E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL.
RIO DE JANEIRO - INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES ÀS REGRAS DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO.
RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO ADERE AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST PARA SEGMENTOS VAREJISTAS.
SANTA CATARINA - PRORROGADA A APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS ORIGINÁRIAS DE PAÍSES MEMBROS OU ASSOCIADOS AO MERCOSUL.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
BENEFÍCIOS FISCAIS DECORRENTES DO PERSE NÃO SE APLICAM AO PIS-FOLHA DE SALÁRIOS.
RECEITA FEDERAL SALIENTA QUE A PESSOA JURÍDICA SUJEITA, SIMULTANEAMENTE, À APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS, PODE DEDUZIR O EXCESSO DE RETENÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO.
TRAZIDOS DIVERSOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES À TRIBUTAÇÃO DOS CONSÓRCIOS DE EMPRESA.
PGFN DIVULGA MEDIDAS RELACIONADAS AOS ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Portaria PGFN nº 737/2024 - (06.05.2024)
A PGFN, por meio da Portaria PGFN nº 737/2024, divulgou diversas medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Mister contextualizar que as medidas previstas nesta Portaria se aplicam exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste sentido, destacam-se as seguintes providências:
1. Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
A - de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024;
B - de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e
C - de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024.
2. A postergação dos vencimentos acima citada não afasta a incidência de juros, nem implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
3. Ficam suspensos, por 90 dias:
A - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
B - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
C - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir;
D - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária;
E - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento.
4 - Ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
A - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
B - averbação pré-executória; e
C - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
5 - Fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
CARF SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA SUJEITOS PASSIVOS DOMICILIADOS NO RIO GRANDE DO SUL.
Portaria CARF nº 733/2024 - (07.05.2024)
A Portaria CARF nº 733/2024 suspendeu, até 31 de maio de 2024, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.
O acima exposto também se aplica a outras situações de força maior comprovadamente decorrentes da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Portaria nº 1.354/2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Mister salientar ainda, que, nos termos da Portaria nº 1.354/2024, a situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul é considerada motivo de força maior para fins de retirada de pauta, justificativa de ausência de conselheiro e demais procedimentos previstos no Regimento Interno do CARF – RICARF.
PRAZO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS RELACIONADOS AO USO INDEVIDO DE SUBVENÇÕES TERMINA EM 31 DE MAIO.
Instrução Normativa RFB nº 2.190/2024 - (08.05.2024)
A Instrução Normativa RFB nº 2.190/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024¸ postergando, de 10/04/2024 até 31/05/2024, o prazo para o contribuinte formalizar requerimento objetivando a autorregularização para os períodos de apuração ocorridos até o fim de 2022.
Em razão disto, a Receita Federal publicou, no dia 08/05/2024, os seguintes esclarecimentos sobre o tema:
“A Receita Federal alerta os contribuintes para a possibilidade de autorregularização, até 31 de maio, dos débitos tributários apurados com a utilização indevida das receitas de subvenções para investimentos.
Até o momento, cerca de 100 pedidos de autorregularização já foram autorizados pelo fisco. O crédito global referente a esses pedidos totaliza cerca de R$ 9 bilhões.
O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destaca que “” esta é a última oportunidade de autorregularização, e a orientação é de concluirmos as fiscalizações e autuarmos as empresas recalcitrantes””.
Fiscalizações
O fisco informa que até o momento já encerrou 11 procedimentos fiscais com crédito tributário constituído de R$ 1,5 bilhão. Há, ainda, 65 procedimentos fiscais em andamento com valor esperado de lançamento de R$ 6,4 bilhões.
Histórico
A Receita Federal editou no dia 2 de abril de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184, que regulamentou o disposto no art. 14 da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, instituindo a possibilidade de autorregularização para os débitos tributários apurados em virtude das exclusões em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Esse dispositivo legal estabelecia sobre o tratamento tributário específico das subvenções para investimentos, com reflexo na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados pelas empresas submetidas ao lucro real.
Na vigência dessa norma, detectou-se a utilização indevida da possibilidade de exclusão das receitas de subvenções para investimentos. Para possibilitar a autorregularização, sem o lançamento de multa de ofício, a Instrução Normativa disciplinou as modalidades e os procedimentos aplicáveis para fins da opção pela autorregularização.
Em 22 de abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdãos, em sede de embargos de declaração, no âmbito do Recurso Especial nº 1.945.110/RS, Tema Repetitivo nº 1.182, em que se discute “se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. Todos os acórdãos referidos rejeitaram os recursos interpostos pelos contribuintes.
Tendo em vista que o prazo para apresentação do requerimento de autorregularização para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 tinha como data limite o dia 30 de abril de 2024 e que as referidas decisões judiciais podem impactar a opção do contribuinte pelo ingresso no regime, prorrogou-se o referido prazo para até o dia 31 de maio de 2024, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2190, de 2024, que está publicada no DOU de hoje.
O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na aba ““Legislação e Processo””, por meio do serviço ““Requerimentos Web””, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal”.
Fonte: Portal da Receita Federal
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO PILOTO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL - CONFIA.
Portaria RFB nº 417/2024 - (09.05.2024)
Foi publicada a Portaria RFB nº 417/2024, a referida que dispõe sobre procedimentos no âmbito do Piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
Assim, nos termos da norma acima citada, o piloto do Confia terá por objeto os seguintes processos de trabalho:
I - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND do contribuinte participante;
II - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa do contribuinte participante;
IV - validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com o emprego de critérios qualitativos e quantitativos previstos na Portaria RFB nº 387/ 2023, e na Portaria RFB nº 402/ 2024;
V - elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade, e
VI - certificação de contribuinte como participante do piloto.
Cumpre mencionar que o contribuinte será considerado candidato ao piloto do Confia até a certificação, quando então passará à condição de participante.
Adicionalmente, competirá ao Centro Confia verificar os critérios de admissibilidade previstos na Portarias mencionadas no tópico IV, na fase da validação da candidatura ao piloto do Confia.
Por fim, faz-se vital a leitura da nova Portaria, em sua íntegra, para verificação de todos os novos procedimentos referentes à Adesão e fruição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
INSERIDA A INDICAÇÃO “SEM MOVIMENTO” PARA SÉRIE R-4000 DA EFD-REINF.
SPED - (09.05.2024)
O sistema da EFD-Reinf foi alterado, com a inserção da Indicação “sem movimento” para sua série R-4000.
Neste sentido, a mudança foi informada por meio do Portal do SPED por meio da seguinte declaração, publicada em 09/05/2024:
“A Receita Federal do Brasil - RFB informa que foi aplicada uma alteração no sistema da EFD-Reinf para que envie à DCTFWeb a indicação de ““sem movimento”” em substituição à ““zerada””, ao fechar um período de apuração para o qual tenha excluído todos os eventos periódicos da série R-4000 enviados anteriormente.
Caso o contribuinte tenha a indicação ““zerada”” na DCTFWeb com origem ““REINF RET”” relativa a um período de apuração cujos eventos periódicos da série R-4000 tenham sido excluídos em sua totalidade, deve reabrir e fechar o mês novamente para que a declaração possa ser retransmitida com o status alterado para “sem movimento”.
A indicação ““zerada”” permanece sendo enviada à DCTFWeb pela série R-4000 quando houver apenas eventos sem retenção de tributos como, por exemplo, no caso de pagamentos de lucros e dividendos.
Por fim, ressalta-se que continua não havendo necessidade nem possibilidade de enviar fechamento com a opção ““sem movimento”” na série R-4000 quando não houver eventos periódicos enviados no mês. Caso o contribuinte queira fazer essa indicação para a DCTFWeb poderá utilizar o fechamento da série R-2000 da EFD-Reinf ou o fechamento dos eventos periódicos do eSocial”.
Fonte: SPED
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 06 A 10 DE MAIO
RIO GRANDE DO SUL - PRORROGADOS OS PRAZOS DE DIVERSOS ATOS DA RECEITA ESTADUAL, DESTACANDO-SE AQUELES REFERENTES À CONCESSÃO DE SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO, REGIMES ESPECIAIS E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 35/2024
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul prorrogou, por meio da Instrução Normativa RE nº 35/2024, os prazos referentes à diferentes atos dependentes de sua anuência.
Neste sentido, restaram prorrogados, até o dia 28 de junho de 2024, os seguintes atos, com vencimento no período de 24 de abril a 27 de junho de 2024:
a) A concessão de sistemas especiais de pagamento do ICMS;
b) A concessão de Regimes Especiais do imposto supramencionado;
c) A emissão de Certidão de Situação Fiscal;
d) Outros atos da Receita Estadual que dependam de concessão, reconhecimento, autorização ou decisão da Receita Estadual.
RIO DE JANEIRO - INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES ÀS REGRAS DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO.
DECRETO Nº 49.084/2024
Foram promovidas, por meio do Decreto nº 49.084/2024, modificações no RICMS/RJ, referentes ao pagamento do ICMS na importação de mercadorias.
Assim, restou definido que o ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:
I - no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou
II - antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro.
Neste sentido, foi esclarecido que a entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente na operação ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.
Fora isto, na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou de extinção do regime aduaneiro especial.
Cumpre citar ainda que, nos termos do decreto em discussão, em qualquer hipótese de recolhimento ou de exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
O pagamento do ICMS incidente em importação deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado, em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Por fim, destaca-se que o Decreto ensejador destas mudanças entrará em vigor em Julho de 2024.
RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO ADERE AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST PARA SEGMENTOS VAREJISTAS.
LEI Nº 10.357/2024
Por meio da Lei nº 10.357/2024, o Estado do Rio de Janeiro internalizou o Convênio ICMS nº 67/2019, cujo teor autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST para segmentos varejistas.
Cumpre contextualizar que este regime trata da com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Em consequência disto, o Poder Executivo do Estado editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.
SANTA CATARINA - PRORROGADA A APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS ORIGINÁRIAS DE PAÍSES MEMBROS OU ASSOCIADOS AO MERCOSUL.
Decreto nº 581/2024
O Decreto nº 581/2024 promoveu alterações no RICMS/SC, prorrogando o prazo de aplicação de Benefícios Fiscais para as mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL.
Assim, foi prorrogado de 09/05/2024 para 08/06/2024, a aplicação do tratamento tributário diferenciado, às mercadorias supramencionados cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
BENEFÍCIOS FISCAIS DECORRENTES DO PERSE NÃO SE APLICAM AO PIS-FOLHA DE SALÁRIOS.
Solução de Consulta COSIT nº 109/2024
A Receita Federal se posicionou no sentido da não aplicação do benefício fiscal do PERSE à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos.
Este posicionamento se deu por meio da Solução de Consulta COSIT nº 109/2024, a mesma que elucidou que:
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ZERO. ABRANGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. FOLHA DE SALÁRIOS.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos, de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2021, uma vez que tal benefício se restringe à aplicação de alíquotas zero a receitas e resultados auferidos pelo beneficiário, que não se confundem com a sua folha de salários”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 02 DE MAIO DE 2024
RECEITA FEDERAL SALIENTA QUE A PESSOA JURÍDICA SUJEITA, SIMULTANEAMENTE, À APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS, PODE DEDUZIR O EXCESSO DE RETENÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO.
Solução de Consulta COSIT nº 119/2024
A Solução de Consulta COSIT nº 119/2024 explicitou o entendimento da Receita a Favor da possibilidade da dedução do excesso retenção das contribuições por pessoa jurídica sujeita simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo.
Neste sentido, o referido posicionamento foi publicado, com a seguinte redação:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Cofins incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no
regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa".
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 02 DE MAIO DE 2024
TRAZIDOS DIVERSOS ESCLARECIMENTOS REFERENTES À TRIBUTAÇÃO DOS CONSÓRCIOS DE EMPRESA.
Solução de Consulta COSIT nº 123/2024
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 123/2024, trouxe explicações sobre a tributação das Receitas Auferidas por Consórcios de Empresa.
Neste sentido, a Solução de Consulta Supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
(...)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá
ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
(...)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
(...)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
(...)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:
i) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 (dos royalties) do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, ""know how"" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e
ii) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
(...)
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, ""know how"" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, sujeita-se, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168, de 2000, apurada, com aplicação da alíquota de 10%”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 07 DE MAIO DE 2024.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
Comments