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INSTITUÍDO PROGRAMA DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO À IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO.

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    Quality Tax
  • 16 de jan. de 2024
  • 8 min de leitura

Foi instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT - RTC).


O PAT-RTC tem como finalidade subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da reforma da tributação sobre o consumo, objeto da Emenda Constitucional n° 132/2023 (Reforma Tributária).




Cumpre citar que os anteprojetos supramencionados serão considerados como subsídios, a título de contribuição, para fins da elaboração, pelo Poder Executivo da União, dos projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional voltados à regulamentação da Reforma Tributária.


O prazo para conclusão dos trabalhos discutidos é de 60 dias, o programa em questão concluindo-se com a apresentação, pela Comissão de Sistematização, do relatório final contendo os anteprojetos de lei, este relatório sendo encaminhado, posteriormente, ao Ministro de Estado da Fazenda.



NOTÍCIAS FEDERAIS:


  • PGFN DIVULGA PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO COM BENEFÍCIOS

  • DEFINIDAS REGRAS PARA COMPENSAÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACIMA DE R$ 10 MILHÕES

  • PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2016.003 - V.3.70, TAL QUE DIVULGA NOVA TABELA DE NCM PARA EMISSÃO DE NF-E.

  • RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM MAJORITARIAMENTE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.

  • INSTITUÍDO PROGRAMA DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO À IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO.



NOTÍCIAS ESTADUAIS:


  • TRANSFERIDA A INSCRIÇÃO, GESTÃO E PROCESSAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ PARA A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PGE.

  • TRAZ PROCEDIMENTOS REFERENTES À REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.

  • INSTITUÍDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS AMPLIADO DENOMINADO "RECUPERA+".

  • REGULAMENTADA LEI QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


NOTÍCIAS ESTADUAIS


PGFN DIVULGA PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO COM BENEFÍCIOS

Edital PGDAU 1/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal regularize a partir do dia 8 de janeiro e até o dia 30 de abril de 2024, às 19h.


São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.


Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


Fonte: Ministério da Fazenda


DEFINIDAS REGRAS PARA COMPENSAÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACIMA DE R$ 10 MILHÕES

Portaria MF nº 14/2024

Estabelecidos limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, previsto nos artigos 74 e 74-A da Lei n° 9.430/96, alterada pela Medida Provisória n° 1.202/2023.


Assim, quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme os incisos abaixo:


I - créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;


II - créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;


III - créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;


IV - créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;


V - créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e


VI - créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.


Os limites discutidos não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2016.003 - V.3.70, TAL QUE DIVULGA NOVA TABELA DE NCM PARA EMISSÃO DE NF-E.

Nota Técnica 2016.003 v.3.70

Em razão da publicação da Resolução GECEX nº 547/2023, a mesma que altera a Nomenclatura Comum (NCM) do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, foi publicada a Nota Técnica 2016.003 - v.3.70.


Nos termos do supramencionado, esta Nota Técnica divulga nova tabela de NCM, para fins de emissão de NF-E, e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/04/2024.


Fonte: Portal NF-E


RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM MAJORITARIAMENTE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2024


Foram ratificados os Convênios ICMS nº 220, 222, 223, 224 e 226, todos de 2023, tais dispondo, majoritariamente, sobre a concessão de parcelamentos e de benefícios fiscais.


Neste sentido, cada convênio trata, resumidamente, sobre os seguintes assuntos:


- Convênio ICMS n° 220/23: Altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;


- Convênio ICMS n° 222/23: Altera o Convênio ICMS n° 117/21, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;


- Convênio ICMS n° 223/23: Altera o Convênio ICMS n° 175/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;


- Convênio ICMS n° 224/23: Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica;


- Convênio ICMS n° 226/23: Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.


NOTÍCIAS ESTADUAIS


TRANSFERIDA A INSCRIÇÃO, GESTÃO E PROCESSAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ PARA A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PGE.

Decreto nº 5.599-R/2024 – ESPÍRITO SANTO


O poder executivo do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto discutido, realizou a transferência da inscrição, gestão e processamento da dívida ativa do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo – PGE.


Com isto, a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não-tributários do Estado do Espírito Santo passa a ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito nos termos do novo dispositivo.


Mister citar que o decreto em discussão produzirá efeitos a partir do dia 04/03/2024.


TRAZ PROCEDIMENTOS REFERENTES À REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.

Resolução Administrativa Gabin nº 44/2023 – MARANHÃO

O dispositivo discutido acrescentou o Anexo 50 ao RICMS/MA, o mesmo que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


Por conseguinte, restam estabelecidos alguns procedimentos concernentes à sistemática supramencionada, dentre os quais destacam-se:


- A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores;


- O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.


- A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.


- Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.


- A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática discutida será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.


- O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:


I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;


II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;


III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.


- A utilização da sistemática aqui discutida implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes; E não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.


INSTITUÍDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS AMPLIADO DENOMINADO "RECUPERA+".

Lei nº 18.819/2024 – SANTA CATARINA


Foi instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICMS, com redução de juros e multas, nas condições previstas em sua Lei instituidora.


Cumpre citar que, em regra, poderão ser objeto do Recupera+ os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.


Assim, faz-se vital a leitura do dispositivo em discussão para verificação de todas as condições de parcelamento estabelecidas por meio do novo programa.


REGULAMENTADA LEI QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Decreto nº 48.889/2024 – RIO DE JANEIRO

Resta publicado o Decreto nº 48.889/2024, tal que regulamentou a Lei n° 9.733/2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial.


Neste sentido, mister destacar que o pedido de parcelamento em questão abrangerá os débitos, tributários e não tributários, inclusive aqueles que estejam com exigibilidade suspensa em função de decisão administrativa ou judicial, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, e os respectivos consectários legais.


Cumpre citar, ainda, que o requerimento de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:


I - a comprovação de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, e a permanência da situação de recuperação;


II - a relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos débitos tributários e não tributários a serem incluídos no parcelamento;


III - o número de empregados existentes no quadro da empresa.


Por fim, faz-se vital a leitura do decreto em discussão para verificação de todos os procedimentos referentes ao procedimento para parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial.

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax

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