PUBLICADA A VERSÃO 6.0.7 DO PGE, CORRETIVA DA 6.0.6
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A versão 6.0.6 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições apresentou erro na funcionalidade Visualizar Recibo de Transmissão.
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Fonte: Portal SPED – RFB
NOTÍCIAS FEDERAIS – 15 A 25 DE ABRIL DE 2025
DEFINIDO PRAZO DE CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E)
Ajuste SINIEF nº 6/2025 – (16.04.2025)
PUBLICADOS CONVÊNIO QUE DISPÕE SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
Convênio ICMS Nº 62/2025– (16.04.2025)
ALTERADO O AJUSTE SINIEF Nº 9/2007 PARA PROMOVER MODIFICAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO DE CT-E SIMPLIFICADO
DIVULGADA NOTA TÉCNICA 2025.002-RTC - VERSÃO 1.01
ALTERADO O CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 25 DE ABRIL DE 2025
PARANÁ - ALTERADA A NPF N° 38/2022, QUE ESTABELECE PADRONIZAÇÃO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55
CEARÁ - MODIFICADAS AS REGRAS RELATIVAS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP)
CEARÁ - CEARÁ AMPLIA O PRAZO DE RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO FEEF NÃO RECOLHIDO DE 2019 A 2021
RIO DE JANEIRO
MODIFICADO O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUCIEF Nº 176/25, QUE DISCIPLINA AS REGRAS DE PÓS-VALIDAÇÃO ESTADUAL DA EFD ICMS/IPI.
DEFINIDO PRAZO DE CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E)
Ajuste SINIEF nº 6/2025 – (16.04.2025)
AJUSTE
Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula décima primeira ao Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PUBLICADOS CONVÊNIO QUE DISPÕE SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
Convênio ICMS Nº 62/2025– (16.04.2025)
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a prorrogação de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar, para 30 de abril de 2025, o prazo de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, relativamente ao ano de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento em unidade da Federação não referida no “caput”;
II - não autoriza a alteração da sistemática de tributação, prevista no Convênio ICMS nº 109/24, referente às transferências já realizadas pelo contribuinte.
Cláusula segunda Observado o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTERADO O AJUSTE SINIEF Nº 9/2007 PARA PROMOVER MODIFICAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO DE CT-E SIMPLIFICADO
Ajuste SINIEF nº 8/2025 – (16.04.2025)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso IV do § 1° da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.
DIVULGADA NOTA TÉCNICA 2025.002-RTC - VERSÃO 1.01
Nota Técnica 2025.002-RTC – (15.04.2025)
Nota técnica de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo - RTC.
Implantação Produção a partir de janeiro de 2026.
ALTERADO O CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE.
Convênio ICMS nº 40/2025 – (15.04.2025)
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;”.
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99/98 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A critério da unidade federada, aplica-se também o disposto no inciso I às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 25 DE ABRIL DE 2025
PARANÁ - ALTERADA A NPF N° 38/2022, QUE ESTABELECE PADRONIZAÇÃO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55
Norma de Procedimento Fiscal REPR nº 24/2025 (23.04.2025)
Foi realizada uma atualização na Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 38/2022, com o objetivo de aprimorar as orientações relativas ao preenchimento detalhado da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), especialmente no que se refere aos procedimentos a serem observados pelo contribuinte na transferência de créditos de ICMS, em operações de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme descrito a seguir:
Resolve:
.
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 38, de 11 de julho de 2022:
I - no inciso V do art. 4º-A, onde se lê "V - no campo "Valor da Base de Cálculo do ICMS - vBC", o texto "valor zerado";", leia-se "V - no campo "Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC", "valor zerado";";
II - no inciso VI do art. 4º-A, onde se lê "VI - no campo "Alíquota do imposto - pICMS", o texto "valor zerado";", leia-se "VI - no campo "Alíquota do imposto - pICMS", "valor zerado";".
.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
CEARÁ - MODIFICADAS AS REGRAS RELATIVAS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP)
Decreto nº 36.536/2025 - (23.04.2025)
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do caput e dos inciso I a V e IX a XIII do art. 47, nos seguintes termos:
"Art. 47. As operações internas com as mercadorias a seguir indicadas serão tributadas com a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, acrescidas do adicional de 2% (dois por cento) destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP):
I - bebidas alcoólicas;
II - armas e munições;
III - embarcações esportivas;
IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
V - aviões ultraleves e asas-deltas;
(.....)
IX - joias;
X - isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
XI - perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs;
XII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
XIII - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);
(.....)" (NR)
.
Art. 2º Revoga-se o inciso I do art. 49 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
CEARÁ - CEARÁ AMPLIA O PRAZO DE RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO FEEF NÃO RECOLHIDO DE 2019 A 2021
Decreto nº 36.548/2025 - (22.04.2025)
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 36.377, de 26 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
"Art. 1º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei nº 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de maio de 2025, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.
(.....) (NR)"
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DE JANEIRO - MODIFICADO O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUCIEF Nº 176/25, QUE DISCIPLINA AS REGRAS DE PÓS-VALIDAÇÃO ESTADUAL DA EFD ICMS/IPI.
Portaria Sucief nº 179/2025 - (16.04.2025)
R E S O L V E:
Art. 1º A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 176/25 passa a vigorar com a inclusão dos seguintes itens:
201 - Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de deduções e débitos especiais dos valores devidos de FECP-ICMS;
202 - Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de deduções e débitos especiais dos valores devidos de FECP-ST;
203 - Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de estorno de débito e débitos especiais dos valores devidos por DF-e complementar (ICMS próprio);
204 - Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de estorno de débito e débitos especiais dos valores devidos por DF-e complementar (ICMS-ST).
As demais informações e especificações devem ser conferidas no ato em comento.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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