top of page

PUBLICADA A VERSÃO 6.0.7 DO PGE, CORRETIVA DA 6.0.6

  • Foto do escritor: Quality Tax
    Quality Tax
  • há 4 dias
  • 8 min de leitura
PUBLICADA A VERSÃO 6.0.7 DO PGE, CORRETIVA DA 6.0.6

A versão 6.0.6 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições apresentou erro na funcionalidade Visualizar Recibo de Transmissão.

 

Esse erro foi corrigido nesta versão 6.0.7

 

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

 

Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração na versão 6.0.5 e 6.0.6 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 6.0.7. Caso seja utilizado algum arquivo de escrituração assinado em versões anteriores do PGE, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.0.7.

 

Fonte: Portal SPED – RFB

 


NOTÍCIAS FEDERAIS – 15 A 25 DE ABRIL DE 2025


DEFINIDO PRAZO DE CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E)

Ajuste SINIEF nº 6/2025 – (16.04.2025)


PUBLICADOS CONVÊNIO QUE DISPÕE SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Convênio ICMS Nº 62/2025– (16.04.2025)

 

ALTERADO O AJUSTE SINIEF Nº 9/2007 PARA PROMOVER MODIFICAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO DE CT-E SIMPLIFICADO

 

DIVULGADA NOTA TÉCNICA 2025.002-RTC - VERSÃO 1.01

ALTERADO O CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE.


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 25 DE ABRIL DE 2025


PARANÁ - ALTERADA A NPF N° 38/2022, QUE ESTABELECE PADRONIZAÇÃO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55


CEARÁ - MODIFICADAS AS REGRAS RELATIVAS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP)


CEARÁ - CEARÁ AMPLIA O PRAZO DE RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO FEEF NÃO RECOLHIDO DE 2019 A 2021

RIO DE JANEIRO


MODIFICADO O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUCIEF Nº 176/25, QUE DISCIPLINA AS REGRAS DE PÓS-VALIDAÇÃO ESTADUAL DA EFD ICMS/IPI.


DEFINIDO PRAZO DE CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E)

Ajuste SINIEF nº 6/2025 – (16.04.2025)


AJUSTE

 

Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula décima primeira ao Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, com a seguinte redação:

 

“§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de cancelamento será de até 15  (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.”.

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


PUBLICADOS CONVÊNIO QUE DISPÕE SOBRE A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Convênio ICMS Nº 62/2025– (16.04.2025)

 

CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 11 DE ABRIL DE 2025

 

Autoriza a prorrogação de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos em que especifica, e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar, para 30 de abril de 2025, o prazo de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, relativamente ao ano de 2025.

 

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

 

I - não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento em unidade da Federação não referida no “caput”;

 

II - não autoriza a alteração da sistemática de tributação, prevista no Convênio ICMS nº 109/24, referente às transferências já realizadas pelo contribuinte.

 

Cláusula segunda Observado o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


ALTERADO O AJUSTE SINIEF Nº 9/2007 PARA PROMOVER MODIFICAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO DE CT-E SIMPLIFICADO

Ajuste SINIEF nº 8/2025 – (16.04.2025)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira O inciso IV do § 1° da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;”.

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.


DIVULGADA NOTA TÉCNICA 2025.002-RTC - VERSÃO 1.01

Nota Técnica 2025.002-RTC – (15.04.2025)


Nota técnica de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo - RTC.

 

Implantação Produção a partir de janeiro de 2026.


ALTERADO O CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE.

Convênio ICMS nº 40/2025 – (15.04.2025)


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;”.

 

Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99/98 com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A critério da unidade federada, aplica-se também o disposto no inciso I às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007.”.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 15 A 25 DE ABRIL DE 2025


PARANÁ - ALTERADA A NPF N° 38/2022, QUE ESTABELECE PADRONIZAÇÃO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55

Norma de Procedimento Fiscal REPR nº 24/2025 (23.04.2025)


Foi realizada uma atualização na Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 38/2022, com o objetivo de aprimorar as orientações relativas ao preenchimento detalhado da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), especialmente no que se refere aos procedimentos a serem observados pelo contribuinte na transferência de créditos de ICMS, em operações de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme descrito a seguir:

 

Resolve:

 

.

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 38, de 11 de julho de 2022:

 

I - no inciso V do art. 4º-A, onde se lê "V - no campo "Valor da Base de Cálculo do ICMS - vBC", o texto "valor zerado";", leia-se "V - no campo "Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC", "valor zerado";";

 

II - no inciso VI do art. 4º-A, onde se lê "VI - no campo "Alíquota do imposto - pICMS", o texto "valor zerado";", leia-se "VI - no campo "Alíquota do imposto - pICMS", "valor zerado";".

 

.

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.


CEARÁ - MODIFICADAS AS REGRAS RELATIVAS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP)

Decreto nº 36.536/2025  - (23.04.2025)


Decreta:

 

 

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do caput e dos inciso I a V e IX a XIII do art. 47, nos seguintes termos:

 

"Art. 47. As operações internas com as mercadorias a seguir indicadas serão tributadas com a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, acrescidas do adicional de 2% (dois por cento) destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP):

 

I - bebidas alcoólicas;

 

II - armas e munições;

 

III - embarcações esportivas;

 

IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

 

V - aviões ultraleves e asas-deltas;

 

(.....)

 

IX - joias;

 

X - isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

 

XI - perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs;

 

XII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

 

XIII - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);

 

(.....)" (NR)

 

.

Art. 2º Revoga-se o inciso I do art. 49 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

 

.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.


CEARÁ - CEARÁ AMPLIA O PRAZO DE RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO FEEF NÃO RECOLHIDO DE 2019 A 2021

Decreto nº 36.548/2025 - (22.04.2025)


Decreta:

 

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 36.377, de 26 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

 

"Art. 1º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei nº 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de maio de 2025, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.

 

(.....) (NR)"

 

.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


RIO DE JANEIRO - MODIFICADO O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUCIEF Nº 176/25, QUE DISCIPLINA AS REGRAS DE PÓS-VALIDAÇÃO ESTADUAL DA EFD ICMS/IPI.

Portaria Sucief nº 179/2025 - (16.04.2025)


R E S O L V E:

 

Art. 1º A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 176/25 passa a vigorar com a inclusão dos seguintes itens:

 

 201  - Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de deduções e débitos especiais dos valores devidos de FECP-ICMS;

202 - Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de deduções e débitos especiais dos valores devidos de FECP-ST;

203 - Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de estorno de débito e débitos especiais dos valores devidos por DF-e complementar (ICMS próprio);

204 - Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de estorno de débito e débitos especiais dos valores devidos por DF-e complementar (ICMS-ST).

 

As demais informações e especificações devem ser conferidas no ato em comento.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

Comments


Prancheta-2.png

Barueri - SP
Alameda Rio Negro, 500, Bloco 2, Cjs. 115 e 116
Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000

Prancheta 3_2x-8 branco.png

Uma empresa do grupo CorpServices

(11) 4861-4024

(21) 3268-7662

  • YouTube - Círculo Branco
  • Branca Ícone LinkedIn
  • Branca Ícone Instagram

© 2022 Todos os Direitos Reservados

Encarregado de Dados Pessoais:
DPO EXPERT – (www.dpoexpert.com.br)
Responsável: Rafael Susskind
Responsável substituto: Renata Adeli Franhan Parizotto
contato: dpo@corpservices.com.br

bottom of page