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PUBLICADOS CONVÊNIOS E AJUSTES SINIEF SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

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  • 8 de mai.
  • 6 min de leitura

Despacho CONFAZ nº 12/2025 - (30.04.2025)


Publicados Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.04.2025:


CONVÊNIO ICMS Nº 64/2025 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.


CONVÊNIO ICMS Nº 65/2025 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.


AJUSTE SINIEF Nº 11/2025 - Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


AJUSTE SINIEF Nº 12/2025 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.




NOTÍCIAS FEDERAIS – 28 ABRIL A 02 DE MAIO DE 2025


  • PUBLICADOS CONVÊNIOS E AJUSTES SINIEF SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS


  • PUBLICADA A VERSÃO 6.0.8 DO PGE, CORRETIVA DA 6.0.7


  • ESTABELECIDOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO DE ENCAMINHAMENTOS DE DÚVIDAS INTERPRETATIVAS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 28 A 02 DE MAIO DE 2025


  • PARAÍBA - ALTERADO O DECRETO N° 41.270/ 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-E - E A DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE.


  • MATO GROSSO DO SUL – ALTERA O DECRETO 16.584/2025 ALTERANDO O RICMS/MS, PARA EXCLUIR OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.

NOTÍCIAS FEDERAIS – 28 ABRIL A 02 DE MAIO DE 2025

PUBLICADA A VERSÃO 6.0.8 DO PGE, CORRETIVA DA 6.0.7

Versão 6.0.8 do PGE, corretiva da 6.0.7 – (29.04.2025)


A versão 6.0.7 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições apresentou erro na funcionalidade Gerar Arquivo para Entregar.


Esse erro foi corrigido nesta versão 6.0.8


Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.


Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração na versão 6.0.6 e 6.0.7 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 6.0.8. Caso seja utilizado algum arquivo de escrituração assinado em versões anteriores do PGE, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.0.8.



ESTABELECIDOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO DE ENCAMINHAMENTOS DE DÚVIDAS INTERPRETATIVAS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Portaria Normativa AGU nº 174/2025 – (29.04.2025)


Resolve:


Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os requisitos e as condições para a admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan da Advocacia-Geral da União.


Art. 2º As entidades previstas no art. 6º, caput, incisos VIII a XIV, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, previamente admitidas na Sejan, poderão encaminhar dúvida interpretativa sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais.


§ 1º O encaminhamento de dúvida interpretativa por entidade que não compõe a Sejan será excepcionalmente admitido, a critério do Presidente da Sejan, quando demonstrada a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida na Sejan, como no caso de conflito de interesses.


§ 2º Será admitido apenas o encaminhamento de uma única dúvida interpretativa por entidade a cada período de disponibilização do formulário eletrônico destinado a essa finalidade.


§ 3º O encaminhamento de dúvida interpretativa de que trata este artigo não obsta o encaminhamento de outras demandas tributárias à Sejan que não sejam necessariamente relacionadas à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais, e observará o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão de demandas da Sejan previsto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.


.Art. 3º A admissibilidade da dúvida interpretativa será decidida pelo Presidente da Sejan e dependerá da verificação de que ela envolve incerteza jurídica que ultrapassa interesse subjetivo específico e de que possui relevância jurídica, econômica ou social.


Parágrafo único. A dúvida interpretativa não poderá versar sobre caso concreto, sendo possível a apresentação de situações hipotéticas, se necessárias à compreensão e ao esclarecimento da dúvida encaminhada.


Art. 4º As dúvidas interpretativas apresentadas nos termos desta Portaria Normativa observarão o tratamento das demandas encaminhadas à Sejan, podendo, a juízo do Presidente da Sejan e nos termos de edital, ser designada sessão extraordinária para a oitiva de especialistas indicados:



I - pelas entidades demandantes, para que exponham verbalmente a dúvida e seus contornos; e


II - por órgãos ou entidades da administração pública.

Parágrafo único. Serão concedidos até quinze minutos para as exposições de que trata o caput.


Art. 5º Esta Portaria Normativa deverá observar, no que couber, o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão de demandas da Sejan previsto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.


Art. 6º Não há direito subjetivo de resposta à dúvida interpretativa apresentada nos termos desta Portaria Normativa.


Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 28 A 02 DE MAIO DE 2025


PARAÍBA


ALTERADO O DECRETO N° 41.270/ 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-E - E A DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE.

Decreto nº 46.488/2025 (30.04.2025)



DECRETA:


Art. 1° Fica acrescido o § 3° ao art.11 do Decreto n° 41.270, de 19 de maio de 2021, com a seguinte redação:


“§ 3° Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 6° deste decreto, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 06/25).”.


Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1° deste Decreto no período de 16 de abril de 2025 até a data da sua publicação.


Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MATO GROSSO DO SUL


Altera o Decreto 16.584/2025 alterando o RICMS/MS, para excluir os produtos que especifica do regime da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Decreto nº 16.618/2025 - (30.04.2025)



Este ato restabelece a aplicação do regime de substituição tributária aos itens 122 a 125 da Tabela XXII – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, conforme segue:


...

Art. 3° O Decreto n° 16.584, de 11 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:


“Art. 1° Os produtos posicionados nos itens de 1 a 121, 126 e 127 da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam excluídos, a partir de 1° de abril de 2025, do Regime de Substituição Tributária.” (NR)


“Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de março de 2025, possuírem em estoque as mercadorias posicionadas nos itens de que trata o art. 1° deste Decreto:


......


“Art. 3° ......


......


§ 4° ......:


I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/03/2025; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria;


......


III - no registro H020, todas as informações nele exigidas, relativamente aos produtos em estoque em 31 de março de 2025.


Art. 4° Ficam repristinados, com efeito desde 1° de abril de 2025, os dispositivos abaixo especificados do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS:


I - o item 21 da Tabela I - Segmentos de Mercadorias;


II - os itens 122 a 125 da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e seus respectivos itens.



AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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